Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
APELADO: Murilo Bruno Cabral, Motomania Veiculos E Pecas LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Murilo Bruno Cabral e Motomania Veículos e Peças Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O ente fazendário alega a inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que não houve desídia, pois teria se manifestado nos autos sempre que intimado. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve, no caso concreto, a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da inércia da Fazenda Pública após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão do processo de execução fiscal por até um ano, quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos para a extinção da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou a tese de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de despacho judicial específico. Constatado nos autos que o Estado da Paraíba teve ciência, em 05/06/1998, da não realização da penhora por ausência de bens e localização do executado, e permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, configura-se plenamente a prescrição intercorrente. A mera alegação genérica de ausência de desídia não é suficiente para afastar a prescrição, sendo indispensável a demonstração de diligências efetivas tendentes à satisfação do crédito. O entendimento da sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirmam a automaticidade do prazo prescricional intercorrente e a necessidade de efetividade das medidas executivas para afastar sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o decurso de um ano de suspensão, quando a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que declare o início do prazo. A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem adoção de medidas efetivas para a cobrança do crédito, autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. A ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição impõe a manutenção da sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§1º a 4º; CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0020275-46.2007.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0001052-78.2005.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122077-92.1997.8.15.0011 Origem do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos da Ação de Execução Fiscal em face de Murilo Bruno Cabral, Motomania Veiculos E Pecas LTDA, extinguiu a ação com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Assim, em que pese a manifestação da parte exequente contra o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 66152474), vejo que a mesma é de declarada. Destaco que não houve inércia do Poder Judiciário no andamento processual. Ao contrário, a demora decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, que, mesmo tendo conhecimento da suspensão e do curso da prescrição intercorrente, não requereu diligências úteis. Isto posto, RECONHEÇO prescrição intercorrente e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários.” Inconformado com o pronunciamento decisório, o Poder Público exequente ofertou as razões recursais, alegando a inexistência dos preenchimentos dos requisitos previstos na lei, bem como a inocorrência de desídia de sua parte, ao considerar que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição. Contrarrazões não apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Revelam os autos que a Fazenda Pública ajuizou em 1997 a presente Ação de Execução Fiscal, representada pela certidão da dívida ativa juntada aos autos, em face de Murilo Bruno Cabral, Motomania Veiculos E Pecas LTDA. Oportuno registrar que a Primeira Seção do STJ definiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente a tese repetitiva supradelineada. Conforme preconiza a decisão supracitada, “o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor”, sem ter a necessidade de intimação do Estado da Paraíba. Também de acordo com a decisão do STJ paradigma, após um ano se inicia, automaticamente, o prazo prescricional de 05 anos. O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 1994. Em 05/06/1998, data do conhecimento, pela Fazenda Pública, da não realização da penhora, devido a não localização do executado. Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição. Assim, transcorrido o prazo de suspensão e, automaticamente, o lustro prescricional, sem demonstração da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a decretação desta, com a extinção do executivo fiscal, não se ressente de qualquer equívoco ou nulidade. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção proferida, em razão de ter ocorrido a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Nesses termos, colaciono precedente do STJ: “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos. 3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende no mesmo sentido, tendo várias decisões, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PREVIAMENTE SOBRE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO TEMPORAL DEVIDAMENTE DELIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. -A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens durante o decurso da demanda instaurada, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF) -Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. REsp 1.340.553/RS/STJ). (0020275-46.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001052-78.2005.815.2001 Origem 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Apelante Estado da Paraíba Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Apelado Supermercados Primo Ltda Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra Supermercados Primo Ltda, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da execução fiscal, considerando a ausência de providências efetivas por parte da Fazenda Pública no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, a Fazenda Pública permanece inerte, sem promover atos capazes de interromper o prazo prescricional, conforme disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. O prazo de prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o período de suspensão de um ano, sendo desnecessário despacho judicial específico para o seu início, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a se manifestar sobre eventual causa interruptiva da prescrição, mas não apresentou justificativa suficiente para afastá-la. A mera solicitação de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. O entendimento jurisprudencial do STJ não permite que a execução fiscal se perpetue indefinidamente sem que sejam adotadas medidas efetivas para a cobrança do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal se opera automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, caso a Fazenda Pública permaneça inerte, independentemente de despacho judicial específico. A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente é requisito essencial antes do reconhecimento da prescrição pelo juízo. O simples requerimento de diligências inócuas não impede o transcurso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 924, V, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0001052-78.2005.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025).” Em razão de tais considerações, bem assim levando em conta que o recurso está em confronto com tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólumes todos os exatos termos da sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MURILO BRUNO CABRAL, MOTOMANIA VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PRECRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0122077-92.1997.8.15.0011 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc...
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado da Paraíba contra MOTOMANIA VEICULOS E PEÇAS LTDA e de seus sócios corresponsáveis MURILO BRUNO CABRAL e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CABRAL, partes qualificada. Petição do exeqüente contra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente ação tramita desde o ano de 1997, sem que até a presente data, em que pesem os esforços demandados, não ocorreu a penhora de bens. Essa dificuldade na localização de bens penhoráveis dos executados se evidencia desde o início da ação, quando a parte exeqüente, em petição acostada no id. 20607089, fls. 27, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/30. De lá para cá, depois de mais de 25 anos, o processo vem tramitando sem qualquer êxito na busca de bens para satisfação do crédito objeto da lide. Sobre a prescrição intercorrente, quando do julgamento do Resp nº 1340553/RS pelo STJ, foram estabelecidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso em tela, como dito, as poucas medidas exitosas na localização de bens dos executados resumem-se a um bloqueio de valores id. 68417125, cuja impenhorabilidade foi reconhecida em decisão id. 74259550, e um bloqueio RENAJUD id. 98763344 de um reboque, cuja existência já foi certificada às fls. 24 do id 20607089, no ano de 98, quando o mesmo, naquela época, foi avaliado no valor de R$ 150,00, valor este por demais irrisório frente o total do débito. Assim, o que temos nos autos é justamente aquilo que o art. 40, da Lei n. 6.830/80 tenta evitar, ou seja, que nenhuma execução fiscal já ajuizada possa permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, sem qualquer efetividade. O tempo de tramitação no caso em tela já é um testemunho evidente de que a presente demanda não vem atendendo as expectativas do credor, não se justificando, portanto, que permaneça aborrotando ainda mais o sistema judiciário brasileito. No caso, tão logo o exeqüente, ainda, no ano de 1998 (id. 20607089, fls. 27) reconheceu a dificuldade na localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciou-se a suspensão da execução e também do prazo prescricional pelo período de um ano. Após esse lapso, ou seja, a partir do ano de 1999, iniciou-se, também de forma automática, o curso da prescrição intercorrente. Ou seja, o processo se encontra há mais de 25 anos sem qualquer diligência útil no sentido de localizar o devedor. No caso, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, fato este ocorrido bem antes. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento. Com efeito, ressalte-se que o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma Execução Fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (TJPB - Apelação Cível nº 0119270-21.2012.815.2001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Comercial Egypto de Produtos de Limpeza LTDA e Edilza Maria Tavares. O apelante alegou diligência durante o processo e ausência de mora judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a correta decretação da prescrição intercorrente conforme os requisitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF); (ii) verificar se a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição causou prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF começa automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo possível ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente após cinco anos, mesmo sem requerimento da Fazenda. 5. No presente caso, a execução fiscal ficou suspensa por mais de cinco anos sem qualquer constrição patrimonial ou diligências frutíferas, caracterizando a prescrição intercorrente. 6. A intimação da Fazenda antes da sentença é formalidade dispensável quando não há prova de prejuízo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após cinco anos de inércia, contados a partir de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. 2. A intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente é dispensável na ausência de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2015. (TJPB – Apelação Cível 0018255-14.2009.8.15.2001) Assim, em que pese a manifestação da parte exequente contra o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 66152474), vejo que a mesma é de declarada. Destaco que não houve inércia do Poder Judiciário no andamento processual. Ao contrário, a demora decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, que, mesmo tendo conhecimento da suspensão e do curso da prescrição intercorrente, não requereu diligências úteis. Isto posto, RECONHEÇO prescrição intercorrente e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários. P.R.I. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito