Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800589-67.2017.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada a partir de ação monitória, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e seus fiadores (id.108245929). Após o trânsito em julgado, este juízo determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC (id.110351468). O exequente, por meio das petições de ids. 156183125 e 156183127, requereu o regular prosseguimento do feito. Informa que, embora tenham sido expedidas cartas de intimação para pagamento voluntário do débito, as correspondências encaminhadas à executada Kely Rodrigues de Lima Xavier e à empresa Sociedade Cajazeirense Comércio retornaram com as anotações “mudou-se” e “não procurado”, respectivamente. Diante disso, pleiteia o reconhecimento da validade das referidas intimações, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o reconhecimento do decurso do prazo para pagamento voluntário, com a consequente incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a adoção de medidas de constrição patrimonial, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, em face de todos os executados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica processual foi validamente estabelecida ainda na fase de conhecimento, com a citação de todos os réus. Na presente fase executiva, as intimações para pagamento também observaram o rigor legal, merecendo as seguintes considerações individualizadas: Quanto aos executados JOCINILDO EVANGELISTA DE ANDRADE e JOSEFA LAUREANA DE SOUSA ANDRADE, a intimação para o cumprimento de sentença operou-se de forma regular por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC Em relação à executada KELY RODRIGUES DE LIMA XAVIER, a carta de intimação foi encaminhada para o mesmo endereço onde ocorreu sua citação pessoal anterior (id.54949778). Embora o Aviso de Recebimento tenha retornado com a anotação "mudou-se" (id.111599969), o ato é considerado válido, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos. Em relação ao executado ANÍBAL JOSÉ RODRIGUES COELHO XAVIER, observa-se que sua citação na fase de conhecimento ocorreu pela via editalícia (id.82091770). Assim, a sua intimação para pagamento no cumprimento de sentença também foi realizada por edital (id.125216353), conforme determina o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. Por fim, quanto à devedora principal, SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, a intimação foi enviada ao endereço da sede onde a citação postal fora recebida com sucesso em 2017 (id.10541418). O retorno negativo com a informação "não procurado" (id.129219658) não afasta a presunção de validade do ato, aplicando-se igualmente a regra da preservação do domicílio processual e a desídia da parte em não informar eventual alteração. Considerando que todos os executados foram devidamente intimados e que o prazo de 15 (quinze) dias úteis transcorreu sem a comprovação do pagamento voluntário do débito, incide a sanção prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 156183127 e APLICO a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa ora aplicada. Após, venham os autos conclusos para que seja procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD. Nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara como Curador Especial, do executado ANÍBAL JOSÉ RODRIGUES COELHO XAVIER, devendo os autos lhe serem encaminhados para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito