Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807099-49.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ENCARGOS ANTERIORES À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A demora na efetivação da transferência de valores bloqueados, quando não atribuível ao devedor, não autoriza a imposição de encargos adicionais. É incabível a modificação da decisão com fundamento em suposta existência de saldo remanescente decorrente de encargos pretéritos já apreciados no curso da execução. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAP Refeições e Serviços Ltda. – EPP, em face do despacho que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de inexistência de saldo remanescente a ser exigido dos executados. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no decisum, alegando que subsistiria valor remanescente decorrente de juros, correção monetária e honorários advocatícios executivos incidentes sobre o período anterior à efetivação da penhora, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no ID 119303957. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão ou contradição. O decisum embargado foi claro ao consignar que houve bloqueio do valor de R$ 94.805,80, conforme demonstrado nos autos, e que tal quantia corresponde ao montante efetivamente constrito em atendimento ao pedido formulado pelo próprio exequente, não sendo imputável aos executados eventual lapso temporal ocorrido entre a ordem de bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial. A pretensão do embargante, ao sustentar a existência de saldo remanescente decorrente de encargos anteriores à penhora, traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando reabrir discussão acerca do quantum exequendo e da incidência de consectários legais já apreciados no curso da execução, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a demora na efetivação da transferência dos valores bloqueados, quando não imputável ao devedor, não autoriza a imputação de novos encargos, sob pena de eternização da execução e violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios, que ostentam nítido caráter infringente. Em síntese, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CAP Refeições e Serviços Ltda. – EPP, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito