Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelantes: Instituto de Previdência Social do Município de Alhandra – IPEMAD; Município de Alhandra. Representante: Procuradoria da Autarquia
Apelado: João Nascimento de Paula Advogado: Danielle Torrião Furtado Lima – OAB/PB 14.544-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NULIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Alhandra – IPEMAD e pelo Município de Alhandra contra Sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por João Nascimento de Paula, filho de ex-servidora municipal falecida. O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que o autor não possuía invalidez plena. A sentença reconheceu a condição de invalidez do autor com base em perícia judicial e determinou a instituição da pensão com termo inicial na data do óbito. Os Apelantes alegaram nulidades processuais, ausência de invalidez e julgamento ultra petita quanto ao termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Município de Alhandra; (ii) apurar se houve nulidade na Sentença por contradição entre julgamento antecipado e uso de perícia; (iii) analisar a validade do laudo pericial supostamente apócrifo; (iv) examinar alegado cerceamento de defesa em razão da emenda à inicial com alteração do valor da causa; e (v) definir a correção ou não do termo inicial da pensão por morte, à luz dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Alhandra é parte legítima para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o IPEMAD, dada sua responsabilidade institucional pelo custeio e gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local. 4. A referência equivocada ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) não invalida a Sentença, pois não compromete a fundamentação nem configura prejuízo às partes, sendo vício meramente formal. 5. A ausência da assinatura digital do perito no laudo pericial não invalida o documento, desde que sua autoria e conteúdo técnico estejam devidamente identificados no sistema eletrônico, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 6. A não intimação da parte para manifestação sobre a emenda à inicial que alterou o valor da causa não compromete o direito de defesa, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, nem demonstração de prejuízo processual. 7. A condição de invalidez do Apelado foi comprovada por laudo pericial judicial, cuja imparcialidade e conclusão técnica sobre incapacidade total e permanente prevalecem sobre alegações baseadas em eventual exercício de atividade política ou agrícola. 8. O termo inicial da pensão deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita, sendo indevida a fixação retroativa à data do óbito quando o pedido foi expresso a partir do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para compor o polo passivo em demandas relativas ao RPPS, juntamente com a autarquia previdenciária municipal. 2. A ausência de assinatura digital no laudo pericial, em processo eletrônico, não implica nulidade quando a autoria técnica é identificável e não há prejuízo à defesa. 3. A alteração do valor da causa sem intimação da parte contrária não acarreta nulidade se não modifica o pedido ou a causa de pedir e não gera prejuízo. 4. A comprovação de invalidez permanente atestada por laudo pericial judicial prevalece mesmo diante de exercício de mandato eletivo ou atividades informais. 5. Configura julgamento ultra petita a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à requerida expressamente na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 329, II, 355, I, 371, 492; Lei Municipal nº 410/2008, arts. 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800075-84.2016.8.15.0411. Classe: Apelação Cível (Pensão por Morte). Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. Origem: Vara Única da Comarca de Alhandra/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA – IPEMAD e pelo MUNICÍPIO DE ALHANDRA contra a r. Sentença (ID 111816796) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB. A Ação de Concessão de Pensão por Morte foi ajuizada por JOÃO NASCIMENTO DE PAULA, ora Apelado, em razão do falecimento de sua genitora, Maria José Nascimento de Paula, servidora pública municipal aposentada e segurada do IPEMAD, ocorrido em 21/11/2015. O Apelado alegou ser filho inválido desde o nascimento, portador de sequelas de poliomielite (CID 10 B91) e monoplegia do membro inferior (CID 10 G83.1), dependente economicamente da de cujus. O benefício foi negado administrativamente pelo IPEMAD sob o fundamento de que o Autor não possuía "invalidez plena", mas apenas limitação física, conforme laudo da Junta Médica Municipal de 02/05/2016. Em sede de contestação, o IPEMAD e o Município de Alhandra reiteraram a tese de ausência de invalidez plena, alegando que o Autor possuía apenas limitação física, capaz de exercer atividades laborativas que respeitassem suas restrições. O Município de Alhandra, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, a qual foi efetivada pelo Dr. Matheus Mozart Silveira Melquiades, Ortopedista e Traumatologista, em 20/09/2024. O laudo pericial (ID 103435300) concluiu pela incapacidade total e permanente do Apelado para "realizar qualquer tipo de atividade laboral, interferindo também no aspecto social do mesmo". Após a juntada de Emenda à Inicial pelo Autor em 03/04/2025 (ID 110446383), retificando o valor da causa de R$ 25.000,00 para R$ 108.498,00, sobreveio a r. Sentença em 27/05/2025, que: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município; b) afirmou que o caso comportava julgamento antecipado do mérito por ser "matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC"; c) acolheu o laudo pericial judicial e julgou procedente o pedido para condenar o IPEMAD a instituir a pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito (21/11/2015). A sentença ainda dispensou a remessa de ofício, afirmando ser o valor do débito inferior ao de alçada legal. O IPEMAD, juntamente com o Município, interpôs a presente Apelação (ID 37916 037), suscitando, em síntese: 1. Preliminar de Nulidade: Contradição da sentença (julgamento antecipado versus uso de prova pericial). 2. Preliminar de Nulidade: O laudo pericial é apócrifo (sem assinatura do perito), maculando a validade da prova e da sentença. 3. Preliminar de Nulidade/Cerceamento de Defesa: Ausência de intimação do Apelante para manifestar sobre a Emenda à Inicial que alterou o valor da causa. 4. Mérito: O Apelado não é inválido plenamente, pois exerce as atividades de agricultor e Vereador do Município de Alhandra, o que descaracteriza a incapacidade total alegada e a dependência econômica, conforme nova prova documental anexada ao apelo. 5. Subsidiário (Mérito): O termo inicial do benefício foi fixado ultra petita na data do óbito (21/11/2015), quando o pedido inicial era a partir do requerimento administrativo (02/05/2016). O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 37916 040), rebatendo os argumentos, afirmando que a nulidade do laudo é mera formalidade, o cerceamento de defesa sobre a Emenda à Inicial é descabido, o mérito de invalidez foi cabalmente provado pelo laudo judicial, e a fixação do termo inicial na data do óbito está correta conforme a jurisprudência (Súmula 340 do STJ). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA O Município de Alhandra arguiu a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade é exclusiva do IPEMAD, autarquia com personalidade jurídica própria. Conforme corretamente decidido na Sentença, e reiterado pelo entendimento pacificado em Tribunais de Justiça, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo em litisconsórcio com a autarquia previdenciária, especialmente em questões relativas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O Município é o responsável pelo repasse de verbas à previdência municipal e pela gestão do Plano de Custeio do RPPS local. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Alhandra. II. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE II.1. Da Contradição da Sentença (Julgamento Antecipado versus Uso da Perícia) Os Apelantes criticam a Sentença por afirmar que o caso comportava "julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC", enquanto, de fato, se baseou no laudo pericial (prova de fato). Embora a Sentença contenha um erro formal ao invocar o Art. 355, I do CPC, a contradição aparente não conduz à nulidade absoluta. O magistrado, ao proferir a decisão, utilizou o laudo pericial para formar seu convencimento, cumprindo o Art. 371 do CPC (Livre Convencimento Motivado). O vício não comprometeu a instrução ou a substância da defesa, pois a perícia foi realizada e o resultado foi conhecido pelas partes. O dever constitucional de fundamentação (Art. 93, IX, da CF) foi atendido, ainda que com erro técnico na classificação processual do julgamento. Rejeito a preliminar de nulidade por contradição na fundamentação, pois
trata-se de irregularidade formal sanável que não resultou em prejuízo material às partes. II.2. Da Nulidade do Laudo Pericial por Ser Apócrifo Os Apelantes alegam que o Laudo Pericial (ID 103435300) é nulo por ser apócrifo, carecendo da assinatura do perito nomeado (Dr. Matheus Mozart Silveira Melquiades), sendo subscrito eletronicamente apenas por um Técnico Judiciário (Claudineide Gomes dos Santos). O Apelado, em Contrarrazões, defende que a falta da assinatura digital do perito no corpo do PDF é uma "mera irregularidade formal" e que a fé pública da servidora que juntou o documento atesta sua autenticidade. De fato, o laudo pericial deve conter a autoria do expert nomeado para garantir a responsabilidade técnica. No entanto, tratando-se de processo eletrônico (PJe), a identificação e a responsabilidade do perito são verificáveis pelos atos de nomeação (Dr. Matheus Mozart) e a inserção do documento no sistema, registrada por servidora com fé pública. A jurisprudência citada pelos Apelantes reconhece a nulidade de laudos apócrifos, mas é necessário verificar se, no contexto do PJe e da especialidade do perito (Ortopedia e Traumatologia), a ausência da assinatura no arquivo gerou prejuízo concreto e irreparável à verificação da autoria ou do conteúdo. Considerando que a autoria técnica (Dr. Matheus Mozart) e a conclusão foram claramente apresentadas, e que o Apelado se manifestou sobre o laudo, o vício se revela de natureza formal. A anulação de um ato instrutório fundamental como a perícia, por mera irregularidade formal que não comprometeu a essência probatória ou o contraditório, é contrária ao princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, entendendo que a identificação do perito e a validade material da prova restam preservadas. II.3. Do Cerceamento de Defesa (Emenda à Inicial e Alteração do Valor da Causa) Os Apelantes argumentam cerceamento de defesa por não terem sido intimados para manifestar sobre a Emenda à Inicial que alterou o valor da causa de R$ 25.000,00 para R$ 108.498,00, em violação ao Art. 329, II, do CPC. A alteração do valor da causa, de fato, ocorreu após a contestação, o que, em regra, exigiria a oitiva da parte contrária, conforme o Art. 329, II do CPC: “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. Contudo, como pontuado pelo Apelado, o objetivo da emenda foi a adequação ao proveito econômico, visando manter o rito ordinário. O Apelante (IPEMAD) já tinha ciência e apresentou contestação sobre o mérito (invalidez). A alteração do valor da causa, embora relevante processualmente (afetando o cabimento da remessa necessária), não alterou o pedido principal ou a causa de pedir que demandasse nova linha de defesa sobre o direito material previdenciário. Ademais, a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Não se demonstrou como a falta de manifestação sobre o novo valor (R$ 108.498,00) inviabilizou a defesa quanto à invalidez. O argumento de cerceamento de defesa, nesse contexto, é puramente formal e deve ser afastado em nome da celeridade e da instrumentalidade. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. III. DO MÉRITO – DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA O cerne da controvérsia reside na comprovação da condição de filho inválido do Apelado, requisito essencial para a concessão da pensão por morte, conforme a Lei Municipal n.º 410/2008: “Art. 8º. Consideram-se dependentes do segurado para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei: I – Classe I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado;”. “Art. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio. (...) § 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica”. O IPEMAD, na esfera administrativa, e em Contestação, negou a invalidez plena, tese reiterada na Apelação, reforçada pelo fato novo da comprovação de que o Apelado exerce o mandato de Vereador do Município de Alhandra e a atividade de Agricultor. Ocorre que a invalidez foi atestada por perícia médica judicial, prova imparcial e funcional. O laudo (ID 103435300), embora contestado em sua forma, é claro em sua conclusão material: “CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: PACIENTE APRESENTA HISTÓRICO DE DOENÇA GRAVE DURANTE A INFÂNCIA (POLIOMIELITE), EVOLUINDO COM SEQUELA DA DOENÇA QUE SE CARACTERIZAM POR ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, ATROFIA MUSCULAR, PERDA DE FORÇA, DIFICULDADE PARA DEAMBULAR. APRESENTA PORTANTO DEFORMIDADE PERMANENTE E. QUE O INCAPACITAM DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL INTERFERINDO TAMBÉM NO ASPECTO SOCIAL DO MESMO”. Embora o exercício de mandato eletivo (Vereador) e a declaração de ocupação (Agricultor) sejam fatos públicos, a jurisprudência previdenciária, no exame da invalidez total, exige a incapacidade para o trabalho que garanta a subsistência ou para a reinserção no mercado de trabalho, em face das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. O mandato de Vereador é uma função temporária e política, cuja natureza não se confunde com a aptidão para o exercício de um trabalho remunerado e contínuo no mercado formal, especialmente considerando o nível de instrução do Apelado (Ensino Fundamental Incompleto) e sua condição socioeconômica na região. A atividade de Agricultor, por sua vez, pode ser de subsistência ou exercida de forma adaptada, não infirmando, por si só, a conclusão técnica da incapacidade total para qualquer atividade laboral. Neste contexto, o julgador (Art. 371 do CPC) deve dar primazia ao laudo pericial judicial, que é técnico e específico, superando as evidências de atividades marginais ou de representação política. A prova da invalidez plena (incapacidade para o labor que lhe garanta o sustento) foi robustamente produzida pelo expert do juízo. Assim, rejeito o mérito recursal do Apelante quanto à ausência de invalidez, mantendo a procedência do pedido. IV. DA SENTENÇA ULTRA PETITA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Os Apelantes arguiram que a Sentença foi ultra petita ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (21/11/2015), enquanto o Apelado, na Petição Inicial (ID 37915 611), requereu expressamente os retroativos “desde a data do requerimento administrativo, 02/05/2016”. O Art. 492 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da congruência: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Ao conceder o pagamento a partir da data do óbito (21/11/2015), o juízo a quo extrapolou o limite temporal fixado pelo próprio Autor (02/05/2016), configurando, de fato, julgamento ultra petita. A Súmula 340 do STJ, invocada pelo Apelado, trata da lei aplicável (lei vigente ao óbito), mas não sobrepõe a limitação objetiva imposta pelo pedido inicial. O excesso deve ser corrigido. Não se trata de anular a sentença, mas de reformá-la parcialmente para adequar o dispositivo aos limites do pedido, conforme pleito subsidiário dos Apelantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a Sentença no tocante ao termo inicial do benefício, para, reconhecendo o julgamento ultra petita, reformar a Sentença (ID 111816796) no que concerne ao termo inicial dos pagamentos retroativos, que deverão ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, 02 de maio de 2016, observada a prescrição quinquenal, em estrita observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação do IPEMAD quanto aos demais pontos da Sentença. Considerando a sucumbência mínima do Apelado, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Deixo de fixar honorários recursais em favor do Apelado (Art. 85, § 11, do CPC), dada a reforma parcial da Sentença. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator