Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOGENES MATIAS ANDRADE DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Procedência parcial dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-91.2018.8.15.0581 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. DIÓGENES MATIAS ANDRADE DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO contra o MUNICÍPIO DE RIO TINTO, alegando que voltava da Vila Regina por volta das 3:00hs da manhã dia 12/10/2014, conduzindo seu veículo de marca GOL/VW, de placa KIH 6530, PE, na sua faixa de trânsito, nas imediações da Av. Santa Elizabete, conjunto Beira Rio, cidade de Rio Tinto, quando a ambulância Renault/Mastermb Rotan, de placa OFC 0158-PB, SAMU/USB-01, dirigido pelo condutor Sr. Elilton Fernandes da Silva no sentido Rio Tinto centro para Vila Regina, saiu da faixa da direita e colidiu com o veículo do autor na faixa contrária, causando danos no veículo, resultando a perda total. Consta dos autos que o autor sofreu vários ferimentos pelo corpo e ficou preso nas ferragens do automóvel, por aproximadamente 3 horas, sendo resgatado pelos bombeiros e socorrido para o hospital de Trauma em João Pessoa, onde ficou constatado que sofreu fratura nos ossos do fêmur de ambas as pernas, sendo cirurgiado, permanecendo na unidade hospitalar por 15 dias. Informou que ao receber alta médica, foi trazido para sua residência onde mora com seus familiares e que seus pais instalaram uma enfermaria onde o autor permaneceu no leito por 2 anos, sendo acompanhado por médico especializado, enfermeiro, auxiliar de enfermeiro, fazendo uso de medicamentos de forma particular custeado por seu genitor durante sua recuperação. Revelou que a promovida nunca franqueou, financiou ou mesmo custeou qualquer despesa para o tratamento e recuperação do autor inclusive, jamais foi visitado pela gestora ou qualquer outro membro da administração do município de Rio Tinto. Requereu a procedência da ação com a condenação do demandado no pagamento indenizatório no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Juntou procuração e documentos. A Justiça Federal por meio da decisão ID 77674179, excluiu a União do polo passivo da demanda e declarou sua incompetência para processar e julgar o feito. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. A parte autora impugnou a contestação. Na audiência de instrução e julgamento, o demandado prescindiu da oitiva do promovente. Não foram arroladas testemunhas e as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais por memorial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 NCPC. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. No que tange a preliminar de prescrição, verifica-se que a colisão ocorreu em 12/10/2014, conforme laudo de exame técnico pericial em local de constatação de danos em veículo (ID 16195628) e que o decreto 20.910/32, diz que o prazo para propositura da ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, veja-se: “DECRETO Nº 20.910, art. 1º - “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal do Código Civil de 2002 e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 27/08/2018, ou seja, antes de escoar o prazo quinquenal previsto em lei. Dessa maneira, REJEITO A PRELIMINAR pretendida. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais decorrentes da conduta da promovida. De acordo com a narrativa fática, no dia 12/10/2014, o promovente dirigia seu veículo em sua faixa de trânsito, quando, inesperadamente, a ambulância Renault/Mastermb Rotan, de placa OFC 0158-PB, SAMU/USB-01, dirigida por servidor municipal, invadiu a faixa contrária e colidiu com o veículo do autor, causando diversos prejuízos matérias no veículo do autor, o que resultou em perda total do automóvel. Decorrente da colisão, o demandante precisou ser hospitalizado, cirurgiado e passou por um longo período de recuperação, sem qualquer ajuda de custo do ente municipal. Requereu indenização pela compensação de todos os danos sofridos, no valor de R$ 2000.000,00 (dois milhões de reais). Em sua defesa, promovido alega que o motorista, que é profissional treinado para esse fim, percebeu que vinha em sua direção um veículo no sentido contrário, porém, o automóvel trafegava em zig-zag, o que fez o motorista da viatura buscar desviar do veículo quando foi violentamente colhido na extremidade frontal pelo autor e causador do acidente. Analisando detidamente o caderno processual, percebe-se que a documentação acostada conforta em parte a pretensão da parte autora. De acordo com a prova colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora sofreu prejuízo causado pela manifestação volitiva da parte ré, em razão da colisão, o que ocasionou diversos prejuízos para aparte autora, inclusive em sua saúde. Conforme restou incontroverso nos autos a colisão da qual foi vítima a parte autora teve o envolvimento de ambulância, pertencente ao Município demandado, advindo daí sua responsabilidade. De acordo com o que disciplina o art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Verifica-se que, de acordo com o regramento constitucional, é objetiva a responsabilidade civil do Estado, pelos danos que, nessa qualidade, causarem a terceiros. Todavia, tenho que nas hipóteses de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, há excludentes da responsabilização estatal, justamente porque o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dessa resultante não fica evidenciado. Nesse sentido tem arrazoado SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na obra Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 242, no Capítulo IX, in verbis: “72.5 A responsabilidade objetiva […] Responde o Estado porque causou dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. 72.6 Teoria do risco administrativo. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrava e o dano sofrido pelo administrado. […] Com efeito, a teria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.” Ora, conforme exposto, não se pode olvidar que o comportamento da vítima influencia na descaracterização da responsabilidade estatal e afasta o dever de indenizar, contudo, no presente caso, diferentemente do que alega a parte demandada, não restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acidente ocorreu em uma via sem acostamento (ID 16195628 - Pág. 9/13), tendo ambulância invadido a faixa contrária da via, atingido a parte frontal e lateral esquerda do automóvel da vítima (ID 16195628 - Pág. 6), causando, inclusive, danos na parte frontal do veículo público, tal circunstância nos leva à conclusão de que o motorista da ambulância provavelmente perdeu o controle, invadiu a faixa contraria da via, o que resultou na colisão. Apesar do argumento utilizado pelo Município, mostra-se impossível que o automóvel da vítima estivesse trafegando em zig-zag, ou seja, o carro da parte promovente foi atingido em sua própria faixa, conforme comprova imagem da rodovia anexada em ID 16195628 - Pág. 13. Assim, conclui-se que a conduta da parte promovente, não desencadearia o acidente que a vitimou, não fosse a conduta do motorista do veículo/SAMU, que não teve a atenção necessária a fim evitar a colisão. Logo, considerando a culpa objetiva atribuída ao Município réu, incumbia ao mesmo comprovar a ocorrência de circunstância a excluir sua responsabilidade, isto é, de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, o que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se constata. Conclui-se, portanto, que o Município não provou sua alegação, ônus estabelecido pelo art. 373 do CP, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade da demandada é objetiva, a teor da regra disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual, demonstrado o nexo causal entre o ato praticado e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, exsurge sua obrigação indenizatória. Em relação ao dano material, cumpre destacar que é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, que causa diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. No caso em análise, apesar do registro fotográfico juntado ao feito, a parte autora não especificou seu prejuízo, juntando, ao menos, documentação comprobatória do real dano sofrido. Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral. Na hipótese em exame, patente está a ilicitude na colisão, comprovando a conduta descuidada do demandado. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Deve, assim, haver reparação pelo dano moral impingido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do país reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Indiscutivelmente, a responsabilidade civil da ré em face do autor é clarividente. Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela documentação acostada aos autos. No que se refere à reconvenção, o promovido alegou que é credor da parte adversa considerando que o autor foi o único responsável pela ocorrência do sinistro. Ocorre que as provas produzidas nos autos dão conta de que o responsável pela causação da colisão foi o motorista do demandado. Dessa maneira, não há que se falar em pagamento dos valores referentes aos prejuízos causados ao seu automóvel (ambulância), tendo em vista que a parte promovente não concorreu para a causação do dano. Sendo assim, deve o pedido contraposto ser julgado improcedente. Posto isso, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por dano moral, por entender que tal valor será suficiente para compensação do dano sofrido pela parte autora e para punição da parte demandada por seu ato ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelas razões já elencadas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 15 de agosto de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.