Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE LEANDRO MACHADO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801683-18.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 156904092) contra a sentença proferida (ID 156366913) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, MARINEIDE LEANDRO MACHADO. O embargante alega a existência de omissão na referida sentença, especificamente no que tange à não manifestação sobre a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sustenta o banco que, diante da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada pelo termo de adesão e vídeo de validação, deveria ter havido a aplicação de penalidades à autora por ajuizar uma ação que considera temerária e infundada. A parte autora, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 157209364), argumentando, em síntese, a tempestividade de sua manifestação e a ausência de cabimento dos embargos. Afirma que a pretensão do embargante configura uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Aduz que a improcedência dos pedidos iniciais não implica, por si só, a condenação por má-fé, e que a mera propositura da ação, mesmo que julgada improcedente, não caracteriza a litigância de má-fé sem a demonstração inequívoca de dolo processual. É o relatório. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração se destinam, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A análise das alegações do embargante revela que sua pretensão não se enquadra nos limites restritos deste recurso. A sentença embargada (ID 156366913) foi clara e exaustiva ao analisar o mérito da controvérsia. Nela, este Juízo concluiu pela validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afastando as alegações da autora de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A decisão se baseou em provas robustas apresentadas pelo Banco BMG S.A., incluindo o contrato assinado digitalmente e um vídeo de validação, que demonstrou a expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar o produto, com a devida ciência das suas condições (ID 156366913). Explicitamente, a sentença registrou que a parte autora, Marineide Leandro Machado, com 57 anos na data da contratação (24/01/2025), não se enquadrava na categoria de pessoa idosa a que a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba se destinava, o que invalidava a alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura física (ID 156366913). De igual modo, a alegação de "venda casada" foi afastada, pois o banco demonstrou que a contratação de outros produtos não era obrigatória (ID 156366913). A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, decorreu da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de ato ilícito por parte do banco, resultando na rejeição dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (ID 156366913). A ausência de um pronunciamento expresso sobre a litigância de má-fé na sentença não configura omissão, pois, ao julgar improcedentes os pedidos da autora com base na validade do contrato, este Juízo implicitamente concluiu que a conduta da parte autora não se revestiu de má-fé processual que justificasse a aplicação da penalidade. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta temerária, elementos que não foram encontrados na instrução probatória para serem imputados à autora. O simples fato de uma parte ajuizar uma ação, ainda que esta seja julgada improcedente, não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. A parte autora, ao questionar a validade do contrato, exerceu seu direito fundamental de acesso à Justiça, sob a crença de um direito que, embora não reconhecido em sede de mérito, não se revelou doloso ou temerário a ponto de ensejar a condenação pleiteada pelo embargante. Ademais, a via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado em aspectos não relacionados aos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. A pretensão do Banco BMG S.A. de ver a parte autora condenada por litigância de má-fé, após a prolação da sentença de mérito, configura uma tentativa de reabrir a discussão sobre questões já analisadas ou implicitamente decididas, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Dessa forma, a sentença proferida não contém o vício de omissão alegado, pois a análise do mérito e a improcedência dos pedidos da autora já refletem a posição do Juízo sobre a legalidade da contratação e, por consequência, a ausência de elementos que configurassem má-fé processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não se verificar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A., mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito