Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira (OAB/PB 12.543)
EMBARGADO: Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda ADVOGADO: Rebeca Sales de Sá Carneiro (OAB/PE 47.553) INTERESSADA: Valentina Xavier Sitônio ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira (OAB/PB 12.543) EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática de relator. Pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. Situação de inatividade e hipossuficiência financeira demonstrada. Contradição no decisum reconhecida. Efeitos infringentes. Acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A embargante alega contradição/erro material na decisão, argumentando que a documentação apresentada, como certidão de Oficial de Justiça e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, demonstra a inatividade da empresa desde 2012 e a ausência de movimentação financeira e tributária nos últimos anos, o que comprova sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao não considerar os elementos probatórios que indicam a inatividade da pessoa jurídica e a precariedade de sua situação financeira, a fim de conceder o benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição na decisão embargada resta configurada, pois o indeferimento da gratuidade de justiça se baseou em informações genéricas de sites de consulta de CNPJ, que apontavam a situação cadastral ativa da empresa, sem considerar a documentação específica juntada aos autos. 4. Os elementos probatórios, como a certidão de Oficial de Justiça atestando o encerramento das atividades e as declarações de débitos tributários federais que confirmam a inatividade, demonstram indícios suficientes da impossibilidade da empresa de arcar com as custas processuais. 5. A precariedade econômica é reforçada pela informação de que o benefício da gratuidade foi deferido em outro processo judicial, em situação análoga. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica que comprova a inatividade e a ausência de recursos financeiros por meio de documentação idônea, como certidão de Oficial de Justiça e declaração de débitos tributários, faz jus à concessão da gratuidade judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas súmulas ou precedentes de tribunais superiores na decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004755-36.2013.8.15.2001 RELATOR: Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado) VISTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda, contra a decisão constante no ID 35261033, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa. Em seu arrazoado (ID 35509146), alega o embargante, que há contradição/erro material na decisão, uma vez que a fundamentação da interlocutória recorrida não observou a documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a empresa está encerrada desde 2012, tendo havido constatação pelo Oficial de Justiça de que a mesma não funciona no endereço-sede e, ademais, há documentos que evidenciam que a ora embargante sequer realizou movimentação financeira e tributária durante os últimos anos. Sugere, ainda, que este julgador “...se digne utilizar do sistema SISBAJUD e realiza consulta no CNPJ da empresa apelante a fim de constatar inexistir recursos financeiros e nem tampouco operações bancárias pela recorrente.”. Alega ainda que esta relatoria, inclusive, havia deferido o benefício da gratuidade em outro processo (nº 0122219-18.2012.8.15.2001), o que respalda a sua pretensão. Com base no exposto, cada parte requereu o acolhimento de seus aclaratórios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO De início, esclareço que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. O recurso merece prosperar. Explico. Quanto a alegada apreciação do pedido de gratuidade informado pelo primeiro na instância originária, vale frisar que a mesma foi INDEFERIDA, nos termos da decisão de ID 35261033. Vejamos trecho a respeito: “Intimada para apresentar elementos da hipossuficiência alegada, a ora requerente se manifestou no ID 35192324, junto com documentos anexados, na tentativa de demonstrar que a empresa está inativa. Em que pesem as afirmações apresentadas, em simples consulta do cnpj da empresa na rede mundial de computadores, identifico que a mesma possui situação ATIVA, o que leva a incerteza quanto a afirmação e que suas atividades estariam encerradas < https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/IMA-ALIMENTOS,-INDUSTRIA-E-COMERCIO-LTDA.-09428541000190>. Demais disso, os extratos anexados entre ID 35192325 e o ID 35192328, não esclarecem realmente se a situação alegada envolve todo o grupo econômico, posto que a ora recorrente se trata de uma das unidades do mesmo, dentre tantas outras pertencentes ao conglomerado, além da matriz, segundo se depreende da consulta no endereço <https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/09428541000190-IMA-ALIMENTOS-INDUSTRIA-E-COMERCIO-LTDA>.”. Não obstante as fundamentações acima, impende registrar que a documentação apresentada, bem como situações fáticas ocorrida nos autos evidenciam que a embargante possui situação financeira comprometida. Primeiramente, os sites de pesquisa de CNPJ abertos ao grande público apontam que a data da situação cadastral da empresa e filiais remontam a novembro de 2005 (vide <https://cnpj.biz/09428541000190>), não sendo, portanto, o parâmetro mais fidedigno para apuração, pois traz informação de cerca de 20 anos atrás. Ademais, a certidão emitida pelo oficial de justiça em 2013 (ID 33179421 – Pág. 28v), quando foi citar a promovida/embargante, traz indícios fortes do encerramento das suas atividades, onde foi constatada que a mesma fechou as portas desde dezembro de 2012. Soma-se ainda a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais anexada ao ID 35192325 e ID 35192326, confirma a informação de INATIVIDADE da empresa, tanto que não constam movimentação/lançamentos de débitos fiscais. Quanto ao suposto deferimento da gratuidade em outro processo (nº 0122219-18.2012.8.15.2001), apesar de ter sido deferida pelo Juízo de primeiro grau (e não por esta relatoria), e não se tratar de situação vinculante, reforça a precariedade econômica afirmada pela empresa. Finalmente, o extrato de consulta realizada em 2025 junto a Secretaria de Receita Estadual por meio do SINTEGRA/ICMS, informa que a empresa não se encontra habilitada desde 2014 (ID 35192328). Assim, identifico haver a contradição apontada no decisório embargado, posto os elementos constantes nos autos trazerem indícios da hipossuficiência financeira ao pagamento das custas processuais, bem como de sua inatividade. Por tudo que foi exposto, e de forma monocrática, ACOLHO OS EMBARGOS, corrigindo a contradição apontada, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigindo a decisão de ID 35261033 e, assim, DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal regimental, faça-se nova conclusão para apreciação da apelação interposta. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator J/04