Decurso de Prazo26/06/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)25/06/2026, 14:37
Publicação28/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2026, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/05/2026, 08:54
Publicação07/05/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:22
Decurso de Prazo05/05/2026, 14:51
Decurso de Prazo05/05/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.05/05/2026, 00:00
Publicação04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2026, 14:28
Mero expediente30/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual29/04/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)27/04/2026, 06:29
Publicação25/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)24/04/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824127-25.2019.8.15.200123/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2026, 09:57
Petição (Contraminuta)17/04/2026, 14:16
Publicação10/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo09/04/2026, 02:39
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2026, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/04/2026, 19:27
Publicação20/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 01:32
Publicação20/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 14:34
Para julgamento de mérito18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 14:11
Para julgamento de mérito18/03/2026, 14:05
Mero expediente16/03/2026, 08:43
Conclusão (para despacho)16/03/2026, 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual13/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)11/03/2026, 07:41
Petição (Contraminuta)09/03/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)13/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo10/02/2026, 04:33
Publicação10/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2026, 08:58
Não-Provimento05/02/2026, 20:27
Publicação23/01/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 12:10
Para julgamento de mérito21/01/2026, 12:09
Decurso de Prazo20/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo20/12/2025, 01:02
Pedido de inclusão12/12/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)11/12/2025, 13:26
Petição (Contraminuta)10/12/2025, 15:00
Publicação04/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 11:06
Para julgamento de mérito02/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 19:37
Para julgamento de mérito01/12/2025, 19:24
Mero expediente26/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual25/11/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)17/11/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)14/11/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Processo nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Habitação] Vistos etc. Considerando a arguição de questão preliminar em sede de contrarrazões, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da não surpresa e conforme o previsto no art. 1.009, §§ 2º e 3º do CPC, que assim define: 2º. Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Intime-se, via do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2025, 10:01
Mero expediente19/10/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)22/09/2025, 14:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)22/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)22/09/2025, 13:59
Redistribuição por prevenção19/09/2025, 12:47
Documento (Certidão)19/09/2025, 12:10
Recebimento18/09/2025, 13:27
Recebimento18/09/2025, 13:26
Inclusão no Juízo 100% Digital18/09/2025, 13:26
Distribuição (sorteio)18/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA S E N T E N Ç A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rosângela Pereira de Oliveira contra sentença que rejeitara embargos anteriores, com alegações de omissão e contradição quanto ao afastamento da tese de simulação na transferência de imóvel, e de ausência de enfrentamento de dispositivos legais federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; arts. 167 e 1.831 do CC; e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96), postulando efeitos infringentes com vista à reconsideração da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna entre a sentença original e a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração, no que toca à análise da alegada simulação; e (ii) aferir se a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma específica, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas de forma excepcional, quando decorrem automaticamente do reconhecimento de tais vícios. Não se configura contradição na sentença quando ela afasta expressamente a alegação de simulação, ao reconhecer que a transferência da propriedade do imóvel decorreu de carta de adjudicação expedida em arrolamento judicial, homologado por decisão judicial anterior, proposta pelo próprio companheiro da embargante. Também não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sintética, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do julgamento, nem podem ser utilizados para reapreciação de provas ou revisão do mérito, sob pena de desvio da finalidade do recurso. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão, desde que as questões jurídicas tenham sido efetivamente analisadas. Apesar da improcedência dos embargos, não se configura intuito protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que afasta fundamentadamente a alegação de simulação e analisa os fatos relevantes à controvérsia não incorre em contradição nem em omissão. A ausência de exame específico de cada dispositivo legal invocado não configura omissão, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem comportam efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos de declaração com argumentos já enfrentados não configura, por si só, ato protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 167, 1.410, I e 1.831; Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292). STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.11.2018, DJe 13.11.2018. STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019. STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 2.666.021/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 13.06.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 114551516, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e contradição no julgado. Segundo a Embargante, quanto à análise do vício apontado que seria a ausência de justificativa para o afastamento da alegação de simulação e aplicação dos dispositivos de lei federal correlatos, sustentando que a decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração apresenta contradição que “salta aos olhos” quando a sentença original reconheceu a ausência de justificativa para o afastamento da simulação e a decisão que lhe integra afirma que tal simulação foi devidamente afastada com a fundamentação, reiterando os argumentos de ocorrência de simulação, pré-questionando, ainda, violação aos dispositivos 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC e dos artigos 167 e 1.831 do CC e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, pretendendo efeitos infringentes para, uma vez sanada a contradição e omissão, reconsiderar a sentença nos pontos omissos. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 114648337, alegando que a interposição tem caráter protelatório. É o sucinto relatório. Decido: Como já consignado nos autos, em especial na decisão anterior, os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Já contraditória é a decisão que se apresenta em si mesma, quando traz proposições entre si inconciliáveis. Não vislumbro os vícios apontados. Repiso que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Destarte, percebe-se, claramente, que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Ademais, quando as matérias são devidamente tratadas na decisão, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...)” (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Por fim, embora já refutados os argumentos trazidos, na decisão anterior, não resta configurado o intuito protelatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.666.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 08 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA S E N T E N Ç A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rosângela Pereira de Oliveira contra sentença que rejeitara embargos anteriores, com alegações de omissão e contradição quanto ao afastamento da tese de simulação na transferência de imóvel, e de ausência de enfrentamento de dispositivos legais federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; arts. 167 e 1.831 do CC; e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96), postulando efeitos infringentes com vista à reconsideração da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna entre a sentença original e a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração, no que toca à análise da alegada simulação; e (ii) aferir se a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma específica, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas de forma excepcional, quando decorrem automaticamente do reconhecimento de tais vícios. Não se configura contradição na sentença quando ela afasta expressamente a alegação de simulação, ao reconhecer que a transferência da propriedade do imóvel decorreu de carta de adjudicação expedida em arrolamento judicial, homologado por decisão judicial anterior, proposta pelo próprio companheiro da embargante. Também não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sintética, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do julgamento, nem podem ser utilizados para reapreciação de provas ou revisão do mérito, sob pena de desvio da finalidade do recurso. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão, desde que as questões jurídicas tenham sido efetivamente analisadas. Apesar da improcedência dos embargos, não se configura intuito protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que afasta fundamentadamente a alegação de simulação e analisa os fatos relevantes à controvérsia não incorre em contradição nem em omissão. A ausência de exame específico de cada dispositivo legal invocado não configura omissão, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem comportam efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos de declaração com argumentos já enfrentados não configura, por si só, ato protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 167, 1.410, I e 1.831; Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292). STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.11.2018, DJe 13.11.2018. STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019. STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 2.666.021/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 13.06.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 114551516, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e contradição no julgado. Segundo a Embargante, quanto à análise do vício apontado que seria a ausência de justificativa para o afastamento da alegação de simulação e aplicação dos dispositivos de lei federal correlatos, sustentando que a decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração apresenta contradição que “salta aos olhos” quando a sentença original reconheceu a ausência de justificativa para o afastamento da simulação e a decisão que lhe integra afirma que tal simulação foi devidamente afastada com a fundamentação, reiterando os argumentos de ocorrência de simulação, pré-questionando, ainda, violação aos dispositivos 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC e dos artigos 167 e 1.831 do CC e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, pretendendo efeitos infringentes para, uma vez sanada a contradição e omissão, reconsiderar a sentença nos pontos omissos. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 114648337, alegando que a interposição tem caráter protelatório. É o sucinto relatório. Decido: Como já consignado nos autos, em especial na decisão anterior, os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Já contraditória é a decisão que se apresenta em si mesma, quando traz proposições entre si inconciliáveis. Não vislumbro os vícios apontados. Repiso que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Destarte, percebe-se, claramente, que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Ademais, quando as matérias são devidamente tratadas na decisão, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...)” (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Por fim, embora já refutados os argumentos trazidos, na decisão anterior, não resta configurado o intuito protelatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.666.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 08 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA S E N T E N Ç A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rosângela Pereira de Oliveira contra sentença que rejeitara embargos anteriores, com alegações de omissão e contradição quanto ao afastamento da tese de simulação na transferência de imóvel, e de ausência de enfrentamento de dispositivos legais federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; arts. 167 e 1.831 do CC; e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96), postulando efeitos infringentes com vista à reconsideração da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna entre a sentença original e a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração, no que toca à análise da alegada simulação; e (ii) aferir se a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma específica, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas de forma excepcional, quando decorrem automaticamente do reconhecimento de tais vícios. Não se configura contradição na sentença quando ela afasta expressamente a alegação de simulação, ao reconhecer que a transferência da propriedade do imóvel decorreu de carta de adjudicação expedida em arrolamento judicial, homologado por decisão judicial anterior, proposta pelo próprio companheiro da embargante. Também não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sintética, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do julgamento, nem podem ser utilizados para reapreciação de provas ou revisão do mérito, sob pena de desvio da finalidade do recurso. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão, desde que as questões jurídicas tenham sido efetivamente analisadas. Apesar da improcedência dos embargos, não se configura intuito protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que afasta fundamentadamente a alegação de simulação e analisa os fatos relevantes à controvérsia não incorre em contradição nem em omissão. A ausência de exame específico de cada dispositivo legal invocado não configura omissão, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem comportam efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos de declaração com argumentos já enfrentados não configura, por si só, ato protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 167, 1.410, I e 1.831; Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292). STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.11.2018, DJe 13.11.2018. STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019. STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 2.666.021/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 13.06.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 114551516, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e contradição no julgado. Segundo a Embargante, quanto à análise do vício apontado que seria a ausência de justificativa para o afastamento da alegação de simulação e aplicação dos dispositivos de lei federal correlatos, sustentando que a decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração apresenta contradição que “salta aos olhos” quando a sentença original reconheceu a ausência de justificativa para o afastamento da simulação e a decisão que lhe integra afirma que tal simulação foi devidamente afastada com a fundamentação, reiterando os argumentos de ocorrência de simulação, pré-questionando, ainda, violação aos dispositivos 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC e dos artigos 167 e 1.831 do CC e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, pretendendo efeitos infringentes para, uma vez sanada a contradição e omissão, reconsiderar a sentença nos pontos omissos. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 114648337, alegando que a interposição tem caráter protelatório. É o sucinto relatório. Decido: Como já consignado nos autos, em especial na decisão anterior, os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Já contraditória é a decisão que se apresenta em si mesma, quando traz proposições entre si inconciliáveis. Não vislumbro os vícios apontados. Repiso que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Destarte, percebe-se, claramente, que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Ademais, quando as matérias são devidamente tratadas na decisão, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...)” (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Por fim, embora já refutados os argumentos trazidos, na decisão anterior, não resta configurado o intuito protelatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.666.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 08 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA S E N T E N Ç A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rosângela Pereira de Oliveira contra sentença que rejeitara embargos anteriores, com alegações de omissão e contradição quanto ao afastamento da tese de simulação na transferência de imóvel, e de ausência de enfrentamento de dispositivos legais federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; arts. 167 e 1.831 do CC; e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96), postulando efeitos infringentes com vista à reconsideração da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna entre a sentença original e a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração, no que toca à análise da alegada simulação; e (ii) aferir se a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma específica, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas de forma excepcional, quando decorrem automaticamente do reconhecimento de tais vícios. Não se configura contradição na sentença quando ela afasta expressamente a alegação de simulação, ao reconhecer que a transferência da propriedade do imóvel decorreu de carta de adjudicação expedida em arrolamento judicial, homologado por decisão judicial anterior, proposta pelo próprio companheiro da embargante. Também não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sintética, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do julgamento, nem podem ser utilizados para reapreciação de provas ou revisão do mérito, sob pena de desvio da finalidade do recurso. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão, desde que as questões jurídicas tenham sido efetivamente analisadas. Apesar da improcedência dos embargos, não se configura intuito protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que afasta fundamentadamente a alegação de simulação e analisa os fatos relevantes à controvérsia não incorre em contradição nem em omissão. A ausência de exame específico de cada dispositivo legal invocado não configura omissão, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem comportam efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos de declaração com argumentos já enfrentados não configura, por si só, ato protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 167, 1.410, I e 1.831; Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292). STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.11.2018, DJe 13.11.2018. STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019. STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 2.666.021/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 13.06.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 114551516, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e contradição no julgado. Segundo a Embargante, quanto à análise do vício apontado que seria a ausência de justificativa para o afastamento da alegação de simulação e aplicação dos dispositivos de lei federal correlatos, sustentando que a decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração apresenta contradição que “salta aos olhos” quando a sentença original reconheceu a ausência de justificativa para o afastamento da simulação e a decisão que lhe integra afirma que tal simulação foi devidamente afastada com a fundamentação, reiterando os argumentos de ocorrência de simulação, pré-questionando, ainda, violação aos dispositivos 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC e dos artigos 167 e 1.831 do CC e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, pretendendo efeitos infringentes para, uma vez sanada a contradição e omissão, reconsiderar a sentença nos pontos omissos. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 114648337, alegando que a interposição tem caráter protelatório. É o sucinto relatório. Decido: Como já consignado nos autos, em especial na decisão anterior, os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Já contraditória é a decisão que se apresenta em si mesma, quando traz proposições entre si inconciliáveis. Não vislumbro os vícios apontados. Repiso que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Destarte, percebe-se, claramente, que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Ademais, quando as matérias são devidamente tratadas na decisão, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...)” (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Por fim, embora já refutados os argumentos trazidos, na decisão anterior, não resta configurado o intuito protelatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.666.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 08 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
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SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105154416, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença é omissa pois, embora no relatório da decisão tenha sido mencionada a existência de simulação, não se infere fundamentos para o seu afastamento, restando demonstrado que a escritura que atribuiu a propriedade aos Embargados foi obtida mediante simulação. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 105557644. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. Entrementes, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, ainda, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentir, não há omissão a ser suprida. A Embargante alegou, no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ter havido simulação no processo de partilha. No entanto, veja-se o que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Assim, a simulação alegada pela Embargante foi afastada, especialmente porque, ao contrário do que foi afirmado, restou reconhecido no decisum que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025. Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105154416, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença é omissa pois, embora no relatório da decisão tenha sido mencionada a existência de simulação, não se infere fundamentos para o seu afastamento, restando demonstrado que a escritura que atribuiu a propriedade aos Embargados foi obtida mediante simulação. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 105557644. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. Entrementes, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, ainda, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentir, não há omissão a ser suprida. A Embargante alegou, no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ter havido simulação no processo de partilha. No entanto, veja-se o que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Assim, a simulação alegada pela Embargante foi afastada, especialmente porque, ao contrário do que foi afirmado, restou reconhecido no decisum que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025. Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105154416, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença é omissa pois, embora no relatório da decisão tenha sido mencionada a existência de simulação, não se infere fundamentos para o seu afastamento, restando demonstrado que a escritura que atribuiu a propriedade aos Embargados foi obtida mediante simulação. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 105557644. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. Entrementes, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, ainda, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentir, não há omissão a ser suprida. A Embargante alegou, no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ter havido simulação no processo de partilha. No entanto, veja-se o que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Assim, a simulação alegada pela Embargante foi afastada, especialmente porque, ao contrário do que foi afirmado, restou reconhecido no decisum que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025. Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
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AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105154416, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença é omissa pois, embora no relatório da decisão tenha sido mencionada a existência de simulação, não se infere fundamentos para o seu afastamento, restando demonstrado que a escritura que atribuiu a propriedade aos Embargados foi obtida mediante simulação. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 105557644. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. Entrementes, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, ainda, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentir, não há omissão a ser suprida. A Embargante alegou, no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ter havido simulação no processo de partilha. No entanto, veja-se o que restou expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001) – original sem grifo.” Assim, a simulação alegada pela Embargante foi afastada, especialmente porque, ao contrário do que foi afirmado, restou reconhecido no decisum que a propriedade imobiliária foi transferida para os Embargados por força de carta de adjudicação extraída em ação de arrolamento, após homologação do plano de partilha amigável, não havendo qualquer simulação envolvendo o extinto Laete Bandeira de Melo.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2025. Juiz Manoel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/04/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. decisão de id. 97752814. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. decisão de id. 97752814. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. decisão de id. 97752814. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Conforme determinação judicial contida em audiência, fica designado o dia 06.11.2024 -09:00, para a realização de audiência de instrução na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara Cível, localizada no5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, bairro de Jaguaribe, nesta, cabendo aos advogados das partes providenciarem a intimação e comparecimento de seus constituinte e das testemunhas que tenha apresentado, ficando ciente de que a ausência injustificada à audiência poderá ser tido como ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa e demais sansões legais aplicáveis, assim como perda da oportunidade e prazo da produção da prova requerida, nos termos da Lei. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Conforme determinação judicial contida em audiência, fica designado o dia 06.11.2024 -09:00, para a realização de audiência de instrução na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara Cível, localizada no5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, bairro de Jaguaribe, nesta, cabendo aos advogados das partes providenciarem a intimação e comparecimento de seus constituinte e das testemunhas que tenha apresentado, ficando ciente de que a ausência injustificada à audiência poderá ser tido como ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa e demais sansões legais aplicáveis, assim como perda da oportunidade e prazo da produção da prova requerida, nos termos da Lei. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Conforme determinação judicial contida em audiência, fica designado o dia 06.11.2024 -09:00, para a realização de audiência de instrução na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara Cível, localizada no5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, bairro de Jaguaribe, nesta, cabendo aos advogados das partes providenciarem a intimação e comparecimento de seus constituinte e das testemunhas que tenha apresentado, ficando ciente de que a ausência injustificada à audiência poderá ser tido como ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa e demais sansões legais aplicáveis, assim como perda da oportunidade e prazo da produção da prova requerida, nos termos da Lei. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Conforme determinação judicial contida em audiência, fica designado o dia 06.11.2024 -09:00, para a realização de audiência de instrução na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara Cível, localizada no5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, bairro de Jaguaribe, nesta, cabendo aos advogados das partes providenciarem a intimação e comparecimento de seus constituinte e das testemunhas que tenha apresentado, ficando ciente de que a ausência injustificada à audiência poderá ser tido como ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa e demais sansões legais aplicáveis, assim como perda da oportunidade e prazo da produção da prova requerida, nos termos da Lei. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0824127-25.2019.8.15.2001 [Habitação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0824127-25.2019.8.15.2001 - INSTRUÇÃO Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81582952878?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário26/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824127-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/03/2023, 00:00
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