Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. (destaquei) Contudo, a transferência de direitos autorais se restringe ao limite exato previsto no contrato, impedindo que o cessionário assuma direitos não previstos expressamente, protegendo assim o patrimônio imaterial do criador. Na hipótese dos autos, o compositor cedeu “apenas” o direito de exploração intelectual de sua obra através de contrato de edição e aquisição de direitos patrimoniais para a Editora Peermusic do Brasil Edições Musicais Ltda, não transferindo-lhe a propriedade intelectual da obra musical. Friso que nessa espécie de contrato, o autor cede a obra ao editor para que este possa reproduzi-la, divulgá-la e comercializá-la, pagando ao proprietário a remuneração pactuada. Todavia, no caso em comento, estamos diante de uma flagrante contrafação lítero-musical em que as rés reproduziram, editaram, distribuíram e comercializaram de forma não autorizada a obra musical, com o intuito econômico de auferir lucros, violando os direitos patrimoniais do autor, tanto em seu aspecto moral quanto material. Configurada a violação aos direitos autorais, resta incontestável o dever de indenizar pelo ato ilícito praticado, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acrescento que os art. 102 a 104, da Lei nº 9.610/98, destacam expressamente que o uso indevido de obra intelectual enseja reparação por danos materiais e morais, além de apreensão do material e de cessação da divulgação: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará ao transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Nesse diapasão, conforme documentos probatórios, considero ser o autor um dos compositores da canção indevidamente utilizada pela 1ª apelante, de forma que resta caracterizada a ilicitude da conduta da recorrente, que não teve a devida cautela de apurar a respectiva autoria da obra musical antes de utilizá-la em seu projeto artístico. Superada a questão relativa ao reconhecimento do dano material, diante do efetivo prejuízo financeiro suportado pelo autor e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, a Lei nº 9.610/98, buscando proteger o titular dos direitos autorais, estabelece que o transgressor pagará o valor de 3.000 (três mil) exemplares, além dos apreendidos, quando não for possível conhecer a quantidade de exemplares que constituem a edição fraudulenta: Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. (destaquei) Essa norma estabelece que o valor indenizatório deverá ser igual ao montante auferido pelo transgressor a título de lucro com a comercialização indevida ou, quando não for possível a sua apuração, ao equivalente a 3.000 (três mil) exemplares. Neste caso concreto, não restou comprovada a quantidade de obras indevidamente comercializadas ou reproduzidas, de modo que a indenização deverá ser fixada com base no valor médio correspondente aos 3.000 (três mil) exemplares de CD´s e DVD`s que eventualmente tenha reproduzido indevidamente a obra musical de autoria do promovente. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL VIOLADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCRO NÃO AUFERÍVEL. TRÊS MIL EXEMPLARES. VALOR MÉDIO DOS CURSOS COMERCIALIZADOS ILEGALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, o valor indenizatório deverá ser igual ao montante auferido pelo transgressor a título de lucro com a comercialização indevida ou, quando não for possível a sua apuração, ao equivalente a três mil exemplares. Vale dizer, apenas em caso de desconhecimento da quantidade de obras indevidamente fraudadas ou reproduzidas é que a indenização será fixada com base no valor dos três mil exemplares. A última é a situação dos autos. 2. Embora se trate de dois cursos comercializados ilegalmente pelo réu, o magistrado consignou que o cálculo da indenização devia levar em consideração apenas um deles, o que, por óbvio, desconsiderou indevidamente eventual lucro obtido com a comercialização do outro. Tampouco há que se considerar o somatório dos dois cursos para realização desse cálculo, como pretende, em verdade, o recorrente e até por falta de previsão legal. 3. Logo, a melhor e mais adequada solução é tomar por base o valor médio desses cursos, a fim de viabilizar o cômputo do quantum indenizatório e que servirá não só como justa reparação pela prática do ato ilícito causado pelo suplicado, mas também evitará o enriquecimento sem causa do suplicante. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Apelação Cível nº 07024901320228070001 - 1875324 - Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Data de Julgamento: 06/06/2024 - 3ª Turma Cível - Data de Publicação: 21/06/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. LITERATURA DE CORDEL. PLÁGIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. MINORAÇÃO. LEI Nº 9.610/1998. ART. 103. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. Mais... DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral e material vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 7º. - Restando impossível aferir a quantidade de exemplares fraudulentos vendidos, deve-se aplicar o parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 9.610/98. - O dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória e provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. (TJPB - Apelação Cível nº 0017348-53.2013.8.15.0011 - Relator; Juiz Convocado TERCIO CHAVES DE MOURA - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 18/12/2017). Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATERIAL DIDÁTICO. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. INDETERMINADA. PENALIDADE DO ART. 103, § 1º, DA LEI N. 9.610/1998. EXCEÇÃO SANCIONATÓRIA BASEADA EM CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRAFATOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. De acordo com o artigo 104 da Lei n. 9.610/1998, quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. 2. A Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a obtenção de proveito econômico, de modo que a simples distribuição não autorizada de conteúdo protegido por direitos autorais implica na caracterização do ilícito civil. 3. Tendo em vista que a comprovação de que ré ofertou a disponibilização, mediante contrapartida pecuniária, de acesso mensal irrestrito a material didático produzido pela autora, correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao titular dos direitos autorais. 4. Inexistindo elementos que permitam mensurar a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, e inexistindo na norma de regência qualquer ressalva quanto à condição econômica do hipotético contrafator, emerge inexorável a sua condenação ao pagamento do valor equivalente a 3.000 (três mil) exemplares, multiplicado pelo valor comprovadamente cobrado para acesso ilegal ao conteúdo violado, consoante sanção preconizada no parágrafo único do artigo 103 da Lei 9.610/1998. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Honorários advocatícios majorados. Suspensão da Inexigibilidade ressalvada. (TJDFT - 07451603220238070001 1902929 - Relatora: Desa. CARMEN BITTENCOURT - Data de Julgamento: 06/08/2024 - 8ª Turma Cível - Data de Publicação: 21/08/2024). Outrossim, extrai-se do documento de registro da autoria da música perante o ECAD (fl. 50 - ID 23511636), que o promovente não é o único compositor da obra musical, existindo outros dois co-autores, quais sejam: Aparecida de Fátima Leão e João Gomes Rampani. Inexistindo nos autos prova da participação de cada um dos co-autores na criação da obra musical, é de se reconhecer que o promovente detém (um terço) dos direitos autorais sobre a obra, de modo que o valor da indenização deve guardar proporcionalidade com sua participação na obra. Esta proporcionalidade se faz necessária para evitar que a reparação exceda os direitos efetivamente titularizados pelo autor, além de atender aos princípios da equidade e da vedação de enriquecimento sem causa, assegurando que a reparação seja proporcional à extensão dos direitos violados e à participação do autor na criação da obra musical. Assim, entendo ser cabível a condenação das promovidas à reparação dos danos materiais, na forma prevista no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 9.610/98. O valor da indenização material deverá levar em conta o preço médio de vendas, à época da propositura da ação, de 3.000 (três mil) CD´s e 3.000 (três mil) DVD´s, editados pelas demandadas com a utilização da música “Fã”, na proporção de (um terço) para o promovente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. No que tange à obrigação de fazer, entendo que ela não perdeu por completo o seu objeto, uma vez que a retratação pública pode ser exigida a qualquer tempo e, a meu ver, ainda persiste o interesse do autor na realização da aludida retratação, especialmente porque a obra musical continua a ser reproduzida em plataformas de streaming sem a devida indicação de sua autoria. Veja-se que na petição inicial, o autor fez o seguinte pedido: [...] ordenar a imediata retratação das Demandadas em jornais de grande circulação nacional, e as devidas retificações nas cópias ainda não comercializadas, colocando-se o nome JOSÉ MARCELO DE MELO, além do recebimento dos direitos relativos ã execução de sua obra que deverá ser realizado pelo ECAD; [...] O art. 108 da Lei nº 9.610/98, prevê a possibilidade de impor a retratação pública a quem fizer utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual e deixar de indicar ou de anunciar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, in verbis: Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Por outro lado, em razão do longo decurso de tempo, desde a ocorrência dos fatos narrados na exordial, não há como imputar às demandadas a obrigação de fazer consistente na retificação dos materiais publicitários e de apreensão das cópias de CDs e DVDs não comercializadas, pela razão lógica de que certamente tais materiais não mais existem. Outro ponto relevante a ser considerado em relação à obrigação de fazer requerida na exordial é que, nos dias atuais a reprodução musical por meio de CD e DVD caiu em obsolescência, de modo que seria inócua a determinação para que os réus publiquem a retratação em jornal de grande circulação, isso porque os ouvintes da 1ª apelante não seriam alcançados pela publicação da errata em meio físico (jornal). Além disso, é de se ressaltar que a obrigação de fazer, na forma requerida na inicial, além de gerar um ônus desnecessário para as promovidas, que teriam de desembolsar consideráveis quantias em dinheiro para custear as publicações em jornais de grande circulação, também não surtiria os efeitos práticos que se esperam de uma retratação, porque, como dito anteriormente, não atingiria o público consumidor que se pretende destinar a errata. Tratando-se, pois, de pedido de tutela específica que não se revela possível ou viável (retratação em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas), o julgador poderá determinar providências alternativas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em meio virtual, adequando-se à realidade atual, com publicação de retratação nos meios digitais e plataformas de streaming, notadamente quando a violação ao direito autoral ocorreu em meio virtual, como na hipótese destes autos. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO LIMINAR. MÚSICAS EXCLUÍDAS DA PLATAFORMA DE STREAMING. PUBLICAÇÃO DE ERRATA EM MEIO VIRTUAL. 1) Na espécie, a agravante retirou do catálogo do serviço de streaming as oito músicas de autoria do agravado, nas quais não constava o seu nome como autor, cessando, por conseguinte, a violação do direito autoral descrito na exordial, restando impossível o cumprimento da tutela antecipada. 2) Quanto à determinação para que a agravante publique, em jornal de grande circulação do domicílio do demandante as informações (créditos autorais às músicas apontadas), impende atentar que uma vez realizadas as publicações, na eventual hipótese da demanda ser julgada improcedente, haverá a irreversibilidade dos efeitos da medida de antecipação de tutela deferida, situação que igualmente veda sua concessão, consoante o previsto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, cabe mencionar que a publicação em outro meio que não o digital, pouco ou nada atenderá à utilidade da ordem judicial, em que pese o art. 108 da Lei nº 9.610/98, determine a inclusão de errata em jornal de grande circulação, somado ao fato de representar promoção e divulgação irrazoável ao trabalho do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53694644020238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024). (TJRS - Agravo de Instrumento: 53694644020238217000 - Relatora: Cláudia Maria Hardt - Data de Julgamento: 27/03/2024 - Quinta Câmara Cível - Data de Publicação: 27/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA DA OBRA NA PLATAFORMA MUSICAL DA AGRAVANTE, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. MÚSICAS EXCLUÍDAS. MEDIDA SUFICIENTE. ERRATA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DA ERRATA SER PUBLICADA NO MESMO AMBIENTE EM QUE SE DEU O ILÍCITO. DECRETO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. 1) Reforma-se a decisão recorrida que determinou à agravante a vinculação do nome do agravado como compositor das obras musicais, haja vista, que a ré tão logo tomou ciência da liminar retirou de sua plataforma as obras cujos títulos são indicados na inicial, tornando-as indisponíveis para os usuários do serviço de streaming, cessando o ato ilícito, considerando que o objetivo da ordem era para que indicasse corretamente a autoria das obras, caso mantivesse disponibilizando as canções em sua plataforma musical. 2) No tocante à determinação para que a agravante publique errata em jornal de grande circulação com as obras elencadas na inicial de autoria do autor com base no art. 108 da Lei nº 9.610/98, deve-se observar que o ilícito ocorreu em ambiente virtual e não em ambiente físico, cujos públicos de cada um destes meios são diferentes. Assim, considerando o momento atual, é inócua a determinação para que a ré publique errata em jornal de grande circulação, primeiro porque os ouvintes das músicas do agravado não seriam alcançados pela publicação da errata em meio físico (jornal), pois o público que se utilizada do streaming é diverso. Somado a isso, representaria em promoção e divulgação do trabalho do autor, às custas da ré, sendo medida desproporcional à ofensa. 3) Entretanto, é possível que a errata seja publicada no mesmo ambiente em que se deu o ilícito, qual seja, na plataforma digital da ré aonde as obras foram executadas. 4) A tramitação de processos em segredo de Justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais. O fato de haver cópias de trechos do contrato com empresa que licenciou as músicas mencionadas na inicial e as forneceu para inclusão no aplicativo Amazon Music, não bastam para decretar o segredo de justiça, pois não se vê nos referidos documentos quaisquer ofensas ao Direito à Intimidade das partes envolvidas (art. 189, III, do CPC).DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51071158220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-07-2023) (TJRS - Agravo de Instrumento: 51071158220238217000 - Relatora: Eliziana da Silveira Perez - Data de Julgamento: 27/07/2023 - Sexta Câmara Cível - Data de Publicação: 31/07/2023). Ressalto não ser o caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal como previsto no art. 499 do CPC, isto porque a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o que não corresponde à hipótese deste autos. Deste modo, voto no sentido de que a obrigação de fazer deva ser acolhida parcialmente para que as promovidas sejam compelidas a emitir nota pública esclarecendo a autoria/composição da obra musical intitulada “Fã”, nas plataformas de redes sociais e nos canais/serviços de streaming da banda. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO à apelação da Banda Encantu´s e DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, para: a) condenar as demandadas, de forma solidária, à reparação dos danos materiais, a qual deverá levar em conta o preço médio de vendas, à época da propositura da ação, de 3.000 (três mil) CD´s e 3.000 (três mil) DVD´s, editados pelas demandadas e com a reprodução da música “Fã”, na proporção de (um terço) para o promovente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. b) condenar as promovidas, solidariamente, a emitirem nota de esclarecimento acerca da autoria/composição da canção “Fã”, no projeto artístico da Banda Encantu´s em que a referida música foi reproduzida, mediante publicação de retratação nas plataformas de redes sociais e nos canais/serviços de streaming da banda. Em razão do resultado deste julgamento e considerando a sucumbência mínima do autor, com amparo nos art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047218-61.2011.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz Convocado João Batista Vasconcelos APELANTE 01: Banda Encantu´s RR Studio Áudio Ltda ADVOGADO: Stherlan Emanuel Alves de Lira (OAB/PB 25.891) APELANTE 02: José Marcelo de Melo ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB 11.195) Ementa: CIVIL E AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA MUSICAL. CONTRAFAÇÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE ERRATA EM MEIO DIGITAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a utilização não autorizada da obra musical “Fã”, de autoria do demandante pela Banda Encantus, condenando solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a autoria da obra musical “Fã” pelo demandante; (ii) estabelecer se a utilização não autorizada da composição musical pelas demandadas configura violação de direitos autorais apta a ensejar reparação por danos materiais e morais; e (iii) determinar a possibilidade e a forma de cumprimento da obrigação de fazer consistente em retratação pública quanto à autoria da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito exclusivo do autor sobre a utilização, publicação e reprodução de suas obras encontra amparo no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal e nos arts. 7º, V, e 28 da Lei nº 9.610/98, sendo ilícita a utilização de obra musical sem autorização prévia e expressa do titular. 4. A autoria da composição musical “Fã” pelo demandante restou comprovada por contrato de edição firmado com a Editora Peermusic do Brasil Edições Musicais Ltda. e por registro perante o ECAD, sendo tais elementos suficientes para caracterizar a titularidade autoral. 5. A existência de co-autores não afasta o direito individual do demandante de pleitear reparação civil, devendo eventual indenização material observar a proporção correspondente à sua participação na obra. 6. A reprodução, adaptação, edição e comercialização não autorizadas da obra musical caracterizam contrafação lítero-musical, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 102 a 104 da Lei nº 9.610/98. 7. O dano moral decorrente da violação de direitos autorais é presumido, prescindindo de prova específica, sendo adequada e proporcional a indenização fixada na sentença. 8. A indenização por danos materiais deve observar o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, impondo-se a condenação ao pagamento do valor equivalente a 3.000 (três mil) exemplares, quando impossível apurar a quantidade efetivamente comercializada, ajustada à proporção de (um terço) correspondente ao direito autoral do demandante. 9. A obrigação de fazer consistente em retratação pública subsiste, devendo ser adequada à realidade atual, com publicação de errata nos meios digitais e plataformas de streaming, local em que ocorre a violação atualmente, afastada a imposição de publicação em jornais impressos por ineficácia e desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização não autorizada de obra musical protegida por direitos autorais configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. Na impossibilidade de apuração da quantidade de exemplares comercializados, a indenização por dano material deve observar o critério dos três mil exemplares previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, proporcionalmente à participação do autor na obra. 3. A obrigação de retratação por violação de direito autoral deve ser cumprida, preferencialmente, no mesmo ambiente em que ocorre o ilícito, especialmente em plataformas digitais e de streaming. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, V; 27; 28; 29; 49; 68; 102 a 104; 108; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 497; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0702490-13.2022.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 06.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0017348-53.2013.8.15.0011, Rel. Juiz Convocado Tércio Chaves de Moura, j. 18.12.2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0745160-32.2023.8.07.0001, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, j. 06.08.2024; TJRS, AI nº 5369464-40.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Cláudia Maria Hardt, j. 27.03.2024; TJRS, AI nº 5107115-82.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Eliziana da Silveira Perez, j. 27.07.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATÓRIO.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banda Encantu’s e por José Marcelo de Melo hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora apelante, contra Banda Encantu’s e Cowboy Produções e For Music, ora apelados. Do histórico processual, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda buscando o ressarcimento pelos danos decorrentes do uso da sua obra musical sem autorização, motivo pelo qual pleiteou o provimento jurisdicional para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 92.670,00 (noventa e dois mil e seiscentos e setenta reais), e pelos danos morais sofridos. Na sentença (ID nº. 36676040), o Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR os réus. Solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, haja vista não ter sido data pretérita do evento danoso. Após a publicação da sentença, deve incidir apenas a taxa SELIC como índice de correção e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de origem (ID nº 35676045). Insatisfeito, em suas razões recursais, o 1º apelante, BANDA ENCANTU’S RR STUDIO AUDIO LTDA alega que não está evidenciado nos autos que o autor é a pessoa física criadora da obra musical objeto da contenda. Sustenta a ausência de prova documental segura torna nebulosa a identificação do promovente como autor da obra musical denominada "FÃ", sendo, portanto, descabida a pretensão de direitos dela decorrentes. Aduz ser fato rotineiro entre as bandas de forró existentes no mercado que elas toquem em seus shows músicas uma das outras, sem que isso configure abalo psíquico em seus respectivos compositores, ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação em danos morais ou/ que diminua o quantum indenizatório fixado na sentença. O 2º apelante, autor, sustenta a utilização indevida de sua obra musical, sem prévia autorização. Alega que a autoria da música pelo apelante é indiscutível e reconhecida,e que possuí registro no ECAD. Ao final, requer o provimento do recurso para os apelantes/apelados sejam condenados a danos materiais no valor de R$92.670,00 (noventa e dois mil, seiscentos e setenta reais), pela edição e venda não autorizada de sua obra, bem como na obrigação de fazer para que as apeladas sejam compelidas a publicar em 3 (três) jornais ou revistas de circulação nacional nota esclarecendo o fato. Contrarrazões ofertadas pelas partes. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer apontando para a desnecessidade de sua intervenção meritória por conta do que previsto no art. 178 do CPC. (ID nº. 37557638). É o relatório. V O T O. Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos recursos e os analiso conjuntamente. O cerne da questão consiste em averiguar o acerto ou não da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para CONDENAR os réus (Banda Encantu’s e Cowboy Produções e For Music) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As partes, autor e réu (Banda Encantu’s) apelam da decisão. O autor, José Marcelo de Melo, requerendo a condenação em danos materiais e retratação através de matéria jornalística; por sua vez, a banda, alega que não cometeu nenhum ilícito, sustentando a ausência de prova documental de autoria da música, sendo, portanto, descabida a pretensão de direitos dela decorrentes. Pois bem. O art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, assegura o direito exclusivo do autor de suas produções, ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, direito constitucionalmente assegurado. Eis o que preceitua o declinado dispositivo de nossa Carta Magna: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Por sua vez, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatui no seu art. 7º, inciso V, que as composições musicais são consideradas obras intelectuais protegidas. Eis o que leciona o citado diploma legal: Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] V - as composições musicais, tenham ou não letra; Da simples leitura do artigo supra, conclui-se que as composições musicais constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes da reprodução que lhe pertence, cabendo-lhe exclusivamente utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.610/98, vejamos: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Outrossim, há vedação legal para divulgação de obra sem a anuência ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos art. 29 e 68, da Lei de Direito Autoral: Art. 29 - Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: [...] III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; [...] VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: [...] b) execução musical; [...] Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. Analisando os autos, verifica-se que o promovente alega que a composição intitulada “Fã”, de sua autoria, foi indevidamente utilizada pela Banda Encantu´s na gravação do CD e DVD denominado “Apaixonado Por Você - Aniversário 6 Anos - Volume 4", no ano de 2011. Os documentos acostados ao processo demonstram que o demandante comprovou que a composição musical objeto da lide é de sua autoria, cujos direitos patrimoniais de exploração intelectual foram cedidos para editora PEERMUSIC do Brasil Edições Musicais Ltda, mediante contrato de edição e aquisição de direitos patrimoniais de autor (fls. 52/53 - ID 23511636). Além disso, o registro oficial no ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, instituição privada responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas, comprovam a qualidade de compositor da referida obra musical. A existência de contrato de edição firmado com a Editora Peermusic do Brasil Edições Musicais Ltda., e por registro perante o ECAD, são elementos suficientes para caracterizar a titularidade autoral da obra musical em questão. Embora a 1ª apelante afirme que existem outros co-autores (fl. 50 - ID 23511636), o direito à reparação civil por danos decorrentes de violação autoral constitui direito individual de cada um titular, que pode ser exercido independentemente da participação dos demais compositores, devendo eventual indenização material observar a proporção correspondente à sua participação na obra. Outro ponto a ser esclarecido é que “o compositor cedeu o direito de exploração intelectual de sua obra” através de contrato de edição e aquisição de direitos patrimoniais, realizado com a Editora Peermusic do Brasil Edições Musicais Ltda. A diferença central entre os contratos de cessão e edição é que no primeiro há a transferência de direitos patrimoniais (temporária ou definitivamente) para terceiros, enquanto que o contrato de edição vincula autor e editora para publicação, exploração e distribuição da obra intelectual, mediante o pagamento de um percentual sobre as vendas realizadas, mantendo os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27, da Lei nº Lei nº 9.610/98). A contrafação, em seu conceito jurídico, é o ato de reproduzir, imitar, falsificar ou editar obras protegidas por direitos autorais, sem prévia e expressa autorização do proprietário intelectual, com o objetivo de obter vantagem econômica (lucro), em violação ao direito patrimonial do autor da obra. Da análise das músicas disponibilizadas em plataformas de streaming, verifica-se que a Banda Encantus reproduziu e comercializou a música “Fã”, composta pelo autor, sem autorização prévia e expressa do compositor para explorar ou reproduzir a obra musical, deixando de cumprir o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em relação à pretensão de reparação material, o promovente pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 92.670,00 (noventa e dois mil seiscentos e setenta reais), importância esta que corresponde ao somatório dos valores dos 3.000 (três mil) CD´s e 3.000 (três mil) DVD´s comercializados pelas promovidas, utilizando a composição do autor sem prévia autorização e sem indicação da autoria correlata. O art. 49 da Lei dos Direitos Autorais permite a transferência total ou parcial dos direitos do autor, destacando que a cessão dos direitos autorais deve ser expressa e interpretada restritivamente, de modo o que não foi efetivamente cedido permanece com o