Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 08:54
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:27
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 14:27
Mero expediente
30/04/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 06:29
Publicação
25/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852013-62.2020.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:58
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 14:18
Publicação
10/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 19:28
Mérito
31/03/2026, 15:34
Publicação
20/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:32
Publicação
20/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:35
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:11
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:05
Mero expediente
16/03/2026, 08:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 07:41
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:44
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:02
Publicação
10/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:53
Não-Provimento
05/02/2026, 20:27
Mérito
04/02/2026, 09:36
Mero expediente
02/02/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 09:39
Publicação
23/01/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:10
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 12:09
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:39
Adiado
17/12/2025, 15:36
Pedido de inclusão
12/12/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:27
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:48
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
24/11/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:36
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/08/2025, 14:44
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:44
Redistribuição por prevenção
06/08/2025, 10:39
Documento (Certidão)
29/07/2025, 16:32
Recebimento
29/07/2025, 13:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/07/2025, 13:26
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105154418), objetivando suprir a omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais aduzindo que conquanto em seu relatório a sentença tenha mencionado que a promovente sustentou a existência de simulação, não se infere dos fundamentos da respeitável decisão, qualquer justificativa para o seu afastamento. Aduziu que restou demonstrado que a escritura pública que atribuiu a propriedade aos embargados foi obtida mediante simulação, mormente quando a propriedade do bem apenas foi atribuída aos autores anos depois da propositura da ação e em manifesto desacordo com o plano de partilha original, questão não apreciada pelo juízo. Intimada a parte embargada para contrarrazões, manifestou-se no ID 105560054, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. A sentença de ID 104171171, assim pontuou: “(…) Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. (…).” Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 09 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105154418), objetivando suprir a omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais aduzindo que conquanto em seu relatório a sentença tenha mencionado que a promovente sustentou a existência de simulação, não se infere dos fundamentos da respeitável decisão, qualquer justificativa para o seu afastamento. Aduziu que restou demonstrado que a escritura pública que atribuiu a propriedade aos embargados foi obtida mediante simulação, mormente quando a propriedade do bem apenas foi atribuída aos autores anos depois da propositura da ação e em manifesto desacordo com o plano de partilha original, questão não apreciada pelo juízo. Intimada a parte embargada para contrarrazões, manifestou-se no ID 105560054, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. A sentença de ID 104171171, assim pontuou: “(…) Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. (…).” Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 09 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
16/06/2025, 00:00
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AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105154418), objetivando suprir a omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais aduzindo que conquanto em seu relatório a sentença tenha mencionado que a promovente sustentou a existência de simulação, não se infere dos fundamentos da respeitável decisão, qualquer justificativa para o seu afastamento. Aduziu que restou demonstrado que a escritura pública que atribuiu a propriedade aos embargados foi obtida mediante simulação, mormente quando a propriedade do bem apenas foi atribuída aos autores anos depois da propositura da ação e em manifesto desacordo com o plano de partilha original, questão não apreciada pelo juízo. Intimada a parte embargada para contrarrazões, manifestou-se no ID 105560054, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. A sentença de ID 104171171, assim pontuou: “(…) Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. (…).” Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 09 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
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REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105154418), objetivando suprir a omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais aduzindo que conquanto em seu relatório a sentença tenha mencionado que a promovente sustentou a existência de simulação, não se infere dos fundamentos da respeitável decisão, qualquer justificativa para o seu afastamento. Aduziu que restou demonstrado que a escritura pública que atribuiu a propriedade aos embargados foi obtida mediante simulação, mormente quando a propriedade do bem apenas foi atribuída aos autores anos depois da propositura da ação e em manifesto desacordo com o plano de partilha original, questão não apreciada pelo juízo. Intimada a parte embargada para contrarrazões, manifestou-se no ID 105560054, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. A sentença de ID 104171171, assim pontuou: “(…) Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. (…).” Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 09 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
16/06/2025, 00:00
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AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência. Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105154418), objetivando suprir a omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais aduzindo que conquanto em seu relatório a sentença tenha mencionado que a promovente sustentou a existência de simulação, não se infere dos fundamentos da respeitável decisão, qualquer justificativa para o seu afastamento. Aduziu que restou demonstrado que a escritura pública que atribuiu a propriedade aos embargados foi obtida mediante simulação, mormente quando a propriedade do bem apenas foi atribuída aos autores anos depois da propositura da ação e em manifesto desacordo com o plano de partilha original, questão não apreciada pelo juízo. Intimada a parte embargada para contrarrazões, manifestou-se no ID 105560054, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos. A sentença de ID 104171171, assim pontuou: “(…) Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. (…).” Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3. DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 09 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réus: A gratuidade judiciária requerida pelos promovidos nessa demanda foi parcialmente deferida no processo associado (ID 36013114), pelo que mantenho igual entendimento para deferir parcialmente a benesse nos mesmos moldes. Da impugnação à gratuidade judiciária: Os promovidos impugnam o reconhecimento da pobreza legal da autora para fins justiça gratuita. Tratando-se de pessoal natural, a insuficiência financeira é presumida pela singela alegação da parte, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentir, a mera alegação de que a promovente percebe pensão deixada por seu ex-companheiro no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) é insuficiente para desconstituir a presunção firmada quanto à impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: Os réus ainda se opuseram quanto ao valor atribuído pela autora à causa (R$ 15.000,00), indicando o valor venal do imóvel entre duzentos e duzentos e cinquenta mil reais. O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado. No entanto, em se tratando de ação declaratória de direito real de habitação, que tem por escopo apenas a declaração de direito de posse, sem que isso afete o patrimônio das partes e/ou gere tributos, vislumbra-se a possibilidade de atribuição do valor de alçada ao feito, porquanto não há proveito exclusivamente econômico perseguido pela parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. Tratando-se de ação declaratória de direito real de habitação, possível a atribuição do valor de alçada à causa, porquanto não há proveito econômico aparente no provimento pretendido. Inaplicável, por conseguinte, o art. 259, do CPC na determinação do valor da causa. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº 70068109180, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2016). Não há elementos para modificar o valor atribuído pela autora, pelo que rejeito a impugnação. Do mérito de ambas as ações: O direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro supérstite relativamente ao imóvel destinado à residência da família e está previsto no Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Não há controvérsia sobre a convivência marital entre Rosângela Oliveira e Laete Bandeira de Melo, o que insurge, inclusive, da escritura pública declaratória encartada no evento n.º 21338224, lavrada em 10/12/2002, com registro de união estável há nove anos. Ocorre que o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão melhor encartada no evento n.º 35824805/1 dos autos associados n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Observa-se, ainda, que a propriedade imobiliária foi registrada em nome daqueles por força de carta de adjudicação em ação de arrolamento (processo n.º 200.971.152-09) – ID 35824805/2 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001. Para finalizar, extrai-se que a carta de adjudicação foi expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira (ID 74072529/1 do processo n. º 0852013-62.2020.8.15.2001), pelo qual o imóvel objeto do direito real de habitação pretendido passou para a propriedade exclusiva de Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças, com usufruto vitalício em favor de Laete Bandeira de Melo, cujo usufruto se extinguiu com a sua morte, consoante prevê o art. 1.410, inciso I, segunda parte, do Código Civil. Veja-se que a propriedade do imóvel foi transferida para Roseana Teixeira, Laete Filho e Maria das Graças por força de decisão judicial, que homologou o plano de partilha amigável proposto pelo próprio companheiro de Rosângela Oliveira nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Nair Burégio Bandeira de Melo. Nesse sentir, não encontra respaldo a alegação de que o extinto Laete Bandeira de Melo assinou documento contra a sua vontade no período em que estava acometido pela doença de Alzheimer, especialmente porque, segundo informação da própria Rosângela, os sintomas daquela patologia surgiram no ano de 2004, embora o documento médico (ID 21338222/1) esteja datado de 01/06/2015, ao passo em que o plano de partilha amigável no arrolamento foi homologado judicialmente em 18/05/1999 (ID 74072529/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001). Ademais, eventual desconstituição da partilha deve ser buscada pela via própria, não cabendo como matéria de defesa. Afasta-se, ainda, a exceção de usucapião, eis que Rosângela Oliveira exercia composse com Laete Bandeira de Melo em razão do usufruto deste, tratando-se, assim, de posse que não induz à usucapião. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. Desta forma, Rosângela Pereira de Oliveira não faz jus ao direito real de habitação pretendido. De outra senda, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo(s) proprietário(s) que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, devendo haver prova clara e insofismável do domínio. Nesse sentido[1]: "Consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui. Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei. Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" A propósito, veja-se a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello, colocada na obra "Ação Reivindicatória", Saraiva, p. 38-39: "A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. Se a posse do réu é justa, como no caso de, embora não titular de domínio, ter o réu a posse em razão de contrato de locação, não pode a ação prosperar, devendo ser, já no saneador, decretada a carência de ação. A posse injusta do réu, além de ser requisito para o julgamento de procedência da ação, ainda o é para a própria admissibilidade da reivindicatória. É que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa, em virtude de direito pessoal, como nos casos de comodato, depósito e de locação. Se o comodatário, depositário ou locatário possui a coisa em virtude de contrato, seja ele verbal ou escrito, não se pode falar em posse injusta, ainda que o contrato esteja vencido. Objetar-se-ia que se o contrato está vencido a posse passa a ser injusta. Ocorre que a origem da posse foi um contrato celebrado com o titular do domínio, passando a matéria a ser regida pelo direito das obrigações. E na reivindicatória a ação é exercida com fundamento exclusivamente no direito de propriedade, por isso que o pedido de restituição de coisas locadas, dadas em comodato ou em depósito, como mencionamos, deve ser feito por meio de ação própria, expressamente prevista em lei, justamente porque a matéria é de direito obrigacional e não real. A conclusão é lógica na medida em que se leva em conta o fato origem da posse. Se a posse foi adquirida por meio de contrato com o titular do domínio pode ela ser prorrogada, em tese, até por acordo verbal. Enfim, os direitos pessoais não se prestam a fundamentar a reivindicatória". No caso do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, como dito alhures, o imóvel está registrado em nome de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza no registro de imóveis, conforme se observa da certidão juntada no evento n.º 35824805/1 do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001, por força de carta de adjudicação expedida após homologação, em 18/05/1999, do plano de partilha apresentado pelo então arrolante Laete Bandeira de Melo, companheiro de Rosângela Oliveira. Destarte, inequívoca a propriedade do imóvel em favor de Roseana Bandeira de Noronha Teixeira, Laete Bandeira de Melo Filho e Maria das Graças de Melo Barboza, o que, aliás, retira o interesse ad causam para a declaração dessa propriedade, conforme pedido formulado na petição inicial do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001. Com efeito, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, como ocorreu na hipótese em tela (falecimento de Laete Bandeira de Melo), a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. Por fim, é possível a fixação de aluguel pela privação do uso e fruição do bem. A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Os aluguéis são devidos a partir da notificação para desocupação do imóvel e, no caso dos autos, embora os autores no processos n.º 0852013-62.2020.8.15.2001 sustentem terem contatado Rosângela Oliveira, trazendo aos autos via de petição inicial de notificação judicial quanto ao direito de preferência (ID 35824810), que não se confunde com a necessária notificação para desocupação e sequer foi distribuída e não há prova de entrega àquela. Assim sendo, os aluguéis somente serão devidos a partir da citação no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – COMPANHEIRO FALECIDO QUE DETINHA O USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO POR SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era de propriedade de terceiros e o companheiro falecido detinha apenas o seu usufruto. - O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como na hipótese dos autos. DIREITO CIVIL: DIREITO DE PROPRIEDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR HERANÇA – PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO LEVADO A REGISTRO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA QUE EXERCE A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – MORTE – EXTINÇÃO DO USUFRUTO COM DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA AOS PROPRIETÁRIOS. ALUGUÉIS – OCUPAÇÃO NÃO REMUNERADA QUE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Inequívoca a propriedade do imóvel, a consequência é a procedência da ação reivindicatória, garantindo a posse direta do bem ao proprietário. - Efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Sobrevindo a morte do usufrutuário, a posse direta deve ser devolvida aos proprietários. - A ocupação não remunerada do imóvel enseja enriquecimento sem causa de quem indevidamente usufruiu bem alheio, devendo o invasor ressarcir os proprietários em valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos etc. · Do processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001: ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Direito Real de Habitação contra ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, também qualificados, alegando, em síntese: - que iniciou um relacionamento com Laete Bandeira de Melo aos quatorze anos, no ano de 1993 e, em 1997 passou a conviver em regime de união estável até o momento do falecimento do companheiro em 03/02/2019, durante 22 (vinte e dois) anos; - que conviveram na mesma residência na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que o relacionamento não foi bem aceito pelos filhos do Senhor Laete, fazendo com que esse tomasse providências, tais como a inclusão na sua carteira de trabalho, plano de saúde e previdência social como dependente, registrando, em cartório, escritura pública da união estável; - que, em 2004, o Senhor Laete começou a apresentar sintomas de esquecimento, sendo constatada a doença de Alzheimer e a filha Maria das Graças, valendo-se do momento em que se encontrava o pai, o fez assinar um documento, mesmo após a sua recusa; - que quando da morte do companheiro, os filhos requereram a sua retirada da casa onde viveu e dedicou-se completamente ao lar, eis que o imóvel está escriturado no nome dos três filhos com usufruto do pai; - que é intrigante a existência da escritura da casa em nome dos filhos, ainda mais com usufruto do pai, pois não tinha conhecimento de tal documentação. Ao final, além da tutela cautelar para que os herdeiros se abstenham de vender, alugar ou por qualquer outro meio retirar a promovente de sua residência, requereu a declaração do direito real de habitação. Inicialmente, a competência deste juízo foi declinada em favor do Juízo das Sucessões (ID 21380325), sendo suscitado conflito negativo de competência (ID 23146455). Nesse ínterim, a tutela cautelar foi indeferida (ID 39968687). O conflito de competência foi resolvido para fixar a competência deste juízo (ID 42774571/3). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 62863008). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 69081728), requerendo a concessão de justiça gratuita; impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade à autora. No mérito, esclarece que o companheiro da autora tinha apenas o usufruto do bem e que são coproprietários do imóvel por força de herança de sua avó e genitora. Impugnação à contestação no evento n.º 70623435. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 78955464), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389333), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. · Do processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BARBOZA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram com a presente Ação Reivindicatória contra ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese: - que são coproprietários do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, 96, Bairro Jaguaribe, nesta Capital; - que têm título da propriedade mas não exercem a posse do bem, eis que receberam por herança; - que são proprietários do imóvel onde reside a promovida, que teve um convívio marital com seu extinto pai e no referido imóvel continuou a residir e, quando contatada para saber de seu interesse de ficar com o imóvel, afirmou que não teria recursos suficientes par contrair financiamento bancário; - que contataram a requerida para que pudesse ter a preferência em adquirir o imóvel, mas aquela silenciou. Ao final, além da tutela de evidência para que a ré desocupe o imóvel, requereram a declaração de serem coproprietários do imóvel e a condenação da ré e restitui-lo com todos os frutos e rendimentos, estipulando valor de aluguel durante o período de utilização do bem. A gratuidade judiciária foi parcialmente deferida aos autores para isentar o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça e/ou despesas postais, reduzidas ao percentual de 1% (ID 36013114). Notícia do óbito do autor Laete Bandeira de Melo Filho (ID 47183638). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49958186), impugnando o valor da causa e alegando, em apertada síntese, que houve simulação no processo de partilha, que seria inválido, ofertando exceção de usucapião, por estar na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Vislumbrando o óbito de um dos autores foi determinada a habilitação dos sucessores (ID 51514059). Requerida a habilitação dos sucessores (ID 52222073), a qual foi deferida (ID 59957719). Impugnação à contestação no evento n.º 54030288. A prova testemunhal requerida foi deferida (ID 65692314), porém, por ocasião da audiência de instrução conjunta (termo no movimento n.º 103389853), as partes dispensaram a produção da prova por entender que as provas são documentais e já estão encartadas em ambos os processos. É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Da Ação de Direito Real de Habitação (processos n.º 0824127-25.2019.8.15.0001): Do pedido de gratuidade formulado pelos Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0824127-25.2019.8.15.2001, condenando a autora Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0852013-62.2020.8.15.2001: b.1) para integrar a posse direta do imóvel situado na Rua Manoel Antônio de Carvalho Costa, n.º 96, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB em favor da parte autora nessa demanda, concedendo parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos promoventes, devendo a promovida desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução específica da medida e b.2) condenar Rosângela Pereira de Oliveira ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação. Condeno a promovida Rosângela Pereira de Oliveira, ainda, ao ressarcimento das despesas antecipadas pelos autores e ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 28/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 01.08.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71.
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL, a realizar-se NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, 5º andar do Fórum Cível da Capital. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados do dia, hora e local para ingresso na audiência que foi designada para o dia 07/11/2024, às 09:00h. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL, a realizar-se NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, 5º andar do Fórum Cível da Capital. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados do dia, hora e local para ingresso na audiência que foi designada para o dia 07/11/2024, às 09:00h. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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18/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852013-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL, a realizar-se NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, 5º andar do Fórum Cível da Capital. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados do dia, hora e local para ingresso na audiência que foi designada para o dia 07/11/2024, às 09:00h. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852013-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA HIBRIDA ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Certifico mais que tendo em vista a Decisão de (ID 85118164), que determinou a conexão do presente processo ao de n. 0824127-25.2019.8.15.2001, o qual já consta audiência designada para o dia 16/04/2024, às 09:00h, fica registrado o mesmo link para ambas audiência, ora designadas nos referidos processos, bem como a INTIMAÇÃO DAS PARTES, conforme link em anexo, ficando ainda as partes intimadas através de seus advogados, tudo conforme decisão ora citada. Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81582952878?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRT JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2024, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 99144.6595 Nº DO Ação:[Aquisição]
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852013-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA HIBRIDA ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Certifico mais que tendo em vista a Decisão de (ID 85118164), que determinou a conexão do presente processo ao de n. 0824127-25.2019.8.15.2001, o qual já consta audiência designada para o dia 16/04/2024, às 09:00h, fica registrado o mesmo link para ambas audiência, ora designadas nos referidos processos, bem como a INTIMAÇÃO DAS PARTES, conforme link em anexo, ficando ainda as partes intimadas através de seus advogados, tudo conforme decisão ora citada. Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81582952878?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRT JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2024, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 99144.6595 Nº DO Ação:[Aquisição]
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852013-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA HIBRIDA ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Certifico mais que tendo em vista a Decisão de (ID 85118164), que determinou a conexão do presente processo ao de n. 0824127-25.2019.8.15.2001, o qual já consta audiência designada para o dia 16/04/2024, às 09:00h, fica registrado o mesmo link para ambas audiência, ora designadas nos referidos processos, bem como a INTIMAÇÃO DAS PARTES, conforme link em anexo, ficando ainda as partes intimadas através de seus advogados, tudo conforme decisão ora citada. Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81582952878?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRT JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2024, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 99144.6595 Nº DO Ação:[Aquisição]
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852013-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA HIBRIDA ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Certifico mais que tendo em vista a Decisão de (ID 85118164), que determinou a conexão do presente processo ao de n. 0824127-25.2019.8.15.2001, o qual já consta audiência designada para o dia 16/04/2024, às 09:00h, fica registrado o mesmo link para ambas audiência, ora designadas nos referidos processos, bem como a INTIMAÇÃO DAS PARTES, conforme link em anexo, ficando ainda as partes intimadas através de seus advogados, tudo conforme decisão ora citada. Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81582952878?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRT JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2024, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 99144.6595 Nº DO Ação:[Aquisição]
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852013-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: LAETE BANDEIRA DE MELO FILHO, ROSEANA BANDEIRA DE NORONHA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MELO BARBOZA, BRUNO GOMES BANDEIRA DE MELO
REU: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA HIBRIDA ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se na Sala de Audiência através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Certifico mais que tendo em vista a Decisão de (ID 85118164), que determinou a conexão do presente processo ao de n. 0824127-25.2019.8.15.2001, o qual já consta audiência designada para o dia 16/04/2024, às 09:00h, fica registrado o mesmo link para ambas audiência, ora designadas nos referidos processos, bem como a INTIMAÇÃO DAS PARTES, conforme link em anexo, ficando ainda as partes intimadas através de seus advogados, tudo conforme decisão ora citada. Horário: 16 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81582952878?pwd=amthU0tnclFRL3RTNHcyeHd2ODFydz09 ID da reunião: 815 8295 2878 Senha: 942623 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRT JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2024, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 99144.6595 Nº DO Ação:[Aquisição]
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que o presente feito aportou nesta unidade judiciária em decorrência do reconhecimento de conexão com o processo de nº 0824127-25.2019.815.2001, promovido por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor dos ora promoventes. 2. Compaginando o álbum processual, verifica-se que acha-se pendente a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas pela parte autora (ID 56710722) e pela ré (ID 56806309). 3. Assim sendo, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, oportunidade em que será apreciado o pedido de necessidade da prova pericial postulada por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Destaque-se que o feito conexo acha-se em igual fase (realização de audiência instrutória) devendo ser priorizado agendamento simultâneo para fins de economia processual. 4. Devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 4.3. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que o presente feito aportou nesta unidade judiciária em decorrência do reconhecimento de conexão com o processo de nº 0824127-25.2019.815.2001, promovido por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor dos ora promoventes. 2. Compaginando o álbum processual, verifica-se que acha-se pendente a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas pela parte autora (ID 56710722) e pela ré (ID 56806309). 3. Assim sendo, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, oportunidade em que será apreciado o pedido de necessidade da prova pericial postulada por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Destaque-se que o feito conexo acha-se em igual fase (realização de audiência instrutória) devendo ser priorizado agendamento simultâneo para fins de economia processual. 4. Devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 4.3. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que o presente feito aportou nesta unidade judiciária em decorrência do reconhecimento de conexão com o processo de nº 0824127-25.2019.815.2001, promovido por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor dos ora promoventes. 2. Compaginando o álbum processual, verifica-se que acha-se pendente a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas pela parte autora (ID 56710722) e pela ré (ID 56806309). 3. Assim sendo, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, oportunidade em que será apreciado o pedido de necessidade da prova pericial postulada por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Destaque-se que o feito conexo acha-se em igual fase (realização de audiência instrutória) devendo ser priorizado agendamento simultâneo para fins de economia processual. 4. Devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 4.3. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que o presente feito aportou nesta unidade judiciária em decorrência do reconhecimento de conexão com o processo de nº 0824127-25.2019.815.2001, promovido por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor dos ora promoventes. 2. Compaginando o álbum processual, verifica-se que acha-se pendente a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas pela parte autora (ID 56710722) e pela ré (ID 56806309). 3. Assim sendo, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, oportunidade em que será apreciado o pedido de necessidade da prova pericial postulada por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Destaque-se que o feito conexo acha-se em igual fase (realização de audiência instrutória) devendo ser priorizado agendamento simultâneo para fins de economia processual. 4. Devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 4.3. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852013-62.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que o presente feito aportou nesta unidade judiciária em decorrência do reconhecimento de conexão com o processo de nº 0824127-25.2019.815.2001, promovido por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor dos ora promoventes. 2. Compaginando o álbum processual, verifica-se que acha-se pendente a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas pela parte autora (ID 56710722) e pela ré (ID 56806309). 3. Assim sendo, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, oportunidade em que será apreciado o pedido de necessidade da prova pericial postulada por ROSÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Destaque-se que o feito conexo acha-se em igual fase (realização de audiência instrutória) devendo ser priorizado agendamento simultâneo para fins de economia processual. 4. Devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 4.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 4.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 4.3. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível