Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800960-38.2025.8.15.0911.
AUTOR: DAMIANA NEVES OLIVEIRACURADOR: JOAO DE DEUS AMORIM DAS NEVES Advogados do(a)
AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487 Advogado do(a) CURADOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197
REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por DAMIANA NEVES OLIVEIRA, representada por seu tutor JOÃO DE DEUS AMORIM DAS NEVES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora questiona a administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Conforme os termos da petição inicial (ID 123504940), protocolada em 16/09/2025, a parte autora relata ser titular de conta vinculada ao referido programa. Argumenta que a correção dos valores depositados ao longo de seu período funcional ocorreu de forma irregular, com ausência de cálculo de rendimentos e aplicação de índices de atualização monetária inadequados, além de alegar a existência de supostos desfalques indevidos. Diante desse cenário, a parte autora aponta a existência de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A., pleiteando a condenação da instituição financeira à restituição dos valores desfalcados, apontando como devido o montante de R$ 29.212,36 (vinte e nove mil, duzentos e doze reais e trinta e seis centavos). A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, contrato de honorários (ID 123504943), termo de curatela (ID 123504944), microfichas (ID 123504946) e planilha de liquidação (ID 123504941). Devidamente citado (ID 127218924), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 128365073). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva (sustentando que a União deveria figurar no polo passivo) e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, alegando que o autor teve ciência inequívoca dos lançamentos há mais de dez anos. Sustentou a regularidade de todos os lançamentos feitos na conta do PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito. Juntou extratos atualizados (ID 128365080) e planilha de transcrição de microfichas (ID 128365085). Em petição superveniente (ID 155707997), o banco réu reforçou a tese de prescrição com base no julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que o extrato demonstra o saque integral do valor principal em 10/10/2007. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos novos (ID 131621826), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 156699688). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fundo e, em especial, a prejudicial de mérito invocada dependem exclusivamente da análise de direito e da prova documental já constante dos autos. Da prejudicial de mérito: a ocorrência da prescrição decenal A análise do processo deve ser precedida pelo exame da alegação de prescrição formulada pelo Banco do Brasil S.A., matéria de ordem pública que, por sua natureza prejudicial, antecede a análise de qualquer outra questão preliminar ou de mérito trazida pelas partes. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP pertencente à autora, materializadas na alegação de correção financeira deficiente e desfalques. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento nacional por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Na referida assentada (REsp nº 1.895.936/TO), a Corte Superior definiu três balizas essenciais: 1) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; 2) a submissão da pretensão ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e 3) que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, visando conferir objetividade ao marco inicial da "ciência comprovada" e preservar a segurança jurídica, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No presente caso concreto, a aplicação das teses vinculantes é imediata. A análise atenta da prova documental, especificamente o Extrato PASEP (ID 128365080 - Pág. 3), evidencia o momento exato em que ocorreu o encerramento do saldo da conta. Consta do referido documento o lançamento sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG 1144", realizado na data de 10/10/2007, no valor de R$ 956,89, o qual resultou expressamente no Saldo Atual de "0,00". Ao realizar o levantamento total do valor disponibilizado e deixar a conta com saldo zero em 10 de outubro de 2007, a parte autora tomou ciência inequívoca e objetiva dos montantes que a instituição financeira reputava devidos. Esse ato encerrou o vínculo administrativo de gestão daquelas cotas, materializando o marco inicial da prescrição, conforme a diretriz do Tema 1.387 do STJ. A partir dessa data, caberia ao titular, caso se sentisse prejudicado, buscar as vias judiciais no prazo de dez anos. Aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir do evento deflagrador (10/10/2007), constata-se que a pretensão reparatória da autora estaria hígida e exercível até o dia 10/10/2017. Entretanto, a presente ação judicial foi protocolada apenas em 16/09/2025 (ID 123504940). Desse modo, verifica-se que entre a ciência inequívoca da lesão (saque integral em 10/10/2007) e a propositura da demanda (16/09/2025) transcorreram quase 18 (dezoito) anos. Fica patente, portanto, o transcurso in albis do prazo legal. O instituto da prescrição serve à estabilidade e à pacificação das relações sociais, impedindo que pretensões de natureza patrimonial sejam exercidas indefinidamente. A inércia da parte por período superior ao dobro do prazo permitido por lei fulmina o direito de ação. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nas teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 205 do Código Civil e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial deduzida por DAMIANA NEVES OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no ID 125382885), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Transitada em julgado esta decisão e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito