Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802892-83.2025.8.15.2003.
Apelante: JOSE ALVES DE LIMA Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES
Apelado: BANCO AGIBANK S/A Advogada: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Alves de Lima contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa administrativa prévia. A demanda versa sobre descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário vinculado a cartão de crédito consignado (RMC). O apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, relacionada a descontos em benefício previdenciário por suposto contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio em ações que questionam descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando a controvérsia envolve relação jurídica não reconhecida pelo autor. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter meramente orientativo e não pode ser utilizada como fundamento para extinção do processo por ausência de interesse de agir. O interesse de agir está caracterizado diante da alegação de inexistência de vínculo jurídico que justifique os descontos questionados, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações que discutem a inexistência de débito oriundo de contrato bancário não reconhecido. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024, de caráter não vinculante, não possui força normativa para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118432120248150251, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Publicado em 27/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel.ª Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800505-09.2023.8.15.0761, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.09.2024.
Apelante: Maria Angelo de Oliveira. Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira (OAB/PB 25677-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Comarca, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação judicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda, considerada pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O apelante alega que respondeu ao Juízo acerca da demonstração da tentativa extrajudicial, além de afirmar que tal exigência não encontra base legal, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito como condição para o reconhecimento do interesse de agir, à luz da garantia constitucional de acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não podendo ser condicionado, de forma genérica, à comprovação de prévio requerimento administrativo, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete o direito constitucional de acesso à justiça. 5 A ausência de elementos que evidenciem a prática de advocacia abusiva ou captação indevida de clientela impede a desqualificação da atuação do patrono ou o indeferimento da petição inicial com base na repetição de demandas semelhantes patrocinadas por um mesmo escritório. 6. A atuação em série de escritórios especializados em demandas consumeristas não caracteriza, por si só, litigância abusiva, devendo o juízo examinar cada caso à luz de provas concretas de eventual conduta irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de solução do conflito como pressuposto para propositura da ação não possui previsão legal, e ofende a garantia constitucional de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição. 2. O interesse de agir está configurado quando a parte demonstra utilidade e necessidade na intervenção jurisdicional, independentemente de prévia provocação na via administrativa. 3. A repetição de demandas por um mesmo escritório, sem prova de captação indevida de clientela ou litigância predatória, não justifica o indeferimento da inicial nem a extinção do feito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025.
AGRAVANTE: Adelita Francisca de Sales Ribeiro ADVOGADOS: Ítalo Rafael Dantas (OAB/PB nº 31.198) José Bruno Queiroga de Oliveira (OAB/PB nº 18.817)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0816958-97.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Diante dos argumentos acima aduzidos, inexistindo prova acerca da perda da condição de hipossuficiência da parte autora, rejeita-se a impugnação de justiça gratuita. ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO A instituição financeira questiona a validade da procuração assinada eletronicamente, alegando ausência de certificação pela ICP-Brasil e requerendo a extinção do processo por irregularidade na representação processual. Todavia, cumpre salientar que eventual vício identificado não possui caráter insanável, podendo ser regularmente corrigido no curso da demanda. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece mecanismo específico destinado à correção de irregularidades processuais, evitando-se a extinção prematura do feito por defeitos passíveis de reparação. Com efeito, dispõe o artigo 352 do CPC que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do vício no prazo legalmente previsto. Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Ademais, o art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado pode determinar a emenda à inicial no prazo de até 15 dias, caso a irregularidade dificulte a resolução do mérito da demanda: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma,
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ROSELIA MARIA LUCENA PEDROSA, em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificada nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.(ID 112198566). Alega a autora a necessidade de exibição de contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira, sob a alegação de que não recebeu as cópias das avenças no momento da contratação e que encontrou óbices administrativos para a obtenção dos instrumentos de forma extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede liminar, a exibição forçada dos contratos com a respectiva memória de cálculo das parcelas quitadas e refinanciadas. Devidamente citada, a instituição financeira, ora promovida, apresentou contestação tempestiva acompanhada dos documentos solicitados. Arguindo em sede de preliminares a carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentando a falta de requerimento administrativo idôneo e a ausência de pretensão resistida. Além disso, alegou a inépcia da petição inicial por conter fatos e pedidos genéricos. Em caráter preliminar, também apontou indícios de litigância predatória e abuso do direito de ação pelo patrono da autora, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aduziu a invalidade da representação processual por vício na assinatura digital contida na procuração. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Após a juntada dos contratos pelo banco réu, a parte autora manifestou-se por meio de réplica e apresentou o aditamento de sua petição inicial (ID 114407097), convertendo o feito em PEDIDO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em seu aditamento, delimitou o objeto da lide para discutir a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos apresentados contrato de nº 1262041088 (ID 113976041) e contrato de nº 1264399057 (ID 126759361), pugnando pela limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período correspondente, além de requerer a repetição simples do indébito e a condenação da instituição financeira nas verbas de sucumbência. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco AGIBANK S.A. arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo idôneo, tampouco a recusa da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada. Sob o argumento de que a existência de lide exige a comprovação inequívoca de resistência administrativa, o réu assevera que a busca direta pelo Poder Judiciário sem tentativa de autocomposição administrativa demonstra a falta do trinômio necessidade, utilidade e adequação processual, impondo a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do acesso à justiça — ou da inafastabilidade da jurisdição, ostenta natureza de cláusula pétrea, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Tal garantia, contudo, não obsta a imposição de requisitos formais legítimos ao exercício do direito de ação, desde que não inviabilize seu acesso ou prejudique seu conteúdo essencial. No caso em exame, a demanda visa a declaração de inexistência de débito que motivou descontos em benefício previdenciário, com inversão do ônus da prova quanto à comprovação da contratação. Não se trata, portanto, de Ação Autônoma de Exibição de Documentos ou de Pedido de Produção Antecipada de Provas, pois a inversão probatória requerida objetiva viabilizar o exame do mérito da ação anulatória, sendo desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo, sobretudo diante da alegada inexistência de relação contratual. Dessa forma, estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis ao regular processamento da causa, condicionar o acesso ao Judiciário à prévia provocação da parte ré na via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há respaldo legal para a impugnação da primeira promovida, porquanto o esgotamento da esfera extrajudicial constitui mera faculdade, e não pressuposto de admissibilidade da demanda. A exigência de condição não prevista em lei processual configura afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, acosta-se precedentes do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801728-50.2024.8.15.0441 Origem: Vara Única da Comarca do Conde Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento à apelação. (0801728-50.2024.8.15.0441, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2025). Diante dos argumentos acima aduzidos, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instituição financeira suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora apresentou narrativa genérica, desacompanhada de fundamentos jurídicos específicos e de documentos essenciais, como os números dos contratos e elementos que demonstrassem as supostas ilegalidades contratuais. Sustenta, ainda, que tais omissões inviabilizariam o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, delimitação da causa de pedir e formulação precisa do pedido. A parte autora descreveu adequadamente a relação jurídica discutida, indicando a existência de contratos consignados e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ainda que não dispusesse, naquele momento, da integralidade da documentação contratual. O procedimento adotado pela autora, consistente na tutela cautelar antecedente, encontra amparo nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, justamente por possuir a finalidade de viabilizar o acesso a documentos e informações indispensáveis à formulação completa do pedido principal. Assim, a ausência inicial dos números dos contratos e de cálculos detalhados decorreu da não disponibilização dos instrumentos contratuais pela própria instituição requerida. Após a juntada dos contratos pelo banco demandado, a parte autora promoveu o devido aditamento da inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, especificando de forma objetiva a pretensão revisional e apontando a alegada abusividade das taxas de juros em comparação com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, restaram devidamente delimitados os pedidos e os fundamentos da demanda. Além disso, a contestação apresentada pelo Banco Agibank S.A. demonstra que a controvérsia foi plenamente compreendida, tendo o requerido exercido amplamente seu direito de defesa ao impugnar, de maneira específica, os pedidos formulados pela autora. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, constatado o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial e a perfeita compreensão da pretensão deduzida em juízo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A instituição financeira ré suscita a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação, alegando que os patronos da autora ajuízam inúmeras demandas semelhantes em face de instituições bancárias, utilizando petições padronizadas e pedidos idênticos. Sustenta que tal conduta comprometeria a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, configurando violação à boa-fé processual e litigância de má-fé, motivo pelo qual requer a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética. Todavia, a pretensão defensiva não merece acolhimento. A atuação de escritórios especializados em demandas consumeristas de massa, por si só, não caracteriza litigância abusiva ou predatória. É necessário distinguir a advocacia de massa, decorrente do legítimo exercício do direito de ação e do acesso à justiça, da litigância predatória, que pressupõe demonstração concreta de fraude, dolo processual, falsidade documental ou manipulação intencional dos fatos. A mera existência de múltiplas ações semelhantes propostas pelo mesmo patrono não é suficiente para presumir irregularidade na atuação profissional. Em demandas envolvendo contratos bancários e crédito consignado, especialmente em relações de consumo que atingem consumidores hipervulneráveis, é natural que as teses jurídicas e as estruturas das petições apresentem similitudes, diante da repetição padronizada das práticas contratuais adotadas pelas próprias instituições financeiras. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige prova robusta e individualizada da conduta dolosa da parte ou de seus procuradores no caso concreto, não sendo admissível a presunção de má-fé com base apenas em dados estatísticos ou na quantidade de demandas ajuizadas. Embora a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça tenha por finalidade coibir práticas abusivas, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do amplo acesso à justiça. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800435-24.2025.8.15.0081 Origem: Vara Única de Bananeiras. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800435-24.2025.8.15.0081, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) No caso em análise, a controvérsia decorre de relação contratual bancária e da alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, matéria legítima e recorrente no âmbito do direito do consumidor. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de fraude, falsidade documental ou atuação dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé da autora ou de seus procuradores. Dessa forma, rejeito a alegação de litigância predatória, bem como indefiro os pedidos de aplicação de multa por má-fé e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A instituição financeira sustenta que a parte autora possui capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, tal afirmação não é acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, pois não foram juntados aos autos documentos ou comprovantes que evidenciem, de forma concreta, a alegada condição financeira favorável da parte. Cumpre salientar que, ao impugnar o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte que formula a impugnação o ônus de demonstrar, por meio de provas objetivas, a inexistência dos pressupostos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte documental mínimo, não se prestam a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte beneficiária. Nesse sentido: Poder Judiciário 04Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816958-97.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos intime-se a parte autora para apresentar procuração, no prazo de 15 dias, devidamente assinada, eletronicamente ou fisicamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito