Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: Art. 76. [...] § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a autora foi devidamente notificada da renúncia por seu patrono, conforme prova de ID 114688446. Adicionalmente, o juízo tentou, por diversas vezes e por diferentes meios, intimá-la pessoalmente para que regularizasse sua representação processual. Diante da sua inércia contumaz e da impossibilidade de localização por fato a ela imputável, a irregularidade da representação não foi sanada. A ausência de capacidade postulatória é vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A manutenção do feito em tramitação, sem que a parte autora esteja devidamente representada, violaria o devido processo legal e a própria estrutura do contraditório. Desta forma, a única medida cabível é a extinção do processo, sem análise de seu mérito, nos exatos termos do que preceitua a legislação processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. CIÊNCIA REGULAR DA MANDANTE. ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A renúncia do mandato constitui direito do advogado e deve ser comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, cabendo à parte a constituição de novo patrono para assegurar a continuidade de sua representação processual - Regularmente comprovada a comunicação da renúncia, inexiste dever judicial de intimar pessoalmente a parte para nova constituição de advogado, sendo-lhe imputável a inércia que impede o prosseguimento do feito. A ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC - Não há de se falar em violação dos princípios da cooperação e primazia do mérito quando a própria parte dá causa à paralisação do processo, deixando de adotar providência. essencial à sua regular tramitação - "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (STJ, AgInt no AREsp: 1935280/RJ) - No caso concreto, comprovada a comunicação da renúncia e ausente a constituição tempestiva de novo advogado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de representação processual válida, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50151257120228130079, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Embargos de terceiro – Extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil – Renúncia do mandato pelo patrono da autora no curso do processo – Observância das formalidades do art. 112 do Código de Processo Civil – Prévia comunicação da renúncia – Inércia da apelante na constituição de novo patrono nos autos – Desnecessidade de intimação judicial para a regularização da representação processual – Ônus exclusivo do interessado – Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Cabimento da extinção do feito sem apreciação do mérito – Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061462120218260126 SP 1006146-21.2021.8.26.0126, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 21/11/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, não por formalismo excessivo, mas como consequência direta da desídia e do abandono processual por parte da autora, que deixou de cumprir ônus processual essencial para a continuidade da ação que ela mesma propôs. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação revisional contra o BANCO PAN S/A, alegando abusividades no contrato de financiamento de veículo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 108427665). O réu apresentou contestação defendendo a regularidade contratual (ID 124996995). Em 16/06/2025, os advogados da autora comunicaram a renúncia ao mandato (ID 114688441), com prova da notificação à constituinte. Este juízo determinou a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação (ID 116429523). As tentativas de intimação pessoal resultaram infrutíferas por endereço incompleto (ID 124585749), mudança não informada (ID 131063337) e número inexistente (ID 157928750). Não houve manifestação para constituir novo patrono. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia a ser dirimida, antes de adentrar o mérito da revisão contratual, cinge-se a uma questão processual preliminar que obsta o prosseguimento da demanda: a regularidade da representação processual da parte autora. Da Ausência de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dentre esses pressupostos indispensáveis ao válido transcorrer da relação processual, encontra-se a capacidade postulatória, que, salvo as exceções legalmente previstas, é atribuída exclusivamente aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o artigo 103 do mesmo diploma legal. A representação em juízo por advogado habilitado não é um mero formalismo, mas uma garantia fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que as partes tenham seus direitos e interesses defendidos com a técnica jurídica necessária. A ausência ou a irregularidade dessa representação vicia o processo e impede seu curso regular em direção a uma decisão de mérito. No caso em tela, a análise do andamento processual revela que a parte autora, desde a renúncia de seu patrono, não mais se encontra devidamente representada nos autos, o que suscita a aplicação das normas processuais pertinentes à matéria. Da Renúncia ao Mandato e do Ônus da Parte em Constituir Novo Advogado O artigo 112 do Código de Processo Civil faculta ao advogado a renúncia ao mandato a qualquer tempo, impondo-lhe, contudo, o dever de comunicar tal fato ao seu mandante. A norma tem por objetivo inequívoco evitar que a parte fique desassistida de surpresa, conferindo-lhe tempo hábil para nomear um sucessor. Diz o texto legal: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No presente caso, o escritório de advocacia que patrocinava a causa da autora protocolou a petição de renúncia em 16 de junho de 2025 (ID 114688441) e, de forma diligente, demonstrou ter cumprido a exigência legal ao juntar os comprovantes de notificação da autora por meio de correio eletrônico (IDs 114688446 e 114688447). A partir do momento em que a parte é cientificada da renúncia, transfere-se para ela o ônus de constituir um novo advogado para prosseguir com a defesa de seus interesses no processo. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, uma vez comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, não há necessidade de o juízo determinar a intimação pessoal da parte para que regularize sua representação. Nesse sentido: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (STJ, AgInt no AREsp: 1935280/RJ 2021/0211379-3, Relator.: Ministro Antônio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). Não obstante a desnecessidade de tal providência, este juízo, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), determinou a intimação pessoal da autora, buscando, por excesso de zelo, oportunizar-lhe a sanação do vício processual. Contudo, como se verá a seguir, tais tentativas restaram infrutíferas por fato imputável à própria autora. Das Tentativas Infrutíferas de Intimação e da Inércia da Autora Após a decisão que determinou a intimação pessoal da autora (ID 116429523), houve diversas tentativas de localizá-la. A primeira diligência, por mandado (ID 124410270), não obteve êxito porque o endereço indicado estava incompleto (ID 124585749). Em seguida, com base em endereço mais completo encontrado em um contrato de aluguel anexado pela própria autora (ID 107150141), expediu-se novo mandado (ID 128114767), mas o Oficial de Justiça certificou que a autora havia se mudado do local (ID 131063337). Por fim, determinou-se a expedição de carta de intimação para o endereço original da petição inicial (ID 156676046), que retornou com a informação dos Correios de que "Não existe o número indicado" (ID 157928750). Essa sequência de eventos evidencia não apenas a inércia da autora em constituir novo advogado, mas também sua falha em cumprir um dever processual básico: o de manter seu endereço atualizado nos autos. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as consequências dessa omissão: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, as intimações tentadas, embora frustradas na prática, são consideradas juridicamente válidas e eficazes, pois a impossibilidade de localização da autora decorreu de sua própria desídia em comunicar a mudança de domicílio. Não se pode permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, deixando de cumprir seus deveres processuais e, com isso, paralisando indefinidamente o andamento do feito. Desde a comunicação da renúncia de seu advogado, em 16 de junho de 2025, até a presente data, transcorreram mais de 10 (dez) meses, tempo mais do que razoável para que a autora, caso tivesse interesse no prosseguimento da demanda, tivesse procurado novo advogado ou, no mínimo, informado ao juízo seu novo endereço. A sua completa inércia demonstra o abandono da causa. Da Extinção do Processo O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser adotado quando verificada a irregularidade na representação da parte. O seu parágrafo primeiro, inciso I, prevê a consequência para o descumprimento da determinação de saneamento do vício quando a providência cabe ao
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 108427665). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito