Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sandra Trajano Martins E Outros Advogado: Rinaldo Mouzalas, OAB/PB sob o n.º 11.589; Valberto Azevedo, OAB/PB sob o n.º 11.477 e Mateus Almeida, OAB/PB sob o n.º 29.978
Embargado: SEMOB Advogado: Lucas Fernandes Franca De Torres, OAB/PB 11.478 e Pedro Henrique Marinho Soares, OAB/PB 25.560 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve íntegra decisão que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo progressivo do quinquênio e da desconstituição da VPNI decorrente da LC Municipal nº 51/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) efeitos repristinatórios decorrentes da nulidade formal da MP nº 21/2008; (ii) aplicabilidade do art. 59 da LC nº 51/2008 a servidores da SEMOB, à luz do princípio da especialidade; (iii) alegada omissão/contradição quanto ao direito adquirido, situações consolidadas e prova do implemento de quinquênios antes da LC nº 51/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2.380/79. 4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art. 59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão. 6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico. 7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes. 9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal. 2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade. 3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração. 4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível. 5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 10; CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei nº 11.404/2008, art. 4º; LC Municipal nº 51/2008, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ – direito adquirido a regime jurídico; TJPB – Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação n° 0828586-02.2021.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 37923200) opostos por Sandra Trajano Martins e Outros em face do Acórdão de Id. 37568390, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, por sua vez, julgou os primeiros Embargos de Declaração (Id. 36384012) ante o Acórdão da Apelação Cível anteriormente prolatado (Id. 36162517), que negou provimento ao recurso dos ora Embargantes e manteve a sentença de improcedência. Os Embargos de Declaração anteriores (Id. 36384012) buscaram a modificação do decisum alegando: (a) nulidade da MP nº 21/2008 por ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal, vício que não teria sido enfrentado adequadamente quanto a suas consequências; (b) a existência de um “vácuo normativo” na Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (LC 51/2008) quanto aos valores já percebidos (quinquênios consolidados), o que caracterizaria a ilegalidade do congelamento e da transformação em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) levados a cabo pela Administração; e (c) contradição do Acórdão ao afirmar que “nenhum servidor faria jus à vantagem”, postulando provimento parcial para os que já haviam adquirido o quinquênio antes da LC 51/2008. O Acórdão embargado (Id. 37568390), ao apreciar os primeiros Embargos de Declaração, rejeitou os vícios apontados, consolidando o entendimento de que: (a) a nulidade formal da MP nº 21/2008 foi analisada, sendo seus efeitos repristinatórios limitados até a entrada em vigor da LC nº 51/2008; (b) a LC nº 51/2008 (art. 59), por ser válida, extinguiu a forma de cálculo do quinquênio sobre o vencimento básico para todos os servidores municipais, determinando sua incorporação, afastando, por conseguinte, a tese de "vácuo normativo" e a pretensão de descongelamento; e (c) a ausência de prova sobre a consolidação de quinquênios no curtíssimo período em que vigorou o efeito repristinatório, a inviabilizar o provimento pleiteado (Id. 37568390, Voto do Magistrado Id. 37024131). Nos presentes Embargos de Declaração (Id. 37923200), os Embargantes insistem na existência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. Os Embargantes articulam três pontos principais de inconformismo, sob a alegação de que o Acórdão que rejeitou os primeiros embargos incorreu em novos vícios: 1. Omissão sobre os Efeitos Repristinatórios (Consequência Jurídica da Nulidade): Alegam que o Tribunal, embora tenha reconhecido a nulidade formal da Medida Provisória nº 21/2008, foi omisso ao não analisar os efeitos repristinatórios como consequência jurídica natural desse reconhecimento, que seria a restauração plena dos artigos 179, II e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores). 2. Omissão sobre a Inaplicabilidade da LC nº 51/2008 por Especialidade: Argumentam que o Acórdão se omitiu quanto ao princípio da especialidade, devidamente arguido, ao aplicar a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (PCCR da Saúde) a servidores da SEMOB (carreira distinta), e que a LC 51/2008 não previu a desvinculação ou o congelamento, devendo o percentual (consolidado) incidir sobre o vencimento atual. 3. Omissão e Contradição sobre o Direito Adquirido/Situações Consolidadas: Insistem na omissão do Acórdão ao não enfrentar o argumento de que servidores já haviam implementado todos os requisitos para a aquisição do quinquênio antes da LC 51/2008, e que o Acórdão anterior (que rejeitou os ED) teria sido contraditório ao afirmar que “nenhum servidor faria jus à vantagem” sem considerar aqueles que já tinham o direito consolidado. Por fim, reiteram o pedido de prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados, a fim de viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Do Âmbito de Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme o mandamento processual insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam, exclusivamente, a sanar vícios intrínsecos no julgado, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se trata de uma via recursal destinada ao reexame do mérito da causa ou à reapreciação de questões fático-probatórias que já foram objeto de profunda deliberação pelo órgão julgador. A oposição reiterada de Embargos, com a finalidade única de reformar o julgado por inconformismo com a conclusão adotada, desvirtua a finalidade integrativa e aclaratória inerente a este instrumento. O Acórdão anterior (Id. 37568390), ao rejeitar os primeiros aclaratórios (Id. 36384012), analisou pormenorizadamente os argumentos lançados pelos Embargantes, especialmente no que tange à sucessão legislativa municipal envolvendo os quinquênios e a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Passo à análise específica dos vícios invocados nos atuais Embargos de Declaração. Da Ausência de Omissão quanto aos Efeitos Repristinatórios (Consequência Jurídica da Nulidade da MP 21/2008) Os Embargantes alegam que o Acórdão original se manteve omisso ao não analisar os efeitos repristinatórios plenos da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008. Argumentam que a consequência natural seria a restauração integral da vigência dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores), que previam o quinquênio como percentual contínuo sobre o vencimento. Tal alegação não se sustenta, pois o tema foi central na fundamentação do Acórdão que julgou a Apelação e nos próprios Embargos de Declaração rejeitados (Id. 37568390). Analisemos o excerto do voto que tratou da matéria (Id. 37024131): “O acórdão recorrido [...] assentou que a edição da MP pelo prefeito, sem autorização da Lei Orgânica municipal então vigente, configurou vício formal que maculou a MP e a lei de conversão (Lei nº 11.404/2008), determinando, por conseguinte, a sua inconstitucionalidade. Tal conclusão encontra expressão no acórdão que se cuida, nos trechos em que se analisa o processo legislativo municipal e a reprodução obrigatória de normas de processo legislativo previstas na Lei Orgânica (cf. acórdão Id. 36162517).” O Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da MP/Lei 11.404/2008, aplicando a jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000). A questão do efeito repristinatório decorrente dessa declaração foi profundamente analisada no contexto da sucessão legislativa. O Acórdão anterior, ao contrário do que sugere a Embargante, traçou uma linha temporal clara: o efeito repristinatório da Lei nº 2.380/79 (Estatuto dos Servidores) teve vigência limitada ao curtíssimo período entre a eiva da MP nº 21/2008 (28/03/2008) e a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (07/04/2008). A partir desta última data, a matéria foi absorvida pela LC 51/2008, norma que não padecia do vício formal. Assim, a consequência jurídica não foi ignorada; ao invés, ela foi temperada pela análise da cronologia e hierarquia das normas municipais subsequentes, afastando-se a pretensão de repristinação plena e contínua da Lei 2.380/79. O argumento dos Embargantes demonstra, mais uma vez, seu inconformismo com a conclusão jurídica adotada, e não a constatação de omissão. Rejeita-se, portanto, a alegada omissão quanto ao tema do efeito repristinatório. Da Inaplicabilidade da LC nº 51/2008 por Força do Princípio da Especialidade O segundo ponto dos Embargos de Declaração é a reiteração da alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da Saúde, não se aplica à carreira dos servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB/JP), sob o argumento do princípio da especialidade. Novamente, o Acórdão anterior explicitou a razão pela qual a LC nº 51/2008 é aplicável, não havendo omissão a ser sanada. O ponto nevrálgico reside na interpretação literal do artigo 59 da LC nº 51/2008, que trata da extinção e incorporação do quinquênio: “Art. 59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta.” (Destaquei) Como o Acórdão rejeitante dos primeiros ED fez questão de destacar (Id. 37024131), embora a Lei Complementar 51/2008 tenha instituido o PCCR da Saúde, o artigo 59 transcende o âmbito daquela carreira específica. O legislador municipal optou por usar este veículo normativo para dispor sobre a regra geral de extinção do quinquênio do Estatuto anterior (Lei 2.380/79) e sua incorporação ao vencimento básico para todos os servidores municipais da Administração Direta e Indireta. O Acórdão recorrido não se omitiu, mas sim realizou uma interpretação teleológica e literal do dispositivo específico (art. 59 da LC 51/2008) que se aplica de forma ampla e generalizada à remuneração de todo o funcionalismo, conforme expressamente previsto em seu texto: “servidores municipais da Administração Direta e Indireta”. Embora os Embargantes pugnem pela aplicação do princípio da especialidade para afastar a LC 51/2008, é imperativo reconhecer que, para o ponto específico da extinção e incorporação do quinquênio, a LC 51/2008 se manifesta com caráter geral dentro da remuneração municipal como um todo, extinguindo uma vantagem que era prevista em diploma legal anterior (Lei nº 2.380/79) com aplicação ampla. O direito não ampara a interpretação seletiva para ressuscitar uma norma expressamente revogada por uma lei posterior considerada válida e que abordou o tema com caráter geral. A prevalência é do ato normativo mais recente e eficaz (LC 51/2008), que, no ponto em questão, alcançou a todos os servidores, extirpando, para o futuro, o antigo critério de reajuste do quinquênio. Portanto, reitera-se que o Acórdão enfrentou implicitamente a alegação de especialidade do diploma legal (LC 51/2008) ao firmar sua aplicabilidade geral com base na literalidade do art. 59 da referida lei, não havendo omissão a ser declarada. Da Contradição e Omissão sobre o Direito Adquirido e Situações Consolidadas Os Embargantes voltam a alegar omissão e contradição ao não terem seus direitos reconhecidos em relação aos quinquênios completados ou consolidados antes da entrada em vigor da LC 51/2008. Primeiramente, é crucial reiterar que a tese majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no Acórdão anterior, é a de que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos: “A jurisprudência do STF e do STJ afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, assegurando apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos (CF, art. 37, XV).” (Voto do Magistrado Id. 37024131). A legislação municipal (LC 51/2008) não promoveu o decréscimo nominal da remuneração, mas apenas alterou a forma de cálculo e o reajuste futuro da parcela, transformando-a em valor incorporado ao vencimento básico. O regime jurídico foi validamente alterado. Em segundo lugar, a contradição alegada reside na interpretação da prova dos autos. Argumentam que o Acórdão teria sido contraditório ao afirmar que “nenhum servidor faria jus à vantagem” sem considerar aqueles que já tinham o direito consolidado. O Acórdão anterior (Acórdão dos primeiros ED) tratou especificamente desse ponto, vinculando-o à prova dos autos e ao curtíssimo período durante o qual, devido ao efeito repristinatório, a Lei 2.380/79 voltou vigorar sem a interferência da MP/Lei 11.404/2008 e antes da vigência da LC 51/2008 (lapso temporal de 28/03/2008 a 06/04/2008). O Tribunal concluiu, em exame fático-probatório, pela ausência de demonstração cabal por parte dos Embargantes de que teriam preenchido os requisitos aquisitivos (completado 5 anos de efetivo exercício) nesse ínfimo período. O Acórdão anterior assim justificou a negativa: “O acórdão confrontou a alegação de que “os embargantes teriam consolidado quinquênios” e registrou que não houve demonstração probatória suficiente de que, no curtíssimo interregno em que a MP vigorou, algum servidor teria, de fato, completado o requisito aquisitivo, a ponto de se lhe reconhecer o direito material pleiteado. A valoração desses fatos e a constatação da insuficiência probatória são matéria fático-probatória, que não se presta a ser reexaminada em sede de embargos de declaração.” Desse modo, a afirmação de que “nenhum servidor faria jus à vantagem” não configura contradição interna do julgado, mas sim uma conclusão decorrente da valoração motivada das provas constantes do processo. Os Embargantes buscam, sob a capa de omissão e contradição, simplesmente reverter o juízo de fato desfavorável proferido, o que, repita-se, é vedado pelos Embargos de Declaração. A omissão, para fins de Embargos de Declaração, pressupõe a ausência de análise de fato essencial ou argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todos os argumentos jurídicos (efeito repristinatório, inaplicabilidade da LC 51/2008, direito adquirido) foram enfrentados pelo crivo do ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante, culminando na rejeição da pretensão dos Embargantes. Do Prequestionamento A alegação de omissão para fins de prequestionamento foi amplamente alcançada pelo Acórdão dos primeiros Embargos de Declaração. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". De toda sorte, e em respeito ao princípio do prequestionamento explícito, reitera-se que o presente voto analisou as pretensões recursais à luz dos seguintes dispositivos e institutos: art. 5º, XXXVI (direito adquirido) e art. 37, XV (irredutibilidade de vencimentos) da Constituição Federal; art. 10 (vedação à decisão surpresa) e art. 1.022 e 1.025 (cabimento dos ED) do Código de Processo Civil; Lei Municipal nº 2.380/1979 (arts. 179, II, e 180); Lei Municipal nº 11.404/2008 (art. 4º); Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (art. 59), bem como o precedente firmado pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. Todos os dispositivos e teses foram devidamente considerados para a formação do convencimento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração anterior motivada e clara, não havendo qualquer vício a ser sanado nesta segunda rodada de aclaratórios. Dispositivo
Ante o exposto, e em conformidade com as razões detalhadas que demonstram a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (Id. 37923200) e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por restar evidenciada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado (Id. 37568390). Mantém-se integralmente o Acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado. É como voto. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator