Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCOIS NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801797-87.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação visando à Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANÇOIS NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a espécie 87 – Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (NB: 618.118.203-2), conforme Histórico de Créditos (ID 131405253) e Extrato de Empréstimos (ID 131405252), alega ter pactuado um contrato de empréstimo consignado padrão, mas que, de forma unilateral e indevida, foi-lhe incluída uma operação de cartão de crédito consignado (RMC), identificada pelo contrato nº 17246723, com o BANCO BMG S.A. (ID 131404796). Conforme a narrativa exordial (ID 131404796), o valor disponibilizado pelo banco réu a título de cartão de crédito consignado foi de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), em 21 de abril de 2022. A parte autora sustenta que os descontos mensais em seu benefício, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão, não amortizam o saldo devedor, perpetuando a dívida em razão dos juros e encargos abusivos inerentes a essa modalidade de crédito. A parte autora afirma, ainda, que foi induzida a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos um Parecer Técnico do Cálculo (ID 131405255) e o Cálculo propriamente dito (ID 131405254). Esses documentos técnicos demonstram que, ao converter a operação de cartão de crédito consignado para as características de um empréstimo consignado padrão, utilizando-se da taxa média de juros do BACEN (2,01% a.m.), o contrato de nº 17246723 estaria quitado, com um saldo a ser restituído ao autor no valor de R$ 1.837,56 (mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro. A petição inicial (ID 131404796) pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos de RMC relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17246723, sob pena de multa diária, fundamentando a probabilidade do direito na alegada nulidade do contrato por vício de consentimento (art. 138 do Código Civil) e a conversão em empréstimo consignado padrão (art. 170 do Código Civil), e o perigo de dano na natureza alimentar do benefício previdenciário e na onerosidade excessiva da operação. Foram anexados, ainda, a Declaração de Hipossuficiência (ID 131405251), a Declaração de Residência (ID 131405250), a Procuração (ID 131405249) e documentos de identificação (ID 131404798). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Competência e da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre assentar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e o banco réu fornecedor de serviços financeiros. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é um direito básico, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A escolha do foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento da ação é uma prerrogativa que visa a garantir o amplo acesso à justiça e a efetividade da defesa do hipossuficiente, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro, caso existente. Assim, o foro de João Pessoa - PB, domicílio do demandante, é o competente para o processamento do feito. II.2. Da Gratuidade de Justiça A parte autora apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 131405251), afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tal declaração, firmada sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que o autor é beneficiário do INSS, percebendo benefício de prestação continuada, e não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. II.3. Da Emenda da Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das últimas três faturas referentes ao cartão de crédito consignado. Em seguida, autos conclusos para análise da liminar. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011514051041200000123304890 RG E CPF FRANCOIS Documento de Identificação 26011514051105200000123304892 PROCURAÇÃO CONSUMIDOR.pdf Procuração 26011514051169200000123304893 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA.pdf Documento de Comprovação 26011514051235600000123304894 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA (5).pdf Documento de Comprovação 26011514051298400000123304895 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 26011514051365300000123304896 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 26011514051428500000123304897 CÁLCULO Documento de Comprovação 26011514051497200000123304898 PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 26011514051555300000123304899 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26011514051298400000123304895, Documento de Comprovação: 26011514051555300000123304899, Procuração: 26011514051169200000123304893, Documento de Identificação: 26011514051105200000123304892, Petição Inicial: 26011514051041200000123304890, Documento de Comprovação: 26011514051235600000123304894, Documento de Comprovação: 26011514051365300000123304896, Documento de Comprovação: 26011514051428500000123304897, Documento de Comprovação: 26011514051497200000123304898]