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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
APELADO: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0006465-57.2014.8.15.2001
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:43
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Publicação
08/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:18
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 15:41
Publicação
15/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006465-57.2014.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, formulado na fase de impugnação à contestação. A embargante sustenta que a conduta processual das promovidas — especialmente a dificuldade de citação durante longo período e a alegada falsificação da assinatura — configura resistência injustificada e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nos incisos II e IV do art. 80 do CPC. Requer, por isso, a manifestação expressa do Juízo e a condenação das promovidas por litigância de má-fé, com as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. As promovidas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a improcedência do pedido de má-fé, argumentando que sempre mantiveram dados de contato públicos, não se opuseram à citação e não praticaram atos dolosos ou protelatórios. Passo à análise. I – Do conhecimento dos embargos Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos. II – Da omissão apontada Com razão, em parte, a embargante. De fato, a sentença não analisou expressamente o pedido formulado na impugnação à contestação quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé às promovidas. Tal ponto é juridicamente relevante, pois, sendo objeto de pedido expresso, merece apreciação específica, sob pena de infringência ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a existência da omissão indicada e acolho os embargos, neste ponto, para supri-la. III – Da litigância de má-fé Contudo, no mérito, não vislumbro conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — ou seja, a prática deliberada de atos com intuito de enganar o juízo, obstruir o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Embora seja fato incontroverso que a autora só foi citada por edital após longa demora e tenha indicado diversos meios de localização, não houve nos autos qualquer decisão que determinasse a citação por WhatsApp ou por outro meio eletrônico alternativo. A inércia estatal ou a ausência de citação mais célere, por si só, não se traduzem em resistência dolosa da parte ré, mormente diante da inexistência de atos concretos de ocultação ou manobra protelatória. Quanto à falsificação da assinatura, é certo que houve danos morais reconhecidos e indenizados na sentença. Entretanto, a responsabilidade civil da ré não se confunde automaticamente com litigância de má-fé, que exige conduta reprovável no curso do processo — o que não restou configurado, sobretudo porque, desde a regular citação, a ré apresentou contestação e anuência com a dissolução da sociedade, revelando comportamento cooperativo. Neste contexto, a simples discordância da parte autora com a defesa apresentada pelas rés, ou a insatisfação com o resultado parcial da sentença, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento de retaliação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, e, no mérito, nego-lhe provimento, pelas razões acima expostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006465-57.2014.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, formulado na fase de impugnação à contestação. A embargante sustenta que a conduta processual das promovidas — especialmente a dificuldade de citação durante longo período e a alegada falsificação da assinatura — configura resistência injustificada e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nos incisos II e IV do art. 80 do CPC. Requer, por isso, a manifestação expressa do Juízo e a condenação das promovidas por litigância de má-fé, com as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. As promovidas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a improcedência do pedido de má-fé, argumentando que sempre mantiveram dados de contato públicos, não se opuseram à citação e não praticaram atos dolosos ou protelatórios. Passo à análise. I – Do conhecimento dos embargos Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos. II – Da omissão apontada Com razão, em parte, a embargante. De fato, a sentença não analisou expressamente o pedido formulado na impugnação à contestação quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé às promovidas. Tal ponto é juridicamente relevante, pois, sendo objeto de pedido expresso, merece apreciação específica, sob pena de infringência ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a existência da omissão indicada e acolho os embargos, neste ponto, para supri-la. III – Da litigância de má-fé Contudo, no mérito, não vislumbro conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — ou seja, a prática deliberada de atos com intuito de enganar o juízo, obstruir o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Embora seja fato incontroverso que a autora só foi citada por edital após longa demora e tenha indicado diversos meios de localização, não houve nos autos qualquer decisão que determinasse a citação por WhatsApp ou por outro meio eletrônico alternativo. A inércia estatal ou a ausência de citação mais célere, por si só, não se traduzem em resistência dolosa da parte ré, mormente diante da inexistência de atos concretos de ocultação ou manobra protelatória. Quanto à falsificação da assinatura, é certo que houve danos morais reconhecidos e indenizados na sentença. Entretanto, a responsabilidade civil da ré não se confunde automaticamente com litigância de má-fé, que exige conduta reprovável no curso do processo — o que não restou configurado, sobretudo porque, desde a regular citação, a ré apresentou contestação e anuência com a dissolução da sociedade, revelando comportamento cooperativo. Neste contexto, a simples discordância da parte autora com a defesa apresentada pelas rés, ou a insatisfação com o resultado parcial da sentença, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento de retaliação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, e, no mérito, nego-lhe provimento, pelas razões acima expostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006465-57.2014.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, formulado na fase de impugnação à contestação. A embargante sustenta que a conduta processual das promovidas — especialmente a dificuldade de citação durante longo período e a alegada falsificação da assinatura — configura resistência injustificada e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nos incisos II e IV do art. 80 do CPC. Requer, por isso, a manifestação expressa do Juízo e a condenação das promovidas por litigância de má-fé, com as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. As promovidas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a improcedência do pedido de má-fé, argumentando que sempre mantiveram dados de contato públicos, não se opuseram à citação e não praticaram atos dolosos ou protelatórios. Passo à análise. I – Do conhecimento dos embargos Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos. II – Da omissão apontada Com razão, em parte, a embargante. De fato, a sentença não analisou expressamente o pedido formulado na impugnação à contestação quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé às promovidas. Tal ponto é juridicamente relevante, pois, sendo objeto de pedido expresso, merece apreciação específica, sob pena de infringência ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a existência da omissão indicada e acolho os embargos, neste ponto, para supri-la. III – Da litigância de má-fé Contudo, no mérito, não vislumbro conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — ou seja, a prática deliberada de atos com intuito de enganar o juízo, obstruir o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Embora seja fato incontroverso que a autora só foi citada por edital após longa demora e tenha indicado diversos meios de localização, não houve nos autos qualquer decisão que determinasse a citação por WhatsApp ou por outro meio eletrônico alternativo. A inércia estatal ou a ausência de citação mais célere, por si só, não se traduzem em resistência dolosa da parte ré, mormente diante da inexistência de atos concretos de ocultação ou manobra protelatória. Quanto à falsificação da assinatura, é certo que houve danos morais reconhecidos e indenizados na sentença. Entretanto, a responsabilidade civil da ré não se confunde automaticamente com litigância de má-fé, que exige conduta reprovável no curso do processo — o que não restou configurado, sobretudo porque, desde a regular citação, a ré apresentou contestação e anuência com a dissolução da sociedade, revelando comportamento cooperativo. Neste contexto, a simples discordância da parte autora com a defesa apresentada pelas rés, ou a insatisfação com o resultado parcial da sentença, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento de retaliação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, e, no mérito, nego-lhe provimento, pelas razões acima expostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
14/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006465-57.2014.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, formulado na fase de impugnação à contestação. A embargante sustenta que a conduta processual das promovidas — especialmente a dificuldade de citação durante longo período e a alegada falsificação da assinatura — configura resistência injustificada e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nos incisos II e IV do art. 80 do CPC. Requer, por isso, a manifestação expressa do Juízo e a condenação das promovidas por litigância de má-fé, com as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. As promovidas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a improcedência do pedido de má-fé, argumentando que sempre mantiveram dados de contato públicos, não se opuseram à citação e não praticaram atos dolosos ou protelatórios. Passo à análise. I – Do conhecimento dos embargos Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos. II – Da omissão apontada Com razão, em parte, a embargante. De fato, a sentença não analisou expressamente o pedido formulado na impugnação à contestação quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé às promovidas. Tal ponto é juridicamente relevante, pois, sendo objeto de pedido expresso, merece apreciação específica, sob pena de infringência ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a existência da omissão indicada e acolho os embargos, neste ponto, para supri-la. III – Da litigância de má-fé Contudo, no mérito, não vislumbro conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — ou seja, a prática deliberada de atos com intuito de enganar o juízo, obstruir o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Embora seja fato incontroverso que a autora só foi citada por edital após longa demora e tenha indicado diversos meios de localização, não houve nos autos qualquer decisão que determinasse a citação por WhatsApp ou por outro meio eletrônico alternativo. A inércia estatal ou a ausência de citação mais célere, por si só, não se traduzem em resistência dolosa da parte ré, mormente diante da inexistência de atos concretos de ocultação ou manobra protelatória. Quanto à falsificação da assinatura, é certo que houve danos morais reconhecidos e indenizados na sentença. Entretanto, a responsabilidade civil da ré não se confunde automaticamente com litigância de má-fé, que exige conduta reprovável no curso do processo — o que não restou configurado, sobretudo porque, desde a regular citação, a ré apresentou contestação e anuência com a dissolução da sociedade, revelando comportamento cooperativo. Neste contexto, a simples discordância da parte autora com a defesa apresentada pelas rés, ou a insatisfação com o resultado parcial da sentença, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento de retaliação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, e, no mérito, nego-lhe provimento, pelas razões acima expostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006465-57.2014.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, formulado na fase de impugnação à contestação. A embargante sustenta que a conduta processual das promovidas — especialmente a dificuldade de citação durante longo período e a alegada falsificação da assinatura — configura resistência injustificada e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nos incisos II e IV do art. 80 do CPC. Requer, por isso, a manifestação expressa do Juízo e a condenação das promovidas por litigância de má-fé, com as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. As promovidas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a improcedência do pedido de má-fé, argumentando que sempre mantiveram dados de contato públicos, não se opuseram à citação e não praticaram atos dolosos ou protelatórios. Passo à análise. I – Do conhecimento dos embargos Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos. II – Da omissão apontada Com razão, em parte, a embargante. De fato, a sentença não analisou expressamente o pedido formulado na impugnação à contestação quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé às promovidas. Tal ponto é juridicamente relevante, pois, sendo objeto de pedido expresso, merece apreciação específica, sob pena de infringência ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a existência da omissão indicada e acolho os embargos, neste ponto, para supri-la. III – Da litigância de má-fé Contudo, no mérito, não vislumbro conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — ou seja, a prática deliberada de atos com intuito de enganar o juízo, obstruir o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Embora seja fato incontroverso que a autora só foi citada por edital após longa demora e tenha indicado diversos meios de localização, não houve nos autos qualquer decisão que determinasse a citação por WhatsApp ou por outro meio eletrônico alternativo. A inércia estatal ou a ausência de citação mais célere, por si só, não se traduzem em resistência dolosa da parte ré, mormente diante da inexistência de atos concretos de ocultação ou manobra protelatória. Quanto à falsificação da assinatura, é certo que houve danos morais reconhecidos e indenizados na sentença. Entretanto, a responsabilidade civil da ré não se confunde automaticamente com litigância de má-fé, que exige conduta reprovável no curso do processo — o que não restou configurado, sobretudo porque, desde a regular citação, a ré apresentou contestação e anuência com a dissolução da sociedade, revelando comportamento cooperativo. Neste contexto, a simples discordância da parte autora com a defesa apresentada pelas rés, ou a insatisfação com o resultado parcial da sentença, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento de retaliação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Janiamar Fernandes de Sousa, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, e, no mérito, nego-lhe provimento, pelas razões acima expostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:53
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
10/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 11:25
Publicação
13/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006465-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:58
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
autora: anuíram expressamente ao pedido. Este cenário denota, de forma irrefutável, o colapso da comunhão de esforços que justifica a existência da sociedade de advogados. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2106099 PR 2023/0387763-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifou-se.) A ausência ou desaparecimento da affectio societatis, portanto, opera como causa dissolutória autônoma, dispensando exame sobre a funcionalidade econômica da sociedade ou sobre eventual imputação de responsabilidade individual, sobretudo porque existe, no caso em exame, necessidade de apuração de haveres. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. DOS DANOS MATERIAIS A demandante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) despendidos a título de honorários periciais para a realização do exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a honorários advocatícios contratuais (id. 30052391, doc. 08). No tocante à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) desembolsada pela parte autora para custear os honorários periciais referentes ao exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07), não há que se falar em indenização por danos materiais. O adiantamento dos honorários periciais, ainda que realizado pela parte autora, insere-se no regime ordinário das despesas processuais e está sujeito à sistemática da sucumbência, nos moldes do art. 91, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0006465-57.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Janiamar Fernandes de Sousa em face de Marília Albernaz Advogados Associados, Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. A autora afirma que ingressou no escritório da primeira promovida como estagiária em 2009 e passou a advogar no mesmo local após a obtenção de seu registro na OAB/PB. Em abril de 2013, desligou-se voluntariamente da atividade profissional que desempenhava naquele ambiente. Contudo, em setembro do mesmo ano, foi surpreendida com a informação, transmitida pela própria Marília Albernaz, de que figurava formalmente como sócia da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. Afirma que jamais anuiu, de forma tácita ou expressa, para integrar a referida sociedade, tampouco assinou contrato social para tal fim. A situação a levou a buscar esclarecimentos junto à OAB/PB, ocasião em que obteve cópia do contrato constitutivo, no qual constava sua suposta assinatura. A autora, estranhando a inclusão de seu nome no documento, submeteu o contrato a exame pericial grafotécnico oficial. O laudo que as assinaturas e rubricas atribuídas a Janiamar Fernandes de Sousa não eram autênticas, não tendo sido produzidas por seu punho (id. 30052391, doc. 04). Sustenta ainda que a promovida Marília Albernaz possuía poderes absolutos na condução dos negócios sociais, inclusive quanto à admissão de sócios, o que, segundo a autora, a coloca como responsável direta ou ao menos intelectual pela prática da falsificação. Alega também que os demais promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro compunham a sociedade e não poderiam desconhecer o vício na formação do contrato. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato social celebrado em seu nome (id. 30052391), a dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” (id. 30052391), a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,00, referentes a honorários periciais e advocatícios (ids. 30052391 e 30052391, docs. 07 e 08), bem como a condenação por danos morais, a serem arbitrados por este juízo em razão da violação de sua honra, reputação profissional e restrição de liberdade no exercício da advocacia (id. 30052391). Juntou documentos diversos, entre os quais cópias do contrato social, do laudo grafotécnico, comprovantes de pagamento de despesas e registros de representações formuladas perante o Ministério Público e o Conselho de Ética da OAB/PB (id. 30052391, docs. 03, 04, 05 e 06). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações. Os promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro arguiram ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, sustentando que não participaram da constituição fraudulenta da sociedade e que desconheciam qualquer irregularidade na assinatura do contrato social. Ressaltaram que não tiveram envolvimento direto com o ato impugnado e defenderam a inexistência de responsabilidade civil pessoal (id. 68392975). A promovida Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho afirmou que a autora integrava, de fato, a sociedade de advogados, tendo ciência de sua condição e atuando profissionalmente como sócia até seu desligamento em 2013. Sustenta que o contrato social foi assinado com a anuência da promovente e que não houve qualquer falsificação, mas apenas falha na formalização da exclusão da autora após seu pedido de saída do escritório. Requereu a improcedência da ação (id. 68392975). A autora apresentou réplica (id. 69827044), reiterando todos os argumentos da exordial e enfatizando que a falsificação foi provada por laudo oficial, o qual, somado à ausência de manifestação de vontade, torna juridicamente inexistente o contrato. As partes foram instadas a especificar provas. A autora inicialmente arrolou testemunhas, mas posteriormente desistiu da produção de prova oral (id. 83653852). Ambas as partes apresentaram memoriais finais (ids. 86268017 e 86284177), ratificando as suas teses. Relatório suficiente. Decido (CF, art. 93, IX). Inicialmente, cumpre destacar que a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” revela-se medida necessária e juridicamente adequada diante da quebra manifesta da affectio societatis — elemento estruturante e imanente à própria natureza das sociedades de pessoas, especialmente aquelas constituídas sob o regime da advocacia. Compreendida pela doutrina como o “animus de coligar-se”, a affectio societatis não se reduz à formalização de um vínculo contratual: é, antes, um estado continuado de disposição recíproca à colaboração, sustentado pela boa-fé e pela convergência de interesses. Sua ausência ou fratura configura, de modo autônomo, causa suficiente para a extinção do vínculo societário, sendo desnecessária a demonstração de culpa, prejuízo patrimonial ou dolo. No presente caso, a desintegração desse liame é inegável. A autora sustenta jamais ter anuído à constituição da sociedade, reputando inverídica a assinatura aposta no instrumento contratual. Embora a alegação de falsidade não vincule, por si só, a responsabilidade de todos os promovidos, o dissenso narrativo, a ausência de diálogo institucional e a desconfiança mútua entre os envolvidos transparecem ao longo de toda a instrução, evidenciando uma dissolução fática já consumada. Os promovidos, por sua vez, não opuseram resistência ao pleito de dissolução. Ao contrário, as manifestações defensivas revelam completa dissociação subjetiva em relação à autora e a própria sociedade. A principal sócia, Marília Albernaz, admite que buscou formalizar a saída da Demandante por meio de aditivo contratual, ainda que unilateralmente; os demais réus limitaram-se a negar participação no ato infirmado, sem deduzir nenhuma pretensão de continuidade da sociedade com a Cuida-se, portanto, de despesa processual típica, cuja eventual restituição ou redistribuição deve ser apreciada ao final da demanda, conforme o princípio da causalidade e os critérios fixados para a sucumbência. A antecipação destes valores, por si só, não configura dano patrimonial indenizável, ao decorrer do exercício regular do direito de ação e da atividade instrutória necessária à demonstração das alegações formuladas na petição inicial. - No que se refere ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, entendo que não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece no art. 85 ser incumbência do vencido arcar com os honorários de sucumbência, os quais constituem crédito autônomo pertencente ao advogado da parte vencedora. Ao fazê-lo, o legislador foi expresso quanto à natureza objetiva desse encargo, e, por interpretação a contrario sensu, excluiu do rol das verbas indenizáveis os honorários advocatícios contratuais suportados pela parte vencedora. Trata-se, pois, de critério normativo claro: os honorários de sucumbência — fixados judicialmente — são responsabilidade da parte vencida; os honorários contratuais — livremente pactuados entre cliente e advogado — permanecem como ônus interno da parte, salvo hipótese excepcional de responsabilidade civil autônoma. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se). Deste modo, não demonstrado nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e o dispêndio apontado, indefiro os pedidos. DANOS MORAIS A autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teve sua assinatura falsificada no contrato social da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” e que, por consequência, passou a figurar como sócia em um ente jurídico que jamais integrou voluntariamente. Alega, ainda, que essa condição indevida lhe impôs restrições à liberdade profissional, riscos reputacionais e angústias pessoais que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A tese encontra respaldo probatório nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo (id. 30052391, doc. 04), apresentou conclusão categórica no seguinte sentido: “[...] conclui o perito signatário que as assinaturas e rubricas apostas nas 1ª e 2ª vias do contrato constitutivo de sociedade de advogados, atribuídas à advogada Janiamar Fernandes de Sousa, não são autênticas, isto é, não emanaram da ação do punho escrevente da Dra. Janiamar Fernandes de Sousa.” (negritou-se). A apuração da responsabilidade civil deve observar os elementos clássicos do ato ilícito: conduta, nexo de causalidade e dano. Para que se imponha o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de que a parte ré tenha praticado conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que tenha sido causa direta e eficiente do prejuízo moral alegado. Comprovou-se, por meio do contrato social (id. 30052391, doc. 03), que Marília Albernaz detinha, à época da constituição da sociedade, a integralidade dos poderes de administração, deliberação e representação da pessoa jurídica. A cláusula décima conferia-lhe competência para admitir sócios; a cláusula décima quinta atribuía-lhe o poder exclusivo de deliberar sobre atos de gestão, inclusive modificações contratuais. Era, pois, a única sócia gestora com poderes formais e materiais para constituir, registrar e operacionalizar a sociedade de advogados. Sendo a única com capacidade decisória dentro da estrutura social e, portanto, a única responsável pelas comunicações formais com os órgãos de registro, é a ela que se pode imputar a inserção indevida do nome da autora no quadro societário. Ainda que não se possa afirmar, no âmbito cível, a autoria direta da contrafação — o que é matéria afeta à instância criminal —, é inegável que foi sob sua gestão exclusiva que o contrato com assinatura falsificada fora levado a registro, o que se monstra suficiente para caracterizar o nexo de imputação jurídica do dano. A teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo Código Civil (arts. 186 e 927), exige a aferição de culpa lato sensu, que pode se manifestar por imprudência, negligência ou imperícia. A Ré, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa, incorreu, no mínimo, em culpa grave, por falha de controle e verificação na documentação levada ao registro. Sua negligência administrativa, somada ao fato de ser a única sócia com poderes de gestão, atrai o dever de reparação do dano moral comprovado. Diferente é a situação dos réus Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. Ambos figuram no contrato social apenas como sócios minoritários, sem poderes de administração, deliberação ou representação. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenham participado da constituição da sociedade, tampouco que tivessem conhecimento prévio ou anuído com a inserção do nome da Autora de forma irregular. Não se pode imputar responsabilidade objetiva ou presumida a quem não exerceu qualquer parcela de poder decisório, tampouco praticou ato comissivo ou omissivo que contribua para a ocorrência do dano. A ausência de conduta lesiva, somada à completa ausência de poderes de gestão ou iniciativa formal, impede a responsabilização dos referidos promovidos, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema brasileiro. Pois bem. Reconhecida a responsabilidade da ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, passo à fixação da indenização por danos morais. A configuração do dano moral, neste caso, não se presume. Exige-se, como é regra na responsabilidade civil subjetiva, a presença de conduta lesiva, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima — todos amplamente demonstrados nos autos. A autora comprovou ter sido incluída, sem sua anuência, no quadro societário da sociedade de advogados “Marília Albernaz Advogados Associados”, com base em contrato contendo assinatura tecnicamente falsa, conforme já ressaltado. Essa inclusão indevida gerou consequências profissionais concretas, entre as quais o impedimento legal de integrar nova sociedade de advogados no mesmo âmbito territorial da OAB (art. 15, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), bem como evidente exposição a riscos reputacionais, fiscais e disciplinares — todos incompatíveis com a dignidade, a liberdade profissional e o regular exercício da advocacia. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 'SÓCIO OCULTO'. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A caracterização da figura do 'sócio oculto' demanda a comprovação da prática de atos de gestão e da efetiva gestão dos negócios da empresa. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu ( CPC, art. 373, I). 2. Constitui dano moral a falsificação da assinatura da apelante em alteração contratual que culminou em sua indevida inclusão no quadro societário da empresa ré, e, posteriormente, no cancelamento sua inscrição perante os cadastros da Receita Federal. 3. Valor da indenização que retrata com fidelidade as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, reconhecida a suspensão de sua exigibilidade ( CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º). (TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-59.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 01.08.2018)." (TJ-PR - APL: 00033535920028160001 PR 0003353-59.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 01/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018, grifou-se). Trata-se da única promovida que detinha, à época dos fatos, poderes formais e efetivos de administração da sociedade, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais (id. 30052391, doc. 03), tendo sido, por consequência, a responsável direta pela constituição societária irregular que deu causa à inserção indevida do nome da autora. Sua conduta — ativa ou omissiva — foi determinante para a materialização do dano reconhecido, e sua defesa, desprovida de prova minimamente robusta, mostrou-se incapaz de elidir a sua responsabilidade subjetiva. Para tal, limitou-se a sustentar genericamente a boa-fé e a negar a prática de falsidade, sem apresentar documentos, testemunhos ou circunstâncias que infirmassem o laudo pericial ou que afastassem sua condição de agente gestora do ato societário. Em matéria de responsabilidade civil, a ausência de demonstração mínima da licitude da conduta ou da quebra do nexo causal fragiliza a tese defensiva e reforça a imputação do dever de indenizar, notadamente quando se está diante de situação em que a parte ré detinha controle exclusivo e centralizado da gestão societária. Assim, diante da efetiva comprovação do dano, de sua repercussão profissional relevante e da inércia da ré em afastar minimamente sua responsabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia de natureza compensatória, suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica e dissuasória, sem se distanciar dos critérios de proporcionalidade e moderação. Embora a sociedade figure no polo passivo, a sua dissolução já foi decretada neste feito, razão pela qual sua responsabilização paralela se mostraria redundante e vedada pelo princípio que veda o bis in idem na aplicação de sanções civis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janiamar Fernandes de Sousa para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Proc. Civil): I) Declarar a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”, nos termos da fundamentação, por ruptura da affectio societatis e consenso tácito das partes; II) Condenar a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar a partir da citação de Marília Albernaz (pessoa física), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, § 1º do Código Civil; Condeno a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
autora: anuíram expressamente ao pedido. Este cenário denota, de forma irrefutável, o colapso da comunhão de esforços que justifica a existência da sociedade de advogados. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2106099 PR 2023/0387763-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifou-se.) A ausência ou desaparecimento da affectio societatis, portanto, opera como causa dissolutória autônoma, dispensando exame sobre a funcionalidade econômica da sociedade ou sobre eventual imputação de responsabilidade individual, sobretudo porque existe, no caso em exame, necessidade de apuração de haveres. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. DOS DANOS MATERIAIS A demandante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) despendidos a título de honorários periciais para a realização do exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a honorários advocatícios contratuais (id. 30052391, doc. 08). No tocante à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) desembolsada pela parte autora para custear os honorários periciais referentes ao exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07), não há que se falar em indenização por danos materiais. O adiantamento dos honorários periciais, ainda que realizado pela parte autora, insere-se no regime ordinário das despesas processuais e está sujeito à sistemática da sucumbência, nos moldes do art. 91, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0006465-57.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Janiamar Fernandes de Sousa em face de Marília Albernaz Advogados Associados, Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. A autora afirma que ingressou no escritório da primeira promovida como estagiária em 2009 e passou a advogar no mesmo local após a obtenção de seu registro na OAB/PB. Em abril de 2013, desligou-se voluntariamente da atividade profissional que desempenhava naquele ambiente. Contudo, em setembro do mesmo ano, foi surpreendida com a informação, transmitida pela própria Marília Albernaz, de que figurava formalmente como sócia da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. Afirma que jamais anuiu, de forma tácita ou expressa, para integrar a referida sociedade, tampouco assinou contrato social para tal fim. A situação a levou a buscar esclarecimentos junto à OAB/PB, ocasião em que obteve cópia do contrato constitutivo, no qual constava sua suposta assinatura. A autora, estranhando a inclusão de seu nome no documento, submeteu o contrato a exame pericial grafotécnico oficial. O laudo que as assinaturas e rubricas atribuídas a Janiamar Fernandes de Sousa não eram autênticas, não tendo sido produzidas por seu punho (id. 30052391, doc. 04). Sustenta ainda que a promovida Marília Albernaz possuía poderes absolutos na condução dos negócios sociais, inclusive quanto à admissão de sócios, o que, segundo a autora, a coloca como responsável direta ou ao menos intelectual pela prática da falsificação. Alega também que os demais promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro compunham a sociedade e não poderiam desconhecer o vício na formação do contrato. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato social celebrado em seu nome (id. 30052391), a dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” (id. 30052391), a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,00, referentes a honorários periciais e advocatícios (ids. 30052391 e 30052391, docs. 07 e 08), bem como a condenação por danos morais, a serem arbitrados por este juízo em razão da violação de sua honra, reputação profissional e restrição de liberdade no exercício da advocacia (id. 30052391). Juntou documentos diversos, entre os quais cópias do contrato social, do laudo grafotécnico, comprovantes de pagamento de despesas e registros de representações formuladas perante o Ministério Público e o Conselho de Ética da OAB/PB (id. 30052391, docs. 03, 04, 05 e 06). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações. Os promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro arguiram ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, sustentando que não participaram da constituição fraudulenta da sociedade e que desconheciam qualquer irregularidade na assinatura do contrato social. Ressaltaram que não tiveram envolvimento direto com o ato impugnado e defenderam a inexistência de responsabilidade civil pessoal (id. 68392975). A promovida Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho afirmou que a autora integrava, de fato, a sociedade de advogados, tendo ciência de sua condição e atuando profissionalmente como sócia até seu desligamento em 2013. Sustenta que o contrato social foi assinado com a anuência da promovente e que não houve qualquer falsificação, mas apenas falha na formalização da exclusão da autora após seu pedido de saída do escritório. Requereu a improcedência da ação (id. 68392975). A autora apresentou réplica (id. 69827044), reiterando todos os argumentos da exordial e enfatizando que a falsificação foi provada por laudo oficial, o qual, somado à ausência de manifestação de vontade, torna juridicamente inexistente o contrato. As partes foram instadas a especificar provas. A autora inicialmente arrolou testemunhas, mas posteriormente desistiu da produção de prova oral (id. 83653852). Ambas as partes apresentaram memoriais finais (ids. 86268017 e 86284177), ratificando as suas teses. Relatório suficiente. Decido (CF, art. 93, IX). Inicialmente, cumpre destacar que a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” revela-se medida necessária e juridicamente adequada diante da quebra manifesta da affectio societatis — elemento estruturante e imanente à própria natureza das sociedades de pessoas, especialmente aquelas constituídas sob o regime da advocacia. Compreendida pela doutrina como o “animus de coligar-se”, a affectio societatis não se reduz à formalização de um vínculo contratual: é, antes, um estado continuado de disposição recíproca à colaboração, sustentado pela boa-fé e pela convergência de interesses. Sua ausência ou fratura configura, de modo autônomo, causa suficiente para a extinção do vínculo societário, sendo desnecessária a demonstração de culpa, prejuízo patrimonial ou dolo. No presente caso, a desintegração desse liame é inegável. A autora sustenta jamais ter anuído à constituição da sociedade, reputando inverídica a assinatura aposta no instrumento contratual. Embora a alegação de falsidade não vincule, por si só, a responsabilidade de todos os promovidos, o dissenso narrativo, a ausência de diálogo institucional e a desconfiança mútua entre os envolvidos transparecem ao longo de toda a instrução, evidenciando uma dissolução fática já consumada. Os promovidos, por sua vez, não opuseram resistência ao pleito de dissolução. Ao contrário, as manifestações defensivas revelam completa dissociação subjetiva em relação à autora e a própria sociedade. A principal sócia, Marília Albernaz, admite que buscou formalizar a saída da Demandante por meio de aditivo contratual, ainda que unilateralmente; os demais réus limitaram-se a negar participação no ato infirmado, sem deduzir nenhuma pretensão de continuidade da sociedade com a Cuida-se, portanto, de despesa processual típica, cuja eventual restituição ou redistribuição deve ser apreciada ao final da demanda, conforme o princípio da causalidade e os critérios fixados para a sucumbência. A antecipação destes valores, por si só, não configura dano patrimonial indenizável, ao decorrer do exercício regular do direito de ação e da atividade instrutória necessária à demonstração das alegações formuladas na petição inicial. - No que se refere ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, entendo que não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece no art. 85 ser incumbência do vencido arcar com os honorários de sucumbência, os quais constituem crédito autônomo pertencente ao advogado da parte vencedora. Ao fazê-lo, o legislador foi expresso quanto à natureza objetiva desse encargo, e, por interpretação a contrario sensu, excluiu do rol das verbas indenizáveis os honorários advocatícios contratuais suportados pela parte vencedora. Trata-se, pois, de critério normativo claro: os honorários de sucumbência — fixados judicialmente — são responsabilidade da parte vencida; os honorários contratuais — livremente pactuados entre cliente e advogado — permanecem como ônus interno da parte, salvo hipótese excepcional de responsabilidade civil autônoma. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se). Deste modo, não demonstrado nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e o dispêndio apontado, indefiro os pedidos. DANOS MORAIS A autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teve sua assinatura falsificada no contrato social da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” e que, por consequência, passou a figurar como sócia em um ente jurídico que jamais integrou voluntariamente. Alega, ainda, que essa condição indevida lhe impôs restrições à liberdade profissional, riscos reputacionais e angústias pessoais que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A tese encontra respaldo probatório nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo (id. 30052391, doc. 04), apresentou conclusão categórica no seguinte sentido: “[...] conclui o perito signatário que as assinaturas e rubricas apostas nas 1ª e 2ª vias do contrato constitutivo de sociedade de advogados, atribuídas à advogada Janiamar Fernandes de Sousa, não são autênticas, isto é, não emanaram da ação do punho escrevente da Dra. Janiamar Fernandes de Sousa.” (negritou-se). A apuração da responsabilidade civil deve observar os elementos clássicos do ato ilícito: conduta, nexo de causalidade e dano. Para que se imponha o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de que a parte ré tenha praticado conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que tenha sido causa direta e eficiente do prejuízo moral alegado. Comprovou-se, por meio do contrato social (id. 30052391, doc. 03), que Marília Albernaz detinha, à época da constituição da sociedade, a integralidade dos poderes de administração, deliberação e representação da pessoa jurídica. A cláusula décima conferia-lhe competência para admitir sócios; a cláusula décima quinta atribuía-lhe o poder exclusivo de deliberar sobre atos de gestão, inclusive modificações contratuais. Era, pois, a única sócia gestora com poderes formais e materiais para constituir, registrar e operacionalizar a sociedade de advogados. Sendo a única com capacidade decisória dentro da estrutura social e, portanto, a única responsável pelas comunicações formais com os órgãos de registro, é a ela que se pode imputar a inserção indevida do nome da autora no quadro societário. Ainda que não se possa afirmar, no âmbito cível, a autoria direta da contrafação — o que é matéria afeta à instância criminal —, é inegável que foi sob sua gestão exclusiva que o contrato com assinatura falsificada fora levado a registro, o que se monstra suficiente para caracterizar o nexo de imputação jurídica do dano. A teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo Código Civil (arts. 186 e 927), exige a aferição de culpa lato sensu, que pode se manifestar por imprudência, negligência ou imperícia. A Ré, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa, incorreu, no mínimo, em culpa grave, por falha de controle e verificação na documentação levada ao registro. Sua negligência administrativa, somada ao fato de ser a única sócia com poderes de gestão, atrai o dever de reparação do dano moral comprovado. Diferente é a situação dos réus Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. Ambos figuram no contrato social apenas como sócios minoritários, sem poderes de administração, deliberação ou representação. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenham participado da constituição da sociedade, tampouco que tivessem conhecimento prévio ou anuído com a inserção do nome da Autora de forma irregular. Não se pode imputar responsabilidade objetiva ou presumida a quem não exerceu qualquer parcela de poder decisório, tampouco praticou ato comissivo ou omissivo que contribua para a ocorrência do dano. A ausência de conduta lesiva, somada à completa ausência de poderes de gestão ou iniciativa formal, impede a responsabilização dos referidos promovidos, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema brasileiro. Pois bem. Reconhecida a responsabilidade da ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, passo à fixação da indenização por danos morais. A configuração do dano moral, neste caso, não se presume. Exige-se, como é regra na responsabilidade civil subjetiva, a presença de conduta lesiva, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima — todos amplamente demonstrados nos autos. A autora comprovou ter sido incluída, sem sua anuência, no quadro societário da sociedade de advogados “Marília Albernaz Advogados Associados”, com base em contrato contendo assinatura tecnicamente falsa, conforme já ressaltado. Essa inclusão indevida gerou consequências profissionais concretas, entre as quais o impedimento legal de integrar nova sociedade de advogados no mesmo âmbito territorial da OAB (art. 15, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), bem como evidente exposição a riscos reputacionais, fiscais e disciplinares — todos incompatíveis com a dignidade, a liberdade profissional e o regular exercício da advocacia. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 'SÓCIO OCULTO'. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A caracterização da figura do 'sócio oculto' demanda a comprovação da prática de atos de gestão e da efetiva gestão dos negócios da empresa. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu ( CPC, art. 373, I). 2. Constitui dano moral a falsificação da assinatura da apelante em alteração contratual que culminou em sua indevida inclusão no quadro societário da empresa ré, e, posteriormente, no cancelamento sua inscrição perante os cadastros da Receita Federal. 3. Valor da indenização que retrata com fidelidade as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, reconhecida a suspensão de sua exigibilidade ( CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º). (TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-59.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 01.08.2018)." (TJ-PR - APL: 00033535920028160001 PR 0003353-59.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 01/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018, grifou-se). Trata-se da única promovida que detinha, à época dos fatos, poderes formais e efetivos de administração da sociedade, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais (id. 30052391, doc. 03), tendo sido, por consequência, a responsável direta pela constituição societária irregular que deu causa à inserção indevida do nome da autora. Sua conduta — ativa ou omissiva — foi determinante para a materialização do dano reconhecido, e sua defesa, desprovida de prova minimamente robusta, mostrou-se incapaz de elidir a sua responsabilidade subjetiva. Para tal, limitou-se a sustentar genericamente a boa-fé e a negar a prática de falsidade, sem apresentar documentos, testemunhos ou circunstâncias que infirmassem o laudo pericial ou que afastassem sua condição de agente gestora do ato societário. Em matéria de responsabilidade civil, a ausência de demonstração mínima da licitude da conduta ou da quebra do nexo causal fragiliza a tese defensiva e reforça a imputação do dever de indenizar, notadamente quando se está diante de situação em que a parte ré detinha controle exclusivo e centralizado da gestão societária. Assim, diante da efetiva comprovação do dano, de sua repercussão profissional relevante e da inércia da ré em afastar minimamente sua responsabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia de natureza compensatória, suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica e dissuasória, sem se distanciar dos critérios de proporcionalidade e moderação. Embora a sociedade figure no polo passivo, a sua dissolução já foi decretada neste feito, razão pela qual sua responsabilização paralela se mostraria redundante e vedada pelo princípio que veda o bis in idem na aplicação de sanções civis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janiamar Fernandes de Sousa para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Proc. Civil): I) Declarar a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”, nos termos da fundamentação, por ruptura da affectio societatis e consenso tácito das partes; II) Condenar a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar a partir da citação de Marília Albernaz (pessoa física), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, § 1º do Código Civil; Condeno a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
autora: anuíram expressamente ao pedido. Este cenário denota, de forma irrefutável, o colapso da comunhão de esforços que justifica a existência da sociedade de advogados. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2106099 PR 2023/0387763-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifou-se.) A ausência ou desaparecimento da affectio societatis, portanto, opera como causa dissolutória autônoma, dispensando exame sobre a funcionalidade econômica da sociedade ou sobre eventual imputação de responsabilidade individual, sobretudo porque existe, no caso em exame, necessidade de apuração de haveres. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. DOS DANOS MATERIAIS A demandante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) despendidos a título de honorários periciais para a realização do exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a honorários advocatícios contratuais (id. 30052391, doc. 08). No tocante à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) desembolsada pela parte autora para custear os honorários periciais referentes ao exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07), não há que se falar em indenização por danos materiais. O adiantamento dos honorários periciais, ainda que realizado pela parte autora, insere-se no regime ordinário das despesas processuais e está sujeito à sistemática da sucumbência, nos moldes do art. 91, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0006465-57.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Janiamar Fernandes de Sousa em face de Marília Albernaz Advogados Associados, Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. A autora afirma que ingressou no escritório da primeira promovida como estagiária em 2009 e passou a advogar no mesmo local após a obtenção de seu registro na OAB/PB. Em abril de 2013, desligou-se voluntariamente da atividade profissional que desempenhava naquele ambiente. Contudo, em setembro do mesmo ano, foi surpreendida com a informação, transmitida pela própria Marília Albernaz, de que figurava formalmente como sócia da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. Afirma que jamais anuiu, de forma tácita ou expressa, para integrar a referida sociedade, tampouco assinou contrato social para tal fim. A situação a levou a buscar esclarecimentos junto à OAB/PB, ocasião em que obteve cópia do contrato constitutivo, no qual constava sua suposta assinatura. A autora, estranhando a inclusão de seu nome no documento, submeteu o contrato a exame pericial grafotécnico oficial. O laudo que as assinaturas e rubricas atribuídas a Janiamar Fernandes de Sousa não eram autênticas, não tendo sido produzidas por seu punho (id. 30052391, doc. 04). Sustenta ainda que a promovida Marília Albernaz possuía poderes absolutos na condução dos negócios sociais, inclusive quanto à admissão de sócios, o que, segundo a autora, a coloca como responsável direta ou ao menos intelectual pela prática da falsificação. Alega também que os demais promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro compunham a sociedade e não poderiam desconhecer o vício na formação do contrato. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato social celebrado em seu nome (id. 30052391), a dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” (id. 30052391), a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,00, referentes a honorários periciais e advocatícios (ids. 30052391 e 30052391, docs. 07 e 08), bem como a condenação por danos morais, a serem arbitrados por este juízo em razão da violação de sua honra, reputação profissional e restrição de liberdade no exercício da advocacia (id. 30052391). Juntou documentos diversos, entre os quais cópias do contrato social, do laudo grafotécnico, comprovantes de pagamento de despesas e registros de representações formuladas perante o Ministério Público e o Conselho de Ética da OAB/PB (id. 30052391, docs. 03, 04, 05 e 06). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações. Os promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro arguiram ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, sustentando que não participaram da constituição fraudulenta da sociedade e que desconheciam qualquer irregularidade na assinatura do contrato social. Ressaltaram que não tiveram envolvimento direto com o ato impugnado e defenderam a inexistência de responsabilidade civil pessoal (id. 68392975). A promovida Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho afirmou que a autora integrava, de fato, a sociedade de advogados, tendo ciência de sua condição e atuando profissionalmente como sócia até seu desligamento em 2013. Sustenta que o contrato social foi assinado com a anuência da promovente e que não houve qualquer falsificação, mas apenas falha na formalização da exclusão da autora após seu pedido de saída do escritório. Requereu a improcedência da ação (id. 68392975). A autora apresentou réplica (id. 69827044), reiterando todos os argumentos da exordial e enfatizando que a falsificação foi provada por laudo oficial, o qual, somado à ausência de manifestação de vontade, torna juridicamente inexistente o contrato. As partes foram instadas a especificar provas. A autora inicialmente arrolou testemunhas, mas posteriormente desistiu da produção de prova oral (id. 83653852). Ambas as partes apresentaram memoriais finais (ids. 86268017 e 86284177), ratificando as suas teses. Relatório suficiente. Decido (CF, art. 93, IX). Inicialmente, cumpre destacar que a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” revela-se medida necessária e juridicamente adequada diante da quebra manifesta da affectio societatis — elemento estruturante e imanente à própria natureza das sociedades de pessoas, especialmente aquelas constituídas sob o regime da advocacia. Compreendida pela doutrina como o “animus de coligar-se”, a affectio societatis não se reduz à formalização de um vínculo contratual: é, antes, um estado continuado de disposição recíproca à colaboração, sustentado pela boa-fé e pela convergência de interesses. Sua ausência ou fratura configura, de modo autônomo, causa suficiente para a extinção do vínculo societário, sendo desnecessária a demonstração de culpa, prejuízo patrimonial ou dolo. No presente caso, a desintegração desse liame é inegável. A autora sustenta jamais ter anuído à constituição da sociedade, reputando inverídica a assinatura aposta no instrumento contratual. Embora a alegação de falsidade não vincule, por si só, a responsabilidade de todos os promovidos, o dissenso narrativo, a ausência de diálogo institucional e a desconfiança mútua entre os envolvidos transparecem ao longo de toda a instrução, evidenciando uma dissolução fática já consumada. Os promovidos, por sua vez, não opuseram resistência ao pleito de dissolução. Ao contrário, as manifestações defensivas revelam completa dissociação subjetiva em relação à autora e a própria sociedade. A principal sócia, Marília Albernaz, admite que buscou formalizar a saída da Demandante por meio de aditivo contratual, ainda que unilateralmente; os demais réus limitaram-se a negar participação no ato infirmado, sem deduzir nenhuma pretensão de continuidade da sociedade com a Cuida-se, portanto, de despesa processual típica, cuja eventual restituição ou redistribuição deve ser apreciada ao final da demanda, conforme o princípio da causalidade e os critérios fixados para a sucumbência. A antecipação destes valores, por si só, não configura dano patrimonial indenizável, ao decorrer do exercício regular do direito de ação e da atividade instrutória necessária à demonstração das alegações formuladas na petição inicial. - No que se refere ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, entendo que não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece no art. 85 ser incumbência do vencido arcar com os honorários de sucumbência, os quais constituem crédito autônomo pertencente ao advogado da parte vencedora. Ao fazê-lo, o legislador foi expresso quanto à natureza objetiva desse encargo, e, por interpretação a contrario sensu, excluiu do rol das verbas indenizáveis os honorários advocatícios contratuais suportados pela parte vencedora. Trata-se, pois, de critério normativo claro: os honorários de sucumbência — fixados judicialmente — são responsabilidade da parte vencida; os honorários contratuais — livremente pactuados entre cliente e advogado — permanecem como ônus interno da parte, salvo hipótese excepcional de responsabilidade civil autônoma. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se). Deste modo, não demonstrado nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e o dispêndio apontado, indefiro os pedidos. DANOS MORAIS A autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teve sua assinatura falsificada no contrato social da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” e que, por consequência, passou a figurar como sócia em um ente jurídico que jamais integrou voluntariamente. Alega, ainda, que essa condição indevida lhe impôs restrições à liberdade profissional, riscos reputacionais e angústias pessoais que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A tese encontra respaldo probatório nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo (id. 30052391, doc. 04), apresentou conclusão categórica no seguinte sentido: “[...] conclui o perito signatário que as assinaturas e rubricas apostas nas 1ª e 2ª vias do contrato constitutivo de sociedade de advogados, atribuídas à advogada Janiamar Fernandes de Sousa, não são autênticas, isto é, não emanaram da ação do punho escrevente da Dra. Janiamar Fernandes de Sousa.” (negritou-se). A apuração da responsabilidade civil deve observar os elementos clássicos do ato ilícito: conduta, nexo de causalidade e dano. Para que se imponha o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de que a parte ré tenha praticado conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que tenha sido causa direta e eficiente do prejuízo moral alegado. Comprovou-se, por meio do contrato social (id. 30052391, doc. 03), que Marília Albernaz detinha, à época da constituição da sociedade, a integralidade dos poderes de administração, deliberação e representação da pessoa jurídica. A cláusula décima conferia-lhe competência para admitir sócios; a cláusula décima quinta atribuía-lhe o poder exclusivo de deliberar sobre atos de gestão, inclusive modificações contratuais. Era, pois, a única sócia gestora com poderes formais e materiais para constituir, registrar e operacionalizar a sociedade de advogados. Sendo a única com capacidade decisória dentro da estrutura social e, portanto, a única responsável pelas comunicações formais com os órgãos de registro, é a ela que se pode imputar a inserção indevida do nome da autora no quadro societário. Ainda que não se possa afirmar, no âmbito cível, a autoria direta da contrafação — o que é matéria afeta à instância criminal —, é inegável que foi sob sua gestão exclusiva que o contrato com assinatura falsificada fora levado a registro, o que se monstra suficiente para caracterizar o nexo de imputação jurídica do dano. A teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo Código Civil (arts. 186 e 927), exige a aferição de culpa lato sensu, que pode se manifestar por imprudência, negligência ou imperícia. A Ré, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa, incorreu, no mínimo, em culpa grave, por falha de controle e verificação na documentação levada ao registro. Sua negligência administrativa, somada ao fato de ser a única sócia com poderes de gestão, atrai o dever de reparação do dano moral comprovado. Diferente é a situação dos réus Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. Ambos figuram no contrato social apenas como sócios minoritários, sem poderes de administração, deliberação ou representação. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenham participado da constituição da sociedade, tampouco que tivessem conhecimento prévio ou anuído com a inserção do nome da Autora de forma irregular. Não se pode imputar responsabilidade objetiva ou presumida a quem não exerceu qualquer parcela de poder decisório, tampouco praticou ato comissivo ou omissivo que contribua para a ocorrência do dano. A ausência de conduta lesiva, somada à completa ausência de poderes de gestão ou iniciativa formal, impede a responsabilização dos referidos promovidos, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema brasileiro. Pois bem. Reconhecida a responsabilidade da ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, passo à fixação da indenização por danos morais. A configuração do dano moral, neste caso, não se presume. Exige-se, como é regra na responsabilidade civil subjetiva, a presença de conduta lesiva, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima — todos amplamente demonstrados nos autos. A autora comprovou ter sido incluída, sem sua anuência, no quadro societário da sociedade de advogados “Marília Albernaz Advogados Associados”, com base em contrato contendo assinatura tecnicamente falsa, conforme já ressaltado. Essa inclusão indevida gerou consequências profissionais concretas, entre as quais o impedimento legal de integrar nova sociedade de advogados no mesmo âmbito territorial da OAB (art. 15, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), bem como evidente exposição a riscos reputacionais, fiscais e disciplinares — todos incompatíveis com a dignidade, a liberdade profissional e o regular exercício da advocacia. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 'SÓCIO OCULTO'. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A caracterização da figura do 'sócio oculto' demanda a comprovação da prática de atos de gestão e da efetiva gestão dos negócios da empresa. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu ( CPC, art. 373, I). 2. Constitui dano moral a falsificação da assinatura da apelante em alteração contratual que culminou em sua indevida inclusão no quadro societário da empresa ré, e, posteriormente, no cancelamento sua inscrição perante os cadastros da Receita Federal. 3. Valor da indenização que retrata com fidelidade as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, reconhecida a suspensão de sua exigibilidade ( CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º). (TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-59.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 01.08.2018)." (TJ-PR - APL: 00033535920028160001 PR 0003353-59.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 01/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018, grifou-se). Trata-se da única promovida que detinha, à época dos fatos, poderes formais e efetivos de administração da sociedade, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais (id. 30052391, doc. 03), tendo sido, por consequência, a responsável direta pela constituição societária irregular que deu causa à inserção indevida do nome da autora. Sua conduta — ativa ou omissiva — foi determinante para a materialização do dano reconhecido, e sua defesa, desprovida de prova minimamente robusta, mostrou-se incapaz de elidir a sua responsabilidade subjetiva. Para tal, limitou-se a sustentar genericamente a boa-fé e a negar a prática de falsidade, sem apresentar documentos, testemunhos ou circunstâncias que infirmassem o laudo pericial ou que afastassem sua condição de agente gestora do ato societário. Em matéria de responsabilidade civil, a ausência de demonstração mínima da licitude da conduta ou da quebra do nexo causal fragiliza a tese defensiva e reforça a imputação do dever de indenizar, notadamente quando se está diante de situação em que a parte ré detinha controle exclusivo e centralizado da gestão societária. Assim, diante da efetiva comprovação do dano, de sua repercussão profissional relevante e da inércia da ré em afastar minimamente sua responsabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia de natureza compensatória, suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica e dissuasória, sem se distanciar dos critérios de proporcionalidade e moderação. Embora a sociedade figure no polo passivo, a sua dissolução já foi decretada neste feito, razão pela qual sua responsabilização paralela se mostraria redundante e vedada pelo princípio que veda o bis in idem na aplicação de sanções civis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janiamar Fernandes de Sousa para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Proc. Civil): I) Declarar a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”, nos termos da fundamentação, por ruptura da affectio societatis e consenso tácito das partes; II) Condenar a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar a partir da citação de Marília Albernaz (pessoa física), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, § 1º do Código Civil; Condeno a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
autora: anuíram expressamente ao pedido. Este cenário denota, de forma irrefutável, o colapso da comunhão de esforços que justifica a existência da sociedade de advogados. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2106099 PR 2023/0387763-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifou-se.) A ausência ou desaparecimento da affectio societatis, portanto, opera como causa dissolutória autônoma, dispensando exame sobre a funcionalidade econômica da sociedade ou sobre eventual imputação de responsabilidade individual, sobretudo porque existe, no caso em exame, necessidade de apuração de haveres. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. DOS DANOS MATERIAIS A demandante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) despendidos a título de honorários periciais para a realização do exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a honorários advocatícios contratuais (id. 30052391, doc. 08). No tocante à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) desembolsada pela parte autora para custear os honorários periciais referentes ao exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07), não há que se falar em indenização por danos materiais. O adiantamento dos honorários periciais, ainda que realizado pela parte autora, insere-se no regime ordinário das despesas processuais e está sujeito à sistemática da sucumbência, nos moldes do art. 91, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0006465-57.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Janiamar Fernandes de Sousa em face de Marília Albernaz Advogados Associados, Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. A autora afirma que ingressou no escritório da primeira promovida como estagiária em 2009 e passou a advogar no mesmo local após a obtenção de seu registro na OAB/PB. Em abril de 2013, desligou-se voluntariamente da atividade profissional que desempenhava naquele ambiente. Contudo, em setembro do mesmo ano, foi surpreendida com a informação, transmitida pela própria Marília Albernaz, de que figurava formalmente como sócia da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. Afirma que jamais anuiu, de forma tácita ou expressa, para integrar a referida sociedade, tampouco assinou contrato social para tal fim. A situação a levou a buscar esclarecimentos junto à OAB/PB, ocasião em que obteve cópia do contrato constitutivo, no qual constava sua suposta assinatura. A autora, estranhando a inclusão de seu nome no documento, submeteu o contrato a exame pericial grafotécnico oficial. O laudo que as assinaturas e rubricas atribuídas a Janiamar Fernandes de Sousa não eram autênticas, não tendo sido produzidas por seu punho (id. 30052391, doc. 04). Sustenta ainda que a promovida Marília Albernaz possuía poderes absolutos na condução dos negócios sociais, inclusive quanto à admissão de sócios, o que, segundo a autora, a coloca como responsável direta ou ao menos intelectual pela prática da falsificação. Alega também que os demais promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro compunham a sociedade e não poderiam desconhecer o vício na formação do contrato. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato social celebrado em seu nome (id. 30052391), a dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” (id. 30052391), a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,00, referentes a honorários periciais e advocatícios (ids. 30052391 e 30052391, docs. 07 e 08), bem como a condenação por danos morais, a serem arbitrados por este juízo em razão da violação de sua honra, reputação profissional e restrição de liberdade no exercício da advocacia (id. 30052391). Juntou documentos diversos, entre os quais cópias do contrato social, do laudo grafotécnico, comprovantes de pagamento de despesas e registros de representações formuladas perante o Ministério Público e o Conselho de Ética da OAB/PB (id. 30052391, docs. 03, 04, 05 e 06). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações. Os promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro arguiram ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, sustentando que não participaram da constituição fraudulenta da sociedade e que desconheciam qualquer irregularidade na assinatura do contrato social. Ressaltaram que não tiveram envolvimento direto com o ato impugnado e defenderam a inexistência de responsabilidade civil pessoal (id. 68392975). A promovida Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho afirmou que a autora integrava, de fato, a sociedade de advogados, tendo ciência de sua condição e atuando profissionalmente como sócia até seu desligamento em 2013. Sustenta que o contrato social foi assinado com a anuência da promovente e que não houve qualquer falsificação, mas apenas falha na formalização da exclusão da autora após seu pedido de saída do escritório. Requereu a improcedência da ação (id. 68392975). A autora apresentou réplica (id. 69827044), reiterando todos os argumentos da exordial e enfatizando que a falsificação foi provada por laudo oficial, o qual, somado à ausência de manifestação de vontade, torna juridicamente inexistente o contrato. As partes foram instadas a especificar provas. A autora inicialmente arrolou testemunhas, mas posteriormente desistiu da produção de prova oral (id. 83653852). Ambas as partes apresentaram memoriais finais (ids. 86268017 e 86284177), ratificando as suas teses. Relatório suficiente. Decido (CF, art. 93, IX). Inicialmente, cumpre destacar que a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” revela-se medida necessária e juridicamente adequada diante da quebra manifesta da affectio societatis — elemento estruturante e imanente à própria natureza das sociedades de pessoas, especialmente aquelas constituídas sob o regime da advocacia. Compreendida pela doutrina como o “animus de coligar-se”, a affectio societatis não se reduz à formalização de um vínculo contratual: é, antes, um estado continuado de disposição recíproca à colaboração, sustentado pela boa-fé e pela convergência de interesses. Sua ausência ou fratura configura, de modo autônomo, causa suficiente para a extinção do vínculo societário, sendo desnecessária a demonstração de culpa, prejuízo patrimonial ou dolo. No presente caso, a desintegração desse liame é inegável. A autora sustenta jamais ter anuído à constituição da sociedade, reputando inverídica a assinatura aposta no instrumento contratual. Embora a alegação de falsidade não vincule, por si só, a responsabilidade de todos os promovidos, o dissenso narrativo, a ausência de diálogo institucional e a desconfiança mútua entre os envolvidos transparecem ao longo de toda a instrução, evidenciando uma dissolução fática já consumada. Os promovidos, por sua vez, não opuseram resistência ao pleito de dissolução. Ao contrário, as manifestações defensivas revelam completa dissociação subjetiva em relação à autora e a própria sociedade. A principal sócia, Marília Albernaz, admite que buscou formalizar a saída da Demandante por meio de aditivo contratual, ainda que unilateralmente; os demais réus limitaram-se a negar participação no ato infirmado, sem deduzir nenhuma pretensão de continuidade da sociedade com a Cuida-se, portanto, de despesa processual típica, cuja eventual restituição ou redistribuição deve ser apreciada ao final da demanda, conforme o princípio da causalidade e os critérios fixados para a sucumbência. A antecipação destes valores, por si só, não configura dano patrimonial indenizável, ao decorrer do exercício regular do direito de ação e da atividade instrutória necessária à demonstração das alegações formuladas na petição inicial. - No que se refere ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, entendo que não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece no art. 85 ser incumbência do vencido arcar com os honorários de sucumbência, os quais constituem crédito autônomo pertencente ao advogado da parte vencedora. Ao fazê-lo, o legislador foi expresso quanto à natureza objetiva desse encargo, e, por interpretação a contrario sensu, excluiu do rol das verbas indenizáveis os honorários advocatícios contratuais suportados pela parte vencedora. Trata-se, pois, de critério normativo claro: os honorários de sucumbência — fixados judicialmente — são responsabilidade da parte vencida; os honorários contratuais — livremente pactuados entre cliente e advogado — permanecem como ônus interno da parte, salvo hipótese excepcional de responsabilidade civil autônoma. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se). Deste modo, não demonstrado nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e o dispêndio apontado, indefiro os pedidos. DANOS MORAIS A autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teve sua assinatura falsificada no contrato social da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” e que, por consequência, passou a figurar como sócia em um ente jurídico que jamais integrou voluntariamente. Alega, ainda, que essa condição indevida lhe impôs restrições à liberdade profissional, riscos reputacionais e angústias pessoais que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A tese encontra respaldo probatório nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo (id. 30052391, doc. 04), apresentou conclusão categórica no seguinte sentido: “[...] conclui o perito signatário que as assinaturas e rubricas apostas nas 1ª e 2ª vias do contrato constitutivo de sociedade de advogados, atribuídas à advogada Janiamar Fernandes de Sousa, não são autênticas, isto é, não emanaram da ação do punho escrevente da Dra. Janiamar Fernandes de Sousa.” (negritou-se). A apuração da responsabilidade civil deve observar os elementos clássicos do ato ilícito: conduta, nexo de causalidade e dano. Para que se imponha o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de que a parte ré tenha praticado conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que tenha sido causa direta e eficiente do prejuízo moral alegado. Comprovou-se, por meio do contrato social (id. 30052391, doc. 03), que Marília Albernaz detinha, à época da constituição da sociedade, a integralidade dos poderes de administração, deliberação e representação da pessoa jurídica. A cláusula décima conferia-lhe competência para admitir sócios; a cláusula décima quinta atribuía-lhe o poder exclusivo de deliberar sobre atos de gestão, inclusive modificações contratuais. Era, pois, a única sócia gestora com poderes formais e materiais para constituir, registrar e operacionalizar a sociedade de advogados. Sendo a única com capacidade decisória dentro da estrutura social e, portanto, a única responsável pelas comunicações formais com os órgãos de registro, é a ela que se pode imputar a inserção indevida do nome da autora no quadro societário. Ainda que não se possa afirmar, no âmbito cível, a autoria direta da contrafação — o que é matéria afeta à instância criminal —, é inegável que foi sob sua gestão exclusiva que o contrato com assinatura falsificada fora levado a registro, o que se monstra suficiente para caracterizar o nexo de imputação jurídica do dano. A teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo Código Civil (arts. 186 e 927), exige a aferição de culpa lato sensu, que pode se manifestar por imprudência, negligência ou imperícia. A Ré, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa, incorreu, no mínimo, em culpa grave, por falha de controle e verificação na documentação levada ao registro. Sua negligência administrativa, somada ao fato de ser a única sócia com poderes de gestão, atrai o dever de reparação do dano moral comprovado. Diferente é a situação dos réus Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. Ambos figuram no contrato social apenas como sócios minoritários, sem poderes de administração, deliberação ou representação. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenham participado da constituição da sociedade, tampouco que tivessem conhecimento prévio ou anuído com a inserção do nome da Autora de forma irregular. Não se pode imputar responsabilidade objetiva ou presumida a quem não exerceu qualquer parcela de poder decisório, tampouco praticou ato comissivo ou omissivo que contribua para a ocorrência do dano. A ausência de conduta lesiva, somada à completa ausência de poderes de gestão ou iniciativa formal, impede a responsabilização dos referidos promovidos, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema brasileiro. Pois bem. Reconhecida a responsabilidade da ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, passo à fixação da indenização por danos morais. A configuração do dano moral, neste caso, não se presume. Exige-se, como é regra na responsabilidade civil subjetiva, a presença de conduta lesiva, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima — todos amplamente demonstrados nos autos. A autora comprovou ter sido incluída, sem sua anuência, no quadro societário da sociedade de advogados “Marília Albernaz Advogados Associados”, com base em contrato contendo assinatura tecnicamente falsa, conforme já ressaltado. Essa inclusão indevida gerou consequências profissionais concretas, entre as quais o impedimento legal de integrar nova sociedade de advogados no mesmo âmbito territorial da OAB (art. 15, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), bem como evidente exposição a riscos reputacionais, fiscais e disciplinares — todos incompatíveis com a dignidade, a liberdade profissional e o regular exercício da advocacia. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 'SÓCIO OCULTO'. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A caracterização da figura do 'sócio oculto' demanda a comprovação da prática de atos de gestão e da efetiva gestão dos negócios da empresa. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu ( CPC, art. 373, I). 2. Constitui dano moral a falsificação da assinatura da apelante em alteração contratual que culminou em sua indevida inclusão no quadro societário da empresa ré, e, posteriormente, no cancelamento sua inscrição perante os cadastros da Receita Federal. 3. Valor da indenização que retrata com fidelidade as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, reconhecida a suspensão de sua exigibilidade ( CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º). (TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-59.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 01.08.2018)." (TJ-PR - APL: 00033535920028160001 PR 0003353-59.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 01/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018, grifou-se). Trata-se da única promovida que detinha, à época dos fatos, poderes formais e efetivos de administração da sociedade, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais (id. 30052391, doc. 03), tendo sido, por consequência, a responsável direta pela constituição societária irregular que deu causa à inserção indevida do nome da autora. Sua conduta — ativa ou omissiva — foi determinante para a materialização do dano reconhecido, e sua defesa, desprovida de prova minimamente robusta, mostrou-se incapaz de elidir a sua responsabilidade subjetiva. Para tal, limitou-se a sustentar genericamente a boa-fé e a negar a prática de falsidade, sem apresentar documentos, testemunhos ou circunstâncias que infirmassem o laudo pericial ou que afastassem sua condição de agente gestora do ato societário. Em matéria de responsabilidade civil, a ausência de demonstração mínima da licitude da conduta ou da quebra do nexo causal fragiliza a tese defensiva e reforça a imputação do dever de indenizar, notadamente quando se está diante de situação em que a parte ré detinha controle exclusivo e centralizado da gestão societária. Assim, diante da efetiva comprovação do dano, de sua repercussão profissional relevante e da inércia da ré em afastar minimamente sua responsabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia de natureza compensatória, suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica e dissuasória, sem se distanciar dos critérios de proporcionalidade e moderação. Embora a sociedade figure no polo passivo, a sua dissolução já foi decretada neste feito, razão pela qual sua responsabilização paralela se mostraria redundante e vedada pelo princípio que veda o bis in idem na aplicação de sanções civis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janiamar Fernandes de Sousa para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Proc. Civil): I) Declarar a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”, nos termos da fundamentação, por ruptura da affectio societatis e consenso tácito das partes; II) Condenar a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar a partir da citação de Marília Albernaz (pessoa física), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, § 1º do Código Civil; Condeno a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO SENTENÇA
autora: anuíram expressamente ao pedido. Este cenário denota, de forma irrefutável, o colapso da comunhão de esforços que justifica a existência da sociedade de advogados. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2106099 PR 2023/0387763-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifou-se.) A ausência ou desaparecimento da affectio societatis, portanto, opera como causa dissolutória autônoma, dispensando exame sobre a funcionalidade econômica da sociedade ou sobre eventual imputação de responsabilidade individual, sobretudo porque existe, no caso em exame, necessidade de apuração de haveres. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. DOS DANOS MATERIAIS A demandante pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), composta por R$ 600,00 (seiscentos reais) despendidos a título de honorários periciais para a realização do exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a honorários advocatícios contratuais (id. 30052391, doc. 08). No tocante à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) desembolsada pela parte autora para custear os honorários periciais referentes ao exame grafotécnico judicial (id. 30052391, doc. 07), não há que se falar em indenização por danos materiais. O adiantamento dos honorários periciais, ainda que realizado pela parte autora, insere-se no regime ordinário das despesas processuais e está sujeito à sistemática da sucumbência, nos moldes do art. 91, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0006465-57.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Janiamar Fernandes de Sousa em face de Marília Albernaz Advogados Associados, Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. A autora afirma que ingressou no escritório da primeira promovida como estagiária em 2009 e passou a advogar no mesmo local após a obtenção de seu registro na OAB/PB. Em abril de 2013, desligou-se voluntariamente da atividade profissional que desempenhava naquele ambiente. Contudo, em setembro do mesmo ano, foi surpreendida com a informação, transmitida pela própria Marília Albernaz, de que figurava formalmente como sócia da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”. Afirma que jamais anuiu, de forma tácita ou expressa, para integrar a referida sociedade, tampouco assinou contrato social para tal fim. A situação a levou a buscar esclarecimentos junto à OAB/PB, ocasião em que obteve cópia do contrato constitutivo, no qual constava sua suposta assinatura. A autora, estranhando a inclusão de seu nome no documento, submeteu o contrato a exame pericial grafotécnico oficial. O laudo que as assinaturas e rubricas atribuídas a Janiamar Fernandes de Sousa não eram autênticas, não tendo sido produzidas por seu punho (id. 30052391, doc. 04). Sustenta ainda que a promovida Marília Albernaz possuía poderes absolutos na condução dos negócios sociais, inclusive quanto à admissão de sócios, o que, segundo a autora, a coloca como responsável direta ou ao menos intelectual pela prática da falsificação. Alega também que os demais promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro compunham a sociedade e não poderiam desconhecer o vício na formação do contrato. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do contrato social celebrado em seu nome (id. 30052391), a dissolução total da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” (id. 30052391), a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,00, referentes a honorários periciais e advocatícios (ids. 30052391 e 30052391, docs. 07 e 08), bem como a condenação por danos morais, a serem arbitrados por este juízo em razão da violação de sua honra, reputação profissional e restrição de liberdade no exercício da advocacia (id. 30052391). Juntou documentos diversos, entre os quais cópias do contrato social, do laudo grafotécnico, comprovantes de pagamento de despesas e registros de representações formuladas perante o Ministério Público e o Conselho de Ética da OAB/PB (id. 30052391, docs. 03, 04, 05 e 06). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações. Os promovidos Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro arguiram ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, sustentando que não participaram da constituição fraudulenta da sociedade e que desconheciam qualquer irregularidade na assinatura do contrato social. Ressaltaram que não tiveram envolvimento direto com o ato impugnado e defenderam a inexistência de responsabilidade civil pessoal (id. 68392975). A promovida Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho afirmou que a autora integrava, de fato, a sociedade de advogados, tendo ciência de sua condição e atuando profissionalmente como sócia até seu desligamento em 2013. Sustenta que o contrato social foi assinado com a anuência da promovente e que não houve qualquer falsificação, mas apenas falha na formalização da exclusão da autora após seu pedido de saída do escritório. Requereu a improcedência da ação (id. 68392975). A autora apresentou réplica (id. 69827044), reiterando todos os argumentos da exordial e enfatizando que a falsificação foi provada por laudo oficial, o qual, somado à ausência de manifestação de vontade, torna juridicamente inexistente o contrato. As partes foram instadas a especificar provas. A autora inicialmente arrolou testemunhas, mas posteriormente desistiu da produção de prova oral (id. 83653852). Ambas as partes apresentaram memoriais finais (ids. 86268017 e 86284177), ratificando as suas teses. Relatório suficiente. Decido (CF, art. 93, IX). Inicialmente, cumpre destacar que a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” revela-se medida necessária e juridicamente adequada diante da quebra manifesta da affectio societatis — elemento estruturante e imanente à própria natureza das sociedades de pessoas, especialmente aquelas constituídas sob o regime da advocacia. Compreendida pela doutrina como o “animus de coligar-se”, a affectio societatis não se reduz à formalização de um vínculo contratual: é, antes, um estado continuado de disposição recíproca à colaboração, sustentado pela boa-fé e pela convergência de interesses. Sua ausência ou fratura configura, de modo autônomo, causa suficiente para a extinção do vínculo societário, sendo desnecessária a demonstração de culpa, prejuízo patrimonial ou dolo. No presente caso, a desintegração desse liame é inegável. A autora sustenta jamais ter anuído à constituição da sociedade, reputando inverídica a assinatura aposta no instrumento contratual. Embora a alegação de falsidade não vincule, por si só, a responsabilidade de todos os promovidos, o dissenso narrativo, a ausência de diálogo institucional e a desconfiança mútua entre os envolvidos transparecem ao longo de toda a instrução, evidenciando uma dissolução fática já consumada. Os promovidos, por sua vez, não opuseram resistência ao pleito de dissolução. Ao contrário, as manifestações defensivas revelam completa dissociação subjetiva em relação à autora e a própria sociedade. A principal sócia, Marília Albernaz, admite que buscou formalizar a saída da Demandante por meio de aditivo contratual, ainda que unilateralmente; os demais réus limitaram-se a negar participação no ato infirmado, sem deduzir nenhuma pretensão de continuidade da sociedade com a Cuida-se, portanto, de despesa processual típica, cuja eventual restituição ou redistribuição deve ser apreciada ao final da demanda, conforme o princípio da causalidade e os critérios fixados para a sucumbência. A antecipação destes valores, por si só, não configura dano patrimonial indenizável, ao decorrer do exercício regular do direito de ação e da atividade instrutória necessária à demonstração das alegações formuladas na petição inicial. - No que se refere ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, entendo que não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece no art. 85 ser incumbência do vencido arcar com os honorários de sucumbência, os quais constituem crédito autônomo pertencente ao advogado da parte vencedora. Ao fazê-lo, o legislador foi expresso quanto à natureza objetiva desse encargo, e, por interpretação a contrario sensu, excluiu do rol das verbas indenizáveis os honorários advocatícios contratuais suportados pela parte vencedora. Trata-se, pois, de critério normativo claro: os honorários de sucumbência — fixados judicialmente — são responsabilidade da parte vencida; os honorários contratuais — livremente pactuados entre cliente e advogado — permanecem como ônus interno da parte, salvo hipótese excepcional de responsabilidade civil autônoma. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se). Deste modo, não demonstrado nexo de causalidade entre os atos dos promovidos e o dispêndio apontado, indefiro os pedidos. DANOS MORAIS A autora pleiteia, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teve sua assinatura falsificada no contrato social da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados” e que, por consequência, passou a figurar como sócia em um ente jurídico que jamais integrou voluntariamente. Alega, ainda, que essa condição indevida lhe impôs restrições à liberdade profissional, riscos reputacionais e angústias pessoais que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A tese encontra respaldo probatório nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este juízo (id. 30052391, doc. 04), apresentou conclusão categórica no seguinte sentido: “[...] conclui o perito signatário que as assinaturas e rubricas apostas nas 1ª e 2ª vias do contrato constitutivo de sociedade de advogados, atribuídas à advogada Janiamar Fernandes de Sousa, não são autênticas, isto é, não emanaram da ação do punho escrevente da Dra. Janiamar Fernandes de Sousa.” (negritou-se). A apuração da responsabilidade civil deve observar os elementos clássicos do ato ilícito: conduta, nexo de causalidade e dano. Para que se imponha o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de que a parte ré tenha praticado conduta voluntária, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que tenha sido causa direta e eficiente do prejuízo moral alegado. Comprovou-se, por meio do contrato social (id. 30052391, doc. 03), que Marília Albernaz detinha, à época da constituição da sociedade, a integralidade dos poderes de administração, deliberação e representação da pessoa jurídica. A cláusula décima conferia-lhe competência para admitir sócios; a cláusula décima quinta atribuía-lhe o poder exclusivo de deliberar sobre atos de gestão, inclusive modificações contratuais. Era, pois, a única sócia gestora com poderes formais e materiais para constituir, registrar e operacionalizar a sociedade de advogados. Sendo a única com capacidade decisória dentro da estrutura social e, portanto, a única responsável pelas comunicações formais com os órgãos de registro, é a ela que se pode imputar a inserção indevida do nome da autora no quadro societário. Ainda que não se possa afirmar, no âmbito cível, a autoria direta da contrafação — o que é matéria afeta à instância criminal —, é inegável que foi sob sua gestão exclusiva que o contrato com assinatura falsificada fora levado a registro, o que se monstra suficiente para caracterizar o nexo de imputação jurídica do dano. A teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo Código Civil (arts. 186 e 927), exige a aferição de culpa lato sensu, que pode se manifestar por imprudência, negligência ou imperícia. A Ré, ao permitir a formalização de um contrato com assinatura falsa, incorreu, no mínimo, em culpa grave, por falha de controle e verificação na documentação levada ao registro. Sua negligência administrativa, somada ao fato de ser a única sócia com poderes de gestão, atrai o dever de reparação do dano moral comprovado. Diferente é a situação dos réus Suélio Moreira Torres e Eduardo de Carvalho Pinheiro. Ambos figuram no contrato social apenas como sócios minoritários, sem poderes de administração, deliberação ou representação. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenham participado da constituição da sociedade, tampouco que tivessem conhecimento prévio ou anuído com a inserção do nome da Autora de forma irregular. Não se pode imputar responsabilidade objetiva ou presumida a quem não exerceu qualquer parcela de poder decisório, tampouco praticou ato comissivo ou omissivo que contribua para a ocorrência do dano. A ausência de conduta lesiva, somada à completa ausência de poderes de gestão ou iniciativa formal, impede a responsabilização dos referidos promovidos, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema brasileiro. Pois bem. Reconhecida a responsabilidade da ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho, passo à fixação da indenização por danos morais. A configuração do dano moral, neste caso, não se presume. Exige-se, como é regra na responsabilidade civil subjetiva, a presença de conduta lesiva, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima — todos amplamente demonstrados nos autos. A autora comprovou ter sido incluída, sem sua anuência, no quadro societário da sociedade de advogados “Marília Albernaz Advogados Associados”, com base em contrato contendo assinatura tecnicamente falsa, conforme já ressaltado. Essa inclusão indevida gerou consequências profissionais concretas, entre as quais o impedimento legal de integrar nova sociedade de advogados no mesmo âmbito territorial da OAB (art. 15, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), bem como evidente exposição a riscos reputacionais, fiscais e disciplinares — todos incompatíveis com a dignidade, a liberdade profissional e o regular exercício da advocacia. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 'SÓCIO OCULTO'. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. A caracterização da figura do 'sócio oculto' demanda a comprovação da prática de atos de gestão e da efetiva gestão dos negócios da empresa. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu ( CPC, art. 373, I). 2. Constitui dano moral a falsificação da assinatura da apelante em alteração contratual que culminou em sua indevida inclusão no quadro societário da empresa ré, e, posteriormente, no cancelamento sua inscrição perante os cadastros da Receita Federal. 3. Valor da indenização que retrata com fidelidade as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, reconhecida a suspensão de sua exigibilidade ( CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º). (TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-59.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 01.08.2018)." (TJ-PR - APL: 00033535920028160001 PR 0003353-59.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 01/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018, grifou-se). Trata-se da única promovida que detinha, à época dos fatos, poderes formais e efetivos de administração da sociedade, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais (id. 30052391, doc. 03), tendo sido, por consequência, a responsável direta pela constituição societária irregular que deu causa à inserção indevida do nome da autora. Sua conduta — ativa ou omissiva — foi determinante para a materialização do dano reconhecido, e sua defesa, desprovida de prova minimamente robusta, mostrou-se incapaz de elidir a sua responsabilidade subjetiva. Para tal, limitou-se a sustentar genericamente a boa-fé e a negar a prática de falsidade, sem apresentar documentos, testemunhos ou circunstâncias que infirmassem o laudo pericial ou que afastassem sua condição de agente gestora do ato societário. Em matéria de responsabilidade civil, a ausência de demonstração mínima da licitude da conduta ou da quebra do nexo causal fragiliza a tese defensiva e reforça a imputação do dever de indenizar, notadamente quando se está diante de situação em que a parte ré detinha controle exclusivo e centralizado da gestão societária. Assim, diante da efetiva comprovação do dano, de sua repercussão profissional relevante e da inércia da ré em afastar minimamente sua responsabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia de natureza compensatória, suficiente para reparar o abalo e cumprir função pedagógica e dissuasória, sem se distanciar dos critérios de proporcionalidade e moderação. Embora a sociedade figure no polo passivo, a sua dissolução já foi decretada neste feito, razão pela qual sua responsabilização paralela se mostraria redundante e vedada pelo princípio que veda o bis in idem na aplicação de sanções civis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janiamar Fernandes de Sousa para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Proc. Civil): I) Declarar a dissolução da sociedade “Marília Albernaz Advogados Associados”, nos termos da fundamentação, por ruptura da affectio societatis e consenso tácito das partes; II) Condenar a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar a partir da citação de Marília Albernaz (pessoa física), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, § 1º do Código Civil; Condeno a ré Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
08/05/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:13
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:16
Movimentação processual
29/02/2024, 18:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
29/02/2024, 18:11
Determinação de Diligência
29/02/2024, 09:15
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 08:53
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 20:02
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 03:01
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 08:52
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 20:57
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:04
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 16:16
Publicação
24/10/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 05/12/2023 às 09:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. INTIMO, ainda, os(as) advogados(as) das promovidas para, no prazo de dez dias, comprovarem o pagamento das diligências necessárias às intimações das partes para prestarem depoimento, considerando os requerimentos de IDs 69460579 e 69597107, sob as penas da lei. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento:- Dia 05/12/2023 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. João Pessoa, 22 de outubro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0006465-57.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Vistos. Para audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento, designo dia 05 de dezembro de 2023, pelas 9h00, na sede deste Juízo. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 05/12/2023 às 09:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. INTIMO, ainda, os(as) advogados(as) das promovidas para, no prazo de dez dias, comprovarem o pagamento das diligências necessárias às intimações das partes para prestarem depoimento, considerando os requerimentos de IDs 69460579 e 69597107, sob as penas da lei. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento:- Dia 05/12/2023 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. João Pessoa, 22 de outubro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0006465-57.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Vistos. Para audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento, designo dia 05 de dezembro de 2023, pelas 9h00, na sede deste Juízo. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 05/12/2023 às 09:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. INTIMO, ainda, os(as) advogados(as) das promovidas para, no prazo de dez dias, comprovarem o pagamento das diligências necessárias às intimações das partes para prestarem depoimento, considerando os requerimentos de IDs 69460579 e 69597107, sob as penas da lei. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento:- Dia 05/12/2023 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. João Pessoa, 22 de outubro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0006465-57.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Vistos. Para audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento, designo dia 05 de dezembro de 2023, pelas 9h00, na sede deste Juízo. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195
REU: MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 05/12/2023 às 09:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. INTIMO, ainda, os(as) advogados(as) das promovidas para, no prazo de dez dias, comprovarem o pagamento das diligências necessárias às intimações das partes para prestarem depoimento, considerando os requerimentos de IDs 69460579 e 69597107, sob as penas da lei. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento:- Dia 05/12/2023 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. João Pessoa, 22 de outubro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0006465-57.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Vistos. Para audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento, designo dia 05 de dezembro de 2023, pelas 9h00, na sede deste Juízo. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 01:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/10/2023, 00:54
Mero expediente
19/10/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:10
Mero expediente
30/04/2023, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 12:41
Petição (Contraminuta)
03/03/2023, 14:16
Petição (Contraminuta)
03/03/2023, 14:11
Petição (Contraminuta)
28/02/2023, 09:20
Petição (Contraminuta)
24/02/2023, 10:36
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 11:58
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 10:47
Ato ordinatório
28/01/2023, 10:44
Petição (Contraminuta)
27/01/2023, 18:26
Publicação
25/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O Dr. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo se processa uma ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo nº 0006465-57.2014.8.15.2001, proposto pelo autor JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA, contra os promovidos EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO, SUELIO MOREIRA TORRES, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO e MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, e estando estes dois últimos, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO e MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em lugar incerto e não sabido, este edital tem a finalidade de CITÁ-LOS, para no prazo de 15 dias contestarem a presente ação, sob pena de revelia e de terem como aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial. E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado através do DJEN. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 22 de novembro de 2022. Eu, Rosa Germana Souza dos Santos Lima, o digitei e expedi. Edital revisado e assinado eletronicamente por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO. MM. Juiz de Direito.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O Dr. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo se processa uma ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo nº 0006465-57.2014.8.15.2001, proposto pelo autor JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA, contra os promovidos EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO, SUELIO MOREIRA TORRES, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO e MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, e estando estes dois últimos, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO e MARILIA ALBERNAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em lugar incerto e não sabido, este edital tem a finalidade de CITÁ-LOS, para no prazo de 15 dias contestarem a presente ação, sob pena de revelia e de terem como aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial. E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado através do DJEN. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 22 de novembro de 2022. Eu, Rosa Germana Souza dos Santos Lima, o digitei e expedi. Edital revisado e assinado eletronicamente por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO. MM. Juiz de Direito.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
23/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Edital)
22/11/2022, 12:11
deferimento
14/11/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2022, 17:58
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2022, 15:57
Mero expediente
14/03/2022, 01:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2021, 13:18
Petição (Contraminuta)
10/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:46
Ato ordinatório
17/05/2021, 10:45
Petição (Contraminuta)
20/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:08
Documento (Certidão)
16/03/2021, 10:04
Petição (Contraminuta)
16/03/2021, 10:00
Petição (Contraminuta)
16/03/2021, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))