Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ, ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820313-29.2024.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ, ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40760257. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820313-29.2024.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ, ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820313-29.2024.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ, ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40760257. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820313-29.2024.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:40
Publicação
24/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:29
Publicação
01/10/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (representante legal: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO)
REU: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença. ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 116632521) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovido afirma que a sentença incorreu em omissão, eis que não analisou a documentação juntada aos autos e o depoimento da parte autora em audiência, que comprovam que esta possui plenas condições financeiras para arcar com o ônus da sucumbência. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir as condições financeiras da promovente para custear as despesas e custas processuais. Contudo, a sentença apreciou as provas trazidas aos autos e concluiu que não restou comprovado que a promovente possui tias condições, uma vez que não há provas da renda mensal e patrimônio elevados da parte autora nos autos. Com base nisso, a sentença manteve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à promovente. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovida (ID 117347127), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820313-29.2024.8.15.2001
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (representante legal: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO)
REU: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença. ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 116632521) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovido afirma que a sentença incorreu em omissão, eis que não analisou a documentação juntada aos autos e o depoimento da parte autora em audiência, que comprovam que esta possui plenas condições financeiras para arcar com o ônus da sucumbência. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir as condições financeiras da promovente para custear as despesas e custas processuais. Contudo, a sentença apreciou as provas trazidas aos autos e concluiu que não restou comprovado que a promovente possui tias condições, uma vez que não há provas da renda mensal e patrimônio elevados da parte autora nos autos. Com base nisso, a sentença manteve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à promovente. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovida (ID 117347127), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820313-29.2024.8.15.2001
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (representante legal: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO)
REU: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença. ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 116632521) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovido afirma que a sentença incorreu em omissão, eis que não analisou a documentação juntada aos autos e o depoimento da parte autora em audiência, que comprovam que esta possui plenas condições financeiras para arcar com o ônus da sucumbência. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir as condições financeiras da promovente para custear as despesas e custas processuais. Contudo, a sentença apreciou as provas trazidas aos autos e concluiu que não restou comprovado que a promovente possui tias condições, uma vez que não há provas da renda mensal e patrimônio elevados da parte autora nos autos. Com base nisso, a sentença manteve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à promovente. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovida (ID 117347127), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820313-29.2024.8.15.2001
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:11
Publicação
21/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicação
21/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:56
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:55
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:26
Publicação
23/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (representante legal: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO)
REU: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COBRANÇA REFERENTE À SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTADOS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820313-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (nome fantasia: MEDIDA SOLUCOES EM ENGENHARIA), representada por sua representante legal ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a ré celebrou com a ré contratou a promovente para realizar serviços de reformas na casa da ré. Entretanto, afirma que o promovido não pagou os valores integrais pelos serviços prestados e pelos equipamentos fornecidos, gerando um saldo devedor de R$ 15.524,46 e fazendo com que a obra não terminasse em virtude da falta de pagamento. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.524,46, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida Regularmente citada, a promovida apresentou contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou que a obra foi paralisada por falhas nas execuções dos serviços contratados junto à ré e não por inadimplemento, alegando ainda que pagou pelos serviços executados e que os demais cobrados pela promovente não foram executados, havendo falhas e atrasos na obra contratada. Ademais, informa que os serviços executados pela autora precisam ser refeitos, tendo o promovido grandes prejuízos. Assim, ante a inexistência de inadimplemento e de danos causados a promovente, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada (ID 113079193). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I- DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Dessa maneira, inexistentes provas que contrariem a hipossuficiência financeira da parte autora, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da promovida, concedo a gratuidade judiciária à ré. II - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de cobrança de valores referentes à serviços de engenharia alegadamente prestados pela empresa promovente ao réu e inadimplidos por este. Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida do promovido que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Primeiramente, tem-se que o promovente anexou aos autos três orçamentos (IDs 88274391, 88274392, 88275049) referentes à serviços de engenharia que seriam prestados ao réu, uma fatura de cartão de crédito (ID 88274393), pedidos de compras de materiais de construção em lojas diversas e planilhas de gastos com materiais de construção (ID 88274394, 88274395, 88274396), notas fiscais de produtos adquiridos pela autora (IDs 88274397, 88274398), além de algumas telas de celular com cópias de conversas que alega terem acontecido entre as partes (ID 88275051). O promovido, por sua vez, em sua contestação (ID 102837079) anexou fotos, vídeos e conversas sobre a obra, nas quais verifica-se que os serviços não foram concluídos. De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Assim, no caso concreto, tem-se que cabe a promovente o ônus de comprovar a contratação de serviços de engenharia por parte do promovido, a prestação de tais serviços e o inadimplemento injustificado do promovido. Entretanto, da análise dos autos, restou comprovado que houve a contratação de serviços de engenharia por parte do réu em razão deste ter confessado nos autos que contratou a promovente para a realização deles, não restando comprovado qual orçamento foi de fato executado, ante a ausência de contrato firmado entre as partes. A promovente também não comprovou quais os serviços foram prestados e por quais deles o promovido não pagou. Tal comprovação poderia ser feita por contratos, documentos que demonstrassem a medição e a evolução da obra, relatório fotográfico, cronograma físico financeiro, documento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que não foi trazido aos autos pela empresa autora. Apesar da autora ter juntado aos autos 3 orçamentos, não se sabe quais deles foram aprovados e executados na obra contratada pelo promovido. Além disso, os pedidos de compras de materiais de construção em lojas diversas, planilhas de gastos com materiais de construção, e notas fiscais de produtos adquiridos pela autora e anexados à sua petição inicial não comprovam que tais materiais e equipamentos foram empregados nos serviços contratados pelo réu. A fatura de cartão de crédito anexado pela autora também não especifica o que foi comprado para ser utilizado na obra do réu. As únicas fotografias da obra foram juntadas pelo réu, demonstrando que a mesma resta inacabada, não restando comprovado de forma cabal que isso se deu por inadimplemento da parte ré. Ressalta-se que nas cópias de conversas por telefone anexadas aos autos, não existem comprovações de quem foram os emissores das mensagens ali constantes, não restando sequer a identificação dos números de telefone das pessoas que estavam participando das conversa, não podendo estas servirem unicamente de subsídio para fundamentar que a os serviços não foram concluídos por inadimplemento do réu e o quanto este estaria devendo à parte autora. Dessa maneira, não demonstrada a existência de saldo devedor a ser pago pelo réu à autora, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, por ser a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da parte autora, foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Ademais, também não há nos autos provas de que o réu tenha causado qualquer dano moral à representante legal da empresa, não restando caracterizada a responsabilidade civil de indenizar por danos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu rejeito as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (representante legal: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO)
REU: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COBRANÇA REFERENTE À SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTADOS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820313-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (nome fantasia: MEDIDA SOLUCOES EM ENGENHARIA), representada por sua representante legal ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a ré celebrou com a ré contratou a promovente para realizar serviços de reformas na casa da ré. Entretanto, afirma que o promovido não pagou os valores integrais pelos serviços prestados e pelos equipamentos fornecidos, gerando um saldo devedor de R$ 15.524,46 e fazendo com que a obra não terminasse em virtude da falta de pagamento. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.524,46, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida Regularmente citada, a promovida apresentou contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou que a obra foi paralisada por falhas nas execuções dos serviços contratados junto à ré e não por inadimplemento, alegando ainda que pagou pelos serviços executados e que os demais cobrados pela promovente não foram executados, havendo falhas e atrasos na obra contratada. Ademais, informa que os serviços executados pela autora precisam ser refeitos, tendo o promovido grandes prejuízos. Assim, ante a inexistência de inadimplemento e de danos causados a promovente, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada (ID 113079193). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I- DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Dessa maneira, inexistentes provas que contrariem a hipossuficiência financeira da parte autora, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da promovida, concedo a gratuidade judiciária à ré. II - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de cobrança de valores referentes à serviços de engenharia alegadamente prestados pela empresa promovente ao réu e inadimplidos por este. Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida do promovido que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Primeiramente, tem-se que o promovente anexou aos autos três orçamentos (IDs 88274391, 88274392, 88275049) referentes à serviços de engenharia que seriam prestados ao réu, uma fatura de cartão de crédito (ID 88274393), pedidos de compras de materiais de construção em lojas diversas e planilhas de gastos com materiais de construção (ID 88274394, 88274395, 88274396), notas fiscais de produtos adquiridos pela autora (IDs 88274397, 88274398), além de algumas telas de celular com cópias de conversas que alega terem acontecido entre as partes (ID 88275051). O promovido, por sua vez, em sua contestação (ID 102837079) anexou fotos, vídeos e conversas sobre a obra, nas quais verifica-se que os serviços não foram concluídos. De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Assim, no caso concreto, tem-se que cabe a promovente o ônus de comprovar a contratação de serviços de engenharia por parte do promovido, a prestação de tais serviços e o inadimplemento injustificado do promovido. Entretanto, da análise dos autos, restou comprovado que houve a contratação de serviços de engenharia por parte do réu em razão deste ter confessado nos autos que contratou a promovente para a realização deles, não restando comprovado qual orçamento foi de fato executado, ante a ausência de contrato firmado entre as partes. A promovente também não comprovou quais os serviços foram prestados e por quais deles o promovido não pagou. Tal comprovação poderia ser feita por contratos, documentos que demonstrassem a medição e a evolução da obra, relatório fotográfico, cronograma físico financeiro, documento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que não foi trazido aos autos pela empresa autora. Apesar da autora ter juntado aos autos 3 orçamentos, não se sabe quais deles foram aprovados e executados na obra contratada pelo promovido. Além disso, os pedidos de compras de materiais de construção em lojas diversas, planilhas de gastos com materiais de construção, e notas fiscais de produtos adquiridos pela autora e anexados à sua petição inicial não comprovam que tais materiais e equipamentos foram empregados nos serviços contratados pelo réu. A fatura de cartão de crédito anexado pela autora também não especifica o que foi comprado para ser utilizado na obra do réu. As únicas fotografias da obra foram juntadas pelo réu, demonstrando que a mesma resta inacabada, não restando comprovado de forma cabal que isso se deu por inadimplemento da parte ré. Ressalta-se que nas cópias de conversas por telefone anexadas aos autos, não existem comprovações de quem foram os emissores das mensagens ali constantes, não restando sequer a identificação dos números de telefone das pessoas que estavam participando das conversa, não podendo estas servirem unicamente de subsídio para fundamentar que a os serviços não foram concluídos por inadimplemento do réu e o quanto este estaria devendo à parte autora. Dessa maneira, não demonstrada a existência de saldo devedor a ser pago pelo réu à autora, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, por ser a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da parte autora, foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Ademais, também não há nos autos provas de que o réu tenha causado qualquer dano moral à representante legal da empresa, não restando caracterizada a responsabilidade civil de indenizar por danos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu rejeito as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (representante legal: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO)
REU: ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COBRANÇA REFERENTE À SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTADOS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820313-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - EPP (nome fantasia: MEDIDA SOLUCOES EM ENGENHARIA), representada por sua representante legal ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENIO CORDEIRO DE ALMEIDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a ré celebrou com a ré contratou a promovente para realizar serviços de reformas na casa da ré. Entretanto, afirma que o promovido não pagou os valores integrais pelos serviços prestados e pelos equipamentos fornecidos, gerando um saldo devedor de R$ 15.524,46 e fazendo com que a obra não terminasse em virtude da falta de pagamento. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.524,46, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida Regularmente citada, a promovida apresentou contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou que a obra foi paralisada por falhas nas execuções dos serviços contratados junto à ré e não por inadimplemento, alegando ainda que pagou pelos serviços executados e que os demais cobrados pela promovente não foram executados, havendo falhas e atrasos na obra contratada. Ademais, informa que os serviços executados pela autora precisam ser refeitos, tendo o promovido grandes prejuízos. Assim, ante a inexistência de inadimplemento e de danos causados a promovente, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada (ID 113079193). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I- DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Dessa maneira, inexistentes provas que contrariem a hipossuficiência financeira da parte autora, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da promovida, concedo a gratuidade judiciária à ré. II - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de cobrança de valores referentes à serviços de engenharia alegadamente prestados pela empresa promovente ao réu e inadimplidos por este. Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida do promovido que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Primeiramente, tem-se que o promovente anexou aos autos três orçamentos (IDs 88274391, 88274392, 88275049) referentes à serviços de engenharia que seriam prestados ao réu, uma fatura de cartão de crédito (ID 88274393), pedidos de compras de materiais de construção em lojas diversas e planilhas de gastos com materiais de construção (ID 88274394, 88274395, 88274396), notas fiscais de produtos adquiridos pela autora (IDs 88274397, 88274398), além de algumas telas de celular com cópias de conversas que alega terem acontecido entre as partes (ID 88275051). O promovido, por sua vez, em sua contestação (ID 102837079) anexou fotos, vídeos e conversas sobre a obra, nas quais verifica-se que os serviços não foram concluídos. De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Assim, no caso concreto, tem-se que cabe a promovente o ônus de comprovar a contratação de serviços de engenharia por parte do promovido, a prestação de tais serviços e o inadimplemento injustificado do promovido. Entretanto, da análise dos autos, restou comprovado que houve a contratação de serviços de engenharia por parte do réu em razão deste ter confessado nos autos que contratou a promovente para a realização deles, não restando comprovado qual orçamento foi de fato executado, ante a ausência de contrato firmado entre as partes. A promovente também não comprovou quais os serviços foram prestados e por quais deles o promovido não pagou. Tal comprovação poderia ser feita por contratos, documentos que demonstrassem a medição e a evolução da obra, relatório fotográfico, cronograma físico financeiro, documento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que não foi trazido aos autos pela empresa autora. Apesar da autora ter juntado aos autos 3 orçamentos, não se sabe quais deles foram aprovados e executados na obra contratada pelo promovido. Além disso, os pedidos de compras de materiais de construção em lojas diversas, planilhas de gastos com materiais de construção, e notas fiscais de produtos adquiridos pela autora e anexados à sua petição inicial não comprovam que tais materiais e equipamentos foram empregados nos serviços contratados pelo réu. A fatura de cartão de crédito anexado pela autora também não especifica o que foi comprado para ser utilizado na obra do réu. As únicas fotografias da obra foram juntadas pelo réu, demonstrando que a mesma resta inacabada, não restando comprovado de forma cabal que isso se deu por inadimplemento da parte ré. Ressalta-se que nas cópias de conversas por telefone anexadas aos autos, não existem comprovações de quem foram os emissores das mensagens ali constantes, não restando sequer a identificação dos números de telefone das pessoas que estavam participando das conversa, não podendo estas servirem unicamente de subsídio para fundamentar que a os serviços não foram concluídos por inadimplemento do réu e o quanto este estaria devendo à parte autora. Dessa maneira, não demonstrada a existência de saldo devedor a ser pago pelo réu à autora, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, por ser a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018). Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da parte autora, foram maculados, não merece acolhimento o requerimento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados. Ademais, também não há nos autos provas de que o réu tenha causado qualquer dano moral à representante legal da empresa, não restando caracterizada a responsabilidade civil de indenizar por danos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu rejeito as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:03
Gratuidade da Justiça
21/07/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:28
de Instrução (realizada; Juiz(a))
22/05/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:12
Publicação
20/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820313-29.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em especificação de provas, ambas as partes requereram o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 22/05/2025, às 10 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE o autor, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo a ambas as partes apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820313-29.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em especificação de provas, ambas as partes requereram o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 22/05/2025, às 10 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE o autor, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo a ambas as partes apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820313-29.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em especificação de provas, ambas as partes requereram o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 22/05/2025, às 10 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE o autor, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo a ambas as partes apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 08:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/03/2025, 08:27
deferimento
12/03/2025, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:31
Publicação
25/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820313-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:25
Publicação
04/09/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0820313-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial a parte autora. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1. Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2. Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, 19 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0820313-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial a parte autora. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1. Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2. Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, 19 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 12:48
Expedida/certificada
02/09/2024, 12:29
Gratuidade da Justiça
19/08/2024, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:42
Publicação
09/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0820313-29.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ). 2. Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas). 3. Vencido o prazo, venham- me conclusos. P. I. João Pessoa, 5 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito