Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809241-15.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, torno sem efeito a nomeação de ID: 103016302. Assim, ns termos do art. 465, do C.P.C, com base no cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr. ALAN VICTOR DO NASICMENTO¹, contador, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do C.P.C. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do C.P.C. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do C.P.C, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, o BANCO DO BRASIL S/A. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1. Dados do perito:
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809241-15.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, torno sem efeito a nomeação de ID: 103016302. Assim, ns termos do art. 465, do C.P.C, com base no cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr. ALAN VICTOR DO NASICMENTO¹, contador, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do C.P.C. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do C.P.C. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do C.P.C, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, o BANCO DO BRASIL S/A. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1. Dados do perito:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809241-15.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, torno sem efeito a nomeação de ID: 103016302. Assim, ns termos do art. 465, do C.P.C, com base no cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr. ALAN VICTOR DO NASICMENTO¹, contador, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do C.P.C. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do C.P.C. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do C.P.C, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, o BANCO DO BRASIL S/A. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1. Dados do perito:
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809241-15.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, torno sem efeito a nomeação de ID: 103016302. Assim, ns termos do art. 465, do C.P.C, com base no cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr. ALAN VICTOR DO NASICMENTO¹, contador, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do C.P.C. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do C.P.C. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do C.P.C, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, o BANCO DO BRASIL S/A. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1. Dados do perito:
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 14:39
Perito
26/01/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:22
Recurso Especial repetitivo
20/01/2025, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 12:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:37
Perito
18/11/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 09:30
Recebimento
16/09/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:25
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:48
Publicação
08/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809241-15.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. JOAO BATISTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA, em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) ingressou no serviço público no ano de 1979 e devido a sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o no 1.200.086.187-5, tornou-se beneficiário de valores depositados e acumulados no Programa, além de rendimentos desse fundo que esteve a disposição para gestão do banco depositário durante todos esses anos, os quais seriam sacados quando atingisse a idade exigida ou aposentadoria; 2) em 19 de Janeiro de 2018, por atender uma das hipóteses para saque, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do saldo de sua conta no PASEP e, para sua surpresa, o valor existente e liberado para saque foi a quantia ínfima de R$ 377,73 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme extrato anexo fornecidos pelo banco; 3) por total falta de informação, uma vez que jamais lhe fora apresentada a evolução do seu saldo em sua conta PASEP, efetuou o saque sem receber qualquer explicação acerca da existência de outros valores; 4) é notório que algo de errado proporcionou o aviltamento do saldo existente na conta do PASEP, pois mesmo que tivesse uma simples taxa de administração cobrada regularmente pelo banco, o que não tem, não seria capaz de conduzi-lo a níveis tão baixos; 5) com o auxílio de um Perito Contador, pôde verificar que todos os valores depositados em sua conta PASEP, e que comporiam, obrigatoriamente, o saldo para saque, convertido para a moeda “Real” e com as mínimas correções, deveriam constar em sua conta para saque à época, a importância de R$ 32.997,73 (trinta e dois mil e novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), a qual atualizada até 13/09/2019, redundaria, no mínimo, na quantia R$ 46.903,45 (quarenta e seis mil e novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos); 6) o que lhe foi disponibilizado para saque em 19/01/2018 não houve o cômputo dos valores corretos com adequada atualização monetária, sendo-lhe paga a quantia extremamente ínfima, se comparado ao que lhe realmente é devido. Ao final, requereu pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe devido de R$ 46.903,45, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque, ou seja de sua aposentadoria. Juntou documentação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 32186713, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial do mérito invocou a prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que a autora não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP, impugnando os cálculos apresentados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 34630066. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 35091037 e 35714008). É o relatório do necessário. DECIDO. I) DAS PRELIMINARES 1) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 32186713), a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, argumentando, em síntese, que este não se enquadra em situação análoga ao que é determinado na lei, além do que está sendo patrocinado por advogado particular contratado. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Nos presentes autos, o autor é servidor público estadual e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando o contracheque de ID 28877523, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação (ID 32186713), o banco promovido aduz que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados. A parte autora, em impugnação à contestação (ID 34630066), rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, portanto, patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Ressalta-se que a presente demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja a condenação do banco réu em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em sua conta PASEP, decorrentes da má administração da instituição financeira gestora. Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da competência da Justiça Estadual Em sede de contestação (ID 32186713), o banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito. No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo banco réu, visto que, conforme delineado no item supra, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, portanto, patente a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe. II) DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação (ID 32186713), suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) De início, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação. No caso em comento, verifica-se que a autora, na inicial, aduziu que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP no dia 19/01/2018, ou seja, no momento em que foi realizado o saque do valor com o apontado desfalque, conforme extrato de ID 25215538. Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados no dia 19/01/2018 (ID 25215538), no momento do saque da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal. Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. III) DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito. É imperioso destacar que, conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Compulsando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora. Primordialmente, é importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.). Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a competência do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil. Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos. As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.): Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela). Disponível em: <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf>. Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Dessa forma, analisando-se a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no ID 25215536, verifica-se a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados, visto que a parte autora adotou outros índices de correção monetária, mencionado na planilha OTN, IPC, BTN, IPC/IBGE, INPC, IPC-r e INPC/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros de 1% a.m., desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional. Ademais, compulsando-se detidamente os autos, especificamente o extrato juntado aos IDs 25215537 e 25215538, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial. Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor. IV) DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida ao autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (ID 29875852). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809241-15.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. JOAO BATISTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA, em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) ingressou no serviço público no ano de 1979 e devido a sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o no 1.200.086.187-5, tornou-se beneficiário de valores depositados e acumulados no Programa, além de rendimentos desse fundo que esteve a disposição para gestão do banco depositário durante todos esses anos, os quais seriam sacados quando atingisse a idade exigida ou aposentadoria; 2) em 19 de Janeiro de 2018, por atender uma das hipóteses para saque, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do saldo de sua conta no PASEP e, para sua surpresa, o valor existente e liberado para saque foi a quantia ínfima de R$ 377,73 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme extrato anexo fornecidos pelo banco; 3) por total falta de informação, uma vez que jamais lhe fora apresentada a evolução do seu saldo em sua conta PASEP, efetuou o saque sem receber qualquer explicação acerca da existência de outros valores; 4) é notório que algo de errado proporcionou o aviltamento do saldo existente na conta do PASEP, pois mesmo que tivesse uma simples taxa de administração cobrada regularmente pelo banco, o que não tem, não seria capaz de conduzi-lo a níveis tão baixos; 5) com o auxílio de um Perito Contador, pôde verificar que todos os valores depositados em sua conta PASEP, e que comporiam, obrigatoriamente, o saldo para saque, convertido para a moeda “Real” e com as mínimas correções, deveriam constar em sua conta para saque à época, a importância de R$ 32.997,73 (trinta e dois mil e novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), a qual atualizada até 13/09/2019, redundaria, no mínimo, na quantia R$ 46.903,45 (quarenta e seis mil e novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos); 6) o que lhe foi disponibilizado para saque em 19/01/2018 não houve o cômputo dos valores corretos com adequada atualização monetária, sendo-lhe paga a quantia extremamente ínfima, se comparado ao que lhe realmente é devido. Ao final, requereu pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe devido de R$ 46.903,45, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque, ou seja de sua aposentadoria. Juntou documentação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 32186713, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial do mérito invocou a prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que a autora não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP, impugnando os cálculos apresentados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 34630066. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 35091037 e 35714008). É o relatório do necessário. DECIDO. I) DAS PRELIMINARES 1) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 32186713), a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, argumentando, em síntese, que este não se enquadra em situação análoga ao que é determinado na lei, além do que está sendo patrocinado por advogado particular contratado. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Nos presentes autos, o autor é servidor público estadual e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando o contracheque de ID 28877523, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação (ID 32186713), o banco promovido aduz que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados. A parte autora, em impugnação à contestação (ID 34630066), rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, portanto, patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Ressalta-se que a presente demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja a condenação do banco réu em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em sua conta PASEP, decorrentes da má administração da instituição financeira gestora. Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da competência da Justiça Estadual Em sede de contestação (ID 32186713), o banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito. No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo banco réu, visto que, conforme delineado no item supra, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, portanto, patente a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe. II) DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação (ID 32186713), suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) De início, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação. No caso em comento, verifica-se que a autora, na inicial, aduziu que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP no dia 19/01/2018, ou seja, no momento em que foi realizado o saque do valor com o apontado desfalque, conforme extrato de ID 25215538. Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados no dia 19/01/2018 (ID 25215538), no momento do saque da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal. Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. III) DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito. É imperioso destacar que, conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Compulsando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora. Primordialmente, é importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.). Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a competência do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil. Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos. As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.): Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela). Disponível em: <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf>. Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Dessa forma, analisando-se a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no ID 25215536, verifica-se a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados, visto que a parte autora adotou outros índices de correção monetária, mencionado na planilha OTN, IPC, BTN, IPC/IBGE, INPC, IPC-r e INPC/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros de 1% a.m., desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional. Ademais, compulsando-se detidamente os autos, especificamente o extrato juntado aos IDs 25215537 e 25215538, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial. Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor. IV) DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida ao autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (ID 29875852). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:46
Improcedência
06/11/2023, 12:46
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 12:37
Ato ordinatório
29/12/2021, 12:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
08/01/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:23
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:57
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:47
Ato ordinatório
23/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:16
Ato ordinatório
18/08/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 22:59
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:19
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:49
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))