Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DO CARMO
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802389-59.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DO CARMO em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A Autora alegou, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "CHUBB Seguros", desde o ano de 2021, sem que tivesse contratado o serviço, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 125142877), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo homologado no Processo nº 0801779-28.2024.8.15.0161. Argumentou a Requerida que o objeto da presente demanda — descontos indevidos sob a rubrica "CHUBB SEGUROS" a partir de 2021 — é idêntico ao da ação anterior, onde a Autora concedeu quitação ampla para o objeto da lide. Réplica no ID 126281686. É o relatório sucinto. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida prescinde de dilação probatória, sendo de mérito e de direito. Cinge-se a controvérsia preliminar ao reconhecimento da coisa julgada, conforme suscitado pela parte Ré. A coisa julgada material está prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, que a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para a caracterização da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade, ou seja, que se reproduza ação idêntica à anteriormente julgada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se a plena identidade entre o presente feito (Processo nº 0802389-59.2025.8.15.0161) e a ação precedentemente ajuizada (Processo nº 0801779-28.2024.8.15.0161), já extinta com resolução do mérito. A identidade de partes é verificada pela presença de FRANCISCA FERREIRA DO CARMO no polo ativo em ambas as ações e, no polo passivo, da seguradora, sendo a Ré no processo atual (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) a sucessora ou a parte diretamente relacionada à Ré no processo anterior (CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS), a qual inclusive participou do acordo que gerou o bloqueio da rubrica em questão. Quanto à causa de pedir, a narrativa de ambas as demandas funda-se na alegação de ilegalidade e inexistência de contrato de seguro (com rubrica "CHUBB SEGUROS") que ensejou descontos na conta da Autora, com referência expressa a descontos iniciados em 2021. O pedido é igualmente idêntico, voltado à declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, à repetição dos valores pagos (indébito) e à condenação por danos morais em razão dos mesmos descontos. Na ação anterior, o litígio foi solucionado por meio de transação (ID 98572705), a qual foi devidamente homologada por sentença (ID 98782046) com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o que confere à decisão a eficácia de título executivo judicial e, por conseguinte, a autoridade de coisa julgada material. O termo de acordo firmado expressamente estabeleceu a mais ampla e irretratável quitação por parte da Autora "ao objeto da presente ação, para nada mais reclamar, a que título for, de forma judicial ou extrajudicialmente, sob qualquer fundamento", ressalvando apenas a hipótese de "nova ocorrência" (ID 98572705 - p. 183). Considerando que a presente ação versa sobre os mesmos descontos e o mesmo período de tempo (a partir de 2021) que foram objeto da quitação concedida no processo anterior, a pretensão da Autora encontra-se integralmente abarcada pela coisa julgada. A ressalva contratual "exceto em caso de nova ocorrência" não se aplica, pois a Autora busca rediscutir os mesmos fatos geradores da lide anterior, e não um novo fato (desconto) posterior à transação. A nova propositura da demanda, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, desafia a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica conferida pela coisa julgada, configurando a reprodução de ação anteriormente resolvida. Destarte, a extinção do presente processo é medida que se impõe, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com ressalva para a redação do dispositivo em sentenças de mérito (art. 487, inciso I, do CPC, por força do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a análise de mérito da nova lide). DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, considerando a gratuidade da justiça concedida (ID 121564070). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito