Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862754-98.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta que a exequente postulou medidas atípicas como apreensão de CNH e negativação do executado, que, segundo ensinam a doutrina e a jurisprudência, são excepcionais, cabíveis somente após o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis do devedor - que, por excelência, atendem ao objetivo e à razão de ser de qualquer execução - e, ainda, se for demonstrada sua utilidade no feito, a fim de compelir o executado a quitar a obrigação de pagar. Com efeito, estes requisitos não foram satisfeitos no momento. Ainda existem diligências possíveis à parte exequente para localização de bens penhoráveis do executado, que não foram realizadas nem, portanto, esgotadas. E nem demonstrou-se a utilidade de cada medida requerida, considerando a informação do devedor estar residindo nos EUA, de maneira que não se vê a pertinência de apreender-se sua habilitação para dirigir no Brasil nem restringir o seu acesso a crédito no nosso país. Ademais, também requereu a localização de imóveis junto à Receita Federal e a cartórios de registro imobiliário. No entanto, é válido salientar ao exequente que é seu ônus localizar bens penhoráveis do devedor, cabendo a ele diligenciar neste sentido, valendo o apoio do Judiciário somente excepcionalmente, caso comprovada alguma dificuldade no desencargo do ônus processual lhe atribuído pela lei ou se lhe for oposta alguma injustificável resistência ao acesso à informação - não tendo sido nada disso evidenciado nos autos até o momento. Recorda-se que o Judiciário não é balcão de consultas. Cabe lembrar que a pesquisa de imóveis é plenamente possível junto aos cartórios de registro imobiliário, posto que tais informações são públicas, bastando ao exequente pagar a respectiva taxa de serviço cobrada pelo tabelião para isso. Enfim, continuo a entender não ser cabível ainda a renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, porquanto a última medida ocorreu há menos de ano, sem demonstração pela exequente de alteração da situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENOVAÇÃO DA PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. NOVA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO REALIZADA MENOS DE 1 (UM) ANO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50457249320238240000, Relator.: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) (destacado) Pelo exposto, indefiro as medidas requeridas no id. 112397812, devendo a parte autora requerer o que de direito para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito