Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Park Cowboy Construção e Incorporação LTDA – EPP Advogado(a): Fábio Firmino de Araújo, OAB/PB 6509-A Embargado(a): Cematel Comercial Elétrica LTDA – ME Advogado(a): Rogério Miranda de Campos, OAB/PB 10800-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809161-51.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Park Cowboy – Construção e Incorporação LTDA – EPP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão original reconheceu a existência de um grupo econômico de fato entre a embargante e outra pessoa jurídica, declarando sua responsabilidade solidária por uma dívida decorrente da aquisição de materiais elétricos e, ainda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em favor da empresa credora. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, por não ter enfrentado adequadamente as regras sobre autonomia patrimonial, solidariedade e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como por não ter fundamentado de forma específica a condenação por danos morais. II. Questão em discussão As questões postas a julgamento nos presentes embargos consistem em verificar a ocorrência de supostos vícios no acórdão, especificamente: a) Se houve omissão e contradição ao ser reconhecida a responsabilidade solidária da embargante sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil e sem a análise expressa da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil) e da regra de que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil); b) Se houve omissão e contradição na fundamentação da condenação por danos morais, por supostamente não ter individualizado a “multiplicidade de ações” que caracterizaria o abuso de direito, e por não ter demonstrado a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica credora, contrariando o direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de decidir Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reavaliação de provas e do direito aplicado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada; Não há omissão quanto à análise da responsabilidade solidária. O acórdão embargado fundamentou sua conclusão não em uma presunção de solidariedade, mas na constatação fática, baseada em robusto conjunto probatório, de que a embargante e a outra empresa atuavam como uma unidade econômica, caracterizando um grupo econômico de fato com evidente confusão patrimonial. A decisão não aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica para atingir um terceiro, mas sim reconheceu que a própria embargante era a beneficiária direta e real devedora da obrigação, tornando desnecessário o incidente processual correspondente. A autonomia patrimonial, prevista no artigo 49-A do Código Civil, não é um escudo para o abuso de direito ou para a ocultação do verdadeiro devedor, sendo que o julgado, ao constatar a atuação unificada das empresas, apenas aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Inexiste omissão ou contradição na condenação por danos morais. O acórdão foi claro ao fundamentar a indenização no abuso do direito de ação, previsto no artigo 187 do Código Civil. A referência à multiplicidade de ações não se refere apenas às ações ajuizadas pela embargante, mas ao complexo litígio instaurado para se esquivar de uma dívida comprovadamente legítima, forçando a credora a se defender em juízo e a buscar a satisfação de seu crédito por outros meios. Tal conduta, ao mobilizar indevidamente a máquina judiciária e prolongar a inadimplência, ultrapassa o mero exercício do direito de defesa e causa prejuízo à imagem e ao funcionamento comercial da empresa credora, configurando dano à sua honra objetiva. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões controvertidas, revelando o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 2. A decisão que reconhece a responsabilidade solidária com base na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, identificando a parte como devedora direta e não como terceiro, não é omissa por não aplicar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a fundamentação se baseia na realidade fática do negócio jurídico e na primazia da realidade sobre a forma. 3. A fundamentação que justifica a condenação por danos morais com base no abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil), decorrente da litigância para se esquivar de dívida comprovadamente legítima, não configura omissão, ainda que não detalhe cada processo individualmente, quando o contexto fático-processual demonstra a conduta lesiva à honra objetiva da parte credora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigos 49-A, 50, 187 e 265. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR os embargos de declaração, condenando a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser o recurso manifestamente protelatório, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 39852061) opostos pelo PARK COWBOY - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA-EPP contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (Id 38889613), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença originária, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, havia julgado improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela ora embargante e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela empresa CEMATEL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA – ME, para condenar a Park Cowboy ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O acórdão embargado confirmou a existência de um grupo econômico de fato e a confusão patrimonial entre a embargante e a empresa Maria Eduarda Queiroga Victor EIRELI – ME, o que justificou o reconhecimento da responsabilidade solidária da Park Cowboy pela dívida contraída para aquisição de materiais elétricos utilizados em sua própria obra. Manteve, ainda, a condenação por danos morais, entendendo configurado o abuso de direito por parte da empresa embargante ao litigar para discutir débito que se revelou legítimo. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Argumenta que a decisão não enfrentou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a imposição de responsabilidade solidária, violando a regra da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil) e o preceito de que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). Afirma que a simples utilização dos materiais na sua obra não configura, por si só, a confusão patrimonial exigida por lei. No que tange aos danos morais, sustenta que o acórdão foi omisso ao não especificar quais seriam as múltiplas ações que configuraram o abuso de direito, e contraditório ao punir o exercício do direito constitucional de acesso à justiça Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao Id 40041072. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração são um recurso de contornos restritos, cuja finalidade é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a de reformar o que foi decidido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de seu cabimento: suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se configura, portanto, como uma instância revisora, na qual a parte pode pleitear um novo julgamento da causa ou a reavaliação do acervo probatório e da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. Com isso, da leitura atenta das razões da embargante, percebe-se, com clareza, que seu objetivo não é o de sanar um vício intrínseco ao julgado, mas sim o de manifestar seu inconformismo com a tese jurídica que prevaleceu. Os argumentos apresentados repetem, em sua essência, aqueles já exaustivamente debatidos e rechaçados tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão ora embargado. A pretensão de forçar o Tribunal a se manifestar sobre dispositivos legais sob a ótica que a parte entende correta, quando a decisão já apresentou fundamentação completa e coerente para o caminho adotado, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios e os transmuta em um indevido pedido de reexame. A principal alegação da parte embargante é a de que o acórdão foi omisso e contraditório ao confirmar sua responsabilidade solidária sem a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC). O argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a fundamentação do julgado. Nesse ponto, não há omissão no julgado, pelo contrário, a decisão colegiada enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da Park Cowboy, concluindo por sua existência com base em um robusto conjunto de provas que demonstraram a formação de um grupo econômico de fato e a ocorrência de confusão patrimonial. O voto condutor destacou expressamente a Ordem de Fornecimento que indicava a obra do embargante como destino dos materiais, a coincidência de sócios e os vínculos familiares, e o fato de que a própria estrutura societária da construtora embargante incluía a pessoa física e a pessoa jurídica devedora. A decisão deste Tribunal não se baseou em uma simples extensão de responsabilidade a um terceiro alheio ao negócio. A análise dos fatos levou à conclusão de que a separação entre a Park Cowboy e a empresa Maria Eduarda Queiroga Victor EIRELI – ME era meramente formal e que, na realidade material, ambas operavam de maneira coordenada para a consecução de um fim comum: a construção do empreendimento do embargante. Neste cenário, a responsabilidade solidária não decorre de uma presunção, mas da constatação fática de uma atuação conjunta e unificada, na qual a empresa Park Cowboy figurou como beneficiária direta e, portanto, como devedora real da obrigação. O reconhecimento da solidariedade, nesse caso, é consequência direta da aplicação do princípio da primazia da realidade. Dessa forma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica torna-se desnecessário. No caso concreto, a decisão apenas reconheceu que a embargante não era um terceiro, mas parte integrante e principal do negócio que originou a dívida. Não se trata de desconsiderar/afastar a personalidade jurídica para alcançar outrem, mas de, em verdade, de observar a realidade dos fatos para identificar o verdadeiro devedor. O acórdão recorrido, portanto, não negou a autonomia patrimonial da construtura embargante, mas reconheceu que seu abuso, manifestado pela confusão patrimonial e atuação em grupo, gera responsabilidade. A discordância da embargante com essa interpretação jurídica é uma questão de mérito, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. De outra banda, também se insurge a recorrente contra a manutenção da condenação por danos morais, alegando que o acórdão foi omisso ao não detalhar a multiplicidade de ações, sendo, ainda, contraditório ao punir o exercício do direito de ação. Igualmente, sem razão. A fundamentação para a condenação foi expressa: "considerando os diversos processos judiciais ajuizados para discussão do débito, o prolongamento das demandas e a inadimplência de dívida comprovadamente existente, mostra-se correta a fixação da indenização pelo Juízo de origem, diante do nítido prejuízo suportado pela CEMATEL que supera, sem dúvidas, a complexidade inerente às relações negociais”. A decisão não pune o exercício regular do direito de acesso à justiça, mas sim o seu abuso, como forma de perpetuar discussão sobre débito manifesto. Tampouco há contradição na configuração do dano moral à pessoa jurídica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e bom nome no mercado. A conduta da embargante, ao forçar a empresa credora a se defender em longos e custosos processos para receber por um fornecimento efetivamente realizado, causa um abalo que supera o mero aborrecimento contratual. A retenção indevida de valores e o desgaste imposto por uma litigância infundada afetam a credibilidade comercial e a saúde financeira da empresa, configurando o dano moral indenizável. Portanto, o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente para manter a condenação, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. Outrossim, com supedâneo na mesma fundamentação trazida para manter os danos morais, entendo que a embargante deve ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) por serem os embargos manifestamente protelatórios. A repetição dos mesmos argumentos já vencidos e a ausência de qualquer fundamento que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC evidenciam o propósito de procrastinar o cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Em razão do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a embargante, PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, ao pagamento de multa em favor da embargada, no percentual de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator