Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800616-17.2025.8.15.0601 Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:26
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:26
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800616-17.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o pedido de cumprimento de sentença,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC). Prazo: 30 dias, sendo 15 dias (art. 523, caput, CPC), mais 15 dias (art. 525, caput, CPC). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800616-17.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o pedido de cumprimento de sentença,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC). Prazo: 30 dias, sendo 15 dias (art. 523, caput, CPC), mais 15 dias (art. 525, caput, CPC). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:34
Outras Decisões
05/05/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 09:52
Evolução da Classe Processual
05/05/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:42
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:41
Recebimento
22/04/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônia Martins da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS FIRMADO POR IDOSA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação das tarifas “CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, condenando o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados, com reconhecimento da prescrição quinquenal, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante requer a condenação por dano moral, a majoração dos honorários por apreciação equitativa e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física de pessoa idosa em contrato firmado por meio eletrônico acarreta sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios e a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sendo a formalidade requisito de validade do negócio jurídico. 5. A ausência de assinatura física da autora, idosa à época da contratação, configura nulidade do contrato, por violação de exigência legal expressa, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027. 6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, revela conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 600.663/RS. 7. O mero desconto indevido de tarifas bancárias, desacompanhado de prova de circunstância excepcional ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 8. O lapso temporal superior a cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia a inexistência de abalo moral relevante. 9. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se configurando hipótese de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo a justificar arbitramento por equidade. 10. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado, conforme entendimento do STJ. 11. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), incidindo, quanto aos danos materiais, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de tarifas bancárias não gera dano moral presumido quando ausente demonstração de circunstância excepcional ou lesão concreta aos direitos da personalidade. 4. A tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora e não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. 5. Nas obrigações civis, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência, nos danos materiais, desde cada desconto indevido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 178 e 179; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, REsp 1.197.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800559-35.2025.8.15.0201; TJPB, Apelação Cível nº 0800957-82.2024.8.15.0761; TJPB, Apelação Cível nº 0802327-26.2021.8.15.0301.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-17.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Martins da Silva, em face da sentença de ID 40444955 (ID de origem 131062984), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARTINS DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato da(s) tarifa(s) bancária(s) denominada(s) CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). [...] Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral puro (in re ipsa), que independe de prova do sofrimento. Argumenta que a conduta do banco apelado restringiu verba essencial para sua subsistência e a condição de pessoa idosa e com pouca instrução agrava a ilicitude do ato, tornando-a mais vulnerável. Cita o REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, caracterizando-os como "fortuito interno" ligado ao risco da atividade, bem ainda, menciona a Súmula 479 do STJ, que reforça a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes. Defende que os juros de mora e a correção monetária sobre a devolução dos valores devem seguir as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual (dado que o contrato foi declarado inexistente). Relata que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, invocando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que trata da fixação de honorários em causas de valor muito baixo. Sugere que a fixação observe os valores recomendados pela Tabela da OAB/PB, indicando o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustando os consectários legais e majorando os honorários sucumbenciais (ID 40444961). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 40444965). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando ao consumidor tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao fornecedor, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. Analisando detidamente o caderno processual, entendo ser aplicável a regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Grifei. Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora apelado, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Analisando o contrato anexado ao processo (ID 40444941), verifica-se que se trata de “termo de opção à Cesta de Serviços”, com autorização para desconto das parcelas em conta corrente. Nesse contexto, o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao CDC, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Examinando os referidos documentos, vislumbra-se que o contrato celebrado entre as partes foi realizado por assinatura digital e a instituição financeira não juntou contrato físico assinado pela autora. Veja-se que a recorrente possui 75 (setenta e cinco) anos atualmente e o contrato foi pactuado em 15.02.2024, ou seja, há pouco mais de dois anos, o que evidencia que ela já era idosa (maior de 60 anos) quando da celebração do aludido contrato. Imperioso mencionar que a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a contratação de operações de crédito por pessoas idosas exige assinatura física do contratante para a validação do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade configura nulidade absoluta do contrato, por violação de exigência legal expressa, o que acarreta sua nulidade e, por via de consequência, a devolução dos valores descontados. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Desta forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação pela apelante, em especial a respeito da livre manifestação de vontade em contratar da pessoa idosa. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO. NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. Provimento do recurso. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2. O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relatora: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ante a inobservância de exigência legal para a contratação válida do empréstimo consignado, cabendo, portanto, a declaração de nulidade do contrato em questão. - Da repetição do indébito em dobro Os consumidores cobrados indevidamente têm direito, em regra, à devolução em dobro do valor pago em excesso, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Essa regra é excepcionada caso se verifique engano justificável por parte do fornecedor ou prestador de serviços. Vale transcrever o dispositivo mencionado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifei) Como se verifica, o dispositivo não impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a má-fé do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos para que faça jus à devolução dobrada. A a devolução em dobro de valores indevidamente pagos é a regra, que pode ser excepcionada, desde que verificado que o erro que produziu a cobrança indevida é justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no sentido de que, para fins de devolução, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, bastando que esteja aparente conduta contrária à boa-fé objetiva, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...). RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos". (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, o que levou à declaração de nulidade contratual, por ausência da exigência legal de assinatura física no contrato. Assim, não se pode concluir que se trata de engano justificável da instituição financeira, uma vez que se trata de expressa exigência legal para a validade dos contratos de operações de crédito que envolvam pessoas idosas. Deste modo, é devida a restituição em dobro dos valores das parcelas do empréstimo consignado descontadas na folha de pagamento do apelante. - Do dano moral No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores descontados até o momento do ajuizamento da presente ação, não convencem da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por correntista em face de instituição bancária, na qual se declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, com determinação de restituição simples dos valores descontados, sendo indeferido o pedido de compensação por danos morais, decisão contra a qual a autora recorre apenas quanto a esse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias, ainda que reconhecida como ilícita e incidente sobre verba de natureza alimentar, é suficiente para configurar dano moral indenizável, independentemente de prova concreta de abalo aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento contratual, incluindo a cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que afete a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor. 4. Os descontos indevidos ocorreram em valores módicos, não havendo comprovação de que tenham causado privação de necessidades básicas, superendividamento ou comprometimento efetivo da subsistência da autora. 5. A natureza alimentar da verba, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, quando ausente prova de lesão concreta à dignidade da pessoa humana. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados recompõe o patrimônio da parte autora e atende à finalidade reparatória da responsabilidade civil, sendo incabível a indenização moral como forma de punição automática. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prova de circunstância excepcional, não configura dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial quando inexistente abalo moral comprovado. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-35.2025.8.15.0201 - Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Publicação: 10.02.2026). Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Ausência de contratação expressa. Restituição em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem contratação expressa pelo consumidor, gera o dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1 Consoante a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1414764/PR), é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, de modo que, ante a ausência de comprovação da anuência do consumidor quanto à contratação do pacote de serviços que ensejou as cobranças, impõe-se a declaração de sua indevida exigência. 3.2 A cobrança de tarifa bancária sem lastro contratual é abusiva e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3 O significativo intervalo cronológico entre o fato gerador da pretensão indenizatória e o ajuizamento da demanda evidencia a inexistência de efetivo dano moral. A conduta omissiva da autora, que se manteve inerte por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a alegação de abalo psicológico grave ou constrangimento intenso, que naturalmente demandaria postura mais diligente do ofendido. IV. Dispositivo e tese 4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa pelo consumidor impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas não configura dano moral quando ausente prova de abalo psicológico grave". [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810188-14.2024.8.15.0251 - Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 06/05/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos de tarifas bancárias vinculadas ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários”. A autora sustenta não ter autorizado a contratação, requerendo a restituição em dobro e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação expressa; (ii) verificar se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário exige contratação expressa e específica do consumidor, sob pena de nulidade, nos termos do art. 6º, III, do CDC e das Resoluções do Banco Central (Res. BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010). O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira ( CPC, art. 373, II), não podendo ser transferido ao consumidor, especialmente em se tratando de aposentada e hipossuficiente. A ausência de prova documental da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1988182/TO). A mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, pois não ultrapassa o limite de mero aborrecimento da vida cotidiana, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2197639/AL; EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA). Sobre a repetição de indébito, aplica-se a Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e REsp 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário sem comprovação de contratação expressa e específica é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro. O ônus da prova quanto à contratação válida de pacote tarifado incumbe exclusivamente à instituição financeira. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão excepcional na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser atualizada pela Taxa Selic, a partir do evento danoso, como índice único de correção monetária e juros. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800957-82.2024.8.15.0761 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Publicação: 30.10.2025). Acrescente-se que o extrato juntado no ID 40444927 comprova que a cobrança das tarifas indevidas ocorrem desde janeiro de 2020 e esta ação reparatória foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Portanto, a sentença não merece reparo no tocante ao dano extrapatrimonial. - Dos honorários advocatícios A apelante sustenta que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Assim, requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sugerindo o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme Tabela da OAB. As regras de fixação dos honorários sucumbenciais estão previstas no art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destaquei) O § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Já no § 8º-A do art. 85, que nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, ou os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º; devendo optar pela hipótese que se revelar mais vantajosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Dessa maneira, não deve prosperar a pretensão de alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios. - Dos consectários legais Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Em relação ainda a tais consectários legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, ainda antes da nova redação legal, no sentido de que a SELIC é a taxa legal aplicável para fins de juros moratórios nas obrigações civis, conforme julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Contudo, a presente relação jurídica tem natureza extracontratual e os danos morais foram reconhecidos já sob a vigência da nova legislação, razão pela qual devem ser aplicados os critérios previstos no Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (inc. II do art. 5º), “in verbis”: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador, conforme recentemente decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. [...] IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No mesmo sentido, acompanham os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801678-75.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, juntado em 30.05.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, DEDUZIDO O IPCA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, pacificando controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do STJ. 5. O art. 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. 6. Para danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Quanto aos danos materiais, a recomposição deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável às perdas e danos é o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidentes sobre obrigações civis devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício. (TJPB, 0802327-26.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025). Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para o fim de ajustar os consectários legais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação apenas para ajustar os consectários legais, determinando que os danos materiais sejam calculados a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônia Martins da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS FIRMADO POR IDOSA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação das tarifas “CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, condenando o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados, com reconhecimento da prescrição quinquenal, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante requer a condenação por dano moral, a majoração dos honorários por apreciação equitativa e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física de pessoa idosa em contrato firmado por meio eletrônico acarreta sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios e a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sendo a formalidade requisito de validade do negócio jurídico. 5. A ausência de assinatura física da autora, idosa à época da contratação, configura nulidade do contrato, por violação de exigência legal expressa, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027. 6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, revela conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 600.663/RS. 7. O mero desconto indevido de tarifas bancárias, desacompanhado de prova de circunstância excepcional ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 8. O lapso temporal superior a cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia a inexistência de abalo moral relevante. 9. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se configurando hipótese de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo a justificar arbitramento por equidade. 10. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado, conforme entendimento do STJ. 11. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), incidindo, quanto aos danos materiais, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de tarifas bancárias não gera dano moral presumido quando ausente demonstração de circunstância excepcional ou lesão concreta aos direitos da personalidade. 4. A tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora e não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. 5. Nas obrigações civis, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência, nos danos materiais, desde cada desconto indevido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 178 e 179; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, REsp 1.197.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800559-35.2025.8.15.0201; TJPB, Apelação Cível nº 0800957-82.2024.8.15.0761; TJPB, Apelação Cível nº 0802327-26.2021.8.15.0301.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-17.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Martins da Silva, em face da sentença de ID 40444955 (ID de origem 131062984), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARTINS DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato da(s) tarifa(s) bancária(s) denominada(s) CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). [...] Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral puro (in re ipsa), que independe de prova do sofrimento. Argumenta que a conduta do banco apelado restringiu verba essencial para sua subsistência e a condição de pessoa idosa e com pouca instrução agrava a ilicitude do ato, tornando-a mais vulnerável. Cita o REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, caracterizando-os como "fortuito interno" ligado ao risco da atividade, bem ainda, menciona a Súmula 479 do STJ, que reforça a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes. Defende que os juros de mora e a correção monetária sobre a devolução dos valores devem seguir as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual (dado que o contrato foi declarado inexistente). Relata que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, invocando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que trata da fixação de honorários em causas de valor muito baixo. Sugere que a fixação observe os valores recomendados pela Tabela da OAB/PB, indicando o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustando os consectários legais e majorando os honorários sucumbenciais (ID 40444961). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 40444965). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando ao consumidor tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao fornecedor, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. Analisando detidamente o caderno processual, entendo ser aplicável a regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Grifei. Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora apelado, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Analisando o contrato anexado ao processo (ID 40444941), verifica-se que se trata de “termo de opção à Cesta de Serviços”, com autorização para desconto das parcelas em conta corrente. Nesse contexto, o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao CDC, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Examinando os referidos documentos, vislumbra-se que o contrato celebrado entre as partes foi realizado por assinatura digital e a instituição financeira não juntou contrato físico assinado pela autora. Veja-se que a recorrente possui 75 (setenta e cinco) anos atualmente e o contrato foi pactuado em 15.02.2024, ou seja, há pouco mais de dois anos, o que evidencia que ela já era idosa (maior de 60 anos) quando da celebração do aludido contrato. Imperioso mencionar que a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a contratação de operações de crédito por pessoas idosas exige assinatura física do contratante para a validação do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade configura nulidade absoluta do contrato, por violação de exigência legal expressa, o que acarreta sua nulidade e, por via de consequência, a devolução dos valores descontados. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Desta forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação pela apelante, em especial a respeito da livre manifestação de vontade em contratar da pessoa idosa. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO. NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. Provimento do recurso. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2. O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relatora: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ante a inobservância de exigência legal para a contratação válida do empréstimo consignado, cabendo, portanto, a declaração de nulidade do contrato em questão. - Da repetição do indébito em dobro Os consumidores cobrados indevidamente têm direito, em regra, à devolução em dobro do valor pago em excesso, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Essa regra é excepcionada caso se verifique engano justificável por parte do fornecedor ou prestador de serviços. Vale transcrever o dispositivo mencionado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifei) Como se verifica, o dispositivo não impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a má-fé do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos para que faça jus à devolução dobrada. A a devolução em dobro de valores indevidamente pagos é a regra, que pode ser excepcionada, desde que verificado que o erro que produziu a cobrança indevida é justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no sentido de que, para fins de devolução, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, bastando que esteja aparente conduta contrária à boa-fé objetiva, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...). RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos". (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, o que levou à declaração de nulidade contratual, por ausência da exigência legal de assinatura física no contrato. Assim, não se pode concluir que se trata de engano justificável da instituição financeira, uma vez que se trata de expressa exigência legal para a validade dos contratos de operações de crédito que envolvam pessoas idosas. Deste modo, é devida a restituição em dobro dos valores das parcelas do empréstimo consignado descontadas na folha de pagamento do apelante. - Do dano moral No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores descontados até o momento do ajuizamento da presente ação, não convencem da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por correntista em face de instituição bancária, na qual se declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, com determinação de restituição simples dos valores descontados, sendo indeferido o pedido de compensação por danos morais, decisão contra a qual a autora recorre apenas quanto a esse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias, ainda que reconhecida como ilícita e incidente sobre verba de natureza alimentar, é suficiente para configurar dano moral indenizável, independentemente de prova concreta de abalo aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento contratual, incluindo a cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que afete a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor. 4. Os descontos indevidos ocorreram em valores módicos, não havendo comprovação de que tenham causado privação de necessidades básicas, superendividamento ou comprometimento efetivo da subsistência da autora. 5. A natureza alimentar da verba, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, quando ausente prova de lesão concreta à dignidade da pessoa humana. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados recompõe o patrimônio da parte autora e atende à finalidade reparatória da responsabilidade civil, sendo incabível a indenização moral como forma de punição automática. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prova de circunstância excepcional, não configura dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial quando inexistente abalo moral comprovado. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-35.2025.8.15.0201 - Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Publicação: 10.02.2026). Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Ausência de contratação expressa. Restituição em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem contratação expressa pelo consumidor, gera o dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1 Consoante a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1414764/PR), é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, de modo que, ante a ausência de comprovação da anuência do consumidor quanto à contratação do pacote de serviços que ensejou as cobranças, impõe-se a declaração de sua indevida exigência. 3.2 A cobrança de tarifa bancária sem lastro contratual é abusiva e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3 O significativo intervalo cronológico entre o fato gerador da pretensão indenizatória e o ajuizamento da demanda evidencia a inexistência de efetivo dano moral. A conduta omissiva da autora, que se manteve inerte por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a alegação de abalo psicológico grave ou constrangimento intenso, que naturalmente demandaria postura mais diligente do ofendido. IV. Dispositivo e tese 4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa pelo consumidor impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas não configura dano moral quando ausente prova de abalo psicológico grave". [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810188-14.2024.8.15.0251 - Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 06/05/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos de tarifas bancárias vinculadas ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários”. A autora sustenta não ter autorizado a contratação, requerendo a restituição em dobro e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação expressa; (ii) verificar se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário exige contratação expressa e específica do consumidor, sob pena de nulidade, nos termos do art. 6º, III, do CDC e das Resoluções do Banco Central (Res. BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010). O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira ( CPC, art. 373, II), não podendo ser transferido ao consumidor, especialmente em se tratando de aposentada e hipossuficiente. A ausência de prova documental da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1988182/TO). A mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, pois não ultrapassa o limite de mero aborrecimento da vida cotidiana, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2197639/AL; EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA). Sobre a repetição de indébito, aplica-se a Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e REsp 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário sem comprovação de contratação expressa e específica é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro. O ônus da prova quanto à contratação válida de pacote tarifado incumbe exclusivamente à instituição financeira. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão excepcional na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser atualizada pela Taxa Selic, a partir do evento danoso, como índice único de correção monetária e juros. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800957-82.2024.8.15.0761 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Publicação: 30.10.2025). Acrescente-se que o extrato juntado no ID 40444927 comprova que a cobrança das tarifas indevidas ocorrem desde janeiro de 2020 e esta ação reparatória foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Portanto, a sentença não merece reparo no tocante ao dano extrapatrimonial. - Dos honorários advocatícios A apelante sustenta que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Assim, requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sugerindo o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme Tabela da OAB. As regras de fixação dos honorários sucumbenciais estão previstas no art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destaquei) O § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Já no § 8º-A do art. 85, que nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, ou os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º; devendo optar pela hipótese que se revelar mais vantajosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Dessa maneira, não deve prosperar a pretensão de alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios. - Dos consectários legais Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Em relação ainda a tais consectários legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, ainda antes da nova redação legal, no sentido de que a SELIC é a taxa legal aplicável para fins de juros moratórios nas obrigações civis, conforme julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Contudo, a presente relação jurídica tem natureza extracontratual e os danos morais foram reconhecidos já sob a vigência da nova legislação, razão pela qual devem ser aplicados os critérios previstos no Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (inc. II do art. 5º), “in verbis”: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador, conforme recentemente decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. [...] IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No mesmo sentido, acompanham os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801678-75.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, juntado em 30.05.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, DEDUZIDO O IPCA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, pacificando controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do STJ. 5. O art. 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. 6. Para danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Quanto aos danos materiais, a recomposição deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável às perdas e danos é o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidentes sobre obrigações civis devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício. (TJPB, 0802327-26.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025). Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para o fim de ajustar os consectários legais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação apenas para ajustar os consectários legais, determinando que os danos materiais sejam calculados a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 19:52
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 154387607, no prazo legal. Belém-PB, em 24 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 19:30
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:30
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 19:19
Publicação
19/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800616-17.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIA MARTINS DA SILVA em face da sentença de ID 135891461, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. O embargante sustenta que a decisão não fundamentou adequadamente a rejeição dos danos morais e que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, sob a alegação de que o valor resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa seria irrisório. Instada a se manifestar, a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões sob o ID 136337440. Em sua peça, pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso, requerendo a aplicação de multa por conduta protelatória. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) corrigir erro material. A omissão, vício apontado pelo embargante, verifica-se quando o magistrado deixa de decidir sobre um determinado ponto ou pedido formulado pelas partes ou sobre questão que deveria conhecer de ofício. No caso em tela, após detida análise da sentença embargada (ID 135891461), verifico que inexiste qualquer omissão. Quanto ao pleito de danos morais, este juízo apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, decidindo pela sua rejeição. Consta expressamente no corpo da sentença: "No que tange aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. [...] a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade." (ID 135891461). No que concerne aos honorários advocatícios, estes foram fixados em observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º do CPC. O valor da causa é de R$ 14.189,30 (quatorze mil cento e oitenta e nove reais e trinta centavos). A fixação de 10% (dez por cento) sobre este montante resulta em quantia que não é irrisória, não justificando a aplicação subsidiária do § 8º (apreciação equitativa), que é reservado para casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Portanto, os pontos foram decididos. Se o embargante não concorda com a fundamentação ou com o desfecho dado à lide, deve utilizar o recurso adequado para a reforma do mérito (Apelação), e não os Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. Ressalte-se que a sentença embargada continha advertência expressa quanto ao uso abusivo deste instrumento processual: "Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC." (ID 135891461). O embargante, contudo, ignorou tal advertência e manejou recurso manifestamente incabível, pretendendo claramente a reforma do julgado por via transversa. Tal conduta viola o dever de boa-fé e o princípio da celeridade processual, configurando o caráter protelatório da medida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob o ID 136111718, mantendo a sentença de ID 135891461 em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 07:59
Conclusão (para julgamento)
07/02/2026, 09:12
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIA MARTINS DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO Certifico e dou fé que, intimadas as partes acerca da sentença retro, e observando o registro da ciência pela parte ANTONIA MARTINS DA SILVA em 23/01/2026, conforme indicado no sistema, os Embargos de Declaração de Id 132168876 foram juntados em 30/01/2026, dentro o prazo legal de 05 dias (observado o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, procedo a seguinte tarefa: ( X ) intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º do CPC); ( ) encaminhar os autos ao MM. Juiz para análise dos embargos, por se referir a fatos meramente de "erro material" na sentença( Art. 1.023. e 1.024 do CPC). BELÉM-PB,1 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 v.1.00 CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS Processo nº 0800616-17.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 07:25
Ato ordinatório
01/02/2026, 07:25
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800616-17.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANTONIA MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos a título de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1) na conta bancária da parte autora. Todavia, o(a) promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, o que não justificaria a cobrança das referidas tarifas. Considerando que a parte ré apresentou cópia do instrumento contratual com assinatura digital e não demonstrou que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária além dos serviços básicos destinados ao recebimento do benefício, deixou de comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A
APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1. A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: [...] A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade. Consta da ementa: [...] A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022). Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARTINS DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato da(s) tarifa(s) bancária(s) denominada(s) CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800616-17.2025.8.15.0601.
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANTONIA MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos a título de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1) na conta bancária da parte autora. Todavia, o(a) promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, o que não justificaria a cobrança das referidas tarifas. Considerando que a parte ré apresentou cópia do instrumento contratual com assinatura digital e não demonstrou que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária além dos serviços básicos destinados ao recebimento do benefício, deixou de comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A
APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1. A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: [...] A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade. Consta da ementa: [...] A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022). Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARTINS DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato da(s) tarifa(s) bancária(s) denominada(s) CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.EXPRESSO1”, “EXTRATOmes(E)” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:13
Procedência em Parte
21/01/2026, 13:13
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 04:17
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 12:08
Publicação
29/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:56
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 27 de agosto de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:31
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 18:25
Publicação
25/07/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 23 de julho de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."