MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP 343181·CPF·Representa: Autor
LETICIA FELIX SABOIA
OAB/DF 58170·CPF·Representa: Autor
DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI
OAB/PE 23271·CPF·Representa: Autor
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43038522.
15/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 06:41
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:35
Publicação
19/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0869342-82.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0869342-82.2023.8.15.2001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:48
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:44
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:44
Publicação
06/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:55
Não-Provimento
04/02/2026, 11:30
Mérito
04/02/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:10
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 12:09
Mero expediente
12/01/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:45
Recebimento
09/01/2026, 19:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0869342-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x)intimação da parte autora para requerer o que entender oportuno, prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0869342-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x)intimação da parte autora para requerer o que entender oportuno, prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/09/2025, 15:16
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 09:01
Publicação
28/08/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 08:53
Mérito
18/08/2025, 17:47
Indeferimento
09/08/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:06
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:58
Para julgamento de mérito
30/07/2025, 17:52
Mero expediente
29/07/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/07/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 00:36
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:34
Não-Provimento
27/06/2025, 10:42
Mérito
26/06/2025, 14:19
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 15:37
Publicação
09/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:20
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/05/2025, 10:21
Documento (Certidão)
27/05/2025, 08:31
Recebimento
27/05/2025, 08:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/05/2025, 08:24
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. em face do(a)
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA.. Afirma a parte autora, em síntese que ser portadora de hipertensão arterial sistêmica(CIDI10) e diabetes mellitus (CID E10), além de obesidade (CID E66), evoluindo com necessidade de Traqueostomia em junho de 2023 e Gastrostomia emjulhode2023, além de estar com uma lesão desenvolvida na UTI GERAL do HNSN na região sacral. Diante do quadro de estabilidade clínica, teria sido sinalizado, no ato de desospitalização ao plano de saúde da GEAP, a necessidade de acompanhamento com equipe multidisciplinar e home care. Sustenta que no segundo dia em casa a família teria observado que o Hospital Residencial deixou de suprir com medicações do receituário, além de um quadro de gastroenterite aguda (diarreia), que foi diagnosticado pelo médico do home care como decorrente de possível mudança da dieta. Decisão de ID 84288804 defere a antecipação de tutela para determinar que as promovidas procedam com o fornecimento da dieta PRODIET Trophic basic 1.2kcal, em quantidade suficiente para garantir a alimentação à Sra. Edilceia, conforme solicitado pelos profissionais da saúde que a acompanham, bem como os medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento, mediante apresentação de receita médico. Em contestação as partes promovidas sustentam em sede e preliminar as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva da segunda promovida. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 93228045. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de ID 91770079, a NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA sustenta que sua inclusão no polo passivo seria indevida, alegando que apenas a GEAP seria responsável pela prestação dos serviços contratados. Todavia, a análise dos elementos contratuais e probatórios demonstra que a prestação dos serviços, no regime de autogestão, exige a atuação conjunta de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, de forma que a integral responsabilidade recai sobre ambas as rés. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que o conjunto das obrigações contratuais e os elementos fáticos indicam a indispensabilidade da atuação conjunta dos demandados para a efetivação do tratamento domiciliar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Ademais, a peça contestatória (ID 91770079) invoca a carência da ação, alegando suposta insuficiência dos pressupostos de constituição do feito. Contudo, a robusta documentação acostada aos autos e os demais elementos de prova que demonstram o reiterado descumprimento contratual e os prejuízos advindos desse comportamento, comprova que todos os requisitos para o regular desenvolvimento do processo encontram-se devidamente presentes. Destarte, a alegação de carência da ação não se sustenta, devendo ser rejeitada. DO MÉRITO O contrato celebrado entre as partes impõe à operadora de saúde a prestação contínua e adequada dos serviços contratados, de forma que a negativa injustificada de fornecer dieta enteral, medicamentos, utensílios e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar da paciente viola frontalmente os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. A negativa reiterada das rés em fornecer o tratamento domiciliar prescrito, inclusive com a oferta da dieta enteral adequada – medida que a própria tutela de urgência determinou – revela a abusividade do comportamento adotado, sobretudo por se tratar de tratamento essencial à manutenção da saúde e integridade física da paciente. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e que a recusa injustificada de cobertura contratual, notadamente quando indispensável à vida e à saúde do consumidor, vai de encotro com a legislação e a proteção a vida. Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado, conforme a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4. A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso da beneficiária parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021. ACÓRDÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008596120228060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)" O presente feito encontra respaldo na ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual impõe o dever de cooperação entre as partes e a busca pela efetiva prestação jurisdicional (BRASIL, 2015, art. 6º, "principio da cooperação"). DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. em face do(a)
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA.. Afirma a parte autora, em síntese que ser portadora de hipertensão arterial sistêmica(CIDI10) e diabetes mellitus (CID E10), além de obesidade (CID E66), evoluindo com necessidade de Traqueostomia em junho de 2023 e Gastrostomia emjulhode2023, além de estar com uma lesão desenvolvida na UTI GERAL do HNSN na região sacral. Diante do quadro de estabilidade clínica, teria sido sinalizado, no ato de desospitalização ao plano de saúde da GEAP, a necessidade de acompanhamento com equipe multidisciplinar e home care. Sustenta que no segundo dia em casa a família teria observado que o Hospital Residencial deixou de suprir com medicações do receituário, além de um quadro de gastroenterite aguda (diarreia), que foi diagnosticado pelo médico do home care como decorrente de possível mudança da dieta. Decisão de ID 84288804 defere a antecipação de tutela para determinar que as promovidas procedam com o fornecimento da dieta PRODIET Trophic basic 1.2kcal, em quantidade suficiente para garantir a alimentação à Sra. Edilceia, conforme solicitado pelos profissionais da saúde que a acompanham, bem como os medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento, mediante apresentação de receita médico. Em contestação as partes promovidas sustentam em sede e preliminar as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva da segunda promovida. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 93228045. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de ID 91770079, a NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA sustenta que sua inclusão no polo passivo seria indevida, alegando que apenas a GEAP seria responsável pela prestação dos serviços contratados. Todavia, a análise dos elementos contratuais e probatórios demonstra que a prestação dos serviços, no regime de autogestão, exige a atuação conjunta de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, de forma que a integral responsabilidade recai sobre ambas as rés. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que o conjunto das obrigações contratuais e os elementos fáticos indicam a indispensabilidade da atuação conjunta dos demandados para a efetivação do tratamento domiciliar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Ademais, a peça contestatória (ID 91770079) invoca a carência da ação, alegando suposta insuficiência dos pressupostos de constituição do feito. Contudo, a robusta documentação acostada aos autos e os demais elementos de prova que demonstram o reiterado descumprimento contratual e os prejuízos advindos desse comportamento, comprova que todos os requisitos para o regular desenvolvimento do processo encontram-se devidamente presentes. Destarte, a alegação de carência da ação não se sustenta, devendo ser rejeitada. DO MÉRITO O contrato celebrado entre as partes impõe à operadora de saúde a prestação contínua e adequada dos serviços contratados, de forma que a negativa injustificada de fornecer dieta enteral, medicamentos, utensílios e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar da paciente viola frontalmente os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. A negativa reiterada das rés em fornecer o tratamento domiciliar prescrito, inclusive com a oferta da dieta enteral adequada – medida que a própria tutela de urgência determinou – revela a abusividade do comportamento adotado, sobretudo por se tratar de tratamento essencial à manutenção da saúde e integridade física da paciente. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e que a recusa injustificada de cobertura contratual, notadamente quando indispensável à vida e à saúde do consumidor, vai de encotro com a legislação e a proteção a vida. Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado, conforme a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4. A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso da beneficiária parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021. ACÓRDÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008596120228060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)" O presente feito encontra respaldo na ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual impõe o dever de cooperação entre as partes e a busca pela efetiva prestação jurisdicional (BRASIL, 2015, art. 6º, "principio da cooperação"). DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. em face do(a)
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA.. Afirma a parte autora, em síntese que ser portadora de hipertensão arterial sistêmica(CIDI10) e diabetes mellitus (CID E10), além de obesidade (CID E66), evoluindo com necessidade de Traqueostomia em junho de 2023 e Gastrostomia emjulhode2023, além de estar com uma lesão desenvolvida na UTI GERAL do HNSN na região sacral. Diante do quadro de estabilidade clínica, teria sido sinalizado, no ato de desospitalização ao plano de saúde da GEAP, a necessidade de acompanhamento com equipe multidisciplinar e home care. Sustenta que no segundo dia em casa a família teria observado que o Hospital Residencial deixou de suprir com medicações do receituário, além de um quadro de gastroenterite aguda (diarreia), que foi diagnosticado pelo médico do home care como decorrente de possível mudança da dieta. Decisão de ID 84288804 defere a antecipação de tutela para determinar que as promovidas procedam com o fornecimento da dieta PRODIET Trophic basic 1.2kcal, em quantidade suficiente para garantir a alimentação à Sra. Edilceia, conforme solicitado pelos profissionais da saúde que a acompanham, bem como os medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento, mediante apresentação de receita médico. Em contestação as partes promovidas sustentam em sede e preliminar as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva da segunda promovida. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 93228045. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de ID 91770079, a NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA sustenta que sua inclusão no polo passivo seria indevida, alegando que apenas a GEAP seria responsável pela prestação dos serviços contratados. Todavia, a análise dos elementos contratuais e probatórios demonstra que a prestação dos serviços, no regime de autogestão, exige a atuação conjunta de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, de forma que a integral responsabilidade recai sobre ambas as rés. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que o conjunto das obrigações contratuais e os elementos fáticos indicam a indispensabilidade da atuação conjunta dos demandados para a efetivação do tratamento domiciliar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Ademais, a peça contestatória (ID 91770079) invoca a carência da ação, alegando suposta insuficiência dos pressupostos de constituição do feito. Contudo, a robusta documentação acostada aos autos e os demais elementos de prova que demonstram o reiterado descumprimento contratual e os prejuízos advindos desse comportamento, comprova que todos os requisitos para o regular desenvolvimento do processo encontram-se devidamente presentes. Destarte, a alegação de carência da ação não se sustenta, devendo ser rejeitada. DO MÉRITO O contrato celebrado entre as partes impõe à operadora de saúde a prestação contínua e adequada dos serviços contratados, de forma que a negativa injustificada de fornecer dieta enteral, medicamentos, utensílios e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar da paciente viola frontalmente os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. A negativa reiterada das rés em fornecer o tratamento domiciliar prescrito, inclusive com a oferta da dieta enteral adequada – medida que a própria tutela de urgência determinou – revela a abusividade do comportamento adotado, sobretudo por se tratar de tratamento essencial à manutenção da saúde e integridade física da paciente. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e que a recusa injustificada de cobertura contratual, notadamente quando indispensável à vida e à saúde do consumidor, vai de encotro com a legislação e a proteção a vida. Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado, conforme a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4. A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso da beneficiária parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021. ACÓRDÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008596120228060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)" O presente feito encontra respaldo na ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual impõe o dever de cooperação entre as partes e a busca pela efetiva prestação jurisdicional (BRASIL, 2015, art. 6º, "principio da cooperação"). DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. SENTENÇA
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. em face do(a)
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA.. Afirma a parte autora, em síntese que ser portadora de hipertensão arterial sistêmica(CIDI10) e diabetes mellitus (CID E10), além de obesidade (CID E66), evoluindo com necessidade de Traqueostomia em junho de 2023 e Gastrostomia emjulhode2023, além de estar com uma lesão desenvolvida na UTI GERAL do HNSN na região sacral. Diante do quadro de estabilidade clínica, teria sido sinalizado, no ato de desospitalização ao plano de saúde da GEAP, a necessidade de acompanhamento com equipe multidisciplinar e home care. Sustenta que no segundo dia em casa a família teria observado que o Hospital Residencial deixou de suprir com medicações do receituário, além de um quadro de gastroenterite aguda (diarreia), que foi diagnosticado pelo médico do home care como decorrente de possível mudança da dieta. Decisão de ID 84288804 defere a antecipação de tutela para determinar que as promovidas procedam com o fornecimento da dieta PRODIET Trophic basic 1.2kcal, em quantidade suficiente para garantir a alimentação à Sra. Edilceia, conforme solicitado pelos profissionais da saúde que a acompanham, bem como os medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento, mediante apresentação de receita médico. Em contestação as partes promovidas sustentam em sede e preliminar as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva da segunda promovida. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 93228045. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de ID 91770079, a NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA sustenta que sua inclusão no polo passivo seria indevida, alegando que apenas a GEAP seria responsável pela prestação dos serviços contratados. Todavia, a análise dos elementos contratuais e probatórios demonstra que a prestação dos serviços, no regime de autogestão, exige a atuação conjunta de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, de forma que a integral responsabilidade recai sobre ambas as rés. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que o conjunto das obrigações contratuais e os elementos fáticos indicam a indispensabilidade da atuação conjunta dos demandados para a efetivação do tratamento domiciliar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Ademais, a peça contestatória (ID 91770079) invoca a carência da ação, alegando suposta insuficiência dos pressupostos de constituição do feito. Contudo, a robusta documentação acostada aos autos e os demais elementos de prova que demonstram o reiterado descumprimento contratual e os prejuízos advindos desse comportamento, comprova que todos os requisitos para o regular desenvolvimento do processo encontram-se devidamente presentes. Destarte, a alegação de carência da ação não se sustenta, devendo ser rejeitada. DO MÉRITO O contrato celebrado entre as partes impõe à operadora de saúde a prestação contínua e adequada dos serviços contratados, de forma que a negativa injustificada de fornecer dieta enteral, medicamentos, utensílios e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar da paciente viola frontalmente os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. A negativa reiterada das rés em fornecer o tratamento domiciliar prescrito, inclusive com a oferta da dieta enteral adequada – medida que a própria tutela de urgência determinou – revela a abusividade do comportamento adotado, sobretudo por se tratar de tratamento essencial à manutenção da saúde e integridade física da paciente. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e que a recusa injustificada de cobertura contratual, notadamente quando indispensável à vida e à saúde do consumidor, vai de encotro com a legislação e a proteção a vida. Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado, conforme a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4. A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso da beneficiária parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021. ACÓRDÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008596120228060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)" O presente feito encontra respaldo na ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual impõe o dever de cooperação entre as partes e a busca pela efetiva prestação jurisdicional (BRASIL, 2015, art. 6º, "principio da cooperação"). DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0869342-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 25/02/2025, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/83478550223 ID da reunião: 834 7855 0223 Senha: 467238 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0869342-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 25/02/2025, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/83478550223 ID da reunião: 834 7855 0223 Senha: 467238 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0869342-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 25/02/2025, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/83478550223 ID da reunião: 834 7855 0223 Senha: 467238 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0869342-82.2023.8.15.2001.
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 25/02/2025, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/83478550223 ID da reunião: 834 7855 0223 Senha: 467238 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo:
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Defiro o pedido das partes. Designe-se audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as partes para depositarem o rol de testemunhas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Defiro o pedido das partes. Designe-se audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as partes para depositarem o rol de testemunhas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Defiro o pedido das partes. Designe-se audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as partes para depositarem o rol de testemunhas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
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AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Defiro o pedido das partes. Designe-se audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as partes para depositarem o rol de testemunhas. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça cuja diligência foi negativa, requerendo o que entender de direito, inclusive recolhendo novas diligências, se for o caso. O BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869342-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça cuja diligência foi negativa, requerendo o que entender de direito, inclusive recolhendo novas diligências, se for o caso. O BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que junte aos autos: 01. Comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade judiciária. 02. Documento médico hábil a comprovar a necessidade e a urgência dos fatos alegados, principalmente no que se refere a dieta PRODIET Trophic basic 1.2kcal. 03. Contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEILANE VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDILCEIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869342-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que junte aos autos: 01. Comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade judiciária. 02. Documento médico hábil a comprovar a necessidade e a urgência dos fatos alegados, principalmente no que se refere a dieta PRODIET Trophic basic 1.2kcal. 03. Contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito