Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA CRISTIANE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592
REU: PRISCILLA DE ALENCAR SEPULVEDA, ELLO NORDESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, RESIDENCIAL VILLAGGIO Advogados do(a)
REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Advogado do(a)
REU: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800185-45.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Considerando a redistribuição eletrônica realizada em 22/02/2026 para este Juízo, em cumprimento à Resolução nº 03/2026 do TJPB, passo ao exame dos presentes autos.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer na qual os promovidos Priscilla De Alencar Sepulveda e Residencial Villaggio pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimados a comprovarem a hipossuficiência alegada, apresentaram documentos. A autora, por sua vez, impugnou as preliminares e apontou irregularidade na reconvenção do condomínio por ausência de custas. I. Da Gratuidade Judiciária I.1. Quanto à promovida Priscilla De Alencar Sepulveda A demandada demonstrou possuir vínculo empregatício temporário como assistente social no Núcleo de Assistência à Saúde Prisional (NASP). Os contracheques apresentados revelam rendimento mensal líquido variável, atingindo R$ 3.899,43 em janeiro de 2026, mas com média recente inferior. Considerando o sustento de filha menor e o rateio de despesas domésticas, a renda apurada enquadra-se no parâmetro de até 03 salários-mínimos adotado por este juízo e referendado pela jurisprudência do TJPB, razão pela qual DEFIRO o benefício à promovida. I.2. Quanto ao promovido Residencial Villaggio Tratando-se de condomínio edilício (pessoa jurídica), a gratuidade é excepcional e exige prova da impossibilidade absoluta de pagamento (Súmula 481 do STJ). O réu alega alta inadimplência (R$ 117.046,96), porém os extratos bancários de ID 136318850 revelam saldo anterior positivo superior a R$ 57.000,00. Embora afirme tratar-se de fundo de reserva, a movimentação financeira ordinária não demonstra situação de penúria que justifique a isenção de custas, razão pela qual fica INDEFERIDO o pedido de gratuidade do Condomínio. II. Da Reconvenção O Condomínio Residencial Villaggio apresentou reconvenção pleiteando o pagamento de R$ 5.089,64. Contudo, não procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes nem demonstrou hipossuficiência para este ato específico. Sendo a reconvenção ação autônoma, seu processamento depende do preparo. Assim sendo, INTIME-SE o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de seu cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito