Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800651-47.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela ré SABEMI SEGURADORA S/A, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, alegando que esta operou em contradição, pelas razões expostas no petitório Id. 126331679 e, portanto, requer sua reforma, atribuindo efeitos infringentes. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios (Id. 127320514). É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado. Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios. Explico. De acordo com o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A restituição em dobro visa reparar o dano material (o prejuízo financeiro causado pela cobrança indevida). Já o dano moral visa compensar o abalo psicológico, vexame ou angústia sofridos, além de ter caráter punitivo-pedagógico. Assim, os pedidos são plenamente compatíveis e cumuláveis, sendo possível que o consumidor receba ambos no mesmo processo, baseando-se no mesmo fato (art. 42, p. único, CDC), senão vejamos: Súmula n° 37 do e. STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. Com a devida vênia, o valor arbitrado é mostra-se suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. A perícia técnica comprova a falsificação da assinatura do autor no contrato (Id. 121324721 - Pág. 11/12), o que configura fraude na contratação, justificando a nulidade do negócio. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, portanto, com fundamento no art. 42, p. único, do CDC, dado o caráter fraudulento da operação e a ausência de engano justificável por parte do requerido. Destarte, não justifica a interposição dos aclaratórios a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Corroborando o entendimento, apresento julgados do STF, STJ e TJPB: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes.” (STF - ADI 7494/RO, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16-05-2024) “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (STJ - EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2, DJe 25/04/2022) “Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios.” (TJPB - AC 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Pelo exposto, REJEITO os aclaratórios. Sem custas. P. R. I. Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136)