Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA ADEQUADA APÓS INTIMAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alexandre Fernandes da Silva em face de Banco C6 S.A., na qual, constatadas irregularidades na petição inicial, foi determinada a emenda para especificação das cláusulas controvertidas, indicação da taxa de juros pretendida, quantificação do valor incontroverso e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não cumprimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta vícios formais relevantes, por não delimitar adequadamente a controvérsia contratual, deixando de indicar as cláusulas impugnadas, a taxa de juros reputada correta e o valor incontroverso do débito. O juízo determina a emenda da inicial, especificando de forma clara as providências necessárias ao saneamento dos vícios. A parte autora, embora intimada, não cumpre integralmente a determinação judicial, deixando de atender às exigências constantes da alínea “a”. A ausência de regularização dos vícios compromete o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento. 2. A ausência de especificação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso compromete a admissibilidade da ação revisional. 3. A inobservância de ordem judicial para saneamento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-22.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO C6 S.A. Sob o Id.154121705, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente peticionou ao Id.156135697. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda para: "a) Apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial." Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação acima, uma vez que não atendeu as ordens contidas na alínea "a". Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento de todos os vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito