Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805279-36.2022.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA JERUSA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial (Sentença de ID 124062342 e Acórdão de ID 154124004). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 159524282), arguindo, em síntese, excesso de execução e inobservância dos parâmetros fixados no julgado. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando o memorial de cálculos apresentado pela exequente (ID 155985750), verifica-se que este não guarda a necessária fidelidade com o comando judicial transitado em julgado. Constatou-se que a planilha padece de erros metodológicos que maculam a liquidez do valor exequendo. O título executivo determinou expressamente que, após a citação, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Contudo, a exequente cumulou índices de correção (IPCA-E e outros) com juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), em nítida afronta ao disposto nos arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil e ao comando da sentença. Outra divergência encontrada é que a sentença (ID 124062342) determinou que a parte autora restituísse ao banco o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico, mediante compensação com o crédito da condenação. A planilha de ID 155985750 ignorou tal determinação, não procedendo ao abatimento do montante disponibilizado pela instituição financeira no início da relação contratual. Por sua vez, o Acórdão de ID 154124004 majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a base de cálculo utilizada pela exequente está inflada pelos erros de atualização e pela ausência de compensação supracitados, o que gera reflexo indevido na verba honorária. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução se limite estritamente aos contornos da decisão exequenda, sendo vedada a inclusão de parcelas ou critérios de atualização não autorizados ou expressamente repelidos pelo magistrado.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à impugnação e, no mesmo ato, apresente nova planilha de cálculos, devendo observar rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Aplicar a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a data da citação; b) Aplicar, a partir da citação, unicamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção; c) Realizar o abatimento (compensação) do valor histórico efetivamente creditado pelo Banco BMG na conta da autora por ocasião do contrato declarado nulo; d) Recalcular os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor líquido da condenação (após a compensação e atualização correta). Ressalte-se que a parte exequente deverá, ainda, demonstrar a efetiva materialidade dos descontos (redução do valor líquido do benefício), distinguindo as rubricas de desconto de caixa daquelas meramente informativas de reserva de margem (RMC/Código 322) que não geraram prejuízo financeiro direto, sob pena de extinção da execução quanto a estes períodos. Com a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito