Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MERA SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida, nas relações de consumo, em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade manifesta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Constatado que a taxa contratada, embora superior à média, não ultrapassa patamar significativamente discrepante, inviável a readequação do contrato. Ausente cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, descabem a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806328-56.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por GABRIEL RODRIGUES GOMES, em face do BANCO AGIBANK S/A., ambos devidamente qualificados. O requerente alega abusividade na contratação de empréstimo pessoal firmado sob o nº 1514924695, celebrado em 20/05/2024, cujo valor financiado foi de R$ 1.315,98, a ser quitado em 18 parcelas, com débito em conta corrente vinculada ao benefício previdenciário recebido. Sustenta que os juros superam a taxa média do mercado taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que enseja a revisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Justiça Gratuita concedida (ID. 110001607). O requerido apresentou contestação (ID. 110921149), rebatendo a abusividade dos juros sob o argumento de que a variação acima da média do BACEN é lícita e reflete condições específicas de risco da operação. Em sede preliminar alegou, ainda, a prática de advocacia predatória, requerendo a reunião dos processos por conexão e a aplicação de penalidades. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID. 113740991). Devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A alegação do promovido sobre a reunião processual por conexão (Art. 55, CPC), deve ser rejeitada. A conexão é facultativa, não obrigatória, quando se trata de ações revisionais que envolvem contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes. A reunião de processos, neste caso, configuraria mera liberalidade que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, prevalecendo a celeridade e a especialização do juízo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. A alegação de advocacia predatória e litigância contumaz, também merece ser rejeitada. O direito fundamental de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) assegura ao consumidor a busca pela revisão de cláusulas que entenda abusivas em diferentes contratos. A mera existência de múltiplas ações em nome do mesmo autor, por si só, não configura má-fé ou prática predatória, sendo necessária prova robusta de dolo específico, o que não se verifica nos autos. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. A matéria é unicamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. Além disso, a Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A revisão das taxas de juros em situações excepcionais é admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). O parâmetro utilizado pela jurisprudência para tal aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Contudo, a taxa média de mercado não é um teto obrigatório, mas sim um referencial. Ela representa uma média ponderada das taxas praticadas, existindo naturalmente operações acima e abaixo desse patamar, a depender do risco de crédito, dos custos administrativos e do perfil do tomador. Conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade somente se configura quando a taxa cobrada excede significativamente a média de mercado, geralmente considerada quando ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. No caso em análise, o contrato prevê taxa de juros de 8,88% ao mês. Na época da contratação (maio/2024), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN era de 7,06% ao mês. Comparando-se os índices, verifica-se que a taxa contratada, embora superior à média, não atinge patamar que denote abusividade manifesta. A diferença é de apenas 1,82 pontos percentuais. Para que se considerasse abusiva, seguindo o critério de uma vez e meia a média (7,06% x 1,5), a taxa deveria superar 10,59% ao mês. Vejamos entendimento do TJPB: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. - É lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano e, conforme o RESp 1.061.530/RS – julgado de acordo com a Lei 11.672/2008, artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 30261274. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032866520198150301, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) O percentual aplicado de 8,88% a.m. encontra-se dentro de uma margem razoável de flutuação de mercado, justificada pelo risco da operação de crédito pessoal. Não há, portanto, a discrepância substancial exigida pela jurisprudência para autorizar a intervenção judicial na vontade pactuada entre as partes. Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado." (AgInt no AREsp 1253096/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Desta forma, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. O autor, no momento da contratação, teve ciência das taxas e do valor das parcelas, anuindo com as condições ofertadas. Não havendo ilegalidade na taxa de juros, não há que se falar em revisão contratual, tampouco em repetição de indébito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este segue a sorte do principal. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos contratados, descabe qualquer pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.