ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
Autor
SOUZA NETO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX
OAB/PB 11593·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GUIMARAES LIMA
OAB/PB 12119·CPF·Representa: Autor
MICHEL PEREIRA BARREIRO
OAB/PB 11432·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 11969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/03/2026, 08:21
Trânsito em julgado
11/03/2026, 07:31
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:40
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:40
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:42
Publicação
09/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:37
Não-Provimento
04/02/2026, 20:49
Mérito
04/02/2026, 09:32
Publicação
23/01/2026, 00:36
Publicação
23/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:35
Publicação
23/01/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:10
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 12:09
Adiado
17/12/2025, 15:31
Pedido de inclusão
16/12/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:46
Retirar pedido de pauta virtual
12/12/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 22:45
Publicação
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:13
Publicação
03/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:55
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:30
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
24/11/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:34
Pedido de inclusão
19/11/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 16:41
Documento (Certidão)
29/09/2025, 16:41
Recebimento
29/09/2025, 13:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/09/2025, 13:00
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida no ID nº 103185672, suscitando a existência de erro material e contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimada a parte autora, esta se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. O embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença que teria gerado uma contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. De fato, sem maiores delongas, a sentença combatida julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que as críticas realizadas pelo promovido em uma de suas redes sociais não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, sendo lógico, portanto, que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios seja imposta à parte autora. Assim, reconheço que houve erro material quando da condenação do promovido a tal ônus, gerando uma contradição entre este trecho do dispositivo e a fundamentação e a própria conclusão da sentença, impondo-se a correção de tal vício. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo demandado, reconhecendo a existência de erro material e contradição, ao tempo em que corrijo o dispositivo da sentença, que passa a possuir a seguinte redação: "Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu a autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC". Fica mantida os demais termos da sentença embargada. P. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida no ID nº 103185672, suscitando a existência de erro material e contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimada a parte autora, esta se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. O embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença que teria gerado uma contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. De fato, sem maiores delongas, a sentença combatida julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que as críticas realizadas pelo promovido em uma de suas redes sociais não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, sendo lógico, portanto, que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios seja imposta à parte autora. Assim, reconheço que houve erro material quando da condenação do promovido a tal ônus, gerando uma contradição entre este trecho do dispositivo e a fundamentação e a própria conclusão da sentença, impondo-se a correção de tal vício. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo demandado, reconhecendo a existência de erro material e contradição, ao tempo em que corrijo o dispositivo da sentença, que passa a possuir a seguinte redação: "Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu a autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC". Fica mantida os demais termos da sentença embargada. P. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida no ID nº 103185672, suscitando a existência de erro material e contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimada a parte autora, esta se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. O embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença que teria gerado uma contradição, uma vez que embora o julgamento tenha sido pela improcedência, constou no dispositivo a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. De fato, sem maiores delongas, a sentença combatida julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que as críticas realizadas pelo promovido em uma de suas redes sociais não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, sendo lógico, portanto, que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios seja imposta à parte autora. Assim, reconheço que houve erro material quando da condenação do promovido a tal ônus, gerando uma contradição entre este trecho do dispositivo e a fundamentação e a própria conclusão da sentença, impondo-se a correção de tal vício. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo demandado, reconhecendo a existência de erro material e contradição, ao tempo em que corrijo o dispositivo da sentença, que passa a possuir a seguinte redação: "Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu a autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC". Fica mantida os demais termos da sentença embargada. P. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002767-77.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY e SOUZA NETO, todos individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado, que a autora tomou conhecimento de que membros da Policia Militar (agindo por conta própria e sem representar a instituição) estavam desbordando de suas atividades funcionais e adotando práticas das quais não detém competência funcional para fazê-lo. Estas práticas se referem à possível lavratura de autos de prisões em flagrante, instauração de procedimentos investigatórios, colheita de depoimento de supostos autores de crimes, dentre outras atribuições constitucionalmente outorgadas à Policia Civil o que levou a autora a denunciar o fato. Assevera que por conta das denúncias, os réus, utilizando-se de veículo de rede social de comunicação, qual seja, o twitter, lançaram expressões de frontal ataque à autora, seja quanto à associação, seja quanto aos seus integrantes, na tentativa de insuflar a opinião pública e agitar os populares contra a Policia Civil, maldosamente distorcendo os fatos para dizer que a autora, bem como a Polícia Civil em geral, pretendia a extinção da Policia Militar, o aumento da criminalidade e que a segurança pública fosse fragilizada para evidência da classe. Afirma que os réus, através da matéria, afetaram a reputação do autor, além de alimentar ânimo dos populares, agitando-os contra a autora, alegando que "a bandidagem agradece à ADEPDEL", suscitando e apontando que a autora conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem. Ao final pede a procedência da ação e a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Exclusão, a pedido do autor, do promovido SOUZA NETO, fl. 104 dos autos físicos. Validamente citado, o promovido apresentou contestação, fls. 119/134, arguindo, preliminarmente inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial são e confusos, a ponto de inviabilizar o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. Argui, ainda, as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva ‘ad causam’. No mérito, cita a liberdade de manifestação e que apenas emitiu duas opiniões pessoais de apoio a Policia Militar, nada mais do que isto.Pugna pela improcedência da ação. O processo passou um longo período paralisado não por culpa deste Juízo. Conforme se observa dos autos, quando da migração dos autos físicos para o virtual, alguma da peças imprescindíveis para o deslinde da ação restaram ilegíveis e a burocracia administrativa do fórum retardou a conclusão deste processo com certeza pela elevada demanda administrativa que também sufoca os setores do fórum da capital. É o suficiente relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência. No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial. Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc. II do Código de Processo Civil. Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial. Ab initio, impõe-se enfrentar as prejudiciais de mérito arguidas na contestação do promovido, adiantando que todas devem ser rechaçadas por falta de amparo legal. INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do afirmado pelo promovido, a petição inaugural não contém fatos confusos. O autor narrou com clareza e objetividade o fato ocorrido, justificando os motivos que entendem serem plausíveis para a condenação do promovido por danos morais. Tanto é assim que o promovido rebateu todos os argumentos em sua contestação, exercendo em sua plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório. PERDA DO OBJETO Igualmente sem melhor sorte esta preliminar. Ora, o fato do pedido de desistência do promovente com relação a um dos promovidos não impedem a análise deste Juízo quanto ao teor ofensivo, ou não, da manifestação do contestante ao comentar as publicações do coronel SOUZA NETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sem nenhum fundamento esta preliminar. O próprio promovido confessa que as publicações foram de sua autoria, no tocante a atuação do sindicato, matéria esta que se iniciou com postagem do coronel SOUZA NETO. Cabe a Justiça, no caso em epígrafe, analisar se realmente essas postagens atingiram a reputação do sindicato. Pelo exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ora analisadas, por falta de embasamento legal. No mérito, as postagens publicadas pelo promovidos e questionadas pelo autor na rede social antes identificada foram as seguintes (ID 82835691): “Usam a máxima de que ‘quanto pior melhor será’ continuem trabalhando como em todos os 161 anos da Gloriosa PMPB força Silvany” “Cel essa associação eh composta por forasteiros que desejam a inercia do combate a criminalidade na paraiba. Silvany” Ao analisar o conteúdo das postagens publicadas pelo promovido no TWITTER, durante uma discussão acerca da segurança pública e métodos adotados pela força policial, não vejo como enquadrar as referidas postagens como ofensivas à reputação do sindicato e muito menos acusar a autora perante a sociedade que esta conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem. Ressalte-se que a discussão se iniciou com uma postagem do coronel da PM SOUZA NETO, posteriormente retirado do polo passivo da ação, a pedido do autor, e outras pessoas comentaram sua manifestação, inclusive o promovido. Não se pode, sob nenhum ângulo, classificar o que foi publicado pelo promovido como ofensa direta contra a reputação do promovente, mas sim uma crítica acerca de sua atuação, principalmente ao discordar dos procedimentos adotados pelas forças policiais no Estado, objetivando o combate à criminalidade. Em que pese as críticas sobre a atuação do sindicato serem duras, não extrapolaram os limites de uma simples crítica ou denúncia, não se podendo caracterizar como uma ofensa direta contra a reputação do promovente. Assim vem se posicionando nossos Tribunais pátrios. Senão vejamos o aresto abaixo: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Dano Moral -Liberdade de Imprensa e de opinião – Direito de crítica - Autora que ocupava, à época dos fatos, a função de presidente do Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) - Alusões à atuação e às manifestações da autora que não ultrapassam o direito de crítica - Alusões jocosas ou irônicas que não são bastantes para configurar ilícito - Opinião manifestada nos limites da liberdade de expressão, relacionadas ao contexto e à carta remetida pela autora ao apelado - Ato ilícito inexistente - Descabimento à pretensão de indenização - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10034232020158260100 SP 1003423-20.2015.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020. Como se pode observar, as postagens do promovido se enquadram no direito à liberdade de expressão e de pensamento, sem o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar o sindicato, afastando-se, destarte, o pleito indenizatório requerido na inicial. Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO - Juiz de Direito -
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY e SOUZA NETO, todos individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado, que a autora tomou conhecimento de que membros da Policia Militar (agindo por conta própria e sem representar a instituição) estavam desbordando de suas atividades funcionais e adotando práticas das quais não detém competência funcional para fazê-lo. Estas práticas se referem à possível lavratura de autos de prisões em flagrante, instauração de procedimentos investigatórios, colheita de depoimento de supostos autores de crimes, dentre outras atribuições constitucionalmente outorgadas à Policia Civil o que levou a autora a denunciar o fato. Assevera que por conta das denúncias, os réus, utilizando-se de veículo de rede social de comunicação, qual seja, o twitter, lançaram expressões de frontal ataque à autora, seja quanto à associação, seja quanto aos seus integrantes, na tentativa de insuflar a opinião pública e agitar os populares contra a Policia Civil, maldosamente distorcendo os fatos para dizer que a autora, bem como a Polícia Civil em geral, pretendia a extinção da Policia Militar, o aumento da criminalidade e que a segurança pública fosse fragilizada para evidência da classe. Afirma que os réus, através da matéria, afetaram a reputação do autor, além de alimentar ânimo dos populares, agitando-os contra a autora, alegando que "a bandidagem agradece à ADEPDEL", suscitando e apontando que a autora conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem. Ao final pede a procedência da ação e a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Exclusão, a pedido do autor, do promovido SOUZA NETO, fl. 104 dos autos físicos. Validamente citado, o promovido apresentou contestação, fls. 119/134, arguindo, preliminarmente inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial são e confusos, a ponto de inviabilizar o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. Argui, ainda, as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva ‘ad causam’. No mérito, cita a liberdade de manifestação e que apenas emitiu duas opiniões pessoais de apoio a Policia Militar, nada mais do que isto.Pugna pela improcedência da ação. O processo passou um longo período paralisado não por culpa deste Juízo. Conforme se observa dos autos, quando da migração dos autos físicos para o virtual, alguma da peças imprescindíveis para o deslinde da ação restaram ilegíveis e a burocracia administrativa do fórum retardou a conclusão deste processo com certeza pela elevada demanda administrativa que também sufoca os setores do fórum da capital. É o suficiente relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência. No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial. Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc. II do Código de Processo Civil. Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial. Ab initio, impõe-se enfrentar as prejudiciais de mérito arguidas na contestação do promovido, adiantando que todas devem ser rechaçadas por falta de amparo legal. INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do afirmado pelo promovido, a petição inaugural não contém fatos confusos. O autor narrou com clareza e objetividade o fato ocorrido, justificando os motivos que entendem serem plausíveis para a condenação do promovido por danos morais. Tanto é assim que o promovido rebateu todos os argumentos em sua contestação, exercendo em sua plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório. PERDA DO OBJETO Igualmente sem melhor sorte esta preliminar. Ora, o fato do pedido de desistência do promovente com relação a um dos promovidos não impedem a análise deste Juízo quanto ao teor ofensivo, ou não, da manifestação do contestante ao comentar as publicações do coronel SOUZA NETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sem nenhum fundamento esta preliminar. O próprio promovido confessa que as publicações foram de sua autoria, no tocante a atuação do sindicato, matéria esta que se iniciou com postagem do coronel SOUZA NETO. Cabe a Justiça, no caso em epígrafe, analisar se realmente essas postagens atingiram a reputação do sindicato. Pelo exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ora analisadas, por falta de embasamento legal. No mérito, as postagens publicadas pelo promovidos e questionadas pelo autor na rede social antes identificada foram as seguintes (ID 82835691): “Usam a máxima de que ‘quanto pior melhor será’ continuem trabalhando como em todos os 161 anos da Gloriosa PMPB força Silvany” “Cel essa associação eh composta por forasteiros que desejam a inercia do combate a criminalidade na paraiba. Silvany” Ao analisar o conteúdo das postagens publicadas pelo promovido no TWITTER, durante uma discussão acerca da segurança pública e métodos adotados pela força policial, não vejo como enquadrar as referidas postagens como ofensivas à reputação do sindicato e muito menos acusar a autora perante a sociedade que esta conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem. Ressalte-se que a discussão se iniciou com uma postagem do coronel da PM SOUZA NETO, posteriormente retirado do polo passivo da ação, a pedido do autor, e outras pessoas comentaram sua manifestação, inclusive o promovido. Não se pode, sob nenhum ângulo, classificar o que foi publicado pelo promovido como ofensa direta contra a reputação do promovente, mas sim uma crítica acerca de sua atuação, principalmente ao discordar dos procedimentos adotados pelas forças policiais no Estado, objetivando o combate à criminalidade. Em que pese as críticas sobre a atuação do sindicato serem duras, não extrapolaram os limites de uma simples crítica ou denúncia, não se podendo caracterizar como uma ofensa direta contra a reputação do promovente. Assim vem se posicionando nossos Tribunais pátrios. Senão vejamos o aresto abaixo: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Dano Moral -Liberdade de Imprensa e de opinião – Direito de crítica - Autora que ocupava, à época dos fatos, a função de presidente do Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) - Alusões à atuação e às manifestações da autora que não ultrapassam o direito de crítica - Alusões jocosas ou irônicas que não são bastantes para configurar ilícito - Opinião manifestada nos limites da liberdade de expressão, relacionadas ao contexto e à carta remetida pela autora ao apelado - Ato ilícito inexistente - Descabimento à pretensão de indenização - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10034232020158260100 SP 1003423-20.2015.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020. Como se pode observar, as postagens do promovido se enquadram no direito à liberdade de expressão e de pensamento, sem o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar o sindicato, afastando-se, destarte, o pleito indenizatório requerido na inicial. Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO - Juiz de Direito -
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: RAYMUNDO JOSE ARAUJO SILVANY, SOUZA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002767-77.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY e SOUZA NETO, todos individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado, que a autora tomou conhecimento de que membros da Policia Militar (agindo por conta própria e sem representar a instituição) estavam desbordando de suas atividades funcionais e adotando práticas das quais não detém competência funcional para fazê-lo. Estas práticas se referem à possível lavratura de autos de prisões em flagrante, instauração de procedimentos investigatórios, colheita de depoimento de supostos autores de crimes, dentre outras atribuições constitucionalmente outorgadas à Policia Civil o que levou a autora a denunciar o fato. Assevera que por conta das denúncias, os réus, utilizando-se de veículo de rede social de comunicação, qual seja, o twitter, lançaram expressões de frontal ataque à autora, seja quanto à associação, seja quanto aos seus integrantes, na tentativa de insuflar a opinião pública e agitar os populares contra a Policia Civil, maldosamente distorcendo os fatos para dizer que a autora, bem como a Polícia Civil em geral, pretendia a extinção da Policia Militar, o aumento da criminalidade e que a segurança pública fosse fragilizada para evidência da classe. Afirma que os réus, através da matéria, afetaram a reputação do autor, além de alimentar ânimo dos populares, agitando-os contra a autora, alegando que "a bandidagem agradece à ADEPDEL", suscitando e apontando que a autora conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem. Ao final pede a procedência da ação e a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Exclusão, a pedido do autor, do promovido SOUZA NETO, fl. 104 dos autos físicos. Validamente citado, o promovido apresentou contestação, fls. 119/134, arguindo, preliminarmente inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial são e confusos, a ponto de inviabilizar o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. Argui, ainda, as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva ‘ad causam’. No mérito, cita a liberdade de manifestação e que apenas emitiu duas opiniões pessoais de apoio a Policia Militar, nada mais do que isto.Pugna pela improcedência da ação. O processo passou um longo período paralisado não por culpa deste Juízo. Conforme se observa dos autos, quando da migração dos autos físicos para o virtual, alguma da peças imprescindíveis para o deslinde da ação restaram ilegíveis e a burocracia administrativa do fórum retardou a conclusão deste processo com certeza pela elevada demanda administrativa que também sufoca os setores do fórum da capital. É o suficiente relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência. No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial. Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc. II do Código de Processo Civil. Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial. Ab initio, impõe-se enfrentar as prejudiciais de mérito arguidas na contestação do promovido, adiantando que todas devem ser rechaçadas por falta de amparo legal. INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do afirmado pelo promovido, a petição inaugural não contém fatos confusos. O autor narrou com clareza e objetividade o fato ocorrido, justificando os motivos que entendem serem plausíveis para a condenação do promovido por danos morais. Tanto é assim que o promovido rebateu todos os argumentos em sua contestação, exercendo em sua plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório. PERDA DO OBJETO Igualmente sem melhor sorte esta preliminar. Ora, o fato do pedido de desistência do promovente com relação a um dos promovidos não impedem a análise deste Juízo quanto ao teor ofensivo, ou não, da manifestação do contestante ao comentar as publicações do coronel SOUZA NETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sem nenhum fundamento esta preliminar. O próprio promovido confessa que as publicações foram de sua autoria, no tocante a atuação do sindicato, matéria esta que se iniciou com postagem do coronel SOUZA NETO. Cabe a Justiça, no caso em epígrafe, analisar se realmente essas postagens atingiram a reputação do sindicato. Pelo exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ora analisadas, por falta de embasamento legal. No mérito, as postagens publicadas pelo promovidos e questionadas pelo autor na rede social antes identificada foram as seguintes (ID 82835691): “Usam a máxima de que ‘quanto pior melhor será’ continuem trabalhando como em todos os 161 anos da Gloriosa PMPB força Silvany” “Cel essa associação eh composta por forasteiros que desejam a inercia do combate a criminalidade na paraiba. Silvany” Ao analisar o conteúdo das postagens publicadas pelo promovido no TWITTER, durante uma discussão acerca da segurança pública e métodos adotados pela força policial, não vejo como enquadrar as referidas postagens como ofensivas à reputação do sindicato e muito menos acusar a autora perante a sociedade que esta conspira a favor da ilegalidade e da insegurança pública, protegendo criminosos em detrimento de pessoas de bem. Ressalte-se que a discussão se iniciou com uma postagem do coronel da PM SOUZA NETO, posteriormente retirado do polo passivo da ação, a pedido do autor, e outras pessoas comentaram sua manifestação, inclusive o promovido. Não se pode, sob nenhum ângulo, classificar o que foi publicado pelo promovido como ofensa direta contra a reputação do promovente, mas sim uma crítica acerca de sua atuação, principalmente ao discordar dos procedimentos adotados pelas forças policiais no Estado, objetivando o combate à criminalidade. Em que pese as críticas sobre a atuação do sindicato serem duras, não extrapolaram os limites de uma simples crítica ou denúncia, não se podendo caracterizar como uma ofensa direta contra a reputação do promovente. Assim vem se posicionando nossos Tribunais pátrios. Senão vejamos o aresto abaixo: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Dano Moral -Liberdade de Imprensa e de opinião – Direito de crítica - Autora que ocupava, à época dos fatos, a função de presidente do Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) - Alusões à atuação e às manifestações da autora que não ultrapassam o direito de crítica - Alusões jocosas ou irônicas que não são bastantes para configurar ilícito - Opinião manifestada nos limites da liberdade de expressão, relacionadas ao contexto e à carta remetida pela autora ao apelado - Ato ilícito inexistente - Descabimento à pretensão de indenização - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10034232020158260100 SP 1003423-20.2015.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020. Como se pode observar, as postagens do promovido se enquadram no direito à liberdade de expressão e de pensamento, sem o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar o sindicato, afastando-se, destarte, o pleito indenizatório requerido na inicial. Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMINATÓRIA ajuizada pela ADEPDEL- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA contra RAYMUNDO JOSÉ ARAÚJO SILVANY, todos qualificados nestes autos, condenando o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, suspendendo a cobrança, por seu o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO - Juiz de Direito -
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca de certidão de ID 82835683 no prazo de 05 dias.