Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379
EXECUTADO: IDAIANA DOS SANTOS CANDIDO DECISÃO Após diversas tentativas sem sucesso de localização de bens penhoráveis, procedeu-se à penhora e à tentativa de alienação judicial do imóvel gerador do débito (Apartamento nº 105, Bloco A, Matrícula nº 125.689), contudo, a hasta pública resultou negativa por ausência de licitantes (ID 104001010). Ressalte-se que, mesmo após o leilão negativo, a parte exequente reiterou o pedido para a realização de novo leilão (ID 115248684). A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, já manifestou-se contrária à pretensão, conforme ID 126372984. Inicialmente, prevalecia a tese de que a dívida de condomínio, por sua natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil), autorizava a penhora da unidade, mesmo que alienada fiduciariamente, com preferência sobre o crédito fiduciário, conforme a Súmula 478 do STJ. Esse entendimento foi adotado nas decisões de ID 99950914 e 126386689. Entretanto, uma análise mais detida e alinhada a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constatou-se a necessidade de mudança de posicionamento. Conforme decidido no REsp n. 2.059.278/SC (Quarta Turma, julgado em 23/05/2023), em execução de débitos condominiais, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é possível, desde que o condomínio exequente promova a citação do credor fiduciário para integrar a lide. Isso ocorre porque a natureza propter rem vincula-se ao direito de propriedade e se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive o fiduciário. Contudo, a citação é indispensável para que o credor fiduciário tenha a oportunidade de quitar o débito e exercer seu direito de regresso, evitando a expropriação, ou para que a constrição do bem de sua propriedade (ainda que resolúvel) ocorra sob o crivo do contraditório. Neste caso, o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal. Tal fato atrai a aplicação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente a participação de empresas públicas da União como parte nos processos dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Dessa forma, em razão da mudança de entendimento fundamentada acima, reviso a decisão de ID 126386689 e, por consequência,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805914-63.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INDEFIRO o pedido de penhora sobre a propriedade do imóvel de Matrícula nº 125.689. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do executado, visando a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito