Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA GOMES
REU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em dois contratos de empréstimo consignado, sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN, recálculo do débito e restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo consignado, superiores à média de mercado, configuram abusividade; (ii) estabelecer se é cabível a revisão contratual com limitação dos juros à média do BACEN e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes, sendo desnecessária prova pericial contábil. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros do Decreto nº 22.626/33 nem ao teto constitucional revogado, sendo os juros definidos conforme o mercado. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada onerosidade excessiva em relação à média de mercado, conforme entendimento do STJ e a Súmula 382/STJ. A autora comprova que as taxas contratadas (superiores a 5% ao mês) ultrapassam significativamente a média de mercado do BACEN (1,77% ao mês à época da contratação), evidenciando desvantagem exagerada. Configurada a relação de consumo e a abusividade, impõe-se a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação. A restituição dos valores pagos a maior é devida de forma simples, restrita ao excedente decorrente da cobrança de juros abusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando comprovadamente superior, de forma relevante, à média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A limitação dos juros à média de mercado vigente à época da contratação constitui medida adequada para reequilibrar a relação contratual. 3. A repetição do indébito, em caso de cobrança de juros abusivos, é devida na forma simples quando ausente demonstração de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.273.127/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, Súmula 382.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850810-89.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TELMA MARIA GOMES em face de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu que firmou junto à instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 574213 e 574202. Todavia, narrou que, após a contratação, percebeu que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, de 5,35% e 5,92% ao mês, respectivamente, são manifestamente abusivas e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que seria de 1,77% ao mês. Com base no alegado, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos mensais em sua folha de pagamento ou, subsidiariamente, a limitação das parcelas aos valores que entende incontroversos (R$ 44,50 e R$ 34,46), com a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou, em síntese, pelo(a): a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios; c) revisão dos contratos para adequar as taxas à média de mercado do BACEN (1,77% a.m.); d) recálculo do saldo devedor e das parcelas; e) condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Sob o Id. 123550795, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas deferida a gratuidade judiciária à autora. Citado, o réu apresentou contestação (Id.125345458). Sem preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade das cláusulas pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda. Sustentou, ainda, a legalidade das taxas de juros remuneratórios, alegando que estão em conformidade com a média de mercado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Por fim, requereu a total improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica, a parte autora peticionou no Id. 127801237. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré reiterou seus argumentos de defesa e manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (Id 136578811). Por sua vez, a parte autora, na petição de Id. 155805181, requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a evolução do débito e a regularidade dos encargos cobrados. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA PROVA PERICIAL Instadas as partes acerca da dilação probatória, apenas a parte autora requereu a produção de perícia contábil. Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que a demandante argui ilegal, a parte ré sustenta que é legal. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o valor cobrado a maior. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, hão de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente. Ante essas considerações, indefiro a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O ponto central da demanda é a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos dois contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes. Sobre os juros remuneratórios acima da média de mercado, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos. Isso porque, a demandante demonstrou, através de consulta realizada ao BACEN (Id.121585124), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 5,77% a.m. (contrato 574202) e 5,33% a.m (contrato 54213), estavam mais que o triplo da taxa média de mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação, haja vista que, em setembro de 2023, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,77% ao mês. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a presença da abusividade retromencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados, quais sejam, 5,77% a.m. e 95,52% a.a (contrato 574202); e 5,33% a.m e 86,86% a.a (contrato 54213), foram fixados em patamar bem acima do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que, para o mesmo período, setembro/2023, definiu como parâmetro a taxa de 1,77% ao mês. Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperiosa a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, qual seja, 1,77% ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado desde a origem de cada contrato com base nesta nova taxa. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, a autora deve ser restituída apenas pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 574213 e nº 574202; b) DETERMINAR a revisão de ambos os contratos para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado desde a origem de cada contrato com base nesta nova taxa; c) CONDENAR o banco réu a devolver à autora, de forma simples, somente o montante relativo à taxa de juros remuneratórios, paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (16/10/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito