Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Verifico que houve pagamento voluntário da sentença no id. 154454952. A parte credora ainda não se manifestou acerca do referido pagamento. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre o pagamento realizado, informando acerca da quitação da obrigação, bem como especificando os valores que entende devidos e a respectiva distribuição, inclusive quanto a eventual destaque de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, se houver requerimento expresso e documentação pertinente nos autos, na forma da sentença/acórdão. Intime-se, ainda, para indicar conta bancária para fins de expedição de alvará, caso concorde com os valores depositados. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará. Não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Jacaraú, 12 de maio de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 13:31
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 25 de fevereiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:10
Recebimento
24/02/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 25 de fevereiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:10
Recebimento
24/02/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 15:13
Mero expediente
20/10/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:53
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:11
Publicação
18/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 16 de setembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:46
Publicação
25/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc. JOELMA AGRIPINO FELIPE ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou ser pensionista do INSS, pessoa humilde e de baixa instrução, que possui conta bancária no réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos em seu benefício relativos a "gastos cartão de crédito", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pleiteou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação/mediação e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu: a) a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 2.662,86; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) aplicação do índice de correção monetária mais favorável ao consumidor; d) aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ. Em 05 de maio de 2025, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio; b) nulidade do comprovante de residência em nome de terceiros; c) prescrição trienal; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, o réu sustentou que: a) a autora é associada do banco, titular da conta corrente nº 665357-0, agência 793; b) a autora contratou validamente cartão de crédito/débito múltiplo através dos caixas eletrônicos e fez uso do mesmo em estabelecimentos comerciais; c) não houve falha na prestação de serviços; d) aplicação do princípio do venire contra factum proprium; e) ausência de danos materiais e morais; f) inexistência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. O banco argumentou que possui excelente índice de resolução de conflitos na plataforma Consumidor.gov (quase 80% das soluções respondidas) e que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa deveria afastar eventual condenação por danos morais. Sustentou ainda que a cobrança é devida, pois a autora efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito, configurando comportamento contraditório pleitear agora a inexistência do débito. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. DO MÉRITO Do ônus da prova e da comprovação da contratação A questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida que justifique os descontos realizados na conta da autora. Importante consignar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim da aplicação da sistemática ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora alega fato negativo - que não contratou os serviços de cartão de crédito. Por se tratar de fato negativo, não lhe incumbe o ônus de sua demonstração, sendo impossível exigir que prove aquilo que não aconteceu. Por outro lado, incumbe ao réu, na condição de instituição financeira e fornecedor de serviços, demonstrar a existência e validade da contratação que fundamenta os descontos realizados. Este é um evidente ônus processual do banco, principalmente considerando sua condição de instituição financeira com robustos sistemas de controle e registro. Para comprovar a validade da contratação, caberia ao banco apresentar: a) contrato escrito devidamente assinado pela autora; ou b) documentação técnica robusta da contratação eletrônica, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Da análise da prova produzida pelo réu Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não apresentou qualquer documentação que comprove a contratação dos serviços de cartão de crédito pela autora. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a contratação ocorreu através dos caixas eletrônicos e que a autora utilizou o cartão em estabelecimentos comerciais, sem, contudo, juntar aos autos qualquer evidência documental que sustente tais alegações. O banco não negou a existência dos descontos questionados, confirmando, portanto, a veracidade dos fatos narrados na inicial quanto às cobranças realizadas. Falhando o banco em seu ônus processual de comprovar a existência de contratação válida, tem-se como verdadeira a alegação da autora de que não contratou os serviços que fundamentam os descontos realizados. Da caracterização da má-fé e dos danos A insistência do banco em manter descontos sem comprovar a existência de contratação válida caracteriza má-fé e conduta abusiva, especialmente quando direcionada contra consumidor hipervulnerável, como é o caso da autora - pessoa idosa, pensionista, de baixa instrução e baixa renda. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, que constitui seu único meio de subsistência, causaram evidentes danos materiais e morais, comprometendo sua dignidade e subsistência. Da repetição do indébito em dobro Configurada a cobrança indevida e evidenciada a má-fé do fornecedor pela insistência em manter descontos sem fundamento contratual válido, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro. Dos danos morais Os danos morais são evidentes. A autora, pessoa idosa e vulnerável, teve seu benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos, causando angústia, preocupação e constrangimento. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do réu. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Então não se mostra razoável este juízo estabelecer uma diferente taxa de juros para ser computada referente ao período anterior à existência da taxa legal. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc. JOELMA AGRIPINO FELIPE ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou ser pensionista do INSS, pessoa humilde e de baixa instrução, que possui conta bancária no réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos em seu benefício relativos a "gastos cartão de crédito", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pleiteou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação/mediação e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu: a) a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 2.662,86; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) aplicação do índice de correção monetária mais favorável ao consumidor; d) aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ. Em 05 de maio de 2025, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio; b) nulidade do comprovante de residência em nome de terceiros; c) prescrição trienal; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, o réu sustentou que: a) a autora é associada do banco, titular da conta corrente nº 665357-0, agência 793; b) a autora contratou validamente cartão de crédito/débito múltiplo através dos caixas eletrônicos e fez uso do mesmo em estabelecimentos comerciais; c) não houve falha na prestação de serviços; d) aplicação do princípio do venire contra factum proprium; e) ausência de danos materiais e morais; f) inexistência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. O banco argumentou que possui excelente índice de resolução de conflitos na plataforma Consumidor.gov (quase 80% das soluções respondidas) e que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa deveria afastar eventual condenação por danos morais. Sustentou ainda que a cobrança é devida, pois a autora efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito, configurando comportamento contraditório pleitear agora a inexistência do débito. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. DO MÉRITO Do ônus da prova e da comprovação da contratação A questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida que justifique os descontos realizados na conta da autora. Importante consignar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim da aplicação da sistemática ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora alega fato negativo - que não contratou os serviços de cartão de crédito. Por se tratar de fato negativo, não lhe incumbe o ônus de sua demonstração, sendo impossível exigir que prove aquilo que não aconteceu. Por outro lado, incumbe ao réu, na condição de instituição financeira e fornecedor de serviços, demonstrar a existência e validade da contratação que fundamenta os descontos realizados. Este é um evidente ônus processual do banco, principalmente considerando sua condição de instituição financeira com robustos sistemas de controle e registro. Para comprovar a validade da contratação, caberia ao banco apresentar: a) contrato escrito devidamente assinado pela autora; ou b) documentação técnica robusta da contratação eletrônica, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Da análise da prova produzida pelo réu Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não apresentou qualquer documentação que comprove a contratação dos serviços de cartão de crédito pela autora. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a contratação ocorreu através dos caixas eletrônicos e que a autora utilizou o cartão em estabelecimentos comerciais, sem, contudo, juntar aos autos qualquer evidência documental que sustente tais alegações. O banco não negou a existência dos descontos questionados, confirmando, portanto, a veracidade dos fatos narrados na inicial quanto às cobranças realizadas. Falhando o banco em seu ônus processual de comprovar a existência de contratação válida, tem-se como verdadeira a alegação da autora de que não contratou os serviços que fundamentam os descontos realizados. Da caracterização da má-fé e dos danos A insistência do banco em manter descontos sem comprovar a existência de contratação válida caracteriza má-fé e conduta abusiva, especialmente quando direcionada contra consumidor hipervulnerável, como é o caso da autora - pessoa idosa, pensionista, de baixa instrução e baixa renda. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, que constitui seu único meio de subsistência, causaram evidentes danos materiais e morais, comprometendo sua dignidade e subsistência. Da repetição do indébito em dobro Configurada a cobrança indevida e evidenciada a má-fé do fornecedor pela insistência em manter descontos sem fundamento contratual válido, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro. Dos danos morais Os danos morais são evidentes. A autora, pessoa idosa e vulnerável, teve seu benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos, causando angústia, preocupação e constrangimento. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do réu. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Então não se mostra razoável este juízo estabelecer uma diferente taxa de juros para ser computada referente ao período anterior à existência da taxa legal. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:56
Procedência
21/08/2025, 19:56
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:58
Documento (Informações)
29/05/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:42
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:42
Publicação
21/05/2025, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc. Dando continuidade ao que foi determinado no despacho anterior que estabeleceu o Mutirão 01, verifico que foram apresentadas contestações pelo Promovido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre eventuais documentos juntados na contestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 21:00
Mero expediente
18/05/2025, 21:00
Mero expediente
18/05/2025, 20:54
Mero expediente
18/05/2025, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:41
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:29
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:08
Publicação
16/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:14
Outras Decisões
10/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:36
Mero expediente
23/03/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:00
Publicação
25/09/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS. MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concedeu gratuidade de justiça parcial, determino a suspensão do feito até julgamento de mérito do recurso. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de setembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente