Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS FERNANDO SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARCOS FERNANDO SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a uma cesta de serviços denominada “cesta B. expresso4” e a um seguro de vida intitulado “Bradesco vida e previdência”. Afirma que jamais contratou tais serviços e, por ser aposentado e auferir renda de um salário mínimo, os débitos comprometeram sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O despacho inicial (ID 126593222) deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128157895). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litigância predatória, a irregularidade da procuração, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito. Sustentou, ainda, a não ocorrência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 129362022), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, com destaque para a ausência de juntada dos contratos pela parte ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora (ID 126593222), cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a comprovação da regularidade das contratações que deram origem aos descontos. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade dos negócios jurídicos que embasaram os descontos a título de “cesta B. expresso4” e “Bradesco vida e previdência” na conta corrente do autor. Apesar de devidamente intimado e ciente de seu ônus probatório, o banco réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de adesão assinada, gravação de áudio ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor em contratar os referidos serviços. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade de seus procedimentos, sem apresentar prova concreta da anuência do autor, o que se revela insuficiente para legitimar os débitos. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos realizados na conta do autor são manifestamente indevidos, configurando falha na prestação do serviço bancário. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência das relações jurídicas questionadas. Comprovada a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de qualquer lastro contratual para os descontos afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando a má-fé da instituição financeira e autorizando a restituição em dobro dos valores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. Embora os descontos indevidos representem um transtorno e um aborrecimento, a situação narrada nos autos não foi suficiente para configurar uma lesão aos direitos da personalidade do autor. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa. No caso em tela, não há evidências de que os descontos, apesar de indevidos, tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques ou a exposição a situação vexatória. A situação, portanto, resolve-se adequadamente com a cessação dos descontos e a restituição dobrada dos valores pagos, medidas que já possuem caráter reparatório e punitivo. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802919-63.2025.8.15.0161 [Bancários]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos serviços de “cesta B. expresso4” e “Bradesco vida e previdência”, vinculados à conta corrente do autor; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a cessar definitivamente os descontos relativos aos referidos serviços e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos incidirão, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extracontratual), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Afastar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido de dano moral indeferido), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito