Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) – JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - Julga-se improcedente a ação, quando a instituição financeira ré se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação combatida, apresentando contrato assinado e comprovante de repasse do numerário à requerente, especialmente quando inexiste prova robusta da ocorrência de vício de vontade. Proc- 0804790-75.2023.8.15.0751
Autora: "Sim, essa assinatura aí sou eu que faço. É a minha assinatura mesmo." (Tempo: 04:15 da gravação). Ora, o reconhecimento judicial da assinatura pela própria autora esvazia a tese de inexistência de contratação ou de fraude por falsificação. Quanto à tese de que teria sido induzida a erro ao assinar o documento pensando tratar-se de compra de um colchão, não há nos autos qualquer início de prova que corrobore tal versão. O erro, para anular o negócio jurídico, deve ser substancial e passível de ser percebido por pessoa de diligência normal, conforme preceituam os artigos 138 e 139 do Código Civil: Código Civil Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (...) No caso em tela, o documento assinado ostenta, em letras garrafais e de fácil leitura, o título "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO", não sendo crível que uma pessoa, ainda que de pouca instrução, confunda a natureza de um contrato bancário com uma simples nota de compra de mercadoria, especialmente quando o réu comprovou que houve a disponibilização do numerário em favor da autora por meio de ordem de pagamento sacada em agência bancária (Id nº 83907388, p. 09). A recepção do valor e a utilização do crédito ratificam a manifestação de vontade. Ademais, causa estranheza que a autora venha a juízo questionar a nulidade de descontos que se iniciaram no ano de 2018, tendo ingressado com a demanda apenas em 2023. Tal inércia por cinco anos é indicativo que a requerente anuiu com a situação, aplicando-se aqui os deveres anexos da boa-fé objetiva, especificamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que o consumidor usufrua do crédito, permita o desconto de diversas parcelas por anos a fio e, somente após longo tempo, alegue vício de consentimento. Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento." (TJPB; AC 0801790-25.2021.8.15.0141; 3ª Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJ 28/03/2022). E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804790-75.2023.8.15.0751 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc., MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro do Indébito em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), também qualificado, alegando, em síntese: a) Que teria sido vítima de fraude perpetrada por supostos vendedores ambulantes de colchões ortopédicos; b) Que realizou a compra de um colchão em sua residência e que, na ocasião, assinou documentos acreditando tratar-se apenas do contrato de compra e venda do referido objeto; c) Que, posteriormente, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 580503365) que afirma jamais ter contratado ou recebido os valores; Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Determinada a emenda da inicial para juntada de declaração de hipossuficiência e opção pela audiência de conciliação (Id nº 81706440), a autora cumpriu a diligência e trouxe aos autos prova emprestada de processo movido contra a Caixa Econômica Federal (Id nº 82354473). Deferida a gratuidade judiciária (Id nº 82575235). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 83907388), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a absoluta regularidade da contratação, asseverando que o empréstimo foi celebrado de forma física, com assinatura da autora e apresentação de seus documentos pessoais. Pontuou que o valor líquido do empréstimo foi disponibilizado em favor da autora por meio de ordem de pagamento, efetivamente sacada. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id nº 115838095), foram colhidos os depoimentos das partes. O réu apresentou alegações finais remissivas e petição destacando trechos da instrução (Id nº 115956141). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro do Indébito proposta por Maria do Socorro da Silva em face do Itaú Unibanco S/A (Banco Itaú Consignado S/A), ambos devidamente qualificados, em que se requer o reconhecimento da nulidade da contratação entabulada entre as partes, para fins de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, além da compensação pelos eventuais danos morais suportados. Preliminares já analisadas em anterior decisão de saneamento, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 580503365 e à existência de vício de consentimento na modalidade erro, considerando a narrativa da autora de que pretendia adquirir apenas um colchão ortopédico. De início, registro que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer elementos mínimos de prova, nem impede que o réu comprove fatos extintivos do direito alegado. No presente caso, o Banco réu logrou êxito em demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, atendendo ao comando do art. 373, II, do CPC. O réu colacionou aos autos o instrumento contratual físico, datado de 12/01/2018 (Id nº 83907392), contendo a assinatura da requerente e a cópia de seus documentos de identificação. Mais relevante ainda é o fato de que, em sede de audiência de instrução, a própria promovente reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato. Transcreve-se o trecho pertinente da degravação (Id nº 115838095): Juiz: "Dona Maria, olhe aqui esse documento do contrato do Banco Itaú que o banco juntou. Essa assinatura aqui no final é da senhora?" intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 7 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente)