Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA
EXECUTADO: SILVANIA DO NASCIMENTO SANTOS LIMA DECISÃO Requer o Promovente o levantamento de valores bloqueados e a realização de penhora física de mercadorias (ID 136693098). O juízo determinou o bloqueio de valores da Executada via SISBAJUD, o que resultou na retenção da quantia de R$ 2.922,27, conforme detalha o documento ID 107350027. A Secretaria intimou a Executada sobre a referida constrição financeira por carta com aviso de recebimento, conforme evidenciam os documentos de IDs 111464505 e 113237623. A Executada deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação ou defesa sobre o bloqueio. DECIDO. Inicialmente, transcorrido o prazo sem manifestação da Executada, converto o bloqueio judicial em penhora.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807345-92.2023.8.15.2003 Defiro, assim, a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em favor da Exequente, para amortização do débito. A Promovente requer, ademais, a expedição de mandado para penhora e remoção de mercadorias localizadas nas lojas de nome fantasia "Paper Blue Papelaria". Verifico que o endereço localizado na Rua Josefa Taveira, nº 1.285, Bairro Mangabeira, é, de fato, idêntico ao indicado na nota fiscal de ID 81609384, nas triplicatas de ID 81609385 e no mandado de citação de ID 85851435. Contudo, indefiro o pedido de penhora de mercadorias neste momento. Isso porque, em que pese a semelhança dos endereços, a Promovente não juntou qualquer evidência documental que ateste que a marca "Paper Blue Papelaria" corresponde ao nome fantasia da Executada. A simples coincidência de endereço físico não fornece a segurança jurídica necessária para determinar a invasão patrimonial e a apreensão de bens de um estabelecimento comercial, uma vez que o local pode abrigar empresa distinta. É indispensável a comprovação formal do vínculo empresarial.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Expeça a Secretaria o alvará judicial para transferência do valor bloqueado de R$ 2.922,27 em favor da exequente Adere Produtos Auto Adesivos LTDA. Para tanto, intime-se a Promovente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Intime-se a Promovente para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos documento que evidencie que "Paper Blue Papelaria" é, efetivamente, o nome fantasia da Executada; c) No mesmo ato e dentro do mesmo prazo de 15 dias, deverá a exequente indicar meios para prosseguimento da execução, visando a satisfação do saldo devedor remanescente. Intimem-se. João Pessoa, 25 de março de 2026. Juíza de Direito