Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASS COM FAM RURAIS PASSAGEM DAS PEDRAS E COM AZUIR J DE MELO
REU: TARCISIO RODRIGUES MARQUES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 2ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 Processo n° 0002167-43.2006.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de autos que versam sobre feito de natureza cível, não se enquadrando nas competências especializadas desta unidade judiciária. Este Juízo, 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa, detém, após recente reestruturação, competência específica e exclusiva para processar e julgar feitos relativos à Infância e Juventude e Crimes contra Hipervulneráveis, de acordo com a nova legislação de organização judiciária vigente. O Anexo I da Resolução nº 06/2026 detalha a nova distribuição de competência para esta Comarca, transformando a atual 2ª Vara Mista em Vara da Infância e Juventude e de Crimes contra Hipervulneráveis, com competência exclusiva para tais matérias. Considerando que os fatos em apuração nestes autos, originários de uma Ação de reintegração de posse (ID 25389334), não se referem à matéria de Infância e Juventude nem a crimes contra hipervulneráveis, a competência para a apreciação da causa cível em questão não se alinha às atribuições desta unidade judiciária, o que, em tese, ensejaria a suscitação de Conflito Negativo de Competência. Com a redefinição, todos os processos de natureza diversa que não se enquadram na nova especialização desta unidade devem ser objeto de redistribuição. O presente feito, de natureza cível, deve ser processado e julgado por uma das Varas Cíveis com competência residual da Comarca de Sousa, as quais, de acordo com a nova organização judiciária, passam a ser a 4ª e a 5ª Varas Cíveis.
Diante do exposto, e em razão da alteração da competência desta unidade judiciária promovida pela Resolução nº 06/2026 do TJPB, que entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2026, declino da competência para processamento e julgamento destes autos. Cumpridas as formalidades, proceda-se à imediata redistribuição destes autos por sorteio a uma das Varas Cíveis (4ª ou 5ª) com competência para a matéria na Comarca de Sousa, respeitando a nova organização judiciária. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, serve esta decisão como expediente. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito