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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.18/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.26/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA
APELADO: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805931-30.2021.8.15.200318/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA
APELADO: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805931-30.2021.8.15.200315/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 16:44
Ato ordinatório24/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 08:40
Publicação06/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:45
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Intimação
Intimação - 01) Intime-se cada uma das partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - 01) Intime-se cada uma das partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada02/03/2026, 11:41
Processo Encaminhado22/02/2026, 17:09
Determinação de Diligência20/02/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)20/02/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 20:51
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 08:04
Publicação27/01/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 18:28
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Nome: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Endereço: Rua Otávio Martins_**, QUADRA O6, CASA O8, Galo Branco, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24422-595
REU: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Endereço: R LUCAS JOSÉ DE ALVARENGA, 01, CASA, JARDIM AMÁLIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05892-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805931-30.2021.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 104977721, fundamentando seu pedido na alegação de existência de omissão e obscuridade na referida decisão, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência referente à partilha dos aluguéis do bem comum e à fundamentação acerca da negativa de indenização pelos aluguéis percebidos exclusivamente pela embargada. Todavia, a decisão não foi omissa em manifestar-se sobre o pedido de análise do pedido de tutela provisória. Isto porque, ao ser proferida a sentença de mérito, a análise de tal requerimento restou prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ (EAREsp 488.188/SP). Aduz, ainda, o embargante que teria havido obscuridade na decisão quanto à pretensão indenizatória mediante o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum. Contudo, observa-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, esclarecendo que o imóvel serviu de moradia familiar e, posteriormente, que os valores de locação percebidos foram destinados a auxiliar no custeio das despesas pessoais dos três filhos menores do ex-casal, sendo reputados como uma forma de assistência alimentar in natura. Assim, eventual exoneração dessa obrigação depende do ajuizamento de ação própria de revisão, não sendo questão a ser dirimida nestes autos. Criteriosamente avaliados estes autos, não vislumbro a presença de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nos termos preceituados pelo art. 1.023, CPC, na Sentença de ID 104977721. Em verdade, ao que se infere, o que almeja a embargante é rediscutir matéria já devidamente apreciada por aquele decisum, o que foge ao objeto dos embargos declaratórios. Consoante bem anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil “, 31ª edição, pág. 570, “(....) não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638)”. Razão por que desacolho os referidos embargos. Intime-se. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Juiz (a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Nome: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Endereço: Rua Otávio Martins_**, QUADRA O6, CASA O8, Galo Branco, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24422-595
REU: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Endereço: R LUCAS JOSÉ DE ALVARENGA, 01, CASA, JARDIM AMÁLIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05892-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805931-30.2021.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 104977721, fundamentando seu pedido na alegação de existência de omissão e obscuridade na referida decisão, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência referente à partilha dos aluguéis do bem comum e à fundamentação acerca da negativa de indenização pelos aluguéis percebidos exclusivamente pela embargada. Todavia, a decisão não foi omissa em manifestar-se sobre o pedido de análise do pedido de tutela provisória. Isto porque, ao ser proferida a sentença de mérito, a análise de tal requerimento restou prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ (EAREsp 488.188/SP). Aduz, ainda, o embargante que teria havido obscuridade na decisão quanto à pretensão indenizatória mediante o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum. Contudo, observa-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, esclarecendo que o imóvel serviu de moradia familiar e, posteriormente, que os valores de locação percebidos foram destinados a auxiliar no custeio das despesas pessoais dos três filhos menores do ex-casal, sendo reputados como uma forma de assistência alimentar in natura. Assim, eventual exoneração dessa obrigação depende do ajuizamento de ação própria de revisão, não sendo questão a ser dirimida nestes autos. Criteriosamente avaliados estes autos, não vislumbro a presença de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nos termos preceituados pelo art. 1.023, CPC, na Sentença de ID 104977721. Em verdade, ao que se infere, o que almeja a embargante é rediscutir matéria já devidamente apreciada por aquele decisum, o que foge ao objeto dos embargos declaratórios. Consoante bem anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil “, 31ª edição, pág. 570, “(....) não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638)”. Razão por que desacolho os referidos embargos. Intime-se. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Juiz (a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 12:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração17/12/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)05/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2025, 00:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Nome: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Endereço: Rua Otávio Martins_**, QUADRA O6, CASA O8, Galo Branco, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24422-595
REU: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Endereço: R LUCAS JOSÉ DE ALVARENGA, 01, CASA, JARDIM AMÁLIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05892-470 PARTILHA DE BEM POSTERIOR AO DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES. DIVISÃO EM IGUAIS FRAÇÕES IDEAIS (ART. 1.658 C/C ART. 1660, I, CC). DIREITO POTESTATIVO DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE PARTILHA. 1) Conforme pontificou a recente jurisprudência emanada do STJ, “a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação", diante do que "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024). 2) Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes. PRETENSÃO DO EX-CÔNJUGE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM DECORRÊNCIA FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA VAROA QUE, NO ENTANTO, COM A SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL, APÓS O VARÃO SAIR DE CASA E TOMAR PARADEIRO DESCONHECIDO, PERMANECEU RESIDINDO DO IMÓVEL EM COMPANHIA DOS 03 (TRÊS) FILHOS MENORES DE AMBOS E, DEPOIS, ALUGOU O BEM PARA GERAR RENDIMENTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS DA FAMÍLIA. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM PELA DEMANDADA INOCORRENTE. OBRIGAÇÃO DESTA DE INDENIZAR OU PAGAR ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE VARÃO NÃO CONFIGURADA POSTO QUE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO STJ, NAS SITUAÇÕES EM QUE, APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL, O EX-CÔNJUGE VIRAGO PERMANCE MORANDO NO BEM EM COMPANHIA DOS FILHOS MENORES NÃO ASSISTE AO VARÃO, A QUEM CABE A COOBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS ALIMENTARES DESTES, INCLUSIVE COM MORADIA, O DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL SOBRE O SEU DIREITO À METADE DO VALOR VENAL DO BEM E SOBRE OS RENDIMENTOS POR ESTE GERADO, POSTO QUE, EM TAL CONTEXTO, O CO-USUFRUTO DO BEM PELOS FILHOS, SEJA PARA FINS DE MORADIA OU DE AUFERIMENTO DE ALUGUEL PARA OS CUSTEIOS DAS SUAS DESPESAS ALIMENTARES, HÁ DE SER REPUTADO ASSISTÊNCIA ALIMENTAR IN NATURA PROVIDA POR AQUELE NOS SEUS PROVEITOS; NOTADAMENTE SE ESTE NÃO COMPROVOU, SEQUER, QUE QUE PASSOU A PROVÊ-LOS COM UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS HAVER SAÍDO DO CÔNJGUAL E TOMADO PARADEIRO DESCONHECIDO POR VÁRIOS ANOS. 1) Consoante o entendimento consolidado da jurisprudência amanada do STJ, “a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura”. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023); 2) Deste modo, se retou evidenciado dos autos que com a separação fática do casal, após o ex-cônjuge varão sair de casa e tomar paradeiro desconhecido, permaneceu residindo do imóvel em companhia dos 03 (três) filhos menores de ambos e, depois, alugou o bem para gerar rendimentos destinados ao custeio das despesas da família, não há de cogitar, em tal contexto, que houvera a fruição exclusiva do bem pelo do ex-cônjuge virago, de sorte a ensejar a obrigação desta de indenizar ou pagar aluguel ao ex-cônjuge varão, a fim de evitar-se uma situação de enriquecimento sem justa causa; posto que, consoante a jurisprudência emanada do STJ, nas situações em que, após a separação do casal, o ex-cônjuge virago permance morando no bem em companhia dos filhos menores, não assiste ao varão, a quem cabe a coobrigação de custear as despesas alimentares destes, inclusive com moradia, o direito de receber indenização ou aluguel sobre o seu direito à metade do valor venal do bem e sobre os rendimentos por este gerado, visgto que, em tal situação, o co-usufruto do bem pelos filhos, seja para fins de moradia ou de auferimento de aluguel para os custeios das suas despesas alimentares, há de ser reputado assistência alimentar in natura provida por aquele nos seus proveitos; notadamente se este não comprovou, sequer, que que passou a provê-los com uma pensão alimentícia após haver saído do então lar conjgual e tomado paradeiro desconhecido por vários anos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805931-30.2021.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL em face de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, em 16/07/1980; 2) nos autos da ação de divórcio de n° 0010775-86.2003.8.15.2003, o ora promovente foi revel, citado por edital, diante do que foi decretado o divórcio das partes em 21/09/2004; 3) a varoa declarou, perante o juízo que presidiu a audiência instrutória, que o casal não teria bens a partilhar, o que não procede; 4) no ano de 1996, as partes adquiriram um único imóvel na constância do matrimônio, localizado na Avenida Flamboyant, Bancários, n° 135-A, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, nesta Capital, cuja partilha resta pendente; 5) por ocasião da decretação do divórcio, a demandada teria comunicado ao acionante que o juízo sentenciante teria deferido àquela o direito real de usufruto sobre o aludido bem imóvel; 6) a promovida, embora tenha passado a residir no estado de São Paulo, alugou o imóvel para fins comerciais, de modo que, desde então, percebe exclusivamente os frutos do bem comum dos ex-cônjuges; 7) posteriormente, o requerente teria tomado ciência de que a sentença que decretou o divórcio não concedeu o direito de usufruto sobre o bem imóvel dos contendentes em favor da acionada; 8) contemporaneamente, no imóvel em discussão, existem 2 (dois) contratos de locação vigentes, comportando uma copiadora e uma loja de produtos descartáveis em funcionamento, cujos valores oriundos das locações perfazem o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). E, ao final, requereu tutela de urgência, para que o autor fosse indenizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores das locações recebidos exclusivamente pela promovida, “desde o início da locação e enquanto perdurar o presente processo’’, com a consequente partilha do único bem adquirido na constância do matrimônio. Instruiu a exordial e a sua emenda (ID 56797503 - Pág. 1) com os documentos de IDs 51384698 - Pág. 1/51385379 - Pág. 1; ID 56797505 - Pág. 1 Por meio da decisão de ID 57368203 - Pág. 1, restou indeferida a pretensão liminar. O juízo ad quem negou provimento ao pedido de antecipação de tutela recursal (ID 58839481 - Pág. 1). Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 61637292 - Pág. 2). A promovida apresentou aos autos a contestação de ID 62419047 - Pág. 1, na qual arguiu, em suma, que: 1) na petição inicial da referida ação de divórico, a varoa fez ali constar que “Quanto aos bens, o casal possui a casa que ora reside a Promovente com os filhos, requerendo, desde já o seu usufruto enquanto viver, porém pede que fique para os filhos.(doc. Anexo)”; 2) em sede de audiência, apresentadas as razões finais, sessão jurisdicional acompanhada pelo Ministério Público e pelo curador do cônjuge varão nomeado, a sentença julgou procedente o pedido inicial em todos os seus termos; 3) o autor deixou o lar conjugal há mais de 20 (vinte) anos, de modo que não goza de verossimilhança o argumento de que a varoa teria declarado, na ação de divórcio, que o casal não teria bens a partilhar, uma vez que aquela petição inicial informou que os ora litigantes eram proprietários de um imóvel em que a varoa residia com seus filhos, todavia, no aludido petitório, “requereu o usufruto do imóvel enquanto viver e pediu que a casa ficasse os seus filhos”; 5) que, por força da sentença transitada em julgado, o imóvel pertence aos filhos do ex-casal, com direito real de usufruto em favor da promovida; 6) após a prolação do referido provimento sentencial, a demandada dirigiu-se à Secretaria da Receita da Prefeitura Municipal de João Pessoa para providenciar a mudança titularidade do IPTU do imóvel para o seu nome. E, por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 62419048 - Pág. 1/62420028 - Pág. 5. O acionante apresentou impugnação à contestação (ID 65111590 - Pág. 1), ocasião em que aduziu que: 1) as argumentações fáticas da varoa extrapolam os limites da deliberação registrada no termo de audiência que instrui os autos, posto que a sentença julgou procedente, unicamente, o pedido de divórcio; 2) não restou demonstrada a constituição válida de direito real de usufruto em favor da parte requerida, tampouco a efetiva transmissão do imóvel aos três filhos do ex-casal, ante a ausência de requisitos legais indispensáveis à validade de tais negócios jurídicos; 3) na ementa daquele provimento sentencial, inexiste menção ao alegado direito real de usufruto vitalício sustentado pela ré e à suposta doação aos três filhos dos contendentes, o que seria juridicamente impossível, ante a ausência de consentimento do cônjuge varão; 4) o imóvel controvertido encontra-se registrado no nome do promovente, consoante ratifica a certidão de registro que instrui a peça inaugural, além de que a requerida não apresentou nos autos qualquer documentação apta a comprovar a constituição do alegado direito real de usufruto, tampouco demonstrou a efetiva transmissão do imóvel aos filhos do ex-casal. Por via da manifestação de ID 98164455 - Pág. 1, o acionante solicitou a reconsideração da pretensão liminar de arbitramento de aluguel, cujo indeferimento restou mantido, mediante o despacho a que se refere o ID 100842918 - Pág. 1. Instaurada a audiência instrutória, foram ouvidos os litigantes; sendo, ao final, deferido o requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes de apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, subsequentemente, a demandada (ID 104410716 - Pág. 2). Em observância à determinação consignada no termo de audiência de ID 104410716 - Pág. 2, considerando-se que, na inicial, fora formulado o pedido de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel em comum pela demandada, esta, por intermédio da petição de ID 104766988 - Pág. 1, juntou as cópias dos contratos de locação do imóvel objeto do litígio (ID 104766989 - Pág. 1/104766990 - Pág. 4), ocasião em que também levantou a tese da incidência da prescrição decenal no que concerne à pretensão de partilha. Manifestação do cônjuge varão acerca da questão prejudicial do mérito (ID 104847764 - Pág. 1). Alegações derradeiras do promovente (ID 104849060 - Pág. 1). Alegações finais da varoa (ID 105523899 - Pág. 1). Decido. Por oportuno, preambularmente, procederei à análise a propósito da alegada prescrição decenal da pretensão de partilha. A partir das argumentações fáticas contidas na manifestação de ID 104766988 - Pág. 1, em tempo posterior, inclusive, à apresentação da contestação, foi arguida pela promovida, enquanto matéria prejudicial do mérito, a incidência da prescrição decenal sobre a pretensão de partilha do imóvel em comum do casal, posto que o divórcio ocorrera há pouco mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da presente ação. Com efeito, na sua função interpretativa da ordem jurídica vigente, com o fim de concretizar os seus comandos normativos aos casos concretos, conforme pontificou a recente jurisprudência emanada do STJ, “a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação", diante do que "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024). À luz dessas premissas, acerca da partilha de bens, é assegurado a qualquer dos coproprietários de um patrimônio submetido ao regime de condomínio o direito de requerer, a qualquer tempo, nos moldes autorizados pela legislação em vigor, a sua dissolução. Com o advento do divórcio, acaso remanesçam bens em comum sem que tenha sido efetivada a partilha, subsiste um patrimônio indiviso, cuja qualificação jurídica tem sido objeto de ampla controvérsia nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Diante do exposto, não há consenso sobre a natureza jurídica atribuída ao conjunto de bens que compõem o acervo partilhável após a dissolução da sociedade conjugal, restando, notadamente, dúvidas se tal acervo configura: (i) uma situação de mancomunhão, ou (ii) um regime de condomínio, a teor do que cuida o artigo 1.314 do Código Civil. Ainda que persistam dissidências no que atine à natureza jurídica subjacente, é incontroverso que o acervo comum permanece sob regime de cotitularidade, de sorte, por conseguinte, que este é passível de ser caracterizado como uma modalidade sui generis de copropriedade. E, consoante o escólio de Maria Berenice Dias, no artigo jurídico “STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor’’, publicado no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em 12 de setembro de 2024, “a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos’’, de modo que “a partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder’’. O direito à partilha, portanto, traduz o exercício de um poder jurídico de modificar ou extinguir relações patrimoniais mediante a obtenção de um provimento judicial. Tal prerrogativa é exercida mediante o ajuizamento de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva) não submetida a prazo decadencial. Deste modo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela varoa. Passo a apreciar, doravante, o mérito da presente lide. O litígio em tela comporta uma dupla pretensão jurisdicional: I) a partilha do imóvel elencado na peça preambular do feito; II) o ressarcimento pelo uso exclusivo, pela varoa, do referido bem, que encontrava-se locado. Impõe-se, por conseguinte, os exames em apartado de cada uma dessas questões. I) No tocante à partilha do imóvel em comum: Ao que consta na certidão de casamento de ID 56797505 - Pág. 1, os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 16 de julho de 1980. E consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes. O demandante, via exordial, arguiu que eles, litigantes, são proprietários do seguinte bem: “Avenida Flamboyant, n° 135-A, no Bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, nesta Cidade (fração dos fundos do imóvel de nº 135 com frente para a Rua dos Ipês)’’. Compulsando-se os autos, a exordial encontra-se devidamente instruída com a certidão de registro do imóvel (ID 51385363 - Pág. 1/3), expedida na data de 09 de novembro de 2021, na qual o cônjuge varão figura como proprietário. De outra banda, embora tenha a acionada apresentado contestação aos autos, adotando comportamento ativo no sentido de impugnar a pretensão autoral; não se ocupou, todavia, de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito do autor (art. 373, II, CPC), posto que limitou-se a alegar, desprovida de qualquer lastro probatório para tanto, que solicitou na peça inaugural dos autos da ação de divórcio de n° 0010775-86.2003.8.15.2003 “o usufruto do imóvel enquanto viver e pediu que a casa ficasse os seus filhos”, pleitos que teriam sido julgados procedentes no provimento sentencial a que se refere o ID 51385377 - Pág. 1/2. Todavia, da detida e minuciosa análise conjuntural do acervo probatório constante nos autos, sobreleva-se de importância a constatação de que o documento que a ex-consorte alega ser a petição inicial daquele feito carece de legibilidade (ID 62419048 - Pág. 1), além de que, no termo de audiência referenciado alhures, tampouco foram objeto de apreciação a constituição de direito real de usufruto e a pretensa doação, ou consignado qualquer pronunciamento do juízo sentenciante no que concerne aos itens em discussão. E, como é cediço, a teor do comando normativo consignado no art. 1.647, IV, CC, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Nesse mesmo norte, não assiste razão a promovida quando esta sustenta que o imóvel teria sido transferido aos filhos dos ora contendentes, posto que o art. 541, caput, da legislação civil pátria, normatiza que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, de sorte que aquela é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). Tenho, por conseguinte, que o promovente desincumbiu-se eficazmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito (art. 373, I, CPC). Diante do que, decreto, com fulcro no art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, n° 135-A, no Bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, João Pessoa - PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada. II) No que concerne ao pedido de arbitramento de aluguel: O cônjuge varão, ora demandante, além de requerer a partilha do bem adquirido na constância da sociedade conjugal, formulou a pretensão cumulativa de que a acionada venha a ser condenada a lhe ressarcir pelo uso exclusivo do imóvel em comum dos consortes. E esta, por sua vez, na sua contestação, afirmou que ingressara com uma ação de divórcio quando o demandado se ausentara do então lar conjugal, tomando paradeiro desconhecido, onde teria requerido que o imóvel de propriedade comum do casal viesse ficar para a propriedade dos filhos dos divorciandos e que lhe fosse assegurado, todavia, o usufruto exclusivo do bem; e que tais pleitos teriam sido deferidos pelo juízo sentenciante quando da decretação do divórcio, e que por conseguinte, a partir de então, ficara usufruindo do bem nessa condição. De fato, conforme relatou o próprio autor na inicial, as partes realmente tiveram o divórcio decretado mediante decisão judicial proferida no 21/09/2004, nos autos da ação de divórcio de n° 0010775-86.2003.8.15.2003, promovida pela varoa, ora acionada, o onde fora decretado revel, após haver sido citado por edital. Tal fato, além de incontroverso, encontra-se comprovado nestes autos por meio de cópia da ação de divórcio retro referida, juntada aos autos pela acionada por ocasião da sua contestação, onde consta, inclusive, cópia do termo de audiência, onde, após a oitiva de uma testemunha de nome SWYWNI PESSOA PINTO DE CARVALHO, foi decretado o divórcio (ID 62420001 – Pág.1 /2). Todavia, o comando dispositivo da sentença pertinente limitou-se, tão somente, à decretação do divórcio (ID 62420001 - Pág. 2). Não há, ali, qualquer deliberação sobre as alegadas pretensões da ora acionada de que lhe fora deferido, por aquela decisão, o usufruto exclusivo do imóvel e a propriedade do bem para os filhos dos divorciandos. No entanto, é fato incontroverso no presente feito, confirmado, inclusive, por ambas as partes quando inquiridos em juízo por meio da audiência de instrução a que se refere o termo de ID 104410716, que o divórcio foi decretado após o ora demandante haver ido embora do então do lar conjugal, tomando paradeiro desconhecido, e a ora demandada ali ficou residindo em companhia dos 03 (três) filhos menores do casal. Trata-se, portanto, de ocorrência que independe de provas (art. 374, I, e III, CPC). E, ademais, essa situação já havia sido confirmada pela testemunha retro referida, SWYWNI PESSOA PINTO DE CARVALHO, quando, ao depor na audiência de instrução onde o divórcio fora decretado, no dia 21/09/2004, afirmou que: “conhece a promovente há oito anos e sabe dizer que o casal estão separados (sic) há mais de quatro anos, não sabendo dizer onde se encontra o promovido” e que “o casal tem três filhos que vivem em companhia da sua genitora” (ID 62420001 – Pág.1 ). Deste modo, havendo o então cônjuge varão indo embora do então lar conjugal, tomando paradeiro desconhecido, a ali deixando a então esposa, ora acionada, morando no imóvel em companhia dos três filhos menores do casal, sem que aquele houvesse, sequer, comprovadamente passado a prover estes com alguma assistência de natureza alimentar; em tal contexto, não há de se falar no uso solitário do bem de propriedade comum do casal pela varoa, de modo a configurar uma situação de enriquecimento sem justa causa, passível de ser ressarcido mediante o pagamento de um aluguel pelo período correspondente, posto que o cousufruto do bem pelos filhos companhia da varoa, seja para fim de moradia, conforme ocorrerá no início da separação, seja na forma de fruição do aluguel, como se deu depois, para auxiliar nos os custeiros das suas despesas pessoais, há de ser reputada uma assistência alimentar in natura provida pelo ora acionante em prol destes. Com efeito, consoante o entendimento consolidado da jurisprudência amanada do STJ, “a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura”. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023); Com essas razões, é de reconhecer que não merece prosperar a pretensão indenizatória mediante os pagamentos de aluguéis formulada pelo autor ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) decretar a partilha, com fulcro no art. 1.658 c/c art. 1660, I, CC, dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, n° 135-A, no Bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, João Pessoa - PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada; b) desacolher a pretensão indenizatória mediante os pagamentos de aluguéis formulada pelo demandante Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Nome: OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA Endereço: Rua Otávio Martins_**, QUADRA O6, CASA O8, Galo Branco, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24422-595
REU: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA Endereço: R LUCAS JOSÉ DE ALVARENGA, 01, CASA, JARDIM AMÁLIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05892-470 PARTILHA DE BEM POSTERIOR AO DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES. DIVISÃO EM IGUAIS FRAÇÕES IDEAIS (ART. 1.658 C/C ART. 1660, I, CC). DIREITO POTESTATIVO DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE PARTILHA. 1) Conforme pontificou a recente jurisprudência emanada do STJ, “a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação", diante do que "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024). 2) Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes. PRETENSÃO DO EX-CÔNJUGE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM DECORRÊNCIA FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA VAROA QUE, NO ENTANTO, COM A SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL, APÓS O VARÃO SAIR DE CASA E TOMAR PARADEIRO DESCONHECIDO, PERMANECEU RESIDINDO DO IMÓVEL EM COMPANHIA DOS 03 (TRÊS) FILHOS MENORES DE AMBOS E, DEPOIS, ALUGOU O BEM PARA GERAR RENDIMENTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS DA FAMÍLIA. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM PELA DEMANDADA INOCORRENTE. OBRIGAÇÃO DESTA DE INDENIZAR OU PAGAR ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE VARÃO NÃO CONFIGURADA POSTO QUE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO STJ, NAS SITUAÇÕES EM QUE, APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL, O EX-CÔNJUGE VIRAGO PERMANCE MORANDO NO BEM EM COMPANHIA DOS FILHOS MENORES NÃO ASSISTE AO VARÃO, A QUEM CABE A COOBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS ALIMENTARES DESTES, INCLUSIVE COM MORADIA, O DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL SOBRE O SEU DIREITO À METADE DO VALOR VENAL DO BEM E SOBRE OS RENDIMENTOS POR ESTE GERADO, POSTO QUE, EM TAL CONTEXTO, O CO-USUFRUTO DO BEM PELOS FILHOS, SEJA PARA FINS DE MORADIA OU DE AUFERIMENTO DE ALUGUEL PARA OS CUSTEIOS DAS SUAS DESPESAS ALIMENTARES, HÁ DE SER REPUTADO ASSISTÊNCIA ALIMENTAR IN NATURA PROVIDA POR AQUELE NOS SEUS PROVEITOS; NOTADAMENTE SE ESTE NÃO COMPROVOU, SEQUER, QUE QUE PASSOU A PROVÊ-LOS COM UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS HAVER SAÍDO DO CÔNJGUAL E TOMADO PARADEIRO DESCONHECIDO POR VÁRIOS ANOS. 1) Consoante o entendimento consolidado da jurisprudência amanada do STJ, “a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura”. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023); 2) Deste modo, se retou evidenciado dos autos que com a separação fática do casal, após o ex-cônjuge varão sair de casa e tomar paradeiro desconhecido, permaneceu residindo do imóvel em companhia dos 03 (três) filhos menores de ambos e, depois, alugou o bem para gerar rendimentos destinados ao custeio das despesas da família, não há de cogitar, em tal contexto, que houvera a fruição exclusiva do bem pelo do ex-cônjuge virago, de sorte a ensejar a obrigação desta de indenizar ou pagar aluguel ao ex-cônjuge varão, a fim de evitar-se uma situação de enriquecimento sem justa causa; posto que, consoante a jurisprudência emanada do STJ, nas situações em que, após a separação do casal, o ex-cônjuge virago permance morando no bem em companhia dos filhos menores, não assiste ao varão, a quem cabe a coobrigação de custear as despesas alimentares destes, inclusive com moradia, o direito de receber indenização ou aluguel sobre o seu direito à metade do valor venal do bem e sobre os rendimentos por este gerado, visgto que, em tal situação, o co-usufruto do bem pelos filhos, seja para fins de moradia ou de auferimento de aluguel para os custeios das suas despesas alimentares, há de ser reputado assistência alimentar in natura provida por aquele nos seus proveitos; notadamente se este não comprovou, sequer, que que passou a provê-los com uma pensão alimentícia após haver saído do então lar conjgual e tomado paradeiro desconhecido por vários anos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805931-30.2021.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. OLIVEIRA ESTEVAM DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL em face de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, em 16/07/1980; 2) nos autos da ação de divórcio de n° 0010775-86.2003.8.15.2003, o ora promovente foi revel, citado por edital, diante do que foi decretado o divórcio das partes em 21/09/2004; 3) a varoa declarou, perante o juízo que presidiu a audiência instrutória, que o casal não teria bens a partilhar, o que não procede; 4) no ano de 1996, as partes adquiriram um único imóvel na constância do matrimônio, localizado na Avenida Flamboyant, Bancários, n° 135-A, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, nesta Capital, cuja partilha resta pendente; 5) por ocasião da decretação do divórcio, a demandada teria comunicado ao acionante que o juízo sentenciante teria deferido àquela o direito real de usufruto sobre o aludido bem imóvel; 6) a promovida, embora tenha passado a residir no estado de São Paulo, alugou o imóvel para fins comerciais, de modo que, desde então, percebe exclusivamente os frutos do bem comum dos ex-cônjuges; 7) posteriormente, o requerente teria tomado ciência de que a sentença que decretou o divórcio não concedeu o direito de usufruto sobre o bem imóvel dos contendentes em favor da acionada; 8) contemporaneamente, no imóvel em discussão, existem 2 (dois) contratos de locação vigentes, comportando uma copiadora e uma loja de produtos descartáveis em funcionamento, cujos valores oriundos das locações perfazem o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). E, ao final, requereu tutela de urgência, para que o autor fosse indenizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores das locações recebidos exclusivamente pela promovida, “desde o início da locação e enquanto perdurar o presente processo’’, com a consequente partilha do único bem adquirido na constância do matrimônio. Instruiu a exordial e a sua emenda (ID 56797503 - Pág. 1) com os documentos de IDs 51384698 - Pág. 1/51385379 - Pág. 1; ID 56797505 - Pág. 1 Por meio da decisão de ID 57368203 - Pág. 1, restou indeferida a pretensão liminar. O juízo ad quem negou provimento ao pedido de antecipação de tutela recursal (ID 58839481 - Pág. 1). Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 61637292 - Pág. 2). A promovida apresentou aos autos a contestação de ID 62419047 - Pág. 1, na qual arguiu, em suma, que: 1) na petição inicial da referida ação de divórico, a varoa fez ali constar que “Quanto aos bens, o casal possui a casa que ora reside a Promovente com os filhos, requerendo, desde já o seu usufruto enquanto viver, porém pede que fique para os filhos.(doc. Anexo)”; 2) em sede de audiência, apresentadas as razões finais, sessão jurisdicional acompanhada pelo Ministério Público e pelo curador do cônjuge varão nomeado, a sentença julgou procedente o pedido inicial em todos os seus termos; 3) o autor deixou o lar conjugal há mais de 20 (vinte) anos, de modo que não goza de verossimilhança o argumento de que a varoa teria declarado, na ação de divórcio, que o casal não teria bens a partilhar, uma vez que aquela petição inicial informou que os ora litigantes eram proprietários de um imóvel em que a varoa residia com seus filhos, todavia, no aludido petitório, “requereu o usufruto do imóvel enquanto viver e pediu que a casa ficasse os seus filhos”; 5) que, por força da sentença transitada em julgado, o imóvel pertence aos filhos do ex-casal, com direito real de usufruto em favor da promovida; 6) após a prolação do referido provimento sentencial, a demandada dirigiu-se à Secretaria da Receita da Prefeitura Municipal de João Pessoa para providenciar a mudança titularidade do IPTU do imóvel para o seu nome. E, por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 62419048 - Pág. 1/62420028 - Pág. 5. O acionante apresentou impugnação à contestação (ID 65111590 - Pág. 1), ocasião em que aduziu que: 1) as argumentações fáticas da varoa extrapolam os limites da deliberação registrada no termo de audiência que instrui os autos, posto que a sentença julgou procedente, unicamente, o pedido de divórcio; 2) não restou demonstrada a constituição válida de direito real de usufruto em favor da parte requerida, tampouco a efetiva transmissão do imóvel aos três filhos do ex-casal, ante a ausência de requisitos legais indispensáveis à validade de tais negócios jurídicos; 3) na ementa daquele provimento sentencial, inexiste menção ao alegado direito real de usufruto vitalício sustentado pela ré e à suposta doação aos três filhos dos contendentes, o que seria juridicamente impossível, ante a ausência de consentimento do cônjuge varão; 4) o imóvel controvertido encontra-se registrado no nome do promovente, consoante ratifica a certidão de registro que instrui a peça inaugural, além de que a requerida não apresentou nos autos qualquer documentação apta a comprovar a constituição do alegado direito real de usufruto, tampouco demonstrou a efetiva transmissão do imóvel aos filhos do ex-casal. Por via da manifestação de ID 98164455 - Pág. 1, o acionante solicitou a reconsideração da pretensão liminar de arbitramento de aluguel, cujo indeferimento restou mantido, mediante o despacho a que se refere o ID 100842918 - Pág. 1. Instaurada a audiência instrutória, foram ouvidos os litigantes; sendo, ao final, deferido o requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes de apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, subsequentemente, a demandada (ID 104410716 - Pág. 2). Em observância à determinação consignada no termo de audiência de ID 104410716 - Pág. 2, considerando-se que, na inicial, fora formulado o pedido de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel em comum pela demandada, esta, por intermédio da petição de ID 104766988 - Pág. 1, juntou as cópias dos contratos de locação do imóvel objeto do litígio (ID 104766989 - Pág. 1/104766990 - Pág. 4), ocasião em que também levantou a tese da incidência da prescrição decenal no que concerne à pretensão de partilha. Manifestação do cônjuge varão acerca da questão prejudicial do mérito (ID 104847764 - Pág. 1). Alegações derradeiras do promovente (ID 104849060 - Pág. 1). Alegações finais da varoa (ID 105523899 - Pág. 1). Decido. Por oportuno, preambularmente, procederei à análise a propósito da alegada prescrição decenal da pretensão de partilha. A partir das argumentações fáticas contidas na manifestação de ID 104766988 - Pág. 1, em tempo posterior, inclusive, à apresentação da contestação, foi arguida pela promovida, enquanto matéria prejudicial do mérito, a incidência da prescrição decenal sobre a pretensão de partilha do imóvel em comum do casal, posto que o divórcio ocorrera há pouco mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da presente ação. Com efeito, na sua função interpretativa da ordem jurídica vigente, com o fim de concretizar os seus comandos normativos aos casos concretos, conforme pontificou a recente jurisprudência emanada do STJ, “a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação", diante do que "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024). À luz dessas premissas, acerca da partilha de bens, é assegurado a qualquer dos coproprietários de um patrimônio submetido ao regime de condomínio o direito de requerer, a qualquer tempo, nos moldes autorizados pela legislação em vigor, a sua dissolução. Com o advento do divórcio, acaso remanesçam bens em comum sem que tenha sido efetivada a partilha, subsiste um patrimônio indiviso, cuja qualificação jurídica tem sido objeto de ampla controvérsia nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Diante do exposto, não há consenso sobre a natureza jurídica atribuída ao conjunto de bens que compõem o acervo partilhável após a dissolução da sociedade conjugal, restando, notadamente, dúvidas se tal acervo configura: (i) uma situação de mancomunhão, ou (ii) um regime de condomínio, a teor do que cuida o artigo 1.314 do Código Civil. Ainda que persistam dissidências no que atine à natureza jurídica subjacente, é incontroverso que o acervo comum permanece sob regime de cotitularidade, de sorte, por conseguinte, que este é passível de ser caracterizado como uma modalidade sui generis de copropriedade. E, consoante o escólio de Maria Berenice Dias, no artigo jurídico “STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor’’, publicado no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em 12 de setembro de 2024, “a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos’’, de modo que “a partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder’’. O direito à partilha, portanto, traduz o exercício de um poder jurídico de modificar ou extinguir relações patrimoniais mediante a obtenção de um provimento judicial. Tal prerrogativa é exercida mediante o ajuizamento de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva) não submetida a prazo decadencial. Deste modo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela varoa. Passo a apreciar, doravante, o mérito da presente lide. O litígio em tela comporta uma dupla pretensão jurisdicional: I) a partilha do imóvel elencado na peça preambular do feito; II) o ressarcimento pelo uso exclusivo, pela varoa, do referido bem, que encontrava-se locado. Impõe-se, por conseguinte, os exames em apartado de cada uma dessas questões. I) No tocante à partilha do imóvel em comum: Ao que consta na certidão de casamento de ID 56797505 - Pág. 1, os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 16 de julho de 1980. E consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes. O demandante, via exordial, arguiu que eles, litigantes, são proprietários do seguinte bem: “Avenida Flamboyant, n° 135-A, no Bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, nesta Cidade (fração dos fundos do imóvel de nº 135 com frente para a Rua dos Ipês)’’. Compulsando-se os autos, a exordial encontra-se devidamente instruída com a certidão de registro do imóvel (ID 51385363 - Pág. 1/3), expedida na data de 09 de novembro de 2021, na qual o cônjuge varão figura como proprietário. De outra banda, embora tenha a acionada apresentado contestação aos autos, adotando comportamento ativo no sentido de impugnar a pretensão autoral; não se ocupou, todavia, de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito do autor (art. 373, II, CPC), posto que limitou-se a alegar, desprovida de qualquer lastro probatório para tanto, que solicitou na peça inaugural dos autos da ação de divórcio de n° 0010775-86.2003.8.15.2003 “o usufruto do imóvel enquanto viver e pediu que a casa ficasse os seus filhos”, pleitos que teriam sido julgados procedentes no provimento sentencial a que se refere o ID 51385377 - Pág. 1/2. Todavia, da detida e minuciosa análise conjuntural do acervo probatório constante nos autos, sobreleva-se de importância a constatação de que o documento que a ex-consorte alega ser a petição inicial daquele feito carece de legibilidade (ID 62419048 - Pág. 1), além de que, no termo de audiência referenciado alhures, tampouco foram objeto de apreciação a constituição de direito real de usufruto e a pretensa doação, ou consignado qualquer pronunciamento do juízo sentenciante no que concerne aos itens em discussão. E, como é cediço, a teor do comando normativo consignado no art. 1.647, IV, CC, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Nesse mesmo norte, não assiste razão a promovida quando esta sustenta que o imóvel teria sido transferido aos filhos dos ora contendentes, posto que o art. 541, caput, da legislação civil pátria, normatiza que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, de sorte que aquela é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). Tenho, por conseguinte, que o promovente desincumbiu-se eficazmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito (art. 373, I, CPC). Diante do que, decreto, com fulcro no art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, n° 135-A, no Bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, João Pessoa - PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada. II) No que concerne ao pedido de arbitramento de aluguel: O cônjuge varão, ora demandante, além de requerer a partilha do bem adquirido na constância da sociedade conjugal, formulou a pretensão cumulativa de que a acionada venha a ser condenada a lhe ressarcir pelo uso exclusivo do imóvel em comum dos consortes. E esta, por sua vez, na sua contestação, afirmou que ingressara com uma ação de divórcio quando o demandado se ausentara do então lar conjugal, tomando paradeiro desconhecido, onde teria requerido que o imóvel de propriedade comum do casal viesse ficar para a propriedade dos filhos dos divorciandos e que lhe fosse assegurado, todavia, o usufruto exclusivo do bem; e que tais pleitos teriam sido deferidos pelo juízo sentenciante quando da decretação do divórcio, e que por conseguinte, a partir de então, ficara usufruindo do bem nessa condição. De fato, conforme relatou o próprio autor na inicial, as partes realmente tiveram o divórcio decretado mediante decisão judicial proferida no 21/09/2004, nos autos da ação de divórcio de n° 0010775-86.2003.8.15.2003, promovida pela varoa, ora acionada, o onde fora decretado revel, após haver sido citado por edital. Tal fato, além de incontroverso, encontra-se comprovado nestes autos por meio de cópia da ação de divórcio retro referida, juntada aos autos pela acionada por ocasião da sua contestação, onde consta, inclusive, cópia do termo de audiência, onde, após a oitiva de uma testemunha de nome SWYWNI PESSOA PINTO DE CARVALHO, foi decretado o divórcio (ID 62420001 – Pág.1 /2). Todavia, o comando dispositivo da sentença pertinente limitou-se, tão somente, à decretação do divórcio (ID 62420001 - Pág. 2). Não há, ali, qualquer deliberação sobre as alegadas pretensões da ora acionada de que lhe fora deferido, por aquela decisão, o usufruto exclusivo do imóvel e a propriedade do bem para os filhos dos divorciandos. No entanto, é fato incontroverso no presente feito, confirmado, inclusive, por ambas as partes quando inquiridos em juízo por meio da audiência de instrução a que se refere o termo de ID 104410716, que o divórcio foi decretado após o ora demandante haver ido embora do então do lar conjugal, tomando paradeiro desconhecido, e a ora demandada ali ficou residindo em companhia dos 03 (três) filhos menores do casal. Trata-se, portanto, de ocorrência que independe de provas (art. 374, I, e III, CPC). E, ademais, essa situação já havia sido confirmada pela testemunha retro referida, SWYWNI PESSOA PINTO DE CARVALHO, quando, ao depor na audiência de instrução onde o divórcio fora decretado, no dia 21/09/2004, afirmou que: “conhece a promovente há oito anos e sabe dizer que o casal estão separados (sic) há mais de quatro anos, não sabendo dizer onde se encontra o promovido” e que “o casal tem três filhos que vivem em companhia da sua genitora” (ID 62420001 – Pág.1 ). Deste modo, havendo o então cônjuge varão indo embora do então lar conjugal, tomando paradeiro desconhecido, a ali deixando a então esposa, ora acionada, morando no imóvel em companhia dos três filhos menores do casal, sem que aquele houvesse, sequer, comprovadamente passado a prover estes com alguma assistência de natureza alimentar; em tal contexto, não há de se falar no uso solitário do bem de propriedade comum do casal pela varoa, de modo a configurar uma situação de enriquecimento sem justa causa, passível de ser ressarcido mediante o pagamento de um aluguel pelo período correspondente, posto que o cousufruto do bem pelos filhos companhia da varoa, seja para fim de moradia, conforme ocorrerá no início da separação, seja na forma de fruição do aluguel, como se deu depois, para auxiliar nos os custeiros das suas despesas pessoais, há de ser reputada uma assistência alimentar in natura provida pelo ora acionante em prol destes. Com efeito, consoante o entendimento consolidado da jurisprudência amanada do STJ, “a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura”. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023); Com essas razões, é de reconhecer que não merece prosperar a pretensão indenizatória mediante os pagamentos de aluguéis formulada pelo autor ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) decretar a partilha, com fulcro no art. 1.658 c/c art. 1660, I, CC, dos direitos que qualquer dos divorciados tiver sobre o imóvel localizado na Avenida Flamboyant, n° 135-A, no Bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58.052-010, João Pessoa - PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal para cada; b) desacolher a pretensão indenizatória mediante os pagamentos de aluguéis formulada pelo demandante Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2025, 08:58
Procedência em Parte11/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 12:15
Conclusão (para despacho; para despacho)05/12/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 13:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)27/11/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 08:59
Determinação de Diligência25/09/2024, 20:55
Conclusão (para despacho; para despacho)24/09/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 12:14
Determinação de Diligência16/09/2024, 16:55
Conclusão (para despacho; para despacho)06/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2024, 20:16
de Instrução (Juiz(a); designada)25/08/2024, 20:15
Determinação de Diligência20/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))10/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)02/08/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 15:06
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)25/07/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)24/07/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)24/07/2024, 07:48
Documento (Certidão)23/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 08:51
de Instrução (Juiz(a); designada)11/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 14:39
Determinação de Diligência29/04/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)22/08/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)15/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)10/04/2023, 21:23
Decurso de Prazo03/12/2022, 06:00
Conclusão (para despacho; para despacho)01/11/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2022, 09:16
Mero expediente21/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)22/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 11:56
de Conciliação (Juiz(a); realizada)02/08/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)02/08/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)24/05/2022, 13:38
Outras Decisões17/05/2022, 23:22
Conclusão (para despacho; para despacho)11/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 20:49
Mandado (não entregue ao destinatário)09/05/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)09/05/2022, 11:52
Documento (Carta precatória)07/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)07/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2022, 12:33
de Conciliação (Conciliador(a); designada)07/05/2022, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)21/04/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 15:21
Assistência Judiciária Gratuita06/04/2022, 15:39
Mero expediente06/04/2022, 15:39
Distribuição (sorteio)16/11/2021, 22:26