Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIRALDO FLORENTINO DE SOUSA
REU: CLARO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-08.2024.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada por FRANCIRALDO FLORENTINO DE SOUSA em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar o sistema Serasa, surpreendeu-se com a existência de débitos em seu nome vinculados à empresa ré, no valor total de R$ 144,69, com vencimento no ano de 2021. Sustenta jamais ter contratado qualquer serviço com a demandada que justificasse tais cobranças, desconhecendo a origem da dívida. Afirma que a situação caracteriza cobrança indevida e restrição de crédito disfarçada através da plataforma "Serasa Limpa Nome", causando-lhe prejuízos de ordem moral e abalo ao seu score de crédito. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação. Arguiu a licitude da cobrança, afirmando que a parte autora efetivamente contratou os serviços referentes ao contrato nº 143725505, linha (83) 99860-4032, habilitada em 14/07/2021. Acostou aos autos faturas, telas sistêmicas e, essencialmente, a gravação de áudio da contratação via call center, na qual alega que o autor confirmou todos os seus dados pessoais e aceitou os termos do plano. Sustentou que as faturas foram enviadas para o mesmo endereço declinado na inicial. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a legalidade da plataforma "Serasa Limpa Nome" como portal de negociação. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando as telas sistêmicas apresentadas pela ré, alegando serem provas unilaterais. Insistiu na tese de que a plataforma "Limpa Nome" gera publicidade negativa e danos ao consumidor. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e de mídia acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida genericamente, visto que a resistência da ré à pretensão autoral, demonstrada pela contestação de mérito, evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. O cerne da lide reside na verificação da existência e validade da contratação que originou os débitos impugnados e da consequente ocorrência de danos morais. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta de contratação, afirmando desconhecer a dívida. Por sua vez, a empresa ré sustenta a regularidade da contratação e traz aos autos elementos probatórios robustos para corroborar sua tese. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada juntou arquivo de áudio contendo a gravação da contratação dos serviços. Da análise da transcrição e do conteúdo da mídia, constata-se que a atendente da promovida entra em contato com uma pessoa que se identifica como Franciraldo. Durante o diálogo, o interlocutor confirma, sem hesitação, dados pessoais sensíveis e específicos, tais como nome completo, nome da mãe, número do CPF, número do RG e, crucialmente, o endereço residencial completo (Rua Pedro Barreiro Lemos, 07, Bela Vista, Itaporanga/PB). É imperioso destacar que o endereço confirmado na ligação telefônica é exatamente o mesmo indicado pelo autor em sua petição inicial e comprovante de residência anexado aos autos. Tal coincidência afasta a tese de fraude perpetrada por terceiro, pois não é crível que um estelionatário possuísse todos esses dados corretos e, ainda, indicasse o endereço real do autor para o recebimento do chip e das faturas, o que não lhe traria qualquer benefício ilícito. Além disso, na gravação, o interlocutor aceita expressamente a oferta de portabilidade da linha (83) 99860-4032 da operadora TIM para a Claro, contratando o plano Controle com vencimento para o dia 26 e pagamento via boleto bancário. A confirmação detalhada dos dados e a concordância inequívoca com os termos da oferta demonstram a manifestação de vontade livre e consciente na celebração do negócio jurídico. Além da contratação acima delineada, destaca-se ainda que o promovido comprovou documentalmente, através das faturas colacionadas aos autos (id 105622039 e seguintes), que houve ampla utilização da linha, sendo que dentre as ligações realizadas, existem diversas chamadas para o nº (83) 99864-3085, atrelada ao CPF de Francilene Florentino de Sousa, irmão do autor. A parte autora, em sua impugnação, limitou-se a negar genericamente a contratação e a validade das provas da ré, sem apresentar qualquer elemento capaz de desacreditar a gravação apresentada ou justificar como um terceiro teria conhecimento de tantos dados pessoais e residenciais. A simples alegação de que telas sistêmicas são unilaterais não se sustenta quando acompanhadas de outros elementos de prova, como a gravação da contratação e o histórico de faturas enviadas ao endereço do consumidor. Ademais, o promovente não impugnou as alegações da demandada no sentido que ele efetivamente utilizou a linha telefônica, inclusive realizando várias ligações para o seu irmão. Portanto, restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes. Consequentemente, a cobrança dos valores referentes aos serviços prestados e disponibilizados constitui exercício regular de direito da credora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Uma vez reconhecida a legitimidade da dívida, cai por terra a alegação de ato ilícito decorrente da inclusão do nome do autor em plataformas de cobrança ou proteção ao crédito, como o "Serasa Limpa Nome". Se a dívida existe e está inadimplida, é lícito ao credor buscar a satisfação de seu crédito e utilizar os meios legais de cobrança e restrição. As discussões levantadas pela parte autora acerca da natureza da plataforma "Limpa Nome" (se é cadastro restritivo ou apenas de negociação) tornam-se irrelevantes para o desfecho deste caso concreto, pois a premissa básica para a eventual ilicitude seria a inexistência do débito, o que não se verificou. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A cobrança realizada pela ré fundou-se em contrato validamente celebrado e inadimplido, não configurando falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora, especialmente de ordem moral. Com efeito, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se no débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da instituição financeira, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339). Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações. Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Desse modo, mostra-se inequívoco que a demandada apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIRALDO FLORENTINO DE SOUSA em face de CLARO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito