Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800403-41.2018.8.15.0541.
AUTOR: FABIO JUNIOR DINIZ CUNHA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença de Id. Num. 122501588, afirmando a ocorrência de contradição referente ao condicionamento de propositura de nova ação, ao pagamento das custas e despesas processuais deste processo. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014)” (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizada em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal. Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE. Entretanto, analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merecem serem DESPROVIDOS. Pois bem. A essência dos presentes embargos de declaração reside na alegação de omissão da sentença quanto à ponderação e aplicação de legislação superveniente, especificamente o Decreto nº 42.307/2022, e na suposta necessidade de delimitar os efeitos do comando judicial ao período de vigência do Decreto nº 39.311/2019, além de considerar "demais condicionantes" para a isenção. Contudo, uma análise acurada da decisão embargada revela que tais pontos foram devidamente abordados ou são inerentes à própria natureza do provimento judicial, não configurando os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Primeiramente, a sentença de Id. Num. 122501588, ao fundamentar o reconhecimento do direito à isenção, foi explícita ao estabelecer o critério temporal para a aplicação da norma, consignando que: "Entretanto, considerando que a ação foi proposta quando ainda em vigor o Decreto 35.232/2014, pelo princípio do tempus regit actum, deverá ser aplicado este, para fins de apreciação do mérito dos autos." Esta manifestação judicial demonstra que a questão da legislação aplicável no tempo foi expressamente ponderada e resolvida, com a eleição do diploma normativo vigente à época da propositura da ação. A pretensão do Embargante de que a sentença "avançasse" na aplicação de decretos posteriores, como o Decreto nº 42.307/2022, ou que delimitasse os efeitos ao Decreto nº 39.311/2019, configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o critério temporal já adotado e fundamentado, ou de introduzir na discussão normas que não foram objeto de requerimento oportuno ou de debate exauriente no curso do processo para o período da lide. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade de reexame do mérito ou de alteração da premissa jurídica já estabelecida, devendo a parte, caso discorde do entendimento exarado, valer-se do recurso adequado para a reforma do julgado. Em segundo lugar, a sentença já reconheceu o direito à isenção do ICMS "enquanto perdurar a condição deste de produtor rural, nos moldes previstos em legislação e regulamento estaduais". Esta formulação é intrinsecamente dinâmica e abrangente, indicando que a manutenção do benefício está condicionada à observância das normas vigentes a cada tempo. Não há omissão em não detalhar exaustivamente todos os decretos e regulamentos que possam vir a ser editados ou que já foram editados após a propositura da ação, pois a própria redação da sentença remete à "legislação e regulamento estaduais" de forma genérica, o que inclui as "demais condicionantes" que o Estado alega terem sido omitidas. A decisão judicial não pode antecipar todas as futuras alterações legislativas ou regulamentares, mas deve estabelecer o direito com base nas normas aplicáveis ao período da controvérsia e com a devida remissão à continuidade da observância legal. A sentença, ao reconhecer o direito à isenção, fê-lo com base na comprovação dos requisitos exigidos pela legislação vigente à época da propositura da ação, conforme os documentos acostados pelo autor (Id. Num. 15927557 e Id. Num. 15927567), e a manutenção desse benefício está, por sua própria natureza, vinculada à permanência das condições e à observância da legislação e regulamentos estaduais que vierem a disciplinar a matéria. A verdadeira intenção do Embargante, ao suscitar a omissão sobre a legislação superveniente e a delimitação temporal, parece ser a de obter uma modificação do julgado, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A via adequada para a reforma da decisão, caso o Estado discorde da interpretação ou aplicação da lei feita por este Juízo, é o recurso próprio, e não os embargos declaratórios. A utilização dos embargos para fins de reexame da matéria já decidida, sob o pretexto de omissão, desvirtua sua finalidade e pode ser caracterizada como protelatória. Portanto, a manutenção da sentença combatida, é medida de rigor. É nobre pleitear-se que, através dos embargos declaratórios, fosse extirpado decisões teratológicas e o absurdo jurídico, em deferência ao princípio da economia processual. Contudo, segundo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.”1 Outrossim, os nossos tribunais superiores têm contido a crescente demanda de pedidos de efeitos infringentes aos embargos, consoante inúmeras decisões inadmitindo-os.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o pronunciamento judicial embargado, em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]