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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. AUTOR/APELADO: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] RÉEU/
Vistos, etc. Dos autos, verifica-se que, após julgamento da Apelação e opostos embargos de declaração pela parte Autora/Apelada, esta informou a clara intenção de aderir acordo coletivo dos poupadores, antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, na Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN, bem assim que não conseguiu acesso ao sistema por problema técnico, e pleiteou, na ocasião, o sobrestamento do processo. O Banco Itaú S.A., na petição Id. 41612766, informou que a parte autora aderiu ao acordo, inclusive efetuou pagamento a respeito da transação, e na petição Id. 41828911 informou que efetuou pagamento em duplicidade e requereu a restituição da quantia indevidamente transferida. Assim, considerando as informações a respeito de adesão ao acordo, pagamento e pedido de restituição da quantia transferida em excesso, intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Data e assinatura pelo sistema eletrônico. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relator
22/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
APELADO: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0038394-21.2008.8.15.2001
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
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APELANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
APELADO: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0038394-21.2008.8.15.2001
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:07
Publicação
15/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:21
Publicação
22/04/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, que determinou a obrigação do embargante em pagar ao embargado a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, que determinou a obrigação do embargante em pagar ao embargado a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, que determinou a obrigação do embargante em pagar ao embargado a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, que determinou a obrigação do embargante em pagar ao embargado a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, que determinou a obrigação do embargante em pagar ao embargado a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, que determinou a obrigação do embargante em pagar ao embargado a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 20:10
Documento (Certidão)
24/02/2025, 20:10
Determinação de Diligência
25/11/2024, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:54
Publicação
08/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a proposta de acordo formulada pelo Banco do Brasil no Id. 102296489, diga a parte autora em 10 dias. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a proposta de acordo formulada pelo Banco do Brasil no Id. 102296489, diga a parte autora em 10 dias. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a proposta de acordo formulada pelo Banco do Brasil no Id. 102296489, diga a parte autora em 10 dias. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Determinação de Diligência
06/11/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 22:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:37
Publicação
10/09/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038394-21.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. JOSÉ CALAZANS DE CASTRO, já qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, em face de o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, ( incluindo BCN – Alvorada Finasa), Banco Econômico, Banco Unibanco (incluindo Bandeirantes e Banorte), igualmente qualificados, alegando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicialmente sustenta o autor ser substituído processual nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 200.2007.024.807-1, em trâmite perante a unidade judiciária da 1ª Vara Cível, de João Pessoa – PB, movida pela ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Universidades Federais; tendo a prescrição vintenária sido interrompida por ocasião da citação na referida ação. Afirma que era detentor de contas de poupança junto aos bancos demandados conforme relação que cita, ocorrendo que nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 (84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Requereu assim a antecipação parcial da tutela para que fosse invertido o ônus da prova e as partes promovidas compelidas a apresentarem os extratos das contas de poupanças do autor, e provar que aplicou os índices, sob sua responsabilidade aos saldos existentes nas contas de poupanças do autor. No mérito requereu a procedência do pedido condenando-se as partes promovidas a: a) creditar a diferença de 8,04% nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde junho de1987. b) creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. c) a creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. d) creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da contas-poupança do autor, desde de fevereiro de 1989, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987 e janeiro de 1989. e) creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos das contas-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, com incidência desde março de 2007, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. f) creditar a diferença de 14,11% (COLLOR II) nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde março de 1991. Citados os demandados contestaram o feito arguindo em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A Em sede de preliminar arguiu o Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que houve a transferência dos ativos financeiros referentes ao saldo remanescente das cadernetas de poupança, ao Banco Central do Brasil, que deles se apropriou, passando a correr por sua conta exclusiva a remuneração (correção monetária e juros) e a devolução oportuna. Como preliminar de mérito suscitou a prescrição quinquenal prevista no artigo 177, III do CC/1916, isso porque os eventos narrados na inicial ocorreram em 1990 e 1991, ou seja, há mais de 19 anos, lapso temporal este, transcorrido antes da propositura da ação. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência do pedido. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. Alegou o banco defendente, em preliminar, a incompetência do juízo, em razão da matéria, vez que se trata de planos econômicos em resgate, sendo portanto de absoluto interesse do Banco Central do Brasil. Ainda em preliminares sustentou a inépcia da inicial, em razão de o autor não ter provado com a inicial a existência de saldo nas cadernetas de poupança que afirma possuir perante o réu. Também em preliminar alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Diz que os lançamentos feitos na conta de poupança do autor, não impugnadas na época, fizeram presunção de pagamento importando em sua quitação. Suscitou mais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que é mero aplicador das normas do Governo Federal, e, no caso, os saldos das poupanças, por força de lei, foram transferidos para o Banco Central do Brasil. Alegou a prejudicial de prescrição, aos argumentos de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e ainda que se aplicasse teria ocorrido a prescrição a teor do artigo 27 do CDC. Aduziu que no caso se aplica a prescrição quinquenal do artigo 178, § 1, III do CC/1916, ou a prescrição trienal do artigo 205, § 3º III do CC/2002. Sustentou que o direito de o autor pleitear as correções do Plano Bresser e Verão, já prescreveram, tendo o prazo de propor a ação se expirado 31/05/2007 (Plano Bresser), 31/12/2008 (Plano Verão ) e 31/03/2010 (Plano Collor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. Em sede de preliminar sustenta o Banco Itau S/A, a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que não houve aquisição do Banco Banorte S/A, pelo Banco Itau S/A. Alega que o Banco Itaú S/A, nada tem a haver com o Banco Banorte S/A, o qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo certo que não há identidade entre as duas instituições financeiras, que são autônomas e possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, o Banco Banorte S/A, é pessoa jurídica autônoma, podendo ser citado em sua sede, que está localizada em RECIFE/PE, NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 944, TORRE, CEP 50710-001, não mantendo qualquer vínculo jurídico com o ITAU UNIBANCO. Sustenta ainda o defendente, sua ilegitimidade passiva, em razão de haver transferido os ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – Bacen. Afirmou existir repercussão geral da matéria. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu ser impossível exibir a documentação pretendida pelo autor, relacionados à causa, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova e do CDC. No mérito discorreu sobre o que seriam os planos Bresser, Collor e Verão, e sustentou ausência de direito adquirido aos índices pleiteador, pelo que findou por requerer a improcedência do pedido autoral. Impugnadas as contestações na Id 28033552 Vol. 4 do PDF, fls. 268 a 275 dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente é de ser esclarecido que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que todos os atos praticados são válidos, apenas a sentença é que se está prolatando sob o pálio do novo CPC. Feitas tais digressões preliminares passo ao deslinde da situação conflitada. Trata os presentes autos de ação ordinária em que persegue o autor provimento jurisdicional declaratório da incidência do IPC como índice adequado para correção da caderneta de poupança relativo ao plano Bresser e Verão, em cuja matéria, por ser eminentemente de direito, impõe o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, a jurisprudência Pátria é pacífica: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARRES: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os demandados, em suas preliminares, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, aos argumentos de que cumpriram as determinações legais vigentes à época e por conseguinte, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90(84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Não procede tais argumentos, visto que os contratos de prestação de serviços bancários foram firmados entre o autor e as instituições promovidas, de sorte que se cumpriram com determinações, legais, deixando de aplicar os índices de correção, patenteado está suas legitimidades passiva ad causam. Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008165-61.2007.8.19.0042. Acórdão publicado em 23/03/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0166237-31.2008.8.05.0001. Acórdão publicado em 08/08/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prejuízo resultante dos planos governamentais e as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, e não ao Banco Central, não havendo se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, vez que foi com o banco apelante que o recorrido contratou. Assim, há legitimidade passiva do banco depositário para responder pelas diferenças decorrentes da inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos, devendo figurar no polo passivo da demanda a instituição bancária depositária e não o Banco Central. 2. O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 3. Sentença mantida. É o que sói ocorrer no caso dos autos, onde o autor contratou com os bancos demandados caderneta de poupança, de modo que era obrigação dos promovidos efetuarem os depósitos inerentes à correção nas contas do autor, de sorte que legitimados estão para figurarem no polo passivo da lide ressarcitória. Quanto aos argumentos do Banco Itau S/A, de não ser parte ilegítima passiva, em razão de não ter adquirido o Banco Banorte S/A, não trouxe ele aos autos qualquer prova de suas argumentações, pelo que tenho ser ele parte legitima a figurar no polo passivo da lide, pelo que estou a rejeitar sua preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Aduz o Banco do Brasil, ser o juízo cível absolutamente incompetente, em razão de tratar-se de expurgos inflacionárias, matéria inerente as normas do Banco Central do Brasil. Não é bem assim como entende o Banco do Brasil. O fato é que tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S/A e demais bancos privados, a competência para processar a lide, inquestionavelmente é da justiça comum estadual. A competência seria da Justiça Federal, se porventura a ação tivesse movida contra a Caixa Econômica Federal, o que não é o caso. De ressaltar que, ainda tivesse sido a ação promovida contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seria o caso de se cindir os feitos, de sorte a ser julgada a ação movida contra o Banco do Brasil S/A e outros bancos pela Justiça Comum estadual, restando a competência residual da Justiça Federal para a ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Confira-se a jurisprudência emanada do Egrégio STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 119090 MG 2011/0226731-8. Acórdão publicado em 17/09/2012, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170 /STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0011257-34.2007.8.19.0208. Acórdão publicado em 15/05/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. 1. Destaca-se, de plano, que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, visto que a competência da justiça feral é restrita às ações em que a União figure como parte, além de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, visto que a parte autora, ora apelada, objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pelo réu, ora apelante. Tema 299 do E. STJ. 3. Prescrição corretamente afastada. Demanda distribuída dentro do prazo prescricional vintenário. Tema nº 300 do E. STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Tema 411. 5. Diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II cujo quantum devido deverá ser apurado na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Os percentuais aplicados na sentença recorrida estão em linha com a jurisprudência sobre o tema. Para o Plano Collor I: 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). Tema 303 do E. STJ. Para o Plano Collor II: 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991. Tema 304 do E. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos onde a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, e outros bancos provados, inexistindo interesse da União na causa, pelo que entendo ser a competência para processar a lide do juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa, pelo que estou a rejeitar a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegou o Banco do Brasil S/A, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Aludida preliminar se confunde com matéria meritória, o que demandada sua apreciação no mérito da causa, à luz da nova sistemática processual civil DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição, é de se reportar, ao julgamento do Colendo STJ, por sua 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Gonçalves, em 26/09/2005, que assim se pronunciou: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.(Grifo nosso). Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142-1. Acórdão publicado em 08/10/2020, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Assim, percebe-se que os promovidos cometeram um equívoco ao invocar a prescrição quinquenal, uma vez que, a presente matéria, aplica-se a prescrição vintenária. Por estes motivos, rejeito as prejudiciais de prescrição. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre os expurgos inflacionários oriundos do Plano Bresser e do Plano Verão. Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação, e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária. O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser. Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária. Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Sobre esta matéria, vejamos o posicionamento da atual jurisprudência do STJ, em sua 1ª Turma, tendo como relator o Ministro José Delgado, em 26/04/2007: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento parcial a recurso especial a fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do indébito a ser restituído. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não-provido”.(Grifo nosso) Da leitura ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, resta evidenciado que razão assiste ao promovente, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo possuía caderneta de poupança nos bancos promovidos, sendo, portanto, titular do direito pleiteado. Ao analisar as preliminares levantadas pelos bancos/réus, também restaram afastados os argumentos levantados no mérito, onde foi alegado que agiu em cumprimento às normas vigentes à época, normas estas não editadas por sua pessoa. Como visto, a relação jurídica, neste caso, se dá entre o promovente e os promovidos, ou seja, entre o poupador e os agentes financeiros, uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumprindo a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, os entes federais responsáveis pela edição das normas são estranhos a esta relação. As diferenças a serem restituídas são consideravelmente significativas, uma vez que, além do índice não pago, os valores também serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até o pagamento. O inequívoco sentido da correção monetária é o da atualização do valor da moeda, em decorrência da perda de substância, corroída pela inflação, ou seja, recolocar pela sua incidência, o valor intrínseco da prestação pretendida. Assim, todas as dívidas de valor devem ser atualizadas, a fim de preservar o seu valor real, sem depreciação. Deve haver, portanto, um julgamento de procedência.
Ante o exposto, acolho os pedidos do autor, para resolvendo mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar os Bancos promovidos a pagarem ao promovente a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionário ocorridos nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, ou seja, Plano Bresser e Plano Verão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, igualmente a partir da citação. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser pago ao autor, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. JOSÉ CALAZANS DE CASTRO, já qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, em face de o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, ( incluindo BCN – Alvorada Finasa), Banco Econômico, Banco Unibanco (incluindo Bandeirantes e Banorte), igualmente qualificados, alegando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicialmente sustenta o autor ser substituído processual nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 200.2007.024.807-1, em trâmite perante a unidade judiciária da 1ª Vara Cível, de João Pessoa – PB, movida pela ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Universidades Federais; tendo a prescrição vintenária sido interrompida por ocasião da citação na referida ação. Afirma que era detentor de contas de poupança junto aos bancos demandados conforme relação que cita, ocorrendo que nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 (84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Requereu assim a antecipação parcial da tutela para que fosse invertido o ônus da prova e as partes promovidas compelidas a apresentarem os extratos das contas de poupanças do autor, e provar que aplicou os índices, sob sua responsabilidade aos saldos existentes nas contas de poupanças do autor. No mérito requereu a procedência do pedido condenando-se as partes promovidas a: a) creditar a diferença de 8,04% nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde junho de1987. b) creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. c) a creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. d) creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da contas-poupança do autor, desde de fevereiro de 1989, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987 e janeiro de 1989. e) creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos das contas-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, com incidência desde março de 2007, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. f) creditar a diferença de 14,11% (COLLOR II) nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde março de 1991. Citados os demandados contestaram o feito arguindo em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A Em sede de preliminar arguiu o Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que houve a transferência dos ativos financeiros referentes ao saldo remanescente das cadernetas de poupança, ao Banco Central do Brasil, que deles se apropriou, passando a correr por sua conta exclusiva a remuneração (correção monetária e juros) e a devolução oportuna. Como preliminar de mérito suscitou a prescrição quinquenal prevista no artigo 177, III do CC/1916, isso porque os eventos narrados na inicial ocorreram em 1990 e 1991, ou seja, há mais de 19 anos, lapso temporal este, transcorrido antes da propositura da ação. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência do pedido. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. Alegou o banco defendente, em preliminar, a incompetência do juízo, em razão da matéria, vez que se trata de planos econômicos em resgate, sendo portanto de absoluto interesse do Banco Central do Brasil. Ainda em preliminares sustentou a inépcia da inicial, em razão de o autor não ter provado com a inicial a existência de saldo nas cadernetas de poupança que afirma possuir perante o réu. Também em preliminar alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Diz que os lançamentos feitos na conta de poupança do autor, não impugnadas na época, fizeram presunção de pagamento importando em sua quitação. Suscitou mais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que é mero aplicador das normas do Governo Federal, e, no caso, os saldos das poupanças, por força de lei, foram transferidos para o Banco Central do Brasil. Alegou a prejudicial de prescrição, aos argumentos de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e ainda que se aplicasse teria ocorrido a prescrição a teor do artigo 27 do CDC. Aduziu que no caso se aplica a prescrição quinquenal do artigo 178, § 1, III do CC/1916, ou a prescrição trienal do artigo 205, § 3º III do CC/2002. Sustentou que o direito de o autor pleitear as correções do Plano Bresser e Verão, já prescreveram, tendo o prazo de propor a ação se expirado 31/05/2007 (Plano Bresser), 31/12/2008 (Plano Verão ) e 31/03/2010 (Plano Collor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. Em sede de preliminar sustenta o Banco Itau S/A, a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que não houve aquisição do Banco Banorte S/A, pelo Banco Itau S/A. Alega que o Banco Itaú S/A, nada tem a haver com o Banco Banorte S/A, o qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo certo que não há identidade entre as duas instituições financeiras, que são autônomas e possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, o Banco Banorte S/A, é pessoa jurídica autônoma, podendo ser citado em sua sede, que está localizada em RECIFE/PE, NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 944, TORRE, CEP 50710-001, não mantendo qualquer vínculo jurídico com o ITAU UNIBANCO. Sustenta ainda o defendente, sua ilegitimidade passiva, em razão de haver transferido os ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – Bacen. Afirmou existir repercussão geral da matéria. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu ser impossível exibir a documentação pretendida pelo autor, relacionados à causa, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova e do CDC. No mérito discorreu sobre o que seriam os planos Bresser, Collor e Verão, e sustentou ausência de direito adquirido aos índices pleiteador, pelo que findou por requerer a improcedência do pedido autoral. Impugnadas as contestações na Id 28033552 Vol. 4 do PDF, fls. 268 a 275 dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente é de ser esclarecido que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que todos os atos praticados são válidos, apenas a sentença é que se está prolatando sob o pálio do novo CPC. Feitas tais digressões preliminares passo ao deslinde da situação conflitada. Trata os presentes autos de ação ordinária em que persegue o autor provimento jurisdicional declaratório da incidência do IPC como índice adequado para correção da caderneta de poupança relativo ao plano Bresser e Verão, em cuja matéria, por ser eminentemente de direito, impõe o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, a jurisprudência Pátria é pacífica: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARRES: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os demandados, em suas preliminares, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, aos argumentos de que cumpriram as determinações legais vigentes à época e por conseguinte, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90(84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Não procede tais argumentos, visto que os contratos de prestação de serviços bancários foram firmados entre o autor e as instituições promovidas, de sorte que se cumpriram com determinações, legais, deixando de aplicar os índices de correção, patenteado está suas legitimidades passiva ad causam. Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008165-61.2007.8.19.0042. Acórdão publicado em 23/03/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0166237-31.2008.8.05.0001. Acórdão publicado em 08/08/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prejuízo resultante dos planos governamentais e as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, e não ao Banco Central, não havendo se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, vez que foi com o banco apelante que o recorrido contratou. Assim, há legitimidade passiva do banco depositário para responder pelas diferenças decorrentes da inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos, devendo figurar no polo passivo da demanda a instituição bancária depositária e não o Banco Central. 2. O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 3. Sentença mantida. É o que sói ocorrer no caso dos autos, onde o autor contratou com os bancos demandados caderneta de poupança, de modo que era obrigação dos promovidos efetuarem os depósitos inerentes à correção nas contas do autor, de sorte que legitimados estão para figurarem no polo passivo da lide ressarcitória. Quanto aos argumentos do Banco Itau S/A, de não ser parte ilegítima passiva, em razão de não ter adquirido o Banco Banorte S/A, não trouxe ele aos autos qualquer prova de suas argumentações, pelo que tenho ser ele parte legitima a figurar no polo passivo da lide, pelo que estou a rejeitar sua preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Aduz o Banco do Brasil, ser o juízo cível absolutamente incompetente, em razão de tratar-se de expurgos inflacionárias, matéria inerente as normas do Banco Central do Brasil. Não é bem assim como entende o Banco do Brasil. O fato é que tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S/A e demais bancos privados, a competência para processar a lide, inquestionavelmente é da justiça comum estadual. A competência seria da Justiça Federal, se porventura a ação tivesse movida contra a Caixa Econômica Federal, o que não é o caso. De ressaltar que, ainda tivesse sido a ação promovida contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seria o caso de se cindir os feitos, de sorte a ser julgada a ação movida contra o Banco do Brasil S/A e outros bancos pela Justiça Comum estadual, restando a competência residual da Justiça Federal para a ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Confira-se a jurisprudência emanada do Egrégio STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 119090 MG 2011/0226731-8. Acórdão publicado em 17/09/2012, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170 /STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0011257-34.2007.8.19.0208. Acórdão publicado em 15/05/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. 1. Destaca-se, de plano, que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, visto que a competência da justiça feral é restrita às ações em que a União figure como parte, além de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, visto que a parte autora, ora apelada, objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pelo réu, ora apelante. Tema 299 do E. STJ. 3. Prescrição corretamente afastada. Demanda distribuída dentro do prazo prescricional vintenário. Tema nº 300 do E. STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Tema 411. 5. Diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II cujo quantum devido deverá ser apurado na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Os percentuais aplicados na sentença recorrida estão em linha com a jurisprudência sobre o tema. Para o Plano Collor I: 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). Tema 303 do E. STJ. Para o Plano Collor II: 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991. Tema 304 do E. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos onde a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, e outros bancos provados, inexistindo interesse da União na causa, pelo que entendo ser a competência para processar a lide do juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa, pelo que estou a rejeitar a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegou o Banco do Brasil S/A, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Aludida preliminar se confunde com matéria meritória, o que demandada sua apreciação no mérito da causa, à luz da nova sistemática processual civil DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição, é de se reportar, ao julgamento do Colendo STJ, por sua 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Gonçalves, em 26/09/2005, que assim se pronunciou: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.(Grifo nosso). Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142-1. Acórdão publicado em 08/10/2020, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Assim, percebe-se que os promovidos cometeram um equívoco ao invocar a prescrição quinquenal, uma vez que, a presente matéria, aplica-se a prescrição vintenária. Por estes motivos, rejeito as prejudiciais de prescrição. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre os expurgos inflacionários oriundos do Plano Bresser e do Plano Verão. Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação, e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária. O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser. Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária. Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Sobre esta matéria, vejamos o posicionamento da atual jurisprudência do STJ, em sua 1ª Turma, tendo como relator o Ministro José Delgado, em 26/04/2007: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento parcial a recurso especial a fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do indébito a ser restituído. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não-provido”.(Grifo nosso) Da leitura ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, resta evidenciado que razão assiste ao promovente, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo possuía caderneta de poupança nos bancos promovidos, sendo, portanto, titular do direito pleiteado. Ao analisar as preliminares levantadas pelos bancos/réus, também restaram afastados os argumentos levantados no mérito, onde foi alegado que agiu em cumprimento às normas vigentes à época, normas estas não editadas por sua pessoa. Como visto, a relação jurídica, neste caso, se dá entre o promovente e os promovidos, ou seja, entre o poupador e os agentes financeiros, uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumprindo a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, os entes federais responsáveis pela edição das normas são estranhos a esta relação. As diferenças a serem restituídas são consideravelmente significativas, uma vez que, além do índice não pago, os valores também serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até o pagamento. O inequívoco sentido da correção monetária é o da atualização do valor da moeda, em decorrência da perda de substância, corroída pela inflação, ou seja, recolocar pela sua incidência, o valor intrínseco da prestação pretendida. Assim, todas as dívidas de valor devem ser atualizadas, a fim de preservar o seu valor real, sem depreciação. Deve haver, portanto, um julgamento de procedência.
Ante o exposto, acolho os pedidos do autor, para resolvendo mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar os Bancos promovidos a pagarem ao promovente a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionário ocorridos nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, ou seja, Plano Bresser e Plano Verão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, igualmente a partir da citação. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser pago ao autor, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. JOSÉ CALAZANS DE CASTRO, já qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, em face de o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, ( incluindo BCN – Alvorada Finasa), Banco Econômico, Banco Unibanco (incluindo Bandeirantes e Banorte), igualmente qualificados, alegando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicialmente sustenta o autor ser substituído processual nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 200.2007.024.807-1, em trâmite perante a unidade judiciária da 1ª Vara Cível, de João Pessoa – PB, movida pela ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Universidades Federais; tendo a prescrição vintenária sido interrompida por ocasião da citação na referida ação. Afirma que era detentor de contas de poupança junto aos bancos demandados conforme relação que cita, ocorrendo que nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 (84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Requereu assim a antecipação parcial da tutela para que fosse invertido o ônus da prova e as partes promovidas compelidas a apresentarem os extratos das contas de poupanças do autor, e provar que aplicou os índices, sob sua responsabilidade aos saldos existentes nas contas de poupanças do autor. No mérito requereu a procedência do pedido condenando-se as partes promovidas a: a) creditar a diferença de 8,04% nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde junho de1987. b) creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. c) a creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. d) creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da contas-poupança do autor, desde de fevereiro de 1989, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987 e janeiro de 1989. e) creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos das contas-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, com incidência desde março de 2007, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. f) creditar a diferença de 14,11% (COLLOR II) nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde março de 1991. Citados os demandados contestaram o feito arguindo em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A Em sede de preliminar arguiu o Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que houve a transferência dos ativos financeiros referentes ao saldo remanescente das cadernetas de poupança, ao Banco Central do Brasil, que deles se apropriou, passando a correr por sua conta exclusiva a remuneração (correção monetária e juros) e a devolução oportuna. Como preliminar de mérito suscitou a prescrição quinquenal prevista no artigo 177, III do CC/1916, isso porque os eventos narrados na inicial ocorreram em 1990 e 1991, ou seja, há mais de 19 anos, lapso temporal este, transcorrido antes da propositura da ação. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência do pedido. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. Alegou o banco defendente, em preliminar, a incompetência do juízo, em razão da matéria, vez que se trata de planos econômicos em resgate, sendo portanto de absoluto interesse do Banco Central do Brasil. Ainda em preliminares sustentou a inépcia da inicial, em razão de o autor não ter provado com a inicial a existência de saldo nas cadernetas de poupança que afirma possuir perante o réu. Também em preliminar alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Diz que os lançamentos feitos na conta de poupança do autor, não impugnadas na época, fizeram presunção de pagamento importando em sua quitação. Suscitou mais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que é mero aplicador das normas do Governo Federal, e, no caso, os saldos das poupanças, por força de lei, foram transferidos para o Banco Central do Brasil. Alegou a prejudicial de prescrição, aos argumentos de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e ainda que se aplicasse teria ocorrido a prescrição a teor do artigo 27 do CDC. Aduziu que no caso se aplica a prescrição quinquenal do artigo 178, § 1, III do CC/1916, ou a prescrição trienal do artigo 205, § 3º III do CC/2002. Sustentou que o direito de o autor pleitear as correções do Plano Bresser e Verão, já prescreveram, tendo o prazo de propor a ação se expirado 31/05/2007 (Plano Bresser), 31/12/2008 (Plano Verão ) e 31/03/2010 (Plano Collor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. Em sede de preliminar sustenta o Banco Itau S/A, a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que não houve aquisição do Banco Banorte S/A, pelo Banco Itau S/A. Alega que o Banco Itaú S/A, nada tem a haver com o Banco Banorte S/A, o qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo certo que não há identidade entre as duas instituições financeiras, que são autônomas e possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, o Banco Banorte S/A, é pessoa jurídica autônoma, podendo ser citado em sua sede, que está localizada em RECIFE/PE, NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 944, TORRE, CEP 50710-001, não mantendo qualquer vínculo jurídico com o ITAU UNIBANCO. Sustenta ainda o defendente, sua ilegitimidade passiva, em razão de haver transferido os ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – Bacen. Afirmou existir repercussão geral da matéria. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu ser impossível exibir a documentação pretendida pelo autor, relacionados à causa, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova e do CDC. No mérito discorreu sobre o que seriam os planos Bresser, Collor e Verão, e sustentou ausência de direito adquirido aos índices pleiteador, pelo que findou por requerer a improcedência do pedido autoral. Impugnadas as contestações na Id 28033552 Vol. 4 do PDF, fls. 268 a 275 dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente é de ser esclarecido que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que todos os atos praticados são válidos, apenas a sentença é que se está prolatando sob o pálio do novo CPC. Feitas tais digressões preliminares passo ao deslinde da situação conflitada. Trata os presentes autos de ação ordinária em que persegue o autor provimento jurisdicional declaratório da incidência do IPC como índice adequado para correção da caderneta de poupança relativo ao plano Bresser e Verão, em cuja matéria, por ser eminentemente de direito, impõe o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, a jurisprudência Pátria é pacífica: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARRES: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os demandados, em suas preliminares, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, aos argumentos de que cumpriram as determinações legais vigentes à época e por conseguinte, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90(84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Não procede tais argumentos, visto que os contratos de prestação de serviços bancários foram firmados entre o autor e as instituições promovidas, de sorte que se cumpriram com determinações, legais, deixando de aplicar os índices de correção, patenteado está suas legitimidades passiva ad causam. Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008165-61.2007.8.19.0042. Acórdão publicado em 23/03/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0166237-31.2008.8.05.0001. Acórdão publicado em 08/08/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prejuízo resultante dos planos governamentais e as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, e não ao Banco Central, não havendo se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, vez que foi com o banco apelante que o recorrido contratou. Assim, há legitimidade passiva do banco depositário para responder pelas diferenças decorrentes da inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos, devendo figurar no polo passivo da demanda a instituição bancária depositária e não o Banco Central. 2. O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 3. Sentença mantida. É o que sói ocorrer no caso dos autos, onde o autor contratou com os bancos demandados caderneta de poupança, de modo que era obrigação dos promovidos efetuarem os depósitos inerentes à correção nas contas do autor, de sorte que legitimados estão para figurarem no polo passivo da lide ressarcitória. Quanto aos argumentos do Banco Itau S/A, de não ser parte ilegítima passiva, em razão de não ter adquirido o Banco Banorte S/A, não trouxe ele aos autos qualquer prova de suas argumentações, pelo que tenho ser ele parte legitima a figurar no polo passivo da lide, pelo que estou a rejeitar sua preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Aduz o Banco do Brasil, ser o juízo cível absolutamente incompetente, em razão de tratar-se de expurgos inflacionárias, matéria inerente as normas do Banco Central do Brasil. Não é bem assim como entende o Banco do Brasil. O fato é que tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S/A e demais bancos privados, a competência para processar a lide, inquestionavelmente é da justiça comum estadual. A competência seria da Justiça Federal, se porventura a ação tivesse movida contra a Caixa Econômica Federal, o que não é o caso. De ressaltar que, ainda tivesse sido a ação promovida contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seria o caso de se cindir os feitos, de sorte a ser julgada a ação movida contra o Banco do Brasil S/A e outros bancos pela Justiça Comum estadual, restando a competência residual da Justiça Federal para a ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Confira-se a jurisprudência emanada do Egrégio STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 119090 MG 2011/0226731-8. Acórdão publicado em 17/09/2012, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170 /STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0011257-34.2007.8.19.0208. Acórdão publicado em 15/05/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. 1. Destaca-se, de plano, que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, visto que a competência da justiça feral é restrita às ações em que a União figure como parte, além de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, visto que a parte autora, ora apelada, objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pelo réu, ora apelante. Tema 299 do E. STJ. 3. Prescrição corretamente afastada. Demanda distribuída dentro do prazo prescricional vintenário. Tema nº 300 do E. STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Tema 411. 5. Diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II cujo quantum devido deverá ser apurado na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Os percentuais aplicados na sentença recorrida estão em linha com a jurisprudência sobre o tema. Para o Plano Collor I: 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). Tema 303 do E. STJ. Para o Plano Collor II: 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991. Tema 304 do E. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos onde a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, e outros bancos provados, inexistindo interesse da União na causa, pelo que entendo ser a competência para processar a lide do juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa, pelo que estou a rejeitar a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegou o Banco do Brasil S/A, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Aludida preliminar se confunde com matéria meritória, o que demandada sua apreciação no mérito da causa, à luz da nova sistemática processual civil DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição, é de se reportar, ao julgamento do Colendo STJ, por sua 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Gonçalves, em 26/09/2005, que assim se pronunciou: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.(Grifo nosso). Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142-1. Acórdão publicado em 08/10/2020, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Assim, percebe-se que os promovidos cometeram um equívoco ao invocar a prescrição quinquenal, uma vez que, a presente matéria, aplica-se a prescrição vintenária. Por estes motivos, rejeito as prejudiciais de prescrição. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre os expurgos inflacionários oriundos do Plano Bresser e do Plano Verão. Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação, e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária. O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser. Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária. Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Sobre esta matéria, vejamos o posicionamento da atual jurisprudência do STJ, em sua 1ª Turma, tendo como relator o Ministro José Delgado, em 26/04/2007: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento parcial a recurso especial a fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do indébito a ser restituído. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não-provido”.(Grifo nosso) Da leitura ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, resta evidenciado que razão assiste ao promovente, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo possuía caderneta de poupança nos bancos promovidos, sendo, portanto, titular do direito pleiteado. Ao analisar as preliminares levantadas pelos bancos/réus, também restaram afastados os argumentos levantados no mérito, onde foi alegado que agiu em cumprimento às normas vigentes à época, normas estas não editadas por sua pessoa. Como visto, a relação jurídica, neste caso, se dá entre o promovente e os promovidos, ou seja, entre o poupador e os agentes financeiros, uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumprindo a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, os entes federais responsáveis pela edição das normas são estranhos a esta relação. As diferenças a serem restituídas são consideravelmente significativas, uma vez que, além do índice não pago, os valores também serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até o pagamento. O inequívoco sentido da correção monetária é o da atualização do valor da moeda, em decorrência da perda de substância, corroída pela inflação, ou seja, recolocar pela sua incidência, o valor intrínseco da prestação pretendida. Assim, todas as dívidas de valor devem ser atualizadas, a fim de preservar o seu valor real, sem depreciação. Deve haver, portanto, um julgamento de procedência.
Ante o exposto, acolho os pedidos do autor, para resolvendo mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar os Bancos promovidos a pagarem ao promovente a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionário ocorridos nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, ou seja, Plano Bresser e Plano Verão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, igualmente a partir da citação. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser pago ao autor, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. JOSÉ CALAZANS DE CASTRO, já qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, em face de o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, ( incluindo BCN – Alvorada Finasa), Banco Econômico, Banco Unibanco (incluindo Bandeirantes e Banorte), igualmente qualificados, alegando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicialmente sustenta o autor ser substituído processual nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 200.2007.024.807-1, em trâmite perante a unidade judiciária da 1ª Vara Cível, de João Pessoa – PB, movida pela ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Universidades Federais; tendo a prescrição vintenária sido interrompida por ocasião da citação na referida ação. Afirma que era detentor de contas de poupança junto aos bancos demandados conforme relação que cita, ocorrendo que nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 (84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Requereu assim a antecipação parcial da tutela para que fosse invertido o ônus da prova e as partes promovidas compelidas a apresentarem os extratos das contas de poupanças do autor, e provar que aplicou os índices, sob sua responsabilidade aos saldos existentes nas contas de poupanças do autor. No mérito requereu a procedência do pedido condenando-se as partes promovidas a: a) creditar a diferença de 8,04% nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde junho de1987. b) creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. c) a creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. d) creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da contas-poupança do autor, desde de fevereiro de 1989, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987 e janeiro de 1989. e) creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos das contas-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, com incidência desde março de 2007, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. f) creditar a diferença de 14,11% (COLLOR II) nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde março de 1991. Citados os demandados contestaram o feito arguindo em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A Em sede de preliminar arguiu o Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que houve a transferência dos ativos financeiros referentes ao saldo remanescente das cadernetas de poupança, ao Banco Central do Brasil, que deles se apropriou, passando a correr por sua conta exclusiva a remuneração (correção monetária e juros) e a devolução oportuna. Como preliminar de mérito suscitou a prescrição quinquenal prevista no artigo 177, III do CC/1916, isso porque os eventos narrados na inicial ocorreram em 1990 e 1991, ou seja, há mais de 19 anos, lapso temporal este, transcorrido antes da propositura da ação. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência do pedido. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. Alegou o banco defendente, em preliminar, a incompetência do juízo, em razão da matéria, vez que se trata de planos econômicos em resgate, sendo portanto de absoluto interesse do Banco Central do Brasil. Ainda em preliminares sustentou a inépcia da inicial, em razão de o autor não ter provado com a inicial a existência de saldo nas cadernetas de poupança que afirma possuir perante o réu. Também em preliminar alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Diz que os lançamentos feitos na conta de poupança do autor, não impugnadas na época, fizeram presunção de pagamento importando em sua quitação. Suscitou mais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que é mero aplicador das normas do Governo Federal, e, no caso, os saldos das poupanças, por força de lei, foram transferidos para o Banco Central do Brasil. Alegou a prejudicial de prescrição, aos argumentos de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e ainda que se aplicasse teria ocorrido a prescrição a teor do artigo 27 do CDC. Aduziu que no caso se aplica a prescrição quinquenal do artigo 178, § 1, III do CC/1916, ou a prescrição trienal do artigo 205, § 3º III do CC/2002. Sustentou que o direito de o autor pleitear as correções do Plano Bresser e Verão, já prescreveram, tendo o prazo de propor a ação se expirado 31/05/2007 (Plano Bresser), 31/12/2008 (Plano Verão ) e 31/03/2010 (Plano Collor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. Em sede de preliminar sustenta o Banco Itau S/A, a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que não houve aquisição do Banco Banorte S/A, pelo Banco Itau S/A. Alega que o Banco Itaú S/A, nada tem a haver com o Banco Banorte S/A, o qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo certo que não há identidade entre as duas instituições financeiras, que são autônomas e possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, o Banco Banorte S/A, é pessoa jurídica autônoma, podendo ser citado em sua sede, que está localizada em RECIFE/PE, NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 944, TORRE, CEP 50710-001, não mantendo qualquer vínculo jurídico com o ITAU UNIBANCO. Sustenta ainda o defendente, sua ilegitimidade passiva, em razão de haver transferido os ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – Bacen. Afirmou existir repercussão geral da matéria. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu ser impossível exibir a documentação pretendida pelo autor, relacionados à causa, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova e do CDC. No mérito discorreu sobre o que seriam os planos Bresser, Collor e Verão, e sustentou ausência de direito adquirido aos índices pleiteador, pelo que findou por requerer a improcedência do pedido autoral. Impugnadas as contestações na Id 28033552 Vol. 4 do PDF, fls. 268 a 275 dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente é de ser esclarecido que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que todos os atos praticados são válidos, apenas a sentença é que se está prolatando sob o pálio do novo CPC. Feitas tais digressões preliminares passo ao deslinde da situação conflitada. Trata os presentes autos de ação ordinária em que persegue o autor provimento jurisdicional declaratório da incidência do IPC como índice adequado para correção da caderneta de poupança relativo ao plano Bresser e Verão, em cuja matéria, por ser eminentemente de direito, impõe o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, a jurisprudência Pátria é pacífica: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARRES: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os demandados, em suas preliminares, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, aos argumentos de que cumpriram as determinações legais vigentes à época e por conseguinte, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90(84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Não procede tais argumentos, visto que os contratos de prestação de serviços bancários foram firmados entre o autor e as instituições promovidas, de sorte que se cumpriram com determinações, legais, deixando de aplicar os índices de correção, patenteado está suas legitimidades passiva ad causam. Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008165-61.2007.8.19.0042. Acórdão publicado em 23/03/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0166237-31.2008.8.05.0001. Acórdão publicado em 08/08/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prejuízo resultante dos planos governamentais e as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, e não ao Banco Central, não havendo se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, vez que foi com o banco apelante que o recorrido contratou. Assim, há legitimidade passiva do banco depositário para responder pelas diferenças decorrentes da inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos, devendo figurar no polo passivo da demanda a instituição bancária depositária e não o Banco Central. 2. O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 3. Sentença mantida. É o que sói ocorrer no caso dos autos, onde o autor contratou com os bancos demandados caderneta de poupança, de modo que era obrigação dos promovidos efetuarem os depósitos inerentes à correção nas contas do autor, de sorte que legitimados estão para figurarem no polo passivo da lide ressarcitória. Quanto aos argumentos do Banco Itau S/A, de não ser parte ilegítima passiva, em razão de não ter adquirido o Banco Banorte S/A, não trouxe ele aos autos qualquer prova de suas argumentações, pelo que tenho ser ele parte legitima a figurar no polo passivo da lide, pelo que estou a rejeitar sua preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Aduz o Banco do Brasil, ser o juízo cível absolutamente incompetente, em razão de tratar-se de expurgos inflacionárias, matéria inerente as normas do Banco Central do Brasil. Não é bem assim como entende o Banco do Brasil. O fato é que tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S/A e demais bancos privados, a competência para processar a lide, inquestionavelmente é da justiça comum estadual. A competência seria da Justiça Federal, se porventura a ação tivesse movida contra a Caixa Econômica Federal, o que não é o caso. De ressaltar que, ainda tivesse sido a ação promovida contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seria o caso de se cindir os feitos, de sorte a ser julgada a ação movida contra o Banco do Brasil S/A e outros bancos pela Justiça Comum estadual, restando a competência residual da Justiça Federal para a ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Confira-se a jurisprudência emanada do Egrégio STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 119090 MG 2011/0226731-8. Acórdão publicado em 17/09/2012, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170 /STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0011257-34.2007.8.19.0208. Acórdão publicado em 15/05/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. 1. Destaca-se, de plano, que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, visto que a competência da justiça feral é restrita às ações em que a União figure como parte, além de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, visto que a parte autora, ora apelada, objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pelo réu, ora apelante. Tema 299 do E. STJ. 3. Prescrição corretamente afastada. Demanda distribuída dentro do prazo prescricional vintenário. Tema nº 300 do E. STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Tema 411. 5. Diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II cujo quantum devido deverá ser apurado na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Os percentuais aplicados na sentença recorrida estão em linha com a jurisprudência sobre o tema. Para o Plano Collor I: 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). Tema 303 do E. STJ. Para o Plano Collor II: 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991. Tema 304 do E. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos onde a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, e outros bancos provados, inexistindo interesse da União na causa, pelo que entendo ser a competência para processar a lide do juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa, pelo que estou a rejeitar a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegou o Banco do Brasil S/A, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Aludida preliminar se confunde com matéria meritória, o que demandada sua apreciação no mérito da causa, à luz da nova sistemática processual civil DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição, é de se reportar, ao julgamento do Colendo STJ, por sua 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Gonçalves, em 26/09/2005, que assim se pronunciou: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.(Grifo nosso). Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142-1. Acórdão publicado em 08/10/2020, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Assim, percebe-se que os promovidos cometeram um equívoco ao invocar a prescrição quinquenal, uma vez que, a presente matéria, aplica-se a prescrição vintenária. Por estes motivos, rejeito as prejudiciais de prescrição. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre os expurgos inflacionários oriundos do Plano Bresser e do Plano Verão. Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação, e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária. O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser. Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária. Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Sobre esta matéria, vejamos o posicionamento da atual jurisprudência do STJ, em sua 1ª Turma, tendo como relator o Ministro José Delgado, em 26/04/2007: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento parcial a recurso especial a fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do indébito a ser restituído. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não-provido”.(Grifo nosso) Da leitura ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, resta evidenciado que razão assiste ao promovente, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo possuía caderneta de poupança nos bancos promovidos, sendo, portanto, titular do direito pleiteado. Ao analisar as preliminares levantadas pelos bancos/réus, também restaram afastados os argumentos levantados no mérito, onde foi alegado que agiu em cumprimento às normas vigentes à época, normas estas não editadas por sua pessoa. Como visto, a relação jurídica, neste caso, se dá entre o promovente e os promovidos, ou seja, entre o poupador e os agentes financeiros, uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumprindo a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, os entes federais responsáveis pela edição das normas são estranhos a esta relação. As diferenças a serem restituídas são consideravelmente significativas, uma vez que, além do índice não pago, os valores também serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até o pagamento. O inequívoco sentido da correção monetária é o da atualização do valor da moeda, em decorrência da perda de substância, corroída pela inflação, ou seja, recolocar pela sua incidência, o valor intrínseco da prestação pretendida. Assim, todas as dívidas de valor devem ser atualizadas, a fim de preservar o seu valor real, sem depreciação. Deve haver, portanto, um julgamento de procedência.
Ante o exposto, acolho os pedidos do autor, para resolvendo mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar os Bancos promovidos a pagarem ao promovente a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionário ocorridos nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, ou seja, Plano Bresser e Plano Verão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, igualmente a partir da citação. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser pago ao autor, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. JOSÉ CALAZANS DE CASTRO, já qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, em face de o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, ( incluindo BCN – Alvorada Finasa), Banco Econômico, Banco Unibanco (incluindo Bandeirantes e Banorte), igualmente qualificados, alegando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicialmente sustenta o autor ser substituído processual nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 200.2007.024.807-1, em trâmite perante a unidade judiciária da 1ª Vara Cível, de João Pessoa – PB, movida pela ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Universidades Federais; tendo a prescrição vintenária sido interrompida por ocasião da citação na referida ação. Afirma que era detentor de contas de poupança junto aos bancos demandados conforme relação que cita, ocorrendo que nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 (84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Requereu assim a antecipação parcial da tutela para que fosse invertido o ônus da prova e as partes promovidas compelidas a apresentarem os extratos das contas de poupanças do autor, e provar que aplicou os índices, sob sua responsabilidade aos saldos existentes nas contas de poupanças do autor. No mérito requereu a procedência do pedido condenando-se as partes promovidas a: a) creditar a diferença de 8,04% nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde junho de1987. b) creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. c) a creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. d) creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da contas-poupança do autor, desde de fevereiro de 1989, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987 e janeiro de 1989. e) creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos das contas-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, com incidência desde março de 2007, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. f) creditar a diferença de 14,11% (COLLOR II) nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde março de 1991. Citados os demandados contestaram o feito arguindo em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A Em sede de preliminar arguiu o Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que houve a transferência dos ativos financeiros referentes ao saldo remanescente das cadernetas de poupança, ao Banco Central do Brasil, que deles se apropriou, passando a correr por sua conta exclusiva a remuneração (correção monetária e juros) e a devolução oportuna. Como preliminar de mérito suscitou a prescrição quinquenal prevista no artigo 177, III do CC/1916, isso porque os eventos narrados na inicial ocorreram em 1990 e 1991, ou seja, há mais de 19 anos, lapso temporal este, transcorrido antes da propositura da ação. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência do pedido. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. Alegou o banco defendente, em preliminar, a incompetência do juízo, em razão da matéria, vez que se trata de planos econômicos em resgate, sendo portanto de absoluto interesse do Banco Central do Brasil. Ainda em preliminares sustentou a inépcia da inicial, em razão de o autor não ter provado com a inicial a existência de saldo nas cadernetas de poupança que afirma possuir perante o réu. Também em preliminar alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Diz que os lançamentos feitos na conta de poupança do autor, não impugnadas na época, fizeram presunção de pagamento importando em sua quitação. Suscitou mais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que é mero aplicador das normas do Governo Federal, e, no caso, os saldos das poupanças, por força de lei, foram transferidos para o Banco Central do Brasil. Alegou a prejudicial de prescrição, aos argumentos de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e ainda que se aplicasse teria ocorrido a prescrição a teor do artigo 27 do CDC. Aduziu que no caso se aplica a prescrição quinquenal do artigo 178, § 1, III do CC/1916, ou a prescrição trienal do artigo 205, § 3º III do CC/2002. Sustentou que o direito de o autor pleitear as correções do Plano Bresser e Verão, já prescreveram, tendo o prazo de propor a ação se expirado 31/05/2007 (Plano Bresser), 31/12/2008 (Plano Verão ) e 31/03/2010 (Plano Collor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. Em sede de preliminar sustenta o Banco Itau S/A, a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que não houve aquisição do Banco Banorte S/A, pelo Banco Itau S/A. Alega que o Banco Itaú S/A, nada tem a haver com o Banco Banorte S/A, o qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo certo que não há identidade entre as duas instituições financeiras, que são autônomas e possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, o Banco Banorte S/A, é pessoa jurídica autônoma, podendo ser citado em sua sede, que está localizada em RECIFE/PE, NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 944, TORRE, CEP 50710-001, não mantendo qualquer vínculo jurídico com o ITAU UNIBANCO. Sustenta ainda o defendente, sua ilegitimidade passiva, em razão de haver transferido os ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – Bacen. Afirmou existir repercussão geral da matéria. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu ser impossível exibir a documentação pretendida pelo autor, relacionados à causa, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova e do CDC. No mérito discorreu sobre o que seriam os planos Bresser, Collor e Verão, e sustentou ausência de direito adquirido aos índices pleiteador, pelo que findou por requerer a improcedência do pedido autoral. Impugnadas as contestações na Id 28033552 Vol. 4 do PDF, fls. 268 a 275 dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente é de ser esclarecido que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que todos os atos praticados são válidos, apenas a sentença é que se está prolatando sob o pálio do novo CPC. Feitas tais digressões preliminares passo ao deslinde da situação conflitada. Trata os presentes autos de ação ordinária em que persegue o autor provimento jurisdicional declaratório da incidência do IPC como índice adequado para correção da caderneta de poupança relativo ao plano Bresser e Verão, em cuja matéria, por ser eminentemente de direito, impõe o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, a jurisprudência Pátria é pacífica: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARRES: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os demandados, em suas preliminares, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, aos argumentos de que cumpriram as determinações legais vigentes à época e por conseguinte, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90(84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Não procede tais argumentos, visto que os contratos de prestação de serviços bancários foram firmados entre o autor e as instituições promovidas, de sorte que se cumpriram com determinações, legais, deixando de aplicar os índices de correção, patenteado está suas legitimidades passiva ad causam. Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008165-61.2007.8.19.0042. Acórdão publicado em 23/03/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0166237-31.2008.8.05.0001. Acórdão publicado em 08/08/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prejuízo resultante dos planos governamentais e as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, e não ao Banco Central, não havendo se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, vez que foi com o banco apelante que o recorrido contratou. Assim, há legitimidade passiva do banco depositário para responder pelas diferenças decorrentes da inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos, devendo figurar no polo passivo da demanda a instituição bancária depositária e não o Banco Central. 2. O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 3. Sentença mantida. É o que sói ocorrer no caso dos autos, onde o autor contratou com os bancos demandados caderneta de poupança, de modo que era obrigação dos promovidos efetuarem os depósitos inerentes à correção nas contas do autor, de sorte que legitimados estão para figurarem no polo passivo da lide ressarcitória. Quanto aos argumentos do Banco Itau S/A, de não ser parte ilegítima passiva, em razão de não ter adquirido o Banco Banorte S/A, não trouxe ele aos autos qualquer prova de suas argumentações, pelo que tenho ser ele parte legitima a figurar no polo passivo da lide, pelo que estou a rejeitar sua preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Aduz o Banco do Brasil, ser o juízo cível absolutamente incompetente, em razão de tratar-se de expurgos inflacionárias, matéria inerente as normas do Banco Central do Brasil. Não é bem assim como entende o Banco do Brasil. O fato é que tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S/A e demais bancos privados, a competência para processar a lide, inquestionavelmente é da justiça comum estadual. A competência seria da Justiça Federal, se porventura a ação tivesse movida contra a Caixa Econômica Federal, o que não é o caso. De ressaltar que, ainda tivesse sido a ação promovida contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seria o caso de se cindir os feitos, de sorte a ser julgada a ação movida contra o Banco do Brasil S/A e outros bancos pela Justiça Comum estadual, restando a competência residual da Justiça Federal para a ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Confira-se a jurisprudência emanada do Egrégio STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 119090 MG 2011/0226731-8. Acórdão publicado em 17/09/2012, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170 /STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0011257-34.2007.8.19.0208. Acórdão publicado em 15/05/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. 1. Destaca-se, de plano, que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, visto que a competência da justiça feral é restrita às ações em que a União figure como parte, além de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, visto que a parte autora, ora apelada, objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pelo réu, ora apelante. Tema 299 do E. STJ. 3. Prescrição corretamente afastada. Demanda distribuída dentro do prazo prescricional vintenário. Tema nº 300 do E. STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Tema 411. 5. Diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II cujo quantum devido deverá ser apurado na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Os percentuais aplicados na sentença recorrida estão em linha com a jurisprudência sobre o tema. Para o Plano Collor I: 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). Tema 303 do E. STJ. Para o Plano Collor II: 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991. Tema 304 do E. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos onde a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, e outros bancos provados, inexistindo interesse da União na causa, pelo que entendo ser a competência para processar a lide do juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa, pelo que estou a rejeitar a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegou o Banco do Brasil S/A, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Aludida preliminar se confunde com matéria meritória, o que demandada sua apreciação no mérito da causa, à luz da nova sistemática processual civil DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição, é de se reportar, ao julgamento do Colendo STJ, por sua 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Gonçalves, em 26/09/2005, que assim se pronunciou: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.(Grifo nosso). Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142-1. Acórdão publicado em 08/10/2020, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Assim, percebe-se que os promovidos cometeram um equívoco ao invocar a prescrição quinquenal, uma vez que, a presente matéria, aplica-se a prescrição vintenária. Por estes motivos, rejeito as prejudiciais de prescrição. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre os expurgos inflacionários oriundos do Plano Bresser e do Plano Verão. Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação, e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária. O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser. Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária. Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Sobre esta matéria, vejamos o posicionamento da atual jurisprudência do STJ, em sua 1ª Turma, tendo como relator o Ministro José Delgado, em 26/04/2007: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento parcial a recurso especial a fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do indébito a ser restituído. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não-provido”.(Grifo nosso) Da leitura ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, resta evidenciado que razão assiste ao promovente, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo possuía caderneta de poupança nos bancos promovidos, sendo, portanto, titular do direito pleiteado. Ao analisar as preliminares levantadas pelos bancos/réus, também restaram afastados os argumentos levantados no mérito, onde foi alegado que agiu em cumprimento às normas vigentes à época, normas estas não editadas por sua pessoa. Como visto, a relação jurídica, neste caso, se dá entre o promovente e os promovidos, ou seja, entre o poupador e os agentes financeiros, uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumprindo a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, os entes federais responsáveis pela edição das normas são estranhos a esta relação. As diferenças a serem restituídas são consideravelmente significativas, uma vez que, além do índice não pago, os valores também serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até o pagamento. O inequívoco sentido da correção monetária é o da atualização do valor da moeda, em decorrência da perda de substância, corroída pela inflação, ou seja, recolocar pela sua incidência, o valor intrínseco da prestação pretendida. Assim, todas as dívidas de valor devem ser atualizadas, a fim de preservar o seu valor real, sem depreciação. Deve haver, portanto, um julgamento de procedência.
Ante o exposto, acolho os pedidos do autor, para resolvendo mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar os Bancos promovidos a pagarem ao promovente a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionário ocorridos nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, ou seja, Plano Bresser e Plano Verão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, igualmente a partir da citação. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser pago ao autor, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALAZANS DE CASTRO, ANDRE CEZAR DE CASTRO, ALEXANDRE CEZAR DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. JOSÉ CALAZANS DE CASTRO, já qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Expurgos Inflacionários da Poupança Com Pedido de Tutela Antecipada, em face de o Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, ( incluindo BCN – Alvorada Finasa), Banco Econômico, Banco Unibanco (incluindo Bandeirantes e Banorte), igualmente qualificados, alegando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicialmente sustenta o autor ser substituído processual nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 200.2007.024.807-1, em trâmite perante a unidade judiciária da 1ª Vara Cível, de João Pessoa – PB, movida pela ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Universidades Federais; tendo a prescrição vintenária sido interrompida por ocasião da citação na referida ação. Afirma que era detentor de contas de poupança junto aos bancos demandados conforme relação que cita, ocorrendo que nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 (84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Requereu assim a antecipação parcial da tutela para que fosse invertido o ônus da prova e as partes promovidas compelidas a apresentarem os extratos das contas de poupanças do autor, e provar que aplicou os índices, sob sua responsabilidade aos saldos existentes nas contas de poupanças do autor. No mérito requereu a procedência do pedido condenando-se as partes promovidas a: a) creditar a diferença de 8,04% nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde junho de1987. b) creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. c) a creditar a diferença de 42,72%, desde janeiro de 1989, aos saldos da contas-poupança do suplicante devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987. d) creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da contas-poupança do autor, desde de fevereiro de 1989, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de1987 e janeiro de 1989. e) creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos das contas-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, com incidência desde março de 2007, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989. f) creditar a diferença de 14,11% (COLLOR II) nas contas-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano, desde março de 1991. Citados os demandados contestaram o feito arguindo em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A Em sede de preliminar arguiu o Banco Bradesco S/A sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que houve a transferência dos ativos financeiros referentes ao saldo remanescente das cadernetas de poupança, ao Banco Central do Brasil, que deles se apropriou, passando a correr por sua conta exclusiva a remuneração (correção monetária e juros) e a devolução oportuna. Como preliminar de mérito suscitou a prescrição quinquenal prevista no artigo 177, III do CC/1916, isso porque os eventos narrados na inicial ocorreram em 1990 e 1991, ou seja, há mais de 19 anos, lapso temporal este, transcorrido antes da propositura da ação. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência do pedido. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. Alegou o banco defendente, em preliminar, a incompetência do juízo, em razão da matéria, vez que se trata de planos econômicos em resgate, sendo portanto de absoluto interesse do Banco Central do Brasil. Ainda em preliminares sustentou a inépcia da inicial, em razão de o autor não ter provado com a inicial a existência de saldo nas cadernetas de poupança que afirma possuir perante o réu. Também em preliminar alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Diz que os lançamentos feitos na conta de poupança do autor, não impugnadas na época, fizeram presunção de pagamento importando em sua quitação. Suscitou mais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que é mero aplicador das normas do Governo Federal, e, no caso, os saldos das poupanças, por força de lei, foram transferidos para o Banco Central do Brasil. Alegou a prejudicial de prescrição, aos argumentos de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e ainda que se aplicasse teria ocorrido a prescrição a teor do artigo 27 do CDC. Aduziu que no caso se aplica a prescrição quinquenal do artigo 178, § 1, III do CC/1916, ou a prescrição trienal do artigo 205, § 3º III do CC/2002. Sustentou que o direito de o autor pleitear as correções do Plano Bresser e Verão, já prescreveram, tendo o prazo de propor a ação se expirado 31/05/2007 (Plano Bresser), 31/12/2008 (Plano Verão ) e 31/03/2010 (Plano Collor. No mérito refutou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos. SUMA DA CONTESTAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A. Em sede de preliminar sustenta o Banco Itau S/A, a sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que não houve aquisição do Banco Banorte S/A, pelo Banco Itau S/A. Alega que o Banco Itaú S/A, nada tem a haver com o Banco Banorte S/A, o qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sendo certo que não há identidade entre as duas instituições financeiras, que são autônomas e possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, o Banco Banorte S/A, é pessoa jurídica autônoma, podendo ser citado em sua sede, que está localizada em RECIFE/PE, NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 944, TORRE, CEP 50710-001, não mantendo qualquer vínculo jurídico com o ITAU UNIBANCO. Sustenta ainda o defendente, sua ilegitimidade passiva, em razão de haver transferido os ativos financeiros ao Banco Central do Brasil – Bacen. Afirmou existir repercussão geral da matéria. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu ser impossível exibir a documentação pretendida pelo autor, relacionados à causa, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova e do CDC. No mérito discorreu sobre o que seriam os planos Bresser, Collor e Verão, e sustentou ausência de direito adquirido aos índices pleiteador, pelo que findou por requerer a improcedência do pedido autoral. Impugnadas as contestações na Id 28033552 Vol. 4 do PDF, fls. 268 a 275 dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente é de ser esclarecido que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que todos os atos praticados são válidos, apenas a sentença é que se está prolatando sob o pálio do novo CPC. Feitas tais digressões preliminares passo ao deslinde da situação conflitada. Trata os presentes autos de ação ordinária em que persegue o autor provimento jurisdicional declaratório da incidência do IPC como índice adequado para correção da caderneta de poupança relativo ao plano Bresser e Verão, em cuja matéria, por ser eminentemente de direito, impõe o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, a jurisprudência Pátria é pacífica: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARRES: DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os demandados, em suas preliminares, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, aos argumentos de que cumpriram as determinações legais vigentes à época e por conseguinte, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90(84,32%), e março de 1991 (14,11%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções. Não procede tais argumentos, visto que os contratos de prestação de serviços bancários foram firmados entre o autor e as instituições promovidas, de sorte que se cumpriram com determinações, legais, deixando de aplicar os índices de correção, patenteado está suas legitimidades passiva ad causam. Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008165-61.2007.8.19.0042. Acórdão publicado em 23/03/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0166237-31.2008.8.05.0001. Acórdão publicado em 08/08/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prejuízo resultante dos planos governamentais e as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, e não ao Banco Central, não havendo se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, vez que foi com o banco apelante que o recorrido contratou. Assim, há legitimidade passiva do banco depositário para responder pelas diferenças decorrentes da inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos, devendo figurar no polo passivo da demanda a instituição bancária depositária e não o Banco Central. 2. O poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 3. Sentença mantida. É o que sói ocorrer no caso dos autos, onde o autor contratou com os bancos demandados caderneta de poupança, de modo que era obrigação dos promovidos efetuarem os depósitos inerentes à correção nas contas do autor, de sorte que legitimados estão para figurarem no polo passivo da lide ressarcitória. Quanto aos argumentos do Banco Itau S/A, de não ser parte ilegítima passiva, em razão de não ter adquirido o Banco Banorte S/A, não trouxe ele aos autos qualquer prova de suas argumentações, pelo que tenho ser ele parte legitima a figurar no polo passivo da lide, pelo que estou a rejeitar sua preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Aduz o Banco do Brasil, ser o juízo cível absolutamente incompetente, em razão de tratar-se de expurgos inflacionárias, matéria inerente as normas do Banco Central do Brasil. Não é bem assim como entende o Banco do Brasil. O fato é que tendo a ação sido proposta contra o Banco do Brasil S/A e demais bancos privados, a competência para processar a lide, inquestionavelmente é da justiça comum estadual. A competência seria da Justiça Federal, se porventura a ação tivesse movida contra a Caixa Econômica Federal, o que não é o caso. De ressaltar que, ainda tivesse sido a ação promovida contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seria o caso de se cindir os feitos, de sorte a ser julgada a ação movida contra o Banco do Brasil S/A e outros bancos pela Justiça Comum estadual, restando a competência residual da Justiça Federal para a ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Confira-se a jurisprudência emanada do Egrégio STJ. Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 119090 MG 2011/0226731-8. Acórdão publicado em 17/09/2012, assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170 /STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0011257-34.2007.8.19.0208. Acórdão publicado em 15/05/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. 1. Destaca-se, de plano, que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, visto que a competência da justiça feral é restrita às ações em que a União figure como parte, além de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, visto que a parte autora, ora apelada, objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pelo réu, ora apelante. Tema 299 do E. STJ. 3. Prescrição corretamente afastada. Demanda distribuída dentro do prazo prescricional vintenário. Tema nº 300 do E. STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Tema 411. 5. Diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II cujo quantum devido deverá ser apurado na fase de liquidação, deduzido o valor pago. 6. Os percentuais aplicados na sentença recorrida estão em linha com a jurisprudência sobre o tema. Para o Plano Collor I: 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). Tema 303 do E. STJ. Para o Plano Collor II: 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991. Tema 304 do E. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos onde a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, e outros bancos provados, inexistindo interesse da União na causa, pelo que entendo ser a competência para processar a lide do juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa, pelo que estou a rejeitar a preliminar. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Alegou o Banco do Brasil S/A, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que os índices de correção monetária dos chamados Plano Bresser e Verão, foram aplicados na conta do autor. Aludida preliminar se confunde com matéria meritória, o que demandada sua apreciação no mérito da causa, à luz da nova sistemática processual civil DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que se refere à prejudicial de prescrição, é de se reportar, ao julgamento do Colendo STJ, por sua 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Gonçalves, em 26/09/2005, que assim se pronunciou: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”.(Grifo nosso). Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142-1. Acórdão publicado em 08/10/2020, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Assim, percebe-se que os promovidos cometeram um equívoco ao invocar a prescrição quinquenal, uma vez que, a presente matéria, aplica-se a prescrição vintenária. Por estes motivos, rejeito as prejudiciais de prescrição. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre os expurgos inflacionários oriundos do Plano Bresser e do Plano Verão. Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação, e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária. O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser. Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária. Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Sobre esta matéria, vejamos o posicionamento da atual jurisprudência do STJ, em sua 1ª Turma, tendo como relator o Ministro José Delgado, em 26/04/2007: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento parcial a recurso especial a fim de autorizar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do indébito a ser restituído. 2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não-provido”.(Grifo nosso) Da leitura ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, resta evidenciado que razão assiste ao promovente, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo possuía caderneta de poupança nos bancos promovidos, sendo, portanto, titular do direito pleiteado. Ao analisar as preliminares levantadas pelos bancos/réus, também restaram afastados os argumentos levantados no mérito, onde foi alegado que agiu em cumprimento às normas vigentes à época, normas estas não editadas por sua pessoa. Como visto, a relação jurídica, neste caso, se dá entre o promovente e os promovidos, ou seja, entre o poupador e os agentes financeiros, uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumprindo a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, os entes federais responsáveis pela edição das normas são estranhos a esta relação. As diferenças a serem restituídas são consideravelmente significativas, uma vez que, além do índice não pago, os valores também serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até o pagamento. O inequívoco sentido da correção monetária é o da atualização do valor da moeda, em decorrência da perda de substância, corroída pela inflação, ou seja, recolocar pela sua incidência, o valor intrínseco da prestação pretendida. Assim, todas as dívidas de valor devem ser atualizadas, a fim de preservar o seu valor real, sem depreciação. Deve haver, portanto, um julgamento de procedência.
Ante o exposto, acolho os pedidos do autor, para resolvendo mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar os Bancos promovidos a pagarem ao promovente a quantia devida em virtude dos expurgos inflacionário ocorridos nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, ou seja, Plano Bresser e Plano Verão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, igualmente a partir da citação. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser pago ao autor, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Procedência
03/09/2024, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de ID 62479438. Intime-se a parte autora para que especifique a necessidade e pertinência da prova que deseja produzir em ID 87100483. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
deferimento
22/05/2024, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:55
Publicação
12/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Vislumbro nos autos ter sido frustrada a conciliação entre as partes, de modo que, impõe-se o prosseguimento do feito, assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038394-21.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a proposta de ID 66403678 e 72246606, ouça-se a parte autora em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. Juiz de Direito