Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DJALMA ANTONIO DOS SANTOS. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000991-36.2011.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Verifica-se que as diligências para a satisfação do crédito iniciaram-se efetivamente após a atualização do débito e o deferimento do bloqueio eletrônico. O primeiro ato de constrição, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), foi protocolado em 16 de dezembro de 2021, tendo como alvo o valor total da dívida de R$ 107.555,47. O resultado dessa penhora, contudo, foi negativo e infrutífero, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio (ID 68433579, juntado em 31 de janeiro de 2023), que atestou: "(02) Réu/executado sem saldo positivo", com saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00. Portanto, não houve qualquer bloqueio positivo de numerário em contas do Executado. Diante do resultado negativo da primeira medida constritiva, o Juízo determinou, em 31 de janeiro de 2023 (ID 68433575), o cumprimento da parte da decisão que intimava o Exequente para indicar bens, sob pena de suspensão da execução, o que motivou o Banco a protocolar, em 18 de outubro de 2023 (ID 80841304), o requerimento de pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD. A pesquisa via INFOJUD foi parcialmente deferida pelo Juízo em 12 de janeiro de 2024 (ID 84236769), que determinou apenas a pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais do Executado junto à Receita Federal, sob pena de suspensão do processo, indeferindo-se, neste momento, o RENAJUD. A resposta ao INFOJUD foi juntada aos autos em 20 de outubro de 2024 (ID 102303786) e, tal como o BACENJUD, revelou-se negativa no que tange à identificação de bens passíveis de penhora, limitando-se a fornecer dados cadastrais do Executado. Apesar da sucessão de resultados negativos nas pesquisas de bens, o Exequente, em 06 de dezembro de 2024 (ID 104981931), insistiu no prosseguimento do feito, requerendo a última diligência eletrônica, a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD, pedido este que foi deferido pela decisão judicial de 27 de fevereiro de 2025 (ID 107938283). A referida decisão judicial autorizou a busca e o bloqueio de veículos de propriedade do Executado por meio do RENAJUD e, de forma categórica, estabeleceu que, não havendo constrição alguma, o Exequente seria intimado para indicar outros meios de prosseguimento, sob a cominação de suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com posterior remessa ao arquivo. A recente consulta ao RENAJUD se mostrou negativa quanto a existência de veículos registrado em nome do executado, conformem comprovante em anexo. Assim, intime-se o exequente para ciência e, na forma do art. 10 do CPC, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO