Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERALUCE MARIA FEITOSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-96.2021.8.15.0151 [PASEP]
Vistos, etc. VERALUCE MARIA FEITOSA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A, buscando a devida atualização e correção monetária de sua conta individual, com a aplicação do IPCA ou índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, e a condenação do Banco ao pagamento das diferenças que considerava devidas, bem como à reparação pelos danos morais supostamente sofridos. A Autora alegou, em suma, que houve má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP e que somente tomou ciência dos supostos desfalques em momento próximo à sua aposentadoria (24 de janeiro de 2011). Atribuiu tal fato à alegada má administração dos recursos por parte da instituição financeira, com a realização de saques indevidos e a inadequada aplicação de índices de correção monetária e juros, conforme sua percepção dos extratos obtidos. O BANCO DO BRASIL S.A, devidamente citado, apresentou Contestação, alegando preliminares, bem como a prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Diversos atos processuais foram praticado, bem como foram apreciadas as preliminares. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. A controvérsia central do presente julgamento, consiste na reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria, que permite sua cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em particular, a discussão se aprofunda na correta interpretação e aplicação dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1387, que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que pleiteiam a reparação por desfalques em contas do PASEP. A adequação da pretensão autoral aos parâmetros temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência mais recente é o ponto determinante a ser dirimido. Inicialmente, é imperioso registrar que as preliminares processuais e a prejudicial de mérito anteriormente suscitadas pela parte ré em contestação, e já apreciadas em decisão saneadora, permanecem afastadas por este Juízo, em conformidade com os fundamentos ali expostos. No que se refere à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência absoluta da Justiça Estadual, a decisão saneadora anterior corretamente aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e outros), que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, e, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais litígios. Contudo, impõe-se a reanálise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A possibilidade de rever essa questão, mesmo após uma decisão saneadora anterior, justifica-se pela superveniência e vinculatividade de novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual redefiniu o marco inicial do prazo prescricional em hipóteses análogas à presente, provocando uma necessária adequação processual em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). Analisando-se o caso concreto à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, verifica-se, através dos extratos do PASEP acostados aos autos (IDs 42768755 e 91614572), que a parte autora, realizou o saque integral de sua conta PASEP em 24 de janeiro de 2011, ocasião em que o saldo da referida conta foi zerado. Considerando-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data do saque integral (24/01/2011), o prazo para que a parte autora pleiteasse a reparação por eventuais desfalques ou falhas na prestação do serviço esgotou-se em 24 de janeiro de 2021. A presente ação, contudo, foi distribuída em 06 de maio de 2021, ou seja, após o decurso integral do prazo prescricional aplicável à espécie. Deste modo, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito