Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42186771) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42186771) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 11:31
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 11:22
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 23:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2026, 23:13
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 16:58
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à atualização monetária. A pretensão de ressarcimento por diferenças não creditadas corretamente em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência do pagamento a menor. A existência de valores pagos a menor, comprovada por perícia contábil, impõe a obrigação de restituição, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. Vistos etc. JORISETE SOUTO ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que é titular da Conta Individual do PASEP de n° 1.025.338.737-7, desde do ano de 1971 e ao realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia irrisória. Requer que o demandado exiba em juízo os extratos analíticos da sua conta individualizada PASEP a partir do ano de 1971 até a presente data. Por tais motivos, requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores sacados indevidamente pela mesma com as devidas correções, na monta de R$ 204.878,45 e danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 39061698. Deferida a gratuidade judiciária (ID 83238661). Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 84080438), suscitando preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Apresenta a parte autora, réplica (ID 85624839). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifestam-se ambas as partes pela prova pericial. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38309862. Perito nomeado (ID 87835078). Laudo Pericial Contábil acostado no ID 93361904. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugnam ambas as partes o laudo apresentado. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 97837375. Intimado as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, manifestam-se o demandado no ID 98469060 e a autora no ID 98480026, em nova impugnação. Novos esclarecimentos pelo expert, no ID 99160194. Em nova manifestação, apenas a parte autora impugna os esclarecimentos no ID 99743479, requerendo o demandado dilação de prazo, o que foi concedido, contudo, apresenta o demandado, manifestação intempestiva – ID 100060645. Novos esclarecimentos pelo perito, no ID 100290112. Intimado as partes, manifesta-se a autora concordância com os esclarecimentos prestados, sem nova impugnação. O demandado apresenta nova impugnação no ID 101193268. Esclarecimentos prestados pelo perito – ID 102975571. Nova impugnação pelo demandado no ID 103987928, trazendo o perito nomeado novos esclarecimentos no ID 106862631. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 106991297. Intimado as partes, manifesta-se a autora no ID 132052496, pela concordância e o demandado no ID 132063902, contudo, reiterando as impugnações anteriores. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado. Ocorre que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é a somatória dos pedidos. No caso em questão, o promovente indica dano material de R$ 205.000,00 e de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, somando-se no total de danos materiais e morais, no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais e morais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir do autor. Argumenta que as alegações trazidas na exordial não possuem amparo legal, não passando de meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Incompetência do juízo e ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos da conta datada de 2020 (ID 39052423). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 39052416, 39052423, 39052426) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " IV - CONCLUSÃO: Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 24/07/1987, até a data do saque (29/01/1999), é de R$ 26.797,98, conforme cálculos em anexo. ” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que, embora tenham sido apresentadas impugnações pelas partes ao laudo inicialmente produzido, o expert judicial prestou os devidos esclarecimentos, enfrentando de forma direta e técnica os questionamentos formulados, com fundamentação compatível com o objeto da perícia e com os elementos constantes dos autos. Registre-se, ainda, que a parte autora anuiu expressamente com os esclarecimentos apresentados, manifestando concordância com as conclusões do trabalho pericial. Desse modo, inexistem vícios capazes de comprometer a validade ou a utilidade da prova técnica produzida, a qual se mostra suficiente e apta a subsidiar a formação do convencimento do Juízo quanto às questões fáticas controvertidas. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 26.797,98 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e noventa e oito centavos) corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. P.I.C. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à atualização monetária. A pretensão de ressarcimento por diferenças não creditadas corretamente em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência do pagamento a menor. A existência de valores pagos a menor, comprovada por perícia contábil, impõe a obrigação de restituição, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. Vistos etc. JORISETE SOUTO ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que é titular da Conta Individual do PASEP de n° 1.025.338.737-7, desde do ano de 1971 e ao realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia irrisória. Requer que o demandado exiba em juízo os extratos analíticos da sua conta individualizada PASEP a partir do ano de 1971 até a presente data. Por tais motivos, requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores sacados indevidamente pela mesma com as devidas correções, na monta de R$ 204.878,45 e danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 39061698. Deferida a gratuidade judiciária (ID 83238661). Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 84080438), suscitando preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Apresenta a parte autora, réplica (ID 85624839). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifestam-se ambas as partes pela prova pericial. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38309862. Perito nomeado (ID 87835078). Laudo Pericial Contábil acostado no ID 93361904. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugnam ambas as partes o laudo apresentado. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 97837375. Intimado as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, manifestam-se o demandado no ID 98469060 e a autora no ID 98480026, em nova impugnação. Novos esclarecimentos pelo expert, no ID 99160194. Em nova manifestação, apenas a parte autora impugna os esclarecimentos no ID 99743479, requerendo o demandado dilação de prazo, o que foi concedido, contudo, apresenta o demandado, manifestação intempestiva – ID 100060645. Novos esclarecimentos pelo perito, no ID 100290112. Intimado as partes, manifesta-se a autora concordância com os esclarecimentos prestados, sem nova impugnação. O demandado apresenta nova impugnação no ID 101193268. Esclarecimentos prestados pelo perito – ID 102975571. Nova impugnação pelo demandado no ID 103987928, trazendo o perito nomeado novos esclarecimentos no ID 106862631. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 106991297. Intimado as partes, manifesta-se a autora no ID 132052496, pela concordância e o demandado no ID 132063902, contudo, reiterando as impugnações anteriores. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado. Ocorre que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é a somatória dos pedidos. No caso em questão, o promovente indica dano material de R$ 205.000,00 e de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, somando-se no total de danos materiais e morais, no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais e morais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir do autor. Argumenta que as alegações trazidas na exordial não possuem amparo legal, não passando de meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Incompetência do juízo e ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos da conta datada de 2020 (ID 39052423). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 39052416, 39052423, 39052426) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " IV - CONCLUSÃO: Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 24/07/1987, até a data do saque (29/01/1999), é de R$ 26.797,98, conforme cálculos em anexo. ” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que, embora tenham sido apresentadas impugnações pelas partes ao laudo inicialmente produzido, o expert judicial prestou os devidos esclarecimentos, enfrentando de forma direta e técnica os questionamentos formulados, com fundamentação compatível com o objeto da perícia e com os elementos constantes dos autos. Registre-se, ainda, que a parte autora anuiu expressamente com os esclarecimentos apresentados, manifestando concordância com as conclusões do trabalho pericial. Desse modo, inexistem vícios capazes de comprometer a validade ou a utilidade da prova técnica produzida, a qual se mostra suficiente e apta a subsidiar a formação do convencimento do Juízo quanto às questões fáticas controvertidas. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 26.797,98 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e noventa e oito centavos) corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. P.I.C. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:24
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 08:34
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 11:00
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:09
Recurso Especial repetitivo
04/09/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:26
Publicação
05/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 106589574. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional. Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 106589574. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional. Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2025, 17:59
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
03/02/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:13
Mero expediente
10/12/2024, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 08:35
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:36
Publicação
21/11/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:16
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 5 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 97952709. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 5 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 97952709. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
deferimento
18/11/2024, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o Banco demandado para manifestar-se acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:34
Mero expediente
04/11/2024, 07:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 15:33
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:56
Mero expediente
20/10/2024, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:31
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 10:12
Publicação
04/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 5 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 100325597. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 5 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 100325597. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
deferimento
02/10/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 16:15
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 11:10
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 10:45
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 10:01
Publicação
18/09/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:52
Mero expediente
16/09/2024, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2024, 18:06
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 22:17
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 16:40
Publicação
07/09/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:33
Mero expediente
05/09/2024, 22:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 10:44
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido da demandada, concedo o prazo de 15(quinze) dias à mesma, para o cumprimento do comando judicial de ID 99166103. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 17:33
Expedida/certificada
04/09/2024, 13:48
deferimento
04/09/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:36
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 17:57
Publicação
28/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803180-76.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:42
Mero expediente
26/08/2024, 21:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 21:00
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 20:03
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:12
Mero expediente
17/08/2024, 16:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 10:15
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 17:19
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 14:24
Publicação
08/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:15
Mero expediente
06/08/2024, 20:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/08/2024, 21:34
Petição (Contraminuta)
03/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:27
Documento (Alvará)
02/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:39
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:00
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 21:25
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 14:48
Publicação
10/07/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se como pendente de análise o pedido de assistência judiciária gratuita requerida na exordial, o que defiro neste momento. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado pelo expert, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se como pendente de análise o pedido de assistência judiciária gratuita requerida na exordial, o que defiro neste momento. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado pelo expert, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:35
Mero expediente
08/07/2024, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/07/2024, 11:19
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:10
Mero expediente
24/05/2024, 18:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 20:10
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 15:51
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 19:09
Publicação
29/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 22:07
Mero expediente
25/04/2024, 22:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 10:53
Petição (Contraminuta)
18/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:25
Publicação
10/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais em 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:55
Mero expediente
08/04/2024, 18:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2024, 15:16
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 14:23
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:29
Mero expediente
26/03/2024, 19:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:52
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 17:40
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 12:22
Publicação
26/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803180-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803180-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 12:20
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 18:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Publicação
24/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803180-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 11:11
Ato ordinatório
16/01/2024, 11:10
Petição (Contraminuta)
08/01/2024, 11:26
Publicação
11/12/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 1. Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3. Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor. JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-76.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 1. Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3. Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor. JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito