Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801003-64.2025.8.15.0461 DECISÃO
Vistos, etc. A reunião de processos pela conexão visa evitar o julgamento contraditório de ações originadas de um mesmo ato ou fato jurídico. Nunca é demais ressaltar que o instituto da conexão, pela Teoria Materialista, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, tem como pressuposto para o seu conhecimento a identidade de relação jurídica de direito material, pois as causas são conexas quando delas se esperam decisões de mesmas relações de direito material, ainda que sob enfoques diversos, ofertando como consequência adjetiva a garantia de julgamento uniforme e economia processual. No caso sub judice, verifica-se a existência de duas demandas distintas, porém fundadas no mesmo contrato de financiamento. No processo atual, a parte autora sustenta a abusividade das taxas contratadas no referido financiamento, alegando, ainda, que não detinha conhecimento acerca de tais encargos. Por sua vez, no processo nº 0801002-79.2025.8.15.0461, distribuído na mesma data, mas anteriormente (às 11:35 h) também se discute o mesmo contrato de financiamento, porém sob outro enfoque, qual seja, a suposta abusividade do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação de bens, igualmente sob o argumento de desconhecimento por parte do autor. Dessa forma, evidencia-se que ambas as demandas possuem a mesma origem fática e jurídica, decorrendo do mesmo negócio contratual, diferenciando-se apenas quanto às cláusulas específicas impugnadas, o que demonstra a existência de conexão entre os processos, possuindo a mesma causa de pedir remota. Com o advento do novo CPC, art. 43, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da peça inicial. Traz ainda o art. 59 que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Assim, em se tratando a questio de análise de competência territorial, nos termos do art. 59 do CPC, após consulta no nosso sistema, verifiquei que o Juízo da 4.ª Vara Cível despachou primeiro naquele feito, pois também teve a distribuição anterior a este, o que o tornou prevento para o deslinde de ambas as causas. Assim, reconheço a conexão/prevenção com o processo 0801002-79.2025.8.15.0461 e declino da competência, determinado a remessa dos presentes autos ao Juízo da 4.ª Vara Cível desta Comarca, por ser a medida mais acertada. Dê-se ciência. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito