UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA
OAB/PB 2292400·CPF·Representa: Autor
IVO JOSE DE LUCENA NETO
OAB/PB 21926·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA
OAB/PB 29258·CPF·Representa: Autor
SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO
OAB/PB 252·CPF·Representa: Autor
IVAN JOSE DE LUCENA
OAB/RO 7617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
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APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
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APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
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APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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19/05/2026, 00:00
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Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO MEDEIROS COSTA - PB2292400 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
APELANTE: EVA MACIEL NEVES, EDNALVA MACIEL NEVES ADVOGADO do(a)
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APELANTE: RAFAEL SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - PB29258 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA - PB252-S
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). BENEFICIÁRIA IDOSA, 87 ANOS, PORTADORA DE ALZHEIMER E DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL. FRATURA PERTROCANTÉRICA DO FÊMUR. CIRURGIA DE URGÊNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA EXCLUDENTE (CLÁUSULA 38ª). ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. DECLARADA NULIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. R$ 7.894,80. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, submetendo suas cláusulas ao controle de abusividade. É nula a cláusula contratual que exclui cobertura de prótese indispensável à realização de cirurgia coberta, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual, sem demonstração de má-fé ou agravamento do quadro clínico, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EVA MACIEL NEVES, representada pela sua curadora EDNALVA MACIEL NEVES, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida desde 01/02/1995, mantendo vínculo contratual há aproximadamente 30 (trinta) anos, sob a modalidade de contrato de adesão. Sustenta que, aos 87 anos de idade, portadora de Alzheimer avançado e demência frontotemporal, sofreu queda em 16/04/2025, que resultou em fratura pertrocantérica do fêmur direito (CID S72.1), sendo internada de urgência no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, unidade credenciada à rede da requerida. Relata que, diante da gravidade do quadro, foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico em 28/04/2025, com utilização de material de síntese óssea (prótese), sob os cuidados do médico assistente Dr. Umberto Jansen de Morais Lima (CRM 005769). Afirma que a cobertura do material necessário ao ato cirúrgico não foi autorizada pela operadora, sob o argumento de ausência de previsão contratual, conforme comunicação encaminhada por e-mail em 15/09/2025. Em razão da negativa, a curadora da autora teria efetuado o pagamento do material indispensável à realização da cirurgia, no valor de R$ 7.894,80, conforme Nota Fiscal nº 41772, ressaltando que o orçamento fora previamente solicitado junto à própria Unimed, sob nº 202504064. Sustenta que o relatório e laudo médico posteriores confirmam a efetiva realização do procedimento e a imprescindibilidade do material empregado. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, declarando a abusividade da cláusula 38ª do contrato de prestação de serviço de serviços celebrado entre as partes em 1995, referente a restrição de prótese,órtese e tornando-a nula de pleno direito, além de condenar o promovido à restituição integral do valor pago de R$ 7.894,80 e, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 125783811). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 127933930, sem arguir preliminares. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos, alegando que o contrato firmado em 1995 não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, razão pela qual a cobertura deve se limitar às cláusulas originalmente pactuadas, inexistindo obrigação de custeio do material utilizado na cirurgia, o qual não estaria previsto contratualmente nem na Tabela AMB de 1992, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 123 de Repercussão Geral; afirma que a autora tinha ciência inequívoca das limitações contratuais, tendo assinado termo de ciência, que a negativa decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abusividade, afastando, ainda, o dever de restituição e de indenização por danos morais, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual. Impugnação apresentada ao ID 129194757. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda. Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos. A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de autorização, pela operadora de plano de saúde, para a realização de procedimento cirúrgico essencial ao tratamento de tumor renal do autor, sob o argumento de ausência de hospitais credenciados aptos à execução da nefrectomia parcial laparoscópica na cidade de João Pessoa/PB. Inicialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Importa registrar, de início, que embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não tenha sido formalmente adaptado, tal circunstância não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 608, segundo a qual: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Com efeito, ainda que se reconheça a validade dos contratos firmados sob a égide da legislação anterior, suas cláusulas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, vedando-se disposições que esvaziem a própria finalidade do ajuste. No caso concreto, a controvérsia reside na negativa de cobertura do material de síntese óssea, prótese, indispensável à realização de cirurgia ortopédica para tratamento de fratura pertrocantérica do fêmur direito, procedimento este decorrente de situação emergencial e devidamente comprovado por relatório médico e documentação hospitalar acostada aos autos. A requerida sustenta que o contrato não prevê cobertura para próteses e órteses, invocando cláusula excludente expressa, precisamente na cláusula nº38 (ID 125744488) e o fato de o pacto não ter sido adaptado à Lei nº 9.656/98, bem como entendimento firmado pelo STF no Tema 123. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão genérica de próteses e órteses, quando tais materiais se mostram indispensáveis ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, revela-se abusiva, por restringir a própria essência da cobertura contratada. Vejamos: PLANO DE SAÚDE – Contrato anterior à Lei 9656/98 e não adaptado por escolha do beneficiário – Autor que necessita de cirurgia de artroplastia total de joelho – Recusa da ré em arcar com parte do procedimento, fundada em cláusula contratual excludente de prótese e órtese – Negativa indevida, não obstante a não aplicação da lei nova – Incidência do CDC – Súmula 608/STJ – Cláusula abusiva que restringe a finalidade do contrato proposto pela ré e que coloca o consumidor em excessiva desvantagem – Prótese e demais materiais que, no caso, compõem o tratamento médico recomendado para a moléstia coberta pelo plano de saúde - Recurso não provido. (TJ-SP 10083574620228260077 Birigüi, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA NECESSITANDO DE CIRURGIA NO FÊMUR COM USO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA EM FORNECER OS ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.656/98 E DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 608, DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão interlocutória que determinou que a UNIMED FORTALEZA custei os materiais necessários à realização da cirurgia da parte autora, nos termos requeridos pelo médico que assiste à paciente, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite equivalente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Não obstante a alegação da operadora de saúde de que os materiais solicitados para a cirurgia não têm cobertura do plano de saúde contratado, uma vez que o pacto foi celebrado em data anterior à Lei Federal nº 9.656/98 e não foi adaptado a ela, não merece prosperar, visto que, inexiste nos autos qualquer prova de que o plano possibilitou à segurada/agravada a migração para plano de saúde com maior cobertura, nos ditames da Lei nº. 9.656/98. 3. Na espécie, os acessórios para a cirurgia do fêmur são necessários para o resultado final da cirurgia para correção da FRATURA (quebra), conforme restou demonstrado através dos documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 15-16 ¿ dos autos originais). Portanto, não se mostram razoáveis ao plano de saúde negar o fornecimento da prótese ortopédica e dos acessórios, visto que são inerentes à realização do procedimento cirúrgico. 4. Ademais, mesmo que não se considerasse a incidência da Lei nº 9.656/98, vale lembrar que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608, do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de piso preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630714-46.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" ( REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior, em casos semelhantes. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962073 SP 2021/0306917-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). No caso sob exame, não se trata de fornecimento autônomo de prótese dissociada de procedimento contratado, mas de material imprescindível à realização da cirurgia ortopédica decorrente de fratura grave em paciente idosa, de 87 anos, portadora de enfermidades degenerativas, submetida a internação de urgência. A negativa de cobertura do material equivale, na prática, à inviabilização do tratamento. A cláusula contratual que exclui genericamente próteses e órteses, quando tais insumos se mostram indispensáveis ao procedimento cirúrgico coberto, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade. Ressalte-se que não se ignora o entendimento do STF no Tema 123 acerca da não aplicação automática da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores não adaptados. Contudo, isso não impede o controle de abusividade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, diploma que já se encontrava em vigor à época da contratação e que rege as relações de consumo, como ocorre na espécie. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cláusula 38 no ponto em que exclui a cobertura de próteses imprescindíveis ao procedimento cirúrgico coberto, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade parcial, com a consequente condenação da requerida ao ressarcimento do valor desembolsado pela autora. DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, diante da negativa de cobertura do material indispensável à realização da cirurgia ortopédica para correção de fratura pertrocantérica do fêmur direito, foi compelida, por intermédio de sua curadora, a arcar com recursos próprios com o custo da prótese utilizada no procedimento. A documentação acostada demonstra que o valor de R$ 7.894,80 foi efetivamente desembolsado, conforme recibo de pagamento de ID 125745111, sendo certo que o material fora previamente orçado junto à própria operadora, sob nº 202504064 (ID 125745100), o que reforça a vinculação direta entre a negativa e o gasto realizado. O laudo médico subscrito pelo profissional responsável pelo procedimento atesta, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do material de síntese óssea para o êxito da cirurgia (ID 125745141), não se tratando de item acessório ou facultativo, mas de elemento inerente ao próprio ato cirúrgico. O nexo causal encontra-se plenamente caracterizado, uma vez que o desembolso somente se fez necessário em razão da recusa da requerida em autorizar a cobertura do material indispensável ao procedimento emergencial. A conduta da operadora, ao transferir à beneficiária idosa o ônus financeiro de insumo essencial ao tratamento coberto, configurou descumprimento contratual apto a gerar o dever de ressarcimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão contratual de próteses ortopédicas, quando tais materiais inviabilizam a realização da cirurgia coberta, mostra-se abusiva, impondo o dever de restituição integral dos valores pagos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS) É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO ESTATAL PARA BENEFICIAR SERVIDORES E DEPENDENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 608 DO STJ A QUAL PREVÊ QUE PARA AS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR - O REGULAMENTO DO SAS (ANEXO I, DO DECRETO ESTADUAL N. 8.887/2010) DETERMINA EM SEU ART. 11 COBERTURA AMPLA, INCLUSIVE CIRÚRGICA PARA OS BENEFICIÁRIOS, NO ENTANTO O SEU ART. 12 ELENCA EXCLUSÕES DE COBERTURA, ENTRE ELAS A DO FORNECIMENTO DE PRÓTESES ORTOPÉDICAS – EXCLUSÃO QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – BENEFICIÁRIA (PROFESSORA, APOSENTADA E IDOSA COM IDADE SUPERIOR A 80 ANOS) QUE PRECISOU REALIZAR O PAGAMENTO DAS PRÓTESES PARA A EFETIVAÇÃO DA CIRURGIA DA FRATURA NO QUADRIL - ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSUMERISTA CONSTATADA (ART. 51, IV E XII, CDC)– DEVER DE RESSARCIMENTO MATERIAL DECORRENTE – VALOR DEMONSTRADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) (...) PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJ-PR 00077023120238160014 Londrina, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024). Seguro. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro-viagem garantindo o pagamento de indenização e/ou reembolso ao segurado, bem como aos seus beneficiários, quando observada à ocorrência de eventos previstos na cobertura acordada, incluindo períodos de viagens nacionais ou Internacionais. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Autor vítima de grave acidente durante a viagem, com fratura em sua "Vértebra lombar L1" e que, ao solicitar a ativação da cobertura, iniciou-se sucessão de falhas na prestação de serviços, demonstradas por provas documental e oral. Danos materiais devidamente comprovados. (...) Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material de R$ 3.986,22, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11226203220168260100 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, estando comprovado o efetivo desembolso, bem como o vínculo direto entre a conduta da promovida e o prejuízo suportado, impõe-se reconhecer o dever de restituição integral da quantia de R$ 7.894,80, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, conforme já estabelecido no dispositivo. DANOS MORAIS Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e a lesão experimentada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não basta o mero inadimplemento contratual; é indispensável que a conduta extrapole a esfera patrimonial e atinja direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do contratante. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula contratual no ponto em que exclui a cobertura de prótese indispensável ao procedimento cirúrgico, não se verifica a presença de circunstâncias que revelem má-fé, desídia grave ou conduta deliberadamente lesiva por parte da operadora. A negativa de cobertura pautou-se em interpretação estrita das disposições contratuais vigentes à época da contratação, não se evidenciando comportamento doloso ou intencionalmente voltado a frustrar o tratamento da beneficiária. Com efeito, a demandada limitou-se a aplicar a cláusula contratual que previa exclusão de próteses e órteses, sustentando a não adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98. Embora tal interpretação tenha sido afastada judicialmente por afrontar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, não se pode concluir, por si só, que houve conduta maliciosa ou atentatória à dignidade da autora. Ressalte-se, ademais, que o procedimento cirúrgico foi realizado, não havendo prova de agravamento do quadro clínico em razão da negativa, tampouco demonstração de situação vexatória, humilhante ou de exposição pública da autora. O prejuízo suportado revelou-se de ordem patrimonial, devidamente reparado pela condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento nesse sentido: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). Diante desse contexto, entendo que, embora tenha havido controvérsia contratual resolvida em favor da autora quanto ao ressarcimento material, não restou configurada ofensa autônoma à sua esfera extrapatrimonial. Insubsistente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a cláusula nº 38, a qual exclui o fornecimento de prótese, órtese e afins, além de CONDENAR a demandada ao ressarcimento integral dos valores comprovadamente desembolsados pela autora no valor de R$ 7.894,80 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente à prótese necessária na cirurgia realizada, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). BENEFICIÁRIA IDOSA, 87 ANOS, PORTADORA DE ALZHEIMER E DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL. FRATURA PERTROCANTÉRICA DO FÊMUR. CIRURGIA DE URGÊNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA EXCLUDENTE (CLÁUSULA 38ª). ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. DECLARADA NULIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. R$ 7.894,80. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, submetendo suas cláusulas ao controle de abusividade. É nula a cláusula contratual que exclui cobertura de prótese indispensável à realização de cirurgia coberta, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual, sem demonstração de má-fé ou agravamento do quadro clínico, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EVA MACIEL NEVES, representada pela sua curadora EDNALVA MACIEL NEVES, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida desde 01/02/1995, mantendo vínculo contratual há aproximadamente 30 (trinta) anos, sob a modalidade de contrato de adesão. Sustenta que, aos 87 anos de idade, portadora de Alzheimer avançado e demência frontotemporal, sofreu queda em 16/04/2025, que resultou em fratura pertrocantérica do fêmur direito (CID S72.1), sendo internada de urgência no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, unidade credenciada à rede da requerida. Relata que, diante da gravidade do quadro, foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico em 28/04/2025, com utilização de material de síntese óssea (prótese), sob os cuidados do médico assistente Dr. Umberto Jansen de Morais Lima (CRM 005769). Afirma que a cobertura do material necessário ao ato cirúrgico não foi autorizada pela operadora, sob o argumento de ausência de previsão contratual, conforme comunicação encaminhada por e-mail em 15/09/2025. Em razão da negativa, a curadora da autora teria efetuado o pagamento do material indispensável à realização da cirurgia, no valor de R$ 7.894,80, conforme Nota Fiscal nº 41772, ressaltando que o orçamento fora previamente solicitado junto à própria Unimed, sob nº 202504064. Sustenta que o relatório e laudo médico posteriores confirmam a efetiva realização do procedimento e a imprescindibilidade do material empregado. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, declarando a abusividade da cláusula 38ª do contrato de prestação de serviço de serviços celebrado entre as partes em 1995, referente a restrição de prótese,órtese e tornando-a nula de pleno direito, além de condenar o promovido à restituição integral do valor pago de R$ 7.894,80 e, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 125783811). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 127933930, sem arguir preliminares. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos, alegando que o contrato firmado em 1995 não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, razão pela qual a cobertura deve se limitar às cláusulas originalmente pactuadas, inexistindo obrigação de custeio do material utilizado na cirurgia, o qual não estaria previsto contratualmente nem na Tabela AMB de 1992, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 123 de Repercussão Geral; afirma que a autora tinha ciência inequívoca das limitações contratuais, tendo assinado termo de ciência, que a negativa decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abusividade, afastando, ainda, o dever de restituição e de indenização por danos morais, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual. Impugnação apresentada ao ID 129194757. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda. Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos. A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de autorização, pela operadora de plano de saúde, para a realização de procedimento cirúrgico essencial ao tratamento de tumor renal do autor, sob o argumento de ausência de hospitais credenciados aptos à execução da nefrectomia parcial laparoscópica na cidade de João Pessoa/PB. Inicialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Importa registrar, de início, que embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não tenha sido formalmente adaptado, tal circunstância não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 608, segundo a qual: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Com efeito, ainda que se reconheça a validade dos contratos firmados sob a égide da legislação anterior, suas cláusulas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, vedando-se disposições que esvaziem a própria finalidade do ajuste. No caso concreto, a controvérsia reside na negativa de cobertura do material de síntese óssea, prótese, indispensável à realização de cirurgia ortopédica para tratamento de fratura pertrocantérica do fêmur direito, procedimento este decorrente de situação emergencial e devidamente comprovado por relatório médico e documentação hospitalar acostada aos autos. A requerida sustenta que o contrato não prevê cobertura para próteses e órteses, invocando cláusula excludente expressa, precisamente na cláusula nº38 (ID 125744488) e o fato de o pacto não ter sido adaptado à Lei nº 9.656/98, bem como entendimento firmado pelo STF no Tema 123. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão genérica de próteses e órteses, quando tais materiais se mostram indispensáveis ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, revela-se abusiva, por restringir a própria essência da cobertura contratada. Vejamos: PLANO DE SAÚDE – Contrato anterior à Lei 9656/98 e não adaptado por escolha do beneficiário – Autor que necessita de cirurgia de artroplastia total de joelho – Recusa da ré em arcar com parte do procedimento, fundada em cláusula contratual excludente de prótese e órtese – Negativa indevida, não obstante a não aplicação da lei nova – Incidência do CDC – Súmula 608/STJ – Cláusula abusiva que restringe a finalidade do contrato proposto pela ré e que coloca o consumidor em excessiva desvantagem – Prótese e demais materiais que, no caso, compõem o tratamento médico recomendado para a moléstia coberta pelo plano de saúde - Recurso não provido. (TJ-SP 10083574620228260077 Birigüi, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA NECESSITANDO DE CIRURGIA NO FÊMUR COM USO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA EM FORNECER OS ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.656/98 E DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 608, DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão interlocutória que determinou que a UNIMED FORTALEZA custei os materiais necessários à realização da cirurgia da parte autora, nos termos requeridos pelo médico que assiste à paciente, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite equivalente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Não obstante a alegação da operadora de saúde de que os materiais solicitados para a cirurgia não têm cobertura do plano de saúde contratado, uma vez que o pacto foi celebrado em data anterior à Lei Federal nº 9.656/98 e não foi adaptado a ela, não merece prosperar, visto que, inexiste nos autos qualquer prova de que o plano possibilitou à segurada/agravada a migração para plano de saúde com maior cobertura, nos ditames da Lei nº. 9.656/98. 3. Na espécie, os acessórios para a cirurgia do fêmur são necessários para o resultado final da cirurgia para correção da FRATURA (quebra), conforme restou demonstrado através dos documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 15-16 ¿ dos autos originais). Portanto, não se mostram razoáveis ao plano de saúde negar o fornecimento da prótese ortopédica e dos acessórios, visto que são inerentes à realização do procedimento cirúrgico. 4. Ademais, mesmo que não se considerasse a incidência da Lei nº 9.656/98, vale lembrar que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608, do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de piso preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630714-46.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" ( REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior, em casos semelhantes. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962073 SP 2021/0306917-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). No caso sob exame, não se trata de fornecimento autônomo de prótese dissociada de procedimento contratado, mas de material imprescindível à realização da cirurgia ortopédica decorrente de fratura grave em paciente idosa, de 87 anos, portadora de enfermidades degenerativas, submetida a internação de urgência. A negativa de cobertura do material equivale, na prática, à inviabilização do tratamento. A cláusula contratual que exclui genericamente próteses e órteses, quando tais insumos se mostram indispensáveis ao procedimento cirúrgico coberto, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade. Ressalte-se que não se ignora o entendimento do STF no Tema 123 acerca da não aplicação automática da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores não adaptados. Contudo, isso não impede o controle de abusividade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, diploma que já se encontrava em vigor à época da contratação e que rege as relações de consumo, como ocorre na espécie. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cláusula 38 no ponto em que exclui a cobertura de próteses imprescindíveis ao procedimento cirúrgico coberto, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade parcial, com a consequente condenação da requerida ao ressarcimento do valor desembolsado pela autora. DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, diante da negativa de cobertura do material indispensável à realização da cirurgia ortopédica para correção de fratura pertrocantérica do fêmur direito, foi compelida, por intermédio de sua curadora, a arcar com recursos próprios com o custo da prótese utilizada no procedimento. A documentação acostada demonstra que o valor de R$ 7.894,80 foi efetivamente desembolsado, conforme recibo de pagamento de ID 125745111, sendo certo que o material fora previamente orçado junto à própria operadora, sob nº 202504064 (ID 125745100), o que reforça a vinculação direta entre a negativa e o gasto realizado. O laudo médico subscrito pelo profissional responsável pelo procedimento atesta, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do material de síntese óssea para o êxito da cirurgia (ID 125745141), não se tratando de item acessório ou facultativo, mas de elemento inerente ao próprio ato cirúrgico. O nexo causal encontra-se plenamente caracterizado, uma vez que o desembolso somente se fez necessário em razão da recusa da requerida em autorizar a cobertura do material indispensável ao procedimento emergencial. A conduta da operadora, ao transferir à beneficiária idosa o ônus financeiro de insumo essencial ao tratamento coberto, configurou descumprimento contratual apto a gerar o dever de ressarcimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão contratual de próteses ortopédicas, quando tais materiais inviabilizam a realização da cirurgia coberta, mostra-se abusiva, impondo o dever de restituição integral dos valores pagos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS) É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO ESTATAL PARA BENEFICIAR SERVIDORES E DEPENDENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 608 DO STJ A QUAL PREVÊ QUE PARA AS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR - O REGULAMENTO DO SAS (ANEXO I, DO DECRETO ESTADUAL N. 8.887/2010) DETERMINA EM SEU ART. 11 COBERTURA AMPLA, INCLUSIVE CIRÚRGICA PARA OS BENEFICIÁRIOS, NO ENTANTO O SEU ART. 12 ELENCA EXCLUSÕES DE COBERTURA, ENTRE ELAS A DO FORNECIMENTO DE PRÓTESES ORTOPÉDICAS – EXCLUSÃO QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – BENEFICIÁRIA (PROFESSORA, APOSENTADA E IDOSA COM IDADE SUPERIOR A 80 ANOS) QUE PRECISOU REALIZAR O PAGAMENTO DAS PRÓTESES PARA A EFETIVAÇÃO DA CIRURGIA DA FRATURA NO QUADRIL - ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSUMERISTA CONSTATADA (ART. 51, IV E XII, CDC)– DEVER DE RESSARCIMENTO MATERIAL DECORRENTE – VALOR DEMONSTRADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) (...) PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJ-PR 00077023120238160014 Londrina, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024). Seguro. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro-viagem garantindo o pagamento de indenização e/ou reembolso ao segurado, bem como aos seus beneficiários, quando observada à ocorrência de eventos previstos na cobertura acordada, incluindo períodos de viagens nacionais ou Internacionais. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Autor vítima de grave acidente durante a viagem, com fratura em sua "Vértebra lombar L1" e que, ao solicitar a ativação da cobertura, iniciou-se sucessão de falhas na prestação de serviços, demonstradas por provas documental e oral. Danos materiais devidamente comprovados. (...) Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material de R$ 3.986,22, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11226203220168260100 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, estando comprovado o efetivo desembolso, bem como o vínculo direto entre a conduta da promovida e o prejuízo suportado, impõe-se reconhecer o dever de restituição integral da quantia de R$ 7.894,80, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, conforme já estabelecido no dispositivo. DANOS MORAIS Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e a lesão experimentada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não basta o mero inadimplemento contratual; é indispensável que a conduta extrapole a esfera patrimonial e atinja direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do contratante. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula contratual no ponto em que exclui a cobertura de prótese indispensável ao procedimento cirúrgico, não se verifica a presença de circunstâncias que revelem má-fé, desídia grave ou conduta deliberadamente lesiva por parte da operadora. A negativa de cobertura pautou-se em interpretação estrita das disposições contratuais vigentes à época da contratação, não se evidenciando comportamento doloso ou intencionalmente voltado a frustrar o tratamento da beneficiária. Com efeito, a demandada limitou-se a aplicar a cláusula contratual que previa exclusão de próteses e órteses, sustentando a não adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98. Embora tal interpretação tenha sido afastada judicialmente por afrontar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, não se pode concluir, por si só, que houve conduta maliciosa ou atentatória à dignidade da autora. Ressalte-se, ademais, que o procedimento cirúrgico foi realizado, não havendo prova de agravamento do quadro clínico em razão da negativa, tampouco demonstração de situação vexatória, humilhante ou de exposição pública da autora. O prejuízo suportado revelou-se de ordem patrimonial, devidamente reparado pela condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento nesse sentido: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). Diante desse contexto, entendo que, embora tenha havido controvérsia contratual resolvida em favor da autora quanto ao ressarcimento material, não restou configurada ofensa autônoma à sua esfera extrapatrimonial. Insubsistente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a cláusula nº 38, a qual exclui o fornecimento de prótese, órtese e afins, além de CONDENAR a demandada ao ressarcimento integral dos valores comprovadamente desembolsados pela autora no valor de R$ 7.894,80 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente à prótese necessária na cirurgia realizada, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). BENEFICIÁRIA IDOSA, 87 ANOS, PORTADORA DE ALZHEIMER E DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL. FRATURA PERTROCANTÉRICA DO FÊMUR. CIRURGIA DE URGÊNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA EXCLUDENTE (CLÁUSULA 38ª). ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. DECLARADA NULIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. R$ 7.894,80. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, submetendo suas cláusulas ao controle de abusividade. É nula a cláusula contratual que exclui cobertura de prótese indispensável à realização de cirurgia coberta, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual, sem demonstração de má-fé ou agravamento do quadro clínico, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EVA MACIEL NEVES, representada pela sua curadora EDNALVA MACIEL NEVES, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida desde 01/02/1995, mantendo vínculo contratual há aproximadamente 30 (trinta) anos, sob a modalidade de contrato de adesão. Sustenta que, aos 87 anos de idade, portadora de Alzheimer avançado e demência frontotemporal, sofreu queda em 16/04/2025, que resultou em fratura pertrocantérica do fêmur direito (CID S72.1), sendo internada de urgência no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, unidade credenciada à rede da requerida. Relata que, diante da gravidade do quadro, foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico em 28/04/2025, com utilização de material de síntese óssea (prótese), sob os cuidados do médico assistente Dr. Umberto Jansen de Morais Lima (CRM 005769). Afirma que a cobertura do material necessário ao ato cirúrgico não foi autorizada pela operadora, sob o argumento de ausência de previsão contratual, conforme comunicação encaminhada por e-mail em 15/09/2025. Em razão da negativa, a curadora da autora teria efetuado o pagamento do material indispensável à realização da cirurgia, no valor de R$ 7.894,80, conforme Nota Fiscal nº 41772, ressaltando que o orçamento fora previamente solicitado junto à própria Unimed, sob nº 202504064. Sustenta que o relatório e laudo médico posteriores confirmam a efetiva realização do procedimento e a imprescindibilidade do material empregado. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, declarando a abusividade da cláusula 38ª do contrato de prestação de serviço de serviços celebrado entre as partes em 1995, referente a restrição de prótese,órtese e tornando-a nula de pleno direito, além de condenar o promovido à restituição integral do valor pago de R$ 7.894,80 e, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 125783811). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 127933930, sem arguir preliminares. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos, alegando que o contrato firmado em 1995 não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, razão pela qual a cobertura deve se limitar às cláusulas originalmente pactuadas, inexistindo obrigação de custeio do material utilizado na cirurgia, o qual não estaria previsto contratualmente nem na Tabela AMB de 1992, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 123 de Repercussão Geral; afirma que a autora tinha ciência inequívoca das limitações contratuais, tendo assinado termo de ciência, que a negativa decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abusividade, afastando, ainda, o dever de restituição e de indenização por danos morais, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual. Impugnação apresentada ao ID 129194757. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda. Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos. A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de autorização, pela operadora de plano de saúde, para a realização de procedimento cirúrgico essencial ao tratamento de tumor renal do autor, sob o argumento de ausência de hospitais credenciados aptos à execução da nefrectomia parcial laparoscópica na cidade de João Pessoa/PB. Inicialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Importa registrar, de início, que embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não tenha sido formalmente adaptado, tal circunstância não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 608, segundo a qual: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Com efeito, ainda que se reconheça a validade dos contratos firmados sob a égide da legislação anterior, suas cláusulas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, vedando-se disposições que esvaziem a própria finalidade do ajuste. No caso concreto, a controvérsia reside na negativa de cobertura do material de síntese óssea, prótese, indispensável à realização de cirurgia ortopédica para tratamento de fratura pertrocantérica do fêmur direito, procedimento este decorrente de situação emergencial e devidamente comprovado por relatório médico e documentação hospitalar acostada aos autos. A requerida sustenta que o contrato não prevê cobertura para próteses e órteses, invocando cláusula excludente expressa, precisamente na cláusula nº38 (ID 125744488) e o fato de o pacto não ter sido adaptado à Lei nº 9.656/98, bem como entendimento firmado pelo STF no Tema 123. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão genérica de próteses e órteses, quando tais materiais se mostram indispensáveis ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, revela-se abusiva, por restringir a própria essência da cobertura contratada. Vejamos: PLANO DE SAÚDE – Contrato anterior à Lei 9656/98 e não adaptado por escolha do beneficiário – Autor que necessita de cirurgia de artroplastia total de joelho – Recusa da ré em arcar com parte do procedimento, fundada em cláusula contratual excludente de prótese e órtese – Negativa indevida, não obstante a não aplicação da lei nova – Incidência do CDC – Súmula 608/STJ – Cláusula abusiva que restringe a finalidade do contrato proposto pela ré e que coloca o consumidor em excessiva desvantagem – Prótese e demais materiais que, no caso, compõem o tratamento médico recomendado para a moléstia coberta pelo plano de saúde - Recurso não provido. (TJ-SP 10083574620228260077 Birigüi, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA NECESSITANDO DE CIRURGIA NO FÊMUR COM USO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA EM FORNECER OS ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.656/98 E DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 608, DO STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão interlocutória que determinou que a UNIMED FORTALEZA custei os materiais necessários à realização da cirurgia da parte autora, nos termos requeridos pelo médico que assiste à paciente, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite equivalente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Não obstante a alegação da operadora de saúde de que os materiais solicitados para a cirurgia não têm cobertura do plano de saúde contratado, uma vez que o pacto foi celebrado em data anterior à Lei Federal nº 9.656/98 e não foi adaptado a ela, não merece prosperar, visto que, inexiste nos autos qualquer prova de que o plano possibilitou à segurada/agravada a migração para plano de saúde com maior cobertura, nos ditames da Lei nº. 9.656/98. 3. Na espécie, os acessórios para a cirurgia do fêmur são necessários para o resultado final da cirurgia para correção da FRATURA (quebra), conforme restou demonstrado através dos documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 15-16 ¿ dos autos originais). Portanto, não se mostram razoáveis ao plano de saúde negar o fornecimento da prótese ortopédica e dos acessórios, visto que são inerentes à realização do procedimento cirúrgico. 4. Ademais, mesmo que não se considerasse a incidência da Lei nº 9.656/98, vale lembrar que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608, do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de piso preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630714-46.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" ( REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior, em casos semelhantes. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962073 SP 2021/0306917-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). No caso sob exame, não se trata de fornecimento autônomo de prótese dissociada de procedimento contratado, mas de material imprescindível à realização da cirurgia ortopédica decorrente de fratura grave em paciente idosa, de 87 anos, portadora de enfermidades degenerativas, submetida a internação de urgência. A negativa de cobertura do material equivale, na prática, à inviabilização do tratamento. A cláusula contratual que exclui genericamente próteses e órteses, quando tais insumos se mostram indispensáveis ao procedimento cirúrgico coberto, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade. Ressalte-se que não se ignora o entendimento do STF no Tema 123 acerca da não aplicação automática da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores não adaptados. Contudo, isso não impede o controle de abusividade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, diploma que já se encontrava em vigor à época da contratação e que rege as relações de consumo, como ocorre na espécie. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cláusula 38 no ponto em que exclui a cobertura de próteses imprescindíveis ao procedimento cirúrgico coberto, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade parcial, com a consequente condenação da requerida ao ressarcimento do valor desembolsado pela autora. DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, diante da negativa de cobertura do material indispensável à realização da cirurgia ortopédica para correção de fratura pertrocantérica do fêmur direito, foi compelida, por intermédio de sua curadora, a arcar com recursos próprios com o custo da prótese utilizada no procedimento. A documentação acostada demonstra que o valor de R$ 7.894,80 foi efetivamente desembolsado, conforme recibo de pagamento de ID 125745111, sendo certo que o material fora previamente orçado junto à própria operadora, sob nº 202504064 (ID 125745100), o que reforça a vinculação direta entre a negativa e o gasto realizado. O laudo médico subscrito pelo profissional responsável pelo procedimento atesta, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do material de síntese óssea para o êxito da cirurgia (ID 125745141), não se tratando de item acessório ou facultativo, mas de elemento inerente ao próprio ato cirúrgico. O nexo causal encontra-se plenamente caracterizado, uma vez que o desembolso somente se fez necessário em razão da recusa da requerida em autorizar a cobertura do material indispensável ao procedimento emergencial. A conduta da operadora, ao transferir à beneficiária idosa o ônus financeiro de insumo essencial ao tratamento coberto, configurou descumprimento contratual apto a gerar o dever de ressarcimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão contratual de próteses ortopédicas, quando tais materiais inviabilizam a realização da cirurgia coberta, mostra-se abusiva, impondo o dever de restituição integral dos valores pagos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS) É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO ESTATAL PARA BENEFICIAR SERVIDORES E DEPENDENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 608 DO STJ A QUAL PREVÊ QUE PARA AS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR - O REGULAMENTO DO SAS (ANEXO I, DO DECRETO ESTADUAL N. 8.887/2010) DETERMINA EM SEU ART. 11 COBERTURA AMPLA, INCLUSIVE CIRÚRGICA PARA OS BENEFICIÁRIOS, NO ENTANTO O SEU ART. 12 ELENCA EXCLUSÕES DE COBERTURA, ENTRE ELAS A DO FORNECIMENTO DE PRÓTESES ORTOPÉDICAS – EXCLUSÃO QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – BENEFICIÁRIA (PROFESSORA, APOSENTADA E IDOSA COM IDADE SUPERIOR A 80 ANOS) QUE PRECISOU REALIZAR O PAGAMENTO DAS PRÓTESES PARA A EFETIVAÇÃO DA CIRURGIA DA FRATURA NO QUADRIL - ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSUMERISTA CONSTATADA (ART. 51, IV E XII, CDC)– DEVER DE RESSARCIMENTO MATERIAL DECORRENTE – VALOR DEMONSTRADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) (...) PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJ-PR 00077023120238160014 Londrina, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024). Seguro. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de seguro-viagem garantindo o pagamento de indenização e/ou reembolso ao segurado, bem como aos seus beneficiários, quando observada à ocorrência de eventos previstos na cobertura acordada, incluindo períodos de viagens nacionais ou Internacionais. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Autor vítima de grave acidente durante a viagem, com fratura em sua "Vértebra lombar L1" e que, ao solicitar a ativação da cobertura, iniciou-se sucessão de falhas na prestação de serviços, demonstradas por provas documental e oral. Danos materiais devidamente comprovados. (...) Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material de R$ 3.986,22, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11226203220168260100 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, estando comprovado o efetivo desembolso, bem como o vínculo direto entre a conduta da promovida e o prejuízo suportado, impõe-se reconhecer o dever de restituição integral da quantia de R$ 7.894,80, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, conforme já estabelecido no dispositivo. DANOS MORAIS Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e a lesão experimentada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não basta o mero inadimplemento contratual; é indispensável que a conduta extrapole a esfera patrimonial e atinja direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do contratante. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula contratual no ponto em que exclui a cobertura de prótese indispensável ao procedimento cirúrgico, não se verifica a presença de circunstâncias que revelem má-fé, desídia grave ou conduta deliberadamente lesiva por parte da operadora. A negativa de cobertura pautou-se em interpretação estrita das disposições contratuais vigentes à época da contratação, não se evidenciando comportamento doloso ou intencionalmente voltado a frustrar o tratamento da beneficiária. Com efeito, a demandada limitou-se a aplicar a cláusula contratual que previa exclusão de próteses e órteses, sustentando a não adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98. Embora tal interpretação tenha sido afastada judicialmente por afrontar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, não se pode concluir, por si só, que houve conduta maliciosa ou atentatória à dignidade da autora. Ressalte-se, ademais, que o procedimento cirúrgico foi realizado, não havendo prova de agravamento do quadro clínico em razão da negativa, tampouco demonstração de situação vexatória, humilhante ou de exposição pública da autora. O prejuízo suportado revelou-se de ordem patrimonial, devidamente reparado pela condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento nesse sentido: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). Diante desse contexto, entendo que, embora tenha havido controvérsia contratual resolvida em favor da autora quanto ao ressarcimento material, não restou configurada ofensa autônoma à sua esfera extrapatrimonial. Insubsistente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a cláusula nº 38, a qual exclui o fornecimento de prótese, órtese e afins, além de CONDENAR a demandada ao ressarcimento integral dos valores comprovadamente desembolsados pela autora no valor de R$ 7.894,80 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente à prótese necessária na cirurgia realizada, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:16
Procedência em Parte
04/03/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:21
Publicação
27/01/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:37
Publicação
11/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865326-17.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito