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Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO
APELADO: M. B. P., LUANA BARBOSA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800166-97.2022.8.15.0401
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 07:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 23:32
Ato ordinatório
27/03/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:25
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. B. P., LUANA BARBOSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO SENTENÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Acidente de Trabalho. Morte de prestador de serviço da Prefeitura. Gari. Queda de carro de lixo. Responsabilidade objetiva do Município. Veículo da edilidade operado por servidor. Nexo de causalidade evidenciado. Dever de indenizar. Danos morais. Procedência. - Prescinde de verificação de culpa os danos decorrentes de óbito sofrido por prestador de serviço da Prefeitura Municipal no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (art. 37, § 6º, CF) - A indenização por danos morais é admitida como forma de mitigar os sofrimentos experimentados pela família da vítima, da qual ficou privada de seu convívio para sempre, compensando-se ou amenizando, de alguma forma, suas angústias, dores e aflições pela perda do seu ente querido. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800166-97.2022.8.15.0401 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. B. P. e LUANNA BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Afirmam que no dia 31 de dezembro de 2019, Josenildo Felipe Oliveira Pereira, genitor e companheiro das autoras, estava prestando serviços ao município promovido, na função de GARI, quando foi vitimado por acidente fatal. Alegam que a vítima prestava serviços à prefeitura de Umbuzeiro há vários meses, sem receber qualquer treinamento da parte ré para desempenhar as função de gari, bem como, que no momento do acidente, não utilizava qualquer equipamento de segurança. Aduzem que procuraram a prefeitura, buscando acordo amigável pela via administrativa, para reparação dos danos sofridos em razão do óbito de Josenildo, único provedor da família, sem que tenham obtido sucesso. Pedem a condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 841.128,00 (oitocentos e quarenta e um mil reais e cento e vinte e oito reais), quantia equivalente a 694,07 salários mínimos, correspondente a 57,8 anos remanescentes da estimativa de vida da vítima, com base na expectativa média de vida atual do cidadão brasileiro. A parte promovida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de inexistência de comprovação de vínculo formal da vítima com a parte promovida. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade da parte promovida pelos danos alegados, sob o fundamento de que a vítima teria sido a único responsável pelo acidente que deu causa à sua morte. (ID 58356870) A parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição da preliminar suscitada e reiterando o pedido de procedência da ação. (ID 59652942) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva de testemunhas. (ID 62190004) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte promovida pugnou pela oitiva de nova testemunha e a parte autora requereu o indeferimento do pedido (ID 75384288). Deferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte promovida. (ID 75517259) A parte autora requereu a oitiva de nova testemunha. (ID 77270876) Deferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e determinada a intimação da parte promovida para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora. (ID 77412967) Realizada audiência de continuação da instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e pela parte promovida. (ID 79440936) Alegações finais apresentadas pela parte promovente, pugnando pela procedência da ação. (ID 80779307) Alegações finais apresentadas pela parte promovida, requerendo o julgamento improcedente da ação. (ID 98576014) Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido. (ID 90940219) Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Aduz a parte promovida a ausência de condição de ação concernente à possibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que as autoras não teriam demonstrado a existência de vínculo formal entre o Senhor Josenildo e o município de Umbuzeiro. Ora, a existência de vínculo formal entre o município e a vítima, genitor e companheiro das autoras, não é pressuposto necessário à possibilidade de responsabilização do município promovido em decorrência do acidente fatal narrado na inicial. Portanto, entendo presentes as condições da ação e pressupostos processuais ao desenvolvimento regular do processo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte promovida. Passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o município de Umbuzeiro deve ser responsabilizado pelos prejuízos de ordem moral que as autoras aduzem ter sofrido em razão do óbito de seu genitor/companheiro, durante o exercício da função de gari. Por certo, o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A propósito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, faz-se necessário perquirir, no caso em comento, a comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Sabe-se que para a configuração da responsabilidade civil objetiva é imprescindível a averiguação de três elementos: a conduta ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, desenvolveu-se a teoria do risco, a fundamentar a responsabilidade do ente público em situações diversas daquela vislumbrada na regra geral. Segundo tal teoria, é prescindível o elemento subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal, bastando a ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação do Estado. Os elementos de prova, portanto, se limitam a demonstrar a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e uma ação do Poder Público. Com efeito, o desenvolvimento da teoria administrativa da responsabilidade civil decorreu da própria evolução da participação do Estado na sociedade, que se traduz numa intervenção cada vez mais frequente em diversas áreas do convívio social. Nesse sentido, colaciono lição do magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior".(in: Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 15ª edição, 2006, p. 452). Por outro lado, necessário considerar que, consoante tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 932, há responsabilidade civil objetiva em caso de acidentes de trabalho quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, hipótese regida pelo disposto no art.927, parágrafo único, do Código Civil. Vejamos a tese fixada: "O artigo art.927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7o. XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." (Tema 932). Destaco, ainda, a ementa do referido precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7o. XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALCOM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7o, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". ( RE 828040, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Outrossim, é importante considerar que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, aplica-se à Administração Pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido ( REsp n. 1.869.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 26/6/2020). Nessa senda, a presente hipótese é regida pela responsabilidade civil objetiva, por força do art. 927, parágrafo único, do CPC. À luz de tais premissas, cumpre perquirir se o requerido pode ser civilmente responsabilizado pelos danos morais alegados pelo autor. Segundo consta dos autos, no dia 31 de dezembro de 2019, por volta das 09:00 horas, o senhor JOSENILDO FELIPE OLIVEIRA PEREIRA estava a serviço da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, como prestador de serviço, na função de Gari, quando, ao fazer a coleta do lixo, caiu de cima do caminhão, vindo a óbito no local do acidente, conforme se comprova dos documentos acostados aos autos (ID 55337720, ID 55337722, ID 55337723, ID 55337724, ID 55337725, ID 55337726, ID 55337726) Pois bem. A parte promovida sustenta incidir, na hipótese, a exclusão da responsabilidade do ente público promovida em razão da demonstração da culpa exclusiva da vítima. Por sua vez, a promovente requer que seja reconhecida a teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta, ainda, a demonstração da responsabilidade do município promovido pela omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual à vítima, bem como, na ausência de treinamento necessário para o exercício da função. É importante ressaltar que, no caso em análise, não se está diante de hipótese de responsabilidade decorrente de dano sofrido por ausência do Estado no seu dever de prover, cuidar ou fiscalizar. Com efeito, o evento morte ocorreria ainda que todas as cautelas tivessem sido tomadas pelo ente público, pois a atividade desenvolvida por garis traz inerente o grau de periculosidade do trabalho, tendo em vista o deslocamento em caçambas de caminhão quando da realização da coleta de lixo. Destarte, o dano é proveniente de uma atividade de risco, daí porque a responsabilidade é objetiva, na modalidade do risco criado, oriundo de um fortuito interno à atividade desempenhada pelo agente público. Desta forma, não socorre o ente municipal a perquirição de culpa no desempenho da atividade pública. Basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade com o serviço público que era prestado no momento do evento danoso, que, no caso, era a coleta de lixo. Nessa ordem de ideias, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de servidor público no desempenho de sua atividade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR PATROLA EM MARCHA A RÉ QUANDO DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE ASFALTAMENTO EM VIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais por morte causada em acidente de trabalho c/c pedido de pensão em desfavor do Município de Rio do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em exame ao referido recurso, e a alegação de que a vítima teria culpa exclusiva pelo acidente, verifico que tal alegação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, em obter dictum, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada pela responsabilidade objetiva do Estado. III - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1618932/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). É incontroverso nos autos que a vítima do acidente prestava serviços na função de gari, na qualidade de diarista, ao ente público promovido, fato confirmado por todas as testemunhas ouvidas em juízo, satisfazendo-se o ônus do direito constitutivo da autora, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não apontam qualquer conduta da vítima que demonstre culpa exclusiva desta para a ocorrência do dano, não tendo sido comprovada qualquer conduta imprudente ou negligente do Senhor Josenildo, no exercício da função para a qual fora contratado. Com efeito, a edilidade não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do município promovido pelo óbito do Senhor Josenildo. É, pois, de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e, consequentemente, seu dever de indenizar os danos morais decorrentes da morte da vítima, no momento em que exercia a função de gari, em veículo utilizado pelo município promovido para a prestação do serviço público de coleta de lixo. No tocante ao dano moral, este decorre do ataque aos direitos internos da autora, que também compõe o patrimônio, o qual é formado pelo conjunto de bens, direitos e obrigações, segundo a noção corrente. O ressarcimento do dano moral é reparação compensatória aos herdeiros da vítima, in casu, filha e companheira, de modo que é indisfarçável o caráter exemplar da punição. A soma em dinheiro paga pelo agente é para que ele sinta de alguma maneira o mal que praticou. Na fixação dos danos morais, segundo Antonio C. Lindberg C. Montenegro, deve se levar em conta, "a posição social do ofensor e do ofendido", tendo em vista o "homo medius, de sensibilidade ético social normal", e também a "maior ou menor culpa com que se houve o agente", dado que permitirá o exame da conduta do ofensor antes e depois da prática do ilícito. Mas, em qualquer caso, insiste o doutrinador: "no campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica." (in Ressarcimento de danos pessoais e materiais, 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 153). É sabido que o magistrado possui a tarefa de valorar o dano moral, pois, assim ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A verba de dano moral pode ser fixada pelo magistrado em valor menor do que o constante do pedido, ainda que sobre ela não tenha havido especifica impugnação dos réus, devendo ser considerado sempre as condições de cada caso..." (REsp. n. 66647/DF, Rel. Carlos Alberto Menezes, DJ de 03.02.1997, p. 00717). O dano moral está caracterizado uma vez que as autoras, filha e companheira da vítima, foram acometidas pela profunda dor e tristeza de perder o genitor/consorte, do qual ficaram privadas do seu convívio para sempre, sendo tal dano irremediável. Nesse aspecto, o pretium doloris pelo falecimento de uma pessoa, não se quantifica e objetiva dar uma satisfação ou compensação de ordem material aos parentes, de modo a atenuar-lhes o sofrimento. Assim, é certo que a indenização por dano moral não pode ser fixada em valor vil, diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido. Como também não deve ser determinado um valor estratosférico, pois não se pode constituir em fonte de enriquecimento. Há que se encontrar uma correspondência entre o sofrimento moral imposto e o valor econômico a ser atribuído. Nesta busca, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades. Verifica-se ainda, que na data do acidente, o Sr.Josenildo Felipe de Oliveira Pereira estava com 19 (dezenove) anos de idade, em plena saúde, na certeza de que iria contribuir por muitos anos ao sustento de sua filha e companheira, o que lhe causou sérios danos materiais, para suas necessidades básicas, inclusive, e demais e variadas despesas de qualquer ser humano em sua subsistência. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exagerado, mas estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. Há de se ressaltar que cada caso apresenta peculiaridades próprias e variáveis como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento da vítima por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo julgador. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar das vítimas, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa a ofendido. É que não obstante a vida tenha valor inestimável e que o sofrimento da perda de um ente querido jamais possa ser suplantado por um valor financeiro, certo é que o valor arbitrado não pode menoscabar o juízo de equilíbrio e razoabilidade que o fato repercute no mundo concreto. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal Justiça concernentes à fixação de indenização de dano moral em razão do evento morte: RECURSO ESPECIAL Nº 1999680 - PR (2021/0258238-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DINACIL PINTO E OUTROS em face de acórdão do TJPR que reformou parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação de indenização de danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito com resultado morte ajuizada pelos recorrentes em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES apenas para majorar o valor dos danos morais e autorizar a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada judicialmente, nos termos da seguinte ementa: Civil e processo civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia. Capotamento de ambulância no transporte de passageiros. Morte do companheiro da primeira autora e pai dos demais requerentes. (...) O presente recurso especial merece provimento. O entendimento pacífico desta Corte, quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, é de que o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.(...) Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos pais da vítima, mantendo o valor arbitrado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o irmão do falecido, totalizando o montante em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em virtude de morte decorrente de acidente de trânsito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente/autor - montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. [...] ( AgRg no AREsp n. 679.570/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Com a apreciação de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte está autorizada na hipótese dos autos, uma vez que o quantum indenizatório foi fixado pelo Tribunal de origem em patamar irrisório, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada recorrente, em valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em montante inferior, portanto, aos parâmetros regularmente reconhecidos como razoáveis pela jurisprudência do STJ. (..)Verifica-se, pois, que o acidente automobilístico fora causado pelo veículo da secretaria estadual conduzido por servidor municipal, em pista simples, sem acostamento, cujo trecho havia acúmulo de água na pista em razão das chuvas, no qual o condutor perdeu o controle da direção, saindo da sua pista de direção e colidindo com barranco, vindo a capotar. Dessa forma, analisando o presente caso, verificando que o arbitramento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada recorrente, com valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) encontra-se aquém do espectro jurisprudencial acima destacado e considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições econômicas das partes recorridas, tem-se que houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, razão pela qual o valor da compensação imaterial deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos recorrentes, com valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme requerido pelos recorrentes na petição inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para majorar o valor da compensação do dano moral, nos termos da fundamentação, mantidas, no mais, as condições do acórdão recorrido, sobretudo a dedução da quantia recebida do seguro obrigatório DPVAT. Advirto as partes da multa imposta ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1999680 PR 2021/0258238-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, em que a vítima veio a óbito, reconheceu que o valor de R$ 100.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.077.735/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE PARTURIENTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual reconheceu o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o óbito da parturiente, filha da recorrente, e entendeu que o valor arbitrado na sentença, de R$ 120.000,00, pelos danos morais, mostrava-se compatível com o caráter pedagógico-punitivo da compensação pela conduta ilícita, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, deve-se analisar além da capacidade econômica do ofensor, as condições econômicas da parte requerente, além da repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento, de modo a não se fixar valor irrisório, tampouco exorbitante, que implique injusto enriquecimento ilícito das partes. Deste modo, o simples fato de a indenização recair sobre os cofres públicos não autoriza um dimensionamento irresponsável do valor devido, de modo a comprometer a prestação de outros serviços públicos essenciais, uma vez que os recursos públicos são finitos. Bem assim, em vista da condição econômica do falecido e de suas sucessoras, tenho como suficiente e razoável a quantia de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) como valor indenizatório, na proporção de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, haja vista estar de acordo com o critério equitativo que devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao evento morte. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Município de Umbuzeiro/PB a pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) como valor indenizatório, na proporção de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, com incidência de juros a partir do evento danoso, na forma do art. 388, do Código Civil c/c a Súmula 54do STJ e correção monetária com base no INPC, a partir do seu arbitramento. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% sobre o valor da condenação, em obediência a disposto no art. 85, § 3o, II e §4o do CPC. Deixo de condenar o ente público nas custas, face a isenção prevista no art. 29 da lei estadual nº 5672/92. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para reexame necessário. (Art. 496, CPC/2015). Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. B. P., LUANA BARBOSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO SENTENÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Acidente de Trabalho. Morte de prestador de serviço da Prefeitura. Gari. Queda de carro de lixo. Responsabilidade objetiva do Município. Veículo da edilidade operado por servidor. Nexo de causalidade evidenciado. Dever de indenizar. Danos morais. Procedência. - Prescinde de verificação de culpa os danos decorrentes de óbito sofrido por prestador de serviço da Prefeitura Municipal no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (art. 37, § 6º, CF) - A indenização por danos morais é admitida como forma de mitigar os sofrimentos experimentados pela família da vítima, da qual ficou privada de seu convívio para sempre, compensando-se ou amenizando, de alguma forma, suas angústias, dores e aflições pela perda do seu ente querido. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800166-97.2022.8.15.0401 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. B. P. e LUANNA BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB. Afirmam que no dia 31 de dezembro de 2019, Josenildo Felipe Oliveira Pereira, genitor e companheiro das autoras, estava prestando serviços ao município promovido, na função de GARI, quando foi vitimado por acidente fatal. Alegam que a vítima prestava serviços à prefeitura de Umbuzeiro há vários meses, sem receber qualquer treinamento da parte ré para desempenhar as função de gari, bem como, que no momento do acidente, não utilizava qualquer equipamento de segurança. Aduzem que procuraram a prefeitura, buscando acordo amigável pela via administrativa, para reparação dos danos sofridos em razão do óbito de Josenildo, único provedor da família, sem que tenham obtido sucesso. Pedem a condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 841.128,00 (oitocentos e quarenta e um mil reais e cento e vinte e oito reais), quantia equivalente a 694,07 salários mínimos, correspondente a 57,8 anos remanescentes da estimativa de vida da vítima, com base na expectativa média de vida atual do cidadão brasileiro. A parte promovida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de inexistência de comprovação de vínculo formal da vítima com a parte promovida. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade da parte promovida pelos danos alegados, sob o fundamento de que a vítima teria sido a único responsável pelo acidente que deu causa à sua morte. (ID 58356870) A parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição da preliminar suscitada e reiterando o pedido de procedência da ação. (ID 59652942) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva de testemunhas. (ID 62190004) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte promovida pugnou pela oitiva de nova testemunha e a parte autora requereu o indeferimento do pedido (ID 75384288). Deferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte promovida. (ID 75517259) A parte autora requereu a oitiva de nova testemunha. (ID 77270876) Deferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e determinada a intimação da parte promovida para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora. (ID 77412967) Realizada audiência de continuação da instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e pela parte promovida. (ID 79440936) Alegações finais apresentadas pela parte promovente, pugnando pela procedência da ação. (ID 80779307) Alegações finais apresentadas pela parte promovida, requerendo o julgamento improcedente da ação. (ID 98576014) Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido. (ID 90940219) Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Aduz a parte promovida a ausência de condição de ação concernente à possibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que as autoras não teriam demonstrado a existência de vínculo formal entre o Senhor Josenildo e o município de Umbuzeiro. Ora, a existência de vínculo formal entre o município e a vítima, genitor e companheiro das autoras, não é pressuposto necessário à possibilidade de responsabilização do município promovido em decorrência do acidente fatal narrado na inicial. Portanto, entendo presentes as condições da ação e pressupostos processuais ao desenvolvimento regular do processo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte promovida. Passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o município de Umbuzeiro deve ser responsabilizado pelos prejuízos de ordem moral que as autoras aduzem ter sofrido em razão do óbito de seu genitor/companheiro, durante o exercício da função de gari. Por certo, o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A propósito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, faz-se necessário perquirir, no caso em comento, a comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Sabe-se que para a configuração da responsabilidade civil objetiva é imprescindível a averiguação de três elementos: a conduta ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, desenvolveu-se a teoria do risco, a fundamentar a responsabilidade do ente público em situações diversas daquela vislumbrada na regra geral. Segundo tal teoria, é prescindível o elemento subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal, bastando a ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação do Estado. Os elementos de prova, portanto, se limitam a demonstrar a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e uma ação do Poder Público. Com efeito, o desenvolvimento da teoria administrativa da responsabilidade civil decorreu da própria evolução da participação do Estado na sociedade, que se traduz numa intervenção cada vez mais frequente em diversas áreas do convívio social. Nesse sentido, colaciono lição do magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior".(in: Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 15ª edição, 2006, p. 452). Por outro lado, necessário considerar que, consoante tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 932, há responsabilidade civil objetiva em caso de acidentes de trabalho quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, hipótese regida pelo disposto no art.927, parágrafo único, do Código Civil. Vejamos a tese fixada: "O artigo art.927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7o. XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." (Tema 932). Destaco, ainda, a ementa do referido precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7o. XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALCOM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7o, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". ( RE 828040, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Outrossim, é importante considerar que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, aplica-se à Administração Pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido ( REsp n. 1.869.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 26/6/2020). Nessa senda, a presente hipótese é regida pela responsabilidade civil objetiva, por força do art. 927, parágrafo único, do CPC. À luz de tais premissas, cumpre perquirir se o requerido pode ser civilmente responsabilizado pelos danos morais alegados pelo autor. Segundo consta dos autos, no dia 31 de dezembro de 2019, por volta das 09:00 horas, o senhor JOSENILDO FELIPE OLIVEIRA PEREIRA estava a serviço da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, como prestador de serviço, na função de Gari, quando, ao fazer a coleta do lixo, caiu de cima do caminhão, vindo a óbito no local do acidente, conforme se comprova dos documentos acostados aos autos (ID 55337720, ID 55337722, ID 55337723, ID 55337724, ID 55337725, ID 55337726, ID 55337726) Pois bem. A parte promovida sustenta incidir, na hipótese, a exclusão da responsabilidade do ente público promovida em razão da demonstração da culpa exclusiva da vítima. Por sua vez, a promovente requer que seja reconhecida a teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta, ainda, a demonstração da responsabilidade do município promovido pela omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual à vítima, bem como, na ausência de treinamento necessário para o exercício da função. É importante ressaltar que, no caso em análise, não se está diante de hipótese de responsabilidade decorrente de dano sofrido por ausência do Estado no seu dever de prover, cuidar ou fiscalizar. Com efeito, o evento morte ocorreria ainda que todas as cautelas tivessem sido tomadas pelo ente público, pois a atividade desenvolvida por garis traz inerente o grau de periculosidade do trabalho, tendo em vista o deslocamento em caçambas de caminhão quando da realização da coleta de lixo. Destarte, o dano é proveniente de uma atividade de risco, daí porque a responsabilidade é objetiva, na modalidade do risco criado, oriundo de um fortuito interno à atividade desempenhada pelo agente público. Desta forma, não socorre o ente municipal a perquirição de culpa no desempenho da atividade pública. Basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade com o serviço público que era prestado no momento do evento danoso, que, no caso, era a coleta de lixo. Nessa ordem de ideias, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de servidor público no desempenho de sua atividade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR PATROLA EM MARCHA A RÉ QUANDO DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE ASFALTAMENTO EM VIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais por morte causada em acidente de trabalho c/c pedido de pensão em desfavor do Município de Rio do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em exame ao referido recurso, e a alegação de que a vítima teria culpa exclusiva pelo acidente, verifico que tal alegação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, em obter dictum, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada pela responsabilidade objetiva do Estado. III - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1618932/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). É incontroverso nos autos que a vítima do acidente prestava serviços na função de gari, na qualidade de diarista, ao ente público promovido, fato confirmado por todas as testemunhas ouvidas em juízo, satisfazendo-se o ônus do direito constitutivo da autora, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não apontam qualquer conduta da vítima que demonstre culpa exclusiva desta para a ocorrência do dano, não tendo sido comprovada qualquer conduta imprudente ou negligente do Senhor Josenildo, no exercício da função para a qual fora contratado. Com efeito, a edilidade não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do município promovido pelo óbito do Senhor Josenildo. É, pois, de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e, consequentemente, seu dever de indenizar os danos morais decorrentes da morte da vítima, no momento em que exercia a função de gari, em veículo utilizado pelo município promovido para a prestação do serviço público de coleta de lixo. No tocante ao dano moral, este decorre do ataque aos direitos internos da autora, que também compõe o patrimônio, o qual é formado pelo conjunto de bens, direitos e obrigações, segundo a noção corrente. O ressarcimento do dano moral é reparação compensatória aos herdeiros da vítima, in casu, filha e companheira, de modo que é indisfarçável o caráter exemplar da punição. A soma em dinheiro paga pelo agente é para que ele sinta de alguma maneira o mal que praticou. Na fixação dos danos morais, segundo Antonio C. Lindberg C. Montenegro, deve se levar em conta, "a posição social do ofensor e do ofendido", tendo em vista o "homo medius, de sensibilidade ético social normal", e também a "maior ou menor culpa com que se houve o agente", dado que permitirá o exame da conduta do ofensor antes e depois da prática do ilícito. Mas, em qualquer caso, insiste o doutrinador: "no campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica." (in Ressarcimento de danos pessoais e materiais, 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 153). É sabido que o magistrado possui a tarefa de valorar o dano moral, pois, assim ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A verba de dano moral pode ser fixada pelo magistrado em valor menor do que o constante do pedido, ainda que sobre ela não tenha havido especifica impugnação dos réus, devendo ser considerado sempre as condições de cada caso..." (REsp. n. 66647/DF, Rel. Carlos Alberto Menezes, DJ de 03.02.1997, p. 00717). O dano moral está caracterizado uma vez que as autoras, filha e companheira da vítima, foram acometidas pela profunda dor e tristeza de perder o genitor/consorte, do qual ficaram privadas do seu convívio para sempre, sendo tal dano irremediável. Nesse aspecto, o pretium doloris pelo falecimento de uma pessoa, não se quantifica e objetiva dar uma satisfação ou compensação de ordem material aos parentes, de modo a atenuar-lhes o sofrimento. Assim, é certo que a indenização por dano moral não pode ser fixada em valor vil, diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido. Como também não deve ser determinado um valor estratosférico, pois não se pode constituir em fonte de enriquecimento. Há que se encontrar uma correspondência entre o sofrimento moral imposto e o valor econômico a ser atribuído. Nesta busca, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades. Verifica-se ainda, que na data do acidente, o Sr.Josenildo Felipe de Oliveira Pereira estava com 19 (dezenove) anos de idade, em plena saúde, na certeza de que iria contribuir por muitos anos ao sustento de sua filha e companheira, o que lhe causou sérios danos materiais, para suas necessidades básicas, inclusive, e demais e variadas despesas de qualquer ser humano em sua subsistência. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exagerado, mas estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. Há de se ressaltar que cada caso apresenta peculiaridades próprias e variáveis como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento da vítima por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo julgador. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar das vítimas, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa a ofendido. É que não obstante a vida tenha valor inestimável e que o sofrimento da perda de um ente querido jamais possa ser suplantado por um valor financeiro, certo é que o valor arbitrado não pode menoscabar o juízo de equilíbrio e razoabilidade que o fato repercute no mundo concreto. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal Justiça concernentes à fixação de indenização de dano moral em razão do evento morte: RECURSO ESPECIAL Nº 1999680 - PR (2021/0258238-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DINACIL PINTO E OUTROS em face de acórdão do TJPR que reformou parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação de indenização de danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito com resultado morte ajuizada pelos recorrentes em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES apenas para majorar o valor dos danos morais e autorizar a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada judicialmente, nos termos da seguinte ementa: Civil e processo civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia. Capotamento de ambulância no transporte de passageiros. Morte do companheiro da primeira autora e pai dos demais requerentes. (...) O presente recurso especial merece provimento. O entendimento pacífico desta Corte, quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, é de que o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.(...) Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos pais da vítima, mantendo o valor arbitrado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o irmão do falecido, totalizando o montante em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em virtude de morte decorrente de acidente de trânsito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente/autor - montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. [...] ( AgRg no AREsp n. 679.570/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Com a apreciação de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte está autorizada na hipótese dos autos, uma vez que o quantum indenizatório foi fixado pelo Tribunal de origem em patamar irrisório, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada recorrente, em valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em montante inferior, portanto, aos parâmetros regularmente reconhecidos como razoáveis pela jurisprudência do STJ. (..)Verifica-se, pois, que o acidente automobilístico fora causado pelo veículo da secretaria estadual conduzido por servidor municipal, em pista simples, sem acostamento, cujo trecho havia acúmulo de água na pista em razão das chuvas, no qual o condutor perdeu o controle da direção, saindo da sua pista de direção e colidindo com barranco, vindo a capotar. Dessa forma, analisando o presente caso, verificando que o arbitramento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada recorrente, com valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) encontra-se aquém do espectro jurisprudencial acima destacado e considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições econômicas das partes recorridas, tem-se que houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, razão pela qual o valor da compensação imaterial deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos recorrentes, com valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme requerido pelos recorrentes na petição inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para majorar o valor da compensação do dano moral, nos termos da fundamentação, mantidas, no mais, as condições do acórdão recorrido, sobretudo a dedução da quantia recebida do seguro obrigatório DPVAT. Advirto as partes da multa imposta ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1999680 PR 2021/0258238-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, em que a vítima veio a óbito, reconheceu que o valor de R$ 100.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.077.735/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE PARTURIENTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual reconheceu o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o óbito da parturiente, filha da recorrente, e entendeu que o valor arbitrado na sentença, de R$ 120.000,00, pelos danos morais, mostrava-se compatível com o caráter pedagógico-punitivo da compensação pela conduta ilícita, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, deve-se analisar além da capacidade econômica do ofensor, as condições econômicas da parte requerente, além da repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento, de modo a não se fixar valor irrisório, tampouco exorbitante, que implique injusto enriquecimento ilícito das partes. Deste modo, o simples fato de a indenização recair sobre os cofres públicos não autoriza um dimensionamento irresponsável do valor devido, de modo a comprometer a prestação de outros serviços públicos essenciais, uma vez que os recursos públicos são finitos. Bem assim, em vista da condição econômica do falecido e de suas sucessoras, tenho como suficiente e razoável a quantia de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) como valor indenizatório, na proporção de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, haja vista estar de acordo com o critério equitativo que devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao evento morte. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Município de Umbuzeiro/PB a pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) como valor indenizatório, na proporção de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, com incidência de juros a partir do evento danoso, na forma do art. 388, do Código Civil c/c a Súmula 54do STJ e correção monetária com base no INPC, a partir do seu arbitramento. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% sobre o valor da condenação, em obediência a disposto no art. 85, § 3o, II e §4o do CPC. Deixo de condenar o ente público nas custas, face a isenção prevista no art. 29 da lei estadual nº 5672/92. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para reexame necessário. (Art. 496, CPC/2015). Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito