Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 12:26
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 13:15
Publicação
11/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: MANOEL VIRGINIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL VIRGINIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que que é aposentado, titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) no "valor R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos)", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada com a digital pela parte e datada de dezembro de 2024; declarações de residência e hipossuficiência; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507595-5 | Movimentações entre: 01/11/2019 a 14/10/2024). Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, regularizar e atualizar a procuração emitida por pessoa analfabeta, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por sua advogada, não cumpriu integralmente as determinações, o que gerou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 115390917). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 115390917. Inconformada com a sentença de extinção, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116033100). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 121695501. No ID 131046883, o Acórdão deu provimento ao apelo para anular a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Citação determinada no ID 131613514. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de procuração genérica, falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a um seguro devidamente contratado pela autora em 04/01/2016. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão (ID 136279163). No ID 154712027, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de procuração genérica A parte requerida suscita a preliminar de defeito na representação processual, sob o argumento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos possui caráter genérico, não especificando os poderes para a presente demanda. No caso concreto, observa-se que o instrumento de mandato acostado no ID 105686871 encontra-se revestido das formalidades legais. O documento contém a identificação precisa da outorgante, a qualificação do outorgado, e a outorga expressa de poderes da cláusula ad judicia. A procuração está plenamente hígida, sendo suficiente para instaurar a relação processual e legitimar a atuação do patrono. Ressalte-se que a lei não exige o reconhecimento de firma para procurações outorgadas a advogados (Art. 105, caput, CPC), e a ausência de indicação específica do processo não retira a eficácia dos poderes conferidos para o foro em geral. Assim, estando a representação processual regular e integralmente formalizada, rejeito a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos da prestação de serviços da instituição, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a promovente não formulou reclamação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do vício. Contudo, essa alegação não se sustenta, pois a pretensão da parte autora não é de anular o contrato, mas sim de declarar sua inexistência, pois alegou nunca ter celebrado contrato com o promovido. No direito civil, não se confundem os conceitos de anulabilidade de nulidade/inexistência. Anulabilidade refere-se a um defeito no negócio jurídico que, embora existente, possui um vício que o torna passível de ser desfeito por decisão judicial. Exemplos clássicos são os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou a incapacidade relativa de uma das partes. Nesses casos, o negócio produz efeitos até que seja anulado, e a lei estabelece um prazo decadencial para que a parte interessada ingresse com a ação de anulação. Quanto à nulidade, por sua vez, tem-se que um negócio jurídico inexistente é aquele que nunca chegou a se formar validamente no mundo jurídico; faltam-lhe elementos essenciais para sua própria constituição, como a manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado, ou forma prescrita ou não defesa em lei. Em outras palavras, ele não possui os requisitos mínimos para sequer existir como negócio jurídico, sendo, portanto, nulo. No caso em questão, se a parte autora alega a nulidade/inexistência do contrato, significa que, para ela, o negócio jurídico jamais se aperfeiçoou. Se um contrato é inexistente, ele não produz efeitos e, por não ter "nascido" juridicamente, não há que se falar em anulação ou em prazo decadencial para sua invalidação. A declaração de inexistência tem caráter meramente declaratório. Portanto, a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente alegação de decadência são descabidas quando o pedido é de declaração de inexistência. Neste sentido, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 19/12/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 01/11/2019. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 19/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. Em suma, alega a parte autora ser pessoa aposentada e analfabeta, insurgindo-se contra descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguro que afirma jamais ter contratado. Compulsando os autos, verifico que a requerente colacionou planilha (ID 110445912) delimitando o período de 01/11/19 a 01/05/24, com parcelas variando entre R$ 6,17 e R$ 7,55. Embora a peça inicial seja omissa quanto à nomenclatura técnica do desconto, o confronto entre os extratos bancários e a memória de cálculo permite concluir que os débitos referem-se à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Por sua vez, em sua contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 04/01/2016, sob o termo de adesão de ID 136279163. Ocorre que o contrato foi firmado em inobservância da expressa regra legal do art. 595 do Código Civil, qual seja: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso posto, em análise do documento juntado verifico que foi acostada tão somente a digital da parte autora e assinatura de duas pessoas sem informações de quem seriam, vez que sequer juntado ao contrato – e aos autos - seus documentos de identidade. É inquestionável que o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos. O contrato em questão é eivado de vício formal, uma vez que não cumpriu as exigências legais para sua validade. Embora constem assinaturas de duas testemunhas (sequer qualificadas), o instrumento carece da assinatura a rogo. Tal requisito é imprescindível para validar a manifestação de vontade de pessoa analfabeta, sendo necessária a identificação plena de quem assina em representação àquela que não pode fazê-lo Logo, tenho que a forma da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade (art. 104, III, do CC), sendo nulo desde o seu nascedouro (art. 166, IV, do CC). Isso posto, ressalto que as referidas normas ensejam a proteção da hipervulnerabilidade do analfabeto, como pessoa que não consegue sequer ler o próprio contrato que firma. Sendo assim, a conduta da parte ré que utiliza-se de contrato sem o preenchimento dos requisitos legais para auferir descontos mensais da pensão de idoso agrava ainda mais a própria abusividade da conduta. Por conseguinte, a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação nula. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02) e cumprindo com o seu dever de informação. Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, da realização de todos os requisitos do contrato. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: […] - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. […] Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indicios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. [...] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescíndiveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. [...] (STJ, Agravo em Recurso Especial, n. 1.026.019/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 18/04/2017) Compete à parte promovida, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação do seguro, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 4 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Cito precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de decadência suscitadas, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: MANOEL VIRGINIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL VIRGINIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que que é aposentado, titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) no "valor R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos)", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada com a digital pela parte e datada de dezembro de 2024; declarações de residência e hipossuficiência; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507595-5 | Movimentações entre: 01/11/2019 a 14/10/2024). Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, regularizar e atualizar a procuração emitida por pessoa analfabeta, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por sua advogada, não cumpriu integralmente as determinações, o que gerou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 115390917). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 115390917. Inconformada com a sentença de extinção, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116033100). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 121695501. No ID 131046883, o Acórdão deu provimento ao apelo para anular a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Citação determinada no ID 131613514. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de procuração genérica, falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a um seguro devidamente contratado pela autora em 04/01/2016. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão (ID 136279163). No ID 154712027, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de procuração genérica A parte requerida suscita a preliminar de defeito na representação processual, sob o argumento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos possui caráter genérico, não especificando os poderes para a presente demanda. No caso concreto, observa-se que o instrumento de mandato acostado no ID 105686871 encontra-se revestido das formalidades legais. O documento contém a identificação precisa da outorgante, a qualificação do outorgado, e a outorga expressa de poderes da cláusula ad judicia. A procuração está plenamente hígida, sendo suficiente para instaurar a relação processual e legitimar a atuação do patrono. Ressalte-se que a lei não exige o reconhecimento de firma para procurações outorgadas a advogados (Art. 105, caput, CPC), e a ausência de indicação específica do processo não retira a eficácia dos poderes conferidos para o foro em geral. Assim, estando a representação processual regular e integralmente formalizada, rejeito a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos da prestação de serviços da instituição, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a promovente não formulou reclamação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do vício. Contudo, essa alegação não se sustenta, pois a pretensão da parte autora não é de anular o contrato, mas sim de declarar sua inexistência, pois alegou nunca ter celebrado contrato com o promovido. No direito civil, não se confundem os conceitos de anulabilidade de nulidade/inexistência. Anulabilidade refere-se a um defeito no negócio jurídico que, embora existente, possui um vício que o torna passível de ser desfeito por decisão judicial. Exemplos clássicos são os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou a incapacidade relativa de uma das partes. Nesses casos, o negócio produz efeitos até que seja anulado, e a lei estabelece um prazo decadencial para que a parte interessada ingresse com a ação de anulação. Quanto à nulidade, por sua vez, tem-se que um negócio jurídico inexistente é aquele que nunca chegou a se formar validamente no mundo jurídico; faltam-lhe elementos essenciais para sua própria constituição, como a manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado, ou forma prescrita ou não defesa em lei. Em outras palavras, ele não possui os requisitos mínimos para sequer existir como negócio jurídico, sendo, portanto, nulo. No caso em questão, se a parte autora alega a nulidade/inexistência do contrato, significa que, para ela, o negócio jurídico jamais se aperfeiçoou. Se um contrato é inexistente, ele não produz efeitos e, por não ter "nascido" juridicamente, não há que se falar em anulação ou em prazo decadencial para sua invalidação. A declaração de inexistência tem caráter meramente declaratório. Portanto, a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente alegação de decadência são descabidas quando o pedido é de declaração de inexistência. Neste sentido, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 19/12/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 01/11/2019. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 19/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. Em suma, alega a parte autora ser pessoa aposentada e analfabeta, insurgindo-se contra descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguro que afirma jamais ter contratado. Compulsando os autos, verifico que a requerente colacionou planilha (ID 110445912) delimitando o período de 01/11/19 a 01/05/24, com parcelas variando entre R$ 6,17 e R$ 7,55. Embora a peça inicial seja omissa quanto à nomenclatura técnica do desconto, o confronto entre os extratos bancários e a memória de cálculo permite concluir que os débitos referem-se à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Por sua vez, em sua contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 04/01/2016, sob o termo de adesão de ID 136279163. Ocorre que o contrato foi firmado em inobservância da expressa regra legal do art. 595 do Código Civil, qual seja: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso posto, em análise do documento juntado verifico que foi acostada tão somente a digital da parte autora e assinatura de duas pessoas sem informações de quem seriam, vez que sequer juntado ao contrato – e aos autos - seus documentos de identidade. É inquestionável que o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos. O contrato em questão é eivado de vício formal, uma vez que não cumpriu as exigências legais para sua validade. Embora constem assinaturas de duas testemunhas (sequer qualificadas), o instrumento carece da assinatura a rogo. Tal requisito é imprescindível para validar a manifestação de vontade de pessoa analfabeta, sendo necessária a identificação plena de quem assina em representação àquela que não pode fazê-lo Logo, tenho que a forma da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade (art. 104, III, do CC), sendo nulo desde o seu nascedouro (art. 166, IV, do CC). Isso posto, ressalto que as referidas normas ensejam a proteção da hipervulnerabilidade do analfabeto, como pessoa que não consegue sequer ler o próprio contrato que firma. Sendo assim, a conduta da parte ré que utiliza-se de contrato sem o preenchimento dos requisitos legais para auferir descontos mensais da pensão de idoso agrava ainda mais a própria abusividade da conduta. Por conseguinte, a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação nula. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02) e cumprindo com o seu dever de informação. Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, da realização de todos os requisitos do contrato. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: […] - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. […] Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indicios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. [...] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescíndiveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. [...] (STJ, Agravo em Recurso Especial, n. 1.026.019/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 18/04/2017) Compete à parte promovida, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação do seguro, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 4 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Cito precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de decadência suscitadas, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: MANOEL VIRGINIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL VIRGINIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que que é aposentado, titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) no "valor R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos)", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada com a digital pela parte e datada de dezembro de 2024; declarações de residência e hipossuficiência; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507595-5 | Movimentações entre: 01/11/2019 a 14/10/2024). Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, regularizar e atualizar a procuração emitida por pessoa analfabeta, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por sua advogada, não cumpriu integralmente as determinações, o que gerou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 115390917). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 115390917. Inconformada com a sentença de extinção, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116033100). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 121695501. No ID 131046883, o Acórdão deu provimento ao apelo para anular a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Citação determinada no ID 131613514. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de procuração genérica, falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a um seguro devidamente contratado pela autora em 04/01/2016. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão (ID 136279163). No ID 154712027, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de procuração genérica A parte requerida suscita a preliminar de defeito na representação processual, sob o argumento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos possui caráter genérico, não especificando os poderes para a presente demanda. No caso concreto, observa-se que o instrumento de mandato acostado no ID 105686871 encontra-se revestido das formalidades legais. O documento contém a identificação precisa da outorgante, a qualificação do outorgado, e a outorga expressa de poderes da cláusula ad judicia. A procuração está plenamente hígida, sendo suficiente para instaurar a relação processual e legitimar a atuação do patrono. Ressalte-se que a lei não exige o reconhecimento de firma para procurações outorgadas a advogados (Art. 105, caput, CPC), e a ausência de indicação específica do processo não retira a eficácia dos poderes conferidos para o foro em geral. Assim, estando a representação processual regular e integralmente formalizada, rejeito a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos da prestação de serviços da instituição, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a promovente não formulou reclamação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do vício. Contudo, essa alegação não se sustenta, pois a pretensão da parte autora não é de anular o contrato, mas sim de declarar sua inexistência, pois alegou nunca ter celebrado contrato com o promovido. No direito civil, não se confundem os conceitos de anulabilidade de nulidade/inexistência. Anulabilidade refere-se a um defeito no negócio jurídico que, embora existente, possui um vício que o torna passível de ser desfeito por decisão judicial. Exemplos clássicos são os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou a incapacidade relativa de uma das partes. Nesses casos, o negócio produz efeitos até que seja anulado, e a lei estabelece um prazo decadencial para que a parte interessada ingresse com a ação de anulação. Quanto à nulidade, por sua vez, tem-se que um negócio jurídico inexistente é aquele que nunca chegou a se formar validamente no mundo jurídico; faltam-lhe elementos essenciais para sua própria constituição, como a manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado, ou forma prescrita ou não defesa em lei. Em outras palavras, ele não possui os requisitos mínimos para sequer existir como negócio jurídico, sendo, portanto, nulo. No caso em questão, se a parte autora alega a nulidade/inexistência do contrato, significa que, para ela, o negócio jurídico jamais se aperfeiçoou. Se um contrato é inexistente, ele não produz efeitos e, por não ter "nascido" juridicamente, não há que se falar em anulação ou em prazo decadencial para sua invalidação. A declaração de inexistência tem caráter meramente declaratório. Portanto, a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente alegação de decadência são descabidas quando o pedido é de declaração de inexistência. Neste sentido, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 19/12/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 01/11/2019. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 19/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. Em suma, alega a parte autora ser pessoa aposentada e analfabeta, insurgindo-se contra descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguro que afirma jamais ter contratado. Compulsando os autos, verifico que a requerente colacionou planilha (ID 110445912) delimitando o período de 01/11/19 a 01/05/24, com parcelas variando entre R$ 6,17 e R$ 7,55. Embora a peça inicial seja omissa quanto à nomenclatura técnica do desconto, o confronto entre os extratos bancários e a memória de cálculo permite concluir que os débitos referem-se à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Por sua vez, em sua contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 04/01/2016, sob o termo de adesão de ID 136279163. Ocorre que o contrato foi firmado em inobservância da expressa regra legal do art. 595 do Código Civil, qual seja: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso posto, em análise do documento juntado verifico que foi acostada tão somente a digital da parte autora e assinatura de duas pessoas sem informações de quem seriam, vez que sequer juntado ao contrato – e aos autos - seus documentos de identidade. É inquestionável que o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos. O contrato em questão é eivado de vício formal, uma vez que não cumpriu as exigências legais para sua validade. Embora constem assinaturas de duas testemunhas (sequer qualificadas), o instrumento carece da assinatura a rogo. Tal requisito é imprescindível para validar a manifestação de vontade de pessoa analfabeta, sendo necessária a identificação plena de quem assina em representação àquela que não pode fazê-lo Logo, tenho que a forma da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade (art. 104, III, do CC), sendo nulo desde o seu nascedouro (art. 166, IV, do CC). Isso posto, ressalto que as referidas normas ensejam a proteção da hipervulnerabilidade do analfabeto, como pessoa que não consegue sequer ler o próprio contrato que firma. Sendo assim, a conduta da parte ré que utiliza-se de contrato sem o preenchimento dos requisitos legais para auferir descontos mensais da pensão de idoso agrava ainda mais a própria abusividade da conduta. Por conseguinte, a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação nula. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02) e cumprindo com o seu dever de informação. Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, da realização de todos os requisitos do contrato. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: […] - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. […] Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indicios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. [...] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescíndiveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. [...] (STJ, Agravo em Recurso Especial, n. 1.026.019/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 18/04/2017) Compete à parte promovida, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação do seguro, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 4 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Cito precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de decadência suscitadas, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: MANOEL VIRGINIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL VIRGINIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que que é aposentado, titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) no "valor R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos)", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada com a digital pela parte e datada de dezembro de 2024; declarações de residência e hipossuficiência; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507595-5 | Movimentações entre: 01/11/2019 a 14/10/2024). Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, regularizar e atualizar a procuração emitida por pessoa analfabeta, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por sua advogada, não cumpriu integralmente as determinações, o que gerou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 115390917). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 115390917. Inconformada com a sentença de extinção, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116033100). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 121695501. No ID 131046883, o Acórdão deu provimento ao apelo para anular a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Citação determinada no ID 131613514. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de procuração genérica, falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a um seguro devidamente contratado pela autora em 04/01/2016. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão (ID 136279163). No ID 154712027, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de procuração genérica A parte requerida suscita a preliminar de defeito na representação processual, sob o argumento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos possui caráter genérico, não especificando os poderes para a presente demanda. No caso concreto, observa-se que o instrumento de mandato acostado no ID 105686871 encontra-se revestido das formalidades legais. O documento contém a identificação precisa da outorgante, a qualificação do outorgado, e a outorga expressa de poderes da cláusula ad judicia. A procuração está plenamente hígida, sendo suficiente para instaurar a relação processual e legitimar a atuação do patrono. Ressalte-se que a lei não exige o reconhecimento de firma para procurações outorgadas a advogados (Art. 105, caput, CPC), e a ausência de indicação específica do processo não retira a eficácia dos poderes conferidos para o foro em geral. Assim, estando a representação processual regular e integralmente formalizada, rejeito a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos da prestação de serviços da instituição, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a promovente não formulou reclamação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do vício. Contudo, essa alegação não se sustenta, pois a pretensão da parte autora não é de anular o contrato, mas sim de declarar sua inexistência, pois alegou nunca ter celebrado contrato com o promovido. No direito civil, não se confundem os conceitos de anulabilidade de nulidade/inexistência. Anulabilidade refere-se a um defeito no negócio jurídico que, embora existente, possui um vício que o torna passível de ser desfeito por decisão judicial. Exemplos clássicos são os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou a incapacidade relativa de uma das partes. Nesses casos, o negócio produz efeitos até que seja anulado, e a lei estabelece um prazo decadencial para que a parte interessada ingresse com a ação de anulação. Quanto à nulidade, por sua vez, tem-se que um negócio jurídico inexistente é aquele que nunca chegou a se formar validamente no mundo jurídico; faltam-lhe elementos essenciais para sua própria constituição, como a manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado, ou forma prescrita ou não defesa em lei. Em outras palavras, ele não possui os requisitos mínimos para sequer existir como negócio jurídico, sendo, portanto, nulo. No caso em questão, se a parte autora alega a nulidade/inexistência do contrato, significa que, para ela, o negócio jurídico jamais se aperfeiçoou. Se um contrato é inexistente, ele não produz efeitos e, por não ter "nascido" juridicamente, não há que se falar em anulação ou em prazo decadencial para sua invalidação. A declaração de inexistência tem caráter meramente declaratório. Portanto, a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente alegação de decadência são descabidas quando o pedido é de declaração de inexistência. Neste sentido, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 19/12/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 01/11/2019. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 19/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. Em suma, alega a parte autora ser pessoa aposentada e analfabeta, insurgindo-se contra descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguro que afirma jamais ter contratado. Compulsando os autos, verifico que a requerente colacionou planilha (ID 110445912) delimitando o período de 01/11/19 a 01/05/24, com parcelas variando entre R$ 6,17 e R$ 7,55. Embora a peça inicial seja omissa quanto à nomenclatura técnica do desconto, o confronto entre os extratos bancários e a memória de cálculo permite concluir que os débitos referem-se à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Por sua vez, em sua contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em 04/01/2016, sob o termo de adesão de ID 136279163. Ocorre que o contrato foi firmado em inobservância da expressa regra legal do art. 595 do Código Civil, qual seja: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso posto, em análise do documento juntado verifico que foi acostada tão somente a digital da parte autora e assinatura de duas pessoas sem informações de quem seriam, vez que sequer juntado ao contrato – e aos autos - seus documentos de identidade. É inquestionável que o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos. O contrato em questão é eivado de vício formal, uma vez que não cumpriu as exigências legais para sua validade. Embora constem assinaturas de duas testemunhas (sequer qualificadas), o instrumento carece da assinatura a rogo. Tal requisito é imprescindível para validar a manifestação de vontade de pessoa analfabeta, sendo necessária a identificação plena de quem assina em representação àquela que não pode fazê-lo Logo, tenho que a forma da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade (art. 104, III, do CC), sendo nulo desde o seu nascedouro (art. 166, IV, do CC). Isso posto, ressalto que as referidas normas ensejam a proteção da hipervulnerabilidade do analfabeto, como pessoa que não consegue sequer ler o próprio contrato que firma. Sendo assim, a conduta da parte ré que utiliza-se de contrato sem o preenchimento dos requisitos legais para auferir descontos mensais da pensão de idoso agrava ainda mais a própria abusividade da conduta. Por conseguinte, a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação nula. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02) e cumprindo com o seu dever de informação. Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, da realização de todos os requisitos do contrato. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: […] - O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor - Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. […] Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indicios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. [...] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescíndiveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. [...] (STJ, Agravo em Recurso Especial, n. 1.026.019/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 18/04/2017) Compete à parte promovida, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação do seguro, as cobranças mostram-se irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 4 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Cito precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de decadência suscitadas, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:16
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 08:07
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:07
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:54
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:54
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a CITAÇÃO da parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 12:18
Sem descrição
21/01/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:12
Recebimento
07/01/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 14:53
Indeferimento
07/10/2025, 21:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:49
Ato ordinatório
07/08/2025, 21:46
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 13:29
Publicação
09/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Sentença de ID 115390917, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 22:46
Gratuidade da Justiça
05/07/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 21:24
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 13:20
Publicação
20/03/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804357-48.2024.8.15.0521..
AUTOR: [EGINALDES DE ANDRADE FILHO - CPF: 439.502.564-15 (ADVOGADO), MANOEL VIRGINIO DA SILVA - CPF: 789.035.134-87 (AUTOR), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar à inicial, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro].