Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800221-16.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante das tentativas inexitosas de penhora através de SISBAJUD e da pesquisa de bens RENAJUD, verifica-se que o executado aufere rendimentos da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, razão pela qual a parte exequente requereu, no Id 124279977, a penhora de 20% do salário do devedor mediante expedição de ofício à fonte pagadora. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: “São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]" A finalidade da norma é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. Faz-se necessário apreciar se a dignidade da pessoa humana do executado corre,de fato, risco de comprometimento, caso seja autorizada a realização de medida constritiva sobre a verba de natureza remuneratória. A proteção legal do art. 833, IV, do CPC não pode incidir quando ausente a finalidade prática que a legitima, sob pena de tolhimento do direito do credor de utilizar meios legalmente cabíveis para a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, penhora parcial de verbas salariais. Diante disto, tenho que a situação dos autos, caracterizada pelo recebimento de rendimentos no valor líquido de R$ 1.463,29, conforme contracheque de Id 112736526, demonstra que o vencimento líquido do executado não alcança sequer um salário mínimo nacional. Tal cenário impede a aplicação da relativização da regra da impenhorabilidade, pois qualquer constrição comprometeria diretamente o mínimo existencial e a subsistência do devedor. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de preservar valores que não ultrapassem o patamar de segurança do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA. SALÁRIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.VALOR ENCONTRADO NA CONTA DA AGRAVADA É POUCO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08275353720248150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de penhora de percentual dos rendimentos do executado AMILTON OLIVEIRA MELO, mantendo a proteção da verba salarial nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito