Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800224-81.2023.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. A exequente se manifestou (Id. 131938269), requerendo a ativação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como medida capaz de satisfazer o crédito perseguido na inicial. O SNIPER é ferramenta de tecnologia avançada para investigação de redes de relacionamento e blindagem patrimonial. Sua utilização possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo a demonstração prévia do esgotamento dos meios ordinários de busca, sob pena de violação à proporcionalidade e à proteção de dados (LGPD). No caso concreto, não restou demonstrado o esgotamento completo das diligências que incumbem ao credor. A frustração de consultas isoladas aos sistemas básicos não autoriza, de imediato, o uso de ferramentas de investigação profunda. Compete à exequente a prova de esforço persistente, como a renovação estratégica de bloqueios (funcionalidade "teimosinha"), pesquisa em Cartórios de Registro de Imóveis ou demonstração de indícios concretos de fraude à execução que justifiquem a medida excepcional. Neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de bens do executado, sob o fundamento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a utilização da ferramenta SNIPER exige a comprovação de indícios de fraude ou esgotamento das vias ordinárias; (ii) se a decisão que indeferiu a medida deve ser reformada. III. Razões de decidir O sistema SNIPER é uma ferramenta excepcional que implica atos de reserva de jurisdição, tal como a quebra de sigilo bancário, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade de sua utilização. Nos termos da jurisprudência desta 1ª Turma do TRF3, a simples inadimplência da dívida e a dificuldade na localização de bens do devedor não justificam, por si só, a utilização do SNIPER. Não havendo nos autos indícios de fraude patrimonial ou esgotamento das vias regulares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), é incabível a concessão da medida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SNIPER é medida excepcional e depende da comprovação de indícios de fraude ou do esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial. 2. A inadimplência e a dificuldade de localização de bens, por si só, não justificam a quebra de sigilo bancário por meio da ferramenta SNIPER."Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5026245-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgado em 25/09/2024; TRF 3ª Região, AI 5006037-93.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 15/08/2024; TRF 3ª Região, AI 5010996-44.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 13/06/2024. (TRF-3 - AI: 50059856320254030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025) Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do sistema SNIPER. 2. DETERMINO a intimação da exequente para que, em 15 dias, comprove o esgotamento de outras vias de constrição (ex: certidões imobiliárias, renovação de Sisbajud ou prova de ocultação dolosa). 3. Em caso de inércia, os autos aguardarão em arquivo provisório (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito