Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME, ERICKA SILVESTRE DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA CAVALCANTE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0801903-62.2020.8.15.0351 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI - ME, ERICKA SILVESTRE DOS SANTOS SILVA e MARIA DA CONCEICAO SILVA CAVALCANTE, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.460, visando à satisfação de um crédito que, à época da propositura da ação, em 18 de agosto de 2020, totalizava a quantia de R$ 188.013,60 (cento e oitenta e oito mil, treze reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo de ID 33326198. A executada Ericka Silvestre dos Santos Silva foi alvo de uma tentativa de citação via carta com aviso de recebimento no endereço da Rua Maria Feliciano da Silva, nº 370 (ID 44694319), e, posteriormente, foi efetivamente citada por mandado cumprido por oficial de justiça, mas em um endereço distinto, na Rua João Suassuna, nº 127, conforme certidão e mandado de ID 80857154 e ID 80857157. O executado Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti - ME também foi citado positivamente, conforme certidão de ID 81011765. A executada Maria da Conceição Silva Cavalcante, após tentativas infrutíferas, compareceu espontaneamente aos autos por meio de seus advogados (ID 81108331), o que levou este juízo a reconhecer o suprimento da citação, conforme despacho de ID 81169423. Com o prosseguimento da execução, foi determinada a penhora do bem imóvel dado em garantia contratual, conforme decisão de ID 86673046. O Oficial de Justiça responsável pela diligência, ao juntar o Auto de Penhora e Avaliação (ID 105348232), no qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), certificou expressamente, no documento de ID 105204125, que não procedeu à intimação da penhora em face da não localização da executada. Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação à avaliação (ID 106948462), argumentando que o valor arbitrado era vil e que a avaliação foi realizada de forma precária, sem acesso ao interior do imóvel. Para corroborar sua tese, juntou um parecer técnico de avaliação mercadológica particular (ID 106948463), que estimou o valor do bem em R$ 318.005,86 (trezentos e dezoito mil, cinco reais e oitenta e seis centavos). Contudo, os despachos subsequentes não apreciaram a referida impugnação, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação judicial e requereu a designação de leilão (ID 116634368). Em decisão de ID 125810658, este juízo determinou a alienação judicial do bem e nomeou o leiloeiro, o qual informou a designação do leilão para o dia 31 de março de 2026, com a possibilidade de arrematação, em segunda praça, por 50% do valor da avaliação (ID 136239761 e ID 136239762). Por fim, a executada peticionou no ID 155437599, requerendo, de forma conjunta, em caráter de urgência, o deferimento de medida para suspender o leilão judicial designado nos autos, bem como o reconhecimento de nulidade dos atos expropriatórios e a determinação de uma nova avaliação para o bem imóvel penhorado. É o breve relato. Decido. I. Da Nulidade por Ausência de Intimação da Penhora A análise dos autos revela a ocorrência de um vício processual que compromete a validade dos atos expropriatórios subsequentes à constrição do bem. A questão central a ser dirimida é a ausência de intimação da parte executada acerca da penhora efetivada sobre o imóvel de sua propriedade, um requisito indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo de execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 841, é categórico ao estabelecer a obrigatoriedade da intimação do executado após a formalização da penhora. No caso em tela, o mandado de ID 103297317 foi expedido com a finalidade expressa de proceder à penhora, avaliação e intimação da executada. Contudo, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, acostada no ID 105204125, é inequívoca ao atestar que a diligência de intimação foi frustrada. Nas palavras do próprio servidor público, dotado de fé pública: "Certifico também, que não procedi a INTIMAÇÃO da penhora, em face da não localização da executada, ou informações sobre seu paradeiro, haja vista nas diligências desenvolvidas não haver encontrado ninguém no imóvel, tampouco notícias sobre a executada". Com efeito, a decisão que determinou a alienação judicial (ID 125810658), a designação das datas do leilão pelo leiloeiro (ID 136239761) e a publicação do respectivo edital (ID 136239762) são todos atos processuais que pressupõem uma penhora válida e regular, o que inclui a indispensável intimação do devedor. Portanto, o acolhimento da arguição de nulidade é medida que se impõe, para restaurar a regularidade do procedimento e assegurar que os direitos da parte executada sejam devidamente respeitados. II. Da Suspensão Imediata do Leilão Judicial Como consequência direta e inafastável do reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a penhora, a suspensão do leilão judicial, agendado para o dia 31 de março de 2026, é medida de caráter urgente e imperativo. A manutenção da hasta pública, diante de um vício de nulidade absoluta como o verificado, acarretaria um dano de difícil, senão impossível, reparação à parte executada. A tutela de urgência, pleiteada na petição de ID 155437599, encontra pleno amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela certidão do Oficial de Justiça que atesta a ausência de intimação (ID 105204125), e o perigo de dano é iminente, consubstanciado na proximidade da data designada para a expropriação forçada do bem. A suspensão do leilão, portanto, não é apenas uma medida de cautela, mas uma exigência para a preservação da integridade do processo e da própria atividade jurisdicional, evitando-se a consolidação de um ato expropriatório fundamentado em um procedimento flagrantemente irregular. III. Da Manutenção da Avaliação Judicial A parte executada impugna a avaliação judicial de ID 105348232, que fixou o valor do imóvel em R$ 220.000,00, e requer a realização de uma nova perícia, apresentando, para tanto, um parecer particular que aponta o valor de R$ 318.005,86 (ID 106948463). O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, prevê a possibilidade de nova avaliação quando houver erro ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem. Contudo, a simples apresentação de laudo particular, com valor divergente, não é suficiente, por si só, para invalidar o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça, que, como auxiliar do juízo, possui fé pública. A avaliação judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para que seja afastada, é necessário que a parte impugnante demonstre a ocorrência de um erro substancial ou dolo, e não apenas uma discordância quanto ao valor final. No caso dos autos, embora o parecer particular aponte um valor superior, ele foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Além disso, o fato de a avaliação judicial ter sido realizada de forma indireta, sem adentrar no imóvel, embora não seja o método ideal, não a invalida automaticamente. O Oficial de Justiça baseou sua análise em fatores objetivos, como a localização e as características externas do imóvel, além de sua experiência com o mercado local. A impugnação da parte executada, por sua vez, não apresentou provas robustas de que a avaliação judicial está flagrantemente equivocada ou desconectada da realidade do mercado a ponto de caracterizar erro manifesto. A divergência de valores, por si só, é comum em avaliações imobiliárias e não configura, necessariamente, a "fundada dúvida" exigida pela lei para justificar uma nova e custosa diligência processual. Assim, não havendo comprovação de erro grosseiro, deve-se prestigiar a avaliação realizada pelo servidor da justiça. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova avaliação, mantendo o valor apurado pelo Oficial de Justiça no laudo de ID 105348232.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 278, 281, 300, 841 e 873 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte executada na petição de ID 155437599 e, em consequência: DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a juntada do Auto de Penhora e Avaliação de ID 105348232, notadamente a decisão que determinou a alienação judicial (ID 125810658) e todos os atos subsequentes relativos ao leilão, em razão da ausência de intimação válida da parte executada sobre o ato de penhora. SUSPENDO o leilão judicial eletrônico designado para o dia 31 de março de 2026, referente ao imóvel penhorado nestes autos, devendo ser expedido ofício, com urgência, ao leiloeiro nomeado, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda ao cancelamento do certame e de todos os atos preparatórios a ele relacionados. INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação, mantendo-se hígido o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) atribuído ao bem no Auto de Penhora e Avaliação de ID 105348232, pelos fundamentos expostos. EXPEÇA-SE mandado para INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca da penhora e da avaliação realizadas (ID 105348232), a fim de sanar a nulidade reconhecida e permitir o exercício das faculdades processuais que lhe são asseguradas, reiniciando-se o prazo para eventual impugnação. Cumpra a Secretaria as intimações e a expedição do ofício ao leiloeiro com a máxima urgência. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO